domingo, 27 de julho de 2014

PNEs podem concorrer em vaga de concurso da Polícia Federal, decide STF

(Foto: Ed Alves/CB/D.A Press)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs) em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação dos cargos serem incompatíveis com as limitações físicas dos candidatos. O pedido foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF).

 A ação civil proferida foi criada há mais de 12 anos, questionando o edital de concurso da Polícia Federal para os cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.

A ação foi julgada improcedente em 1ª instância. A União alegou que para os cargos oferecidos no concurso era necessário o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais. O MPF chegou a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT-1), que manteve a sentença. No entendimento do TRT-1, as atribuições do cargo não poderiam ser conciliadas com nenhum tipo de deficiência física.

 Diante disso, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por meio de agravo de instrumento, negado, e ao STF, por meio de recurso extraordinário. No STF o recurso foi acatado pela ministra relatora Cármen Lúcia. A ministra concluiu que a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos PNEs está expressa nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República, por isso privar os PNEs de vagas em concurso é uma ação inconstitucional.

 No entanto, o STF reconhece que certas funções não podem ser desempenhadas por portadores de limitação física ou psicológica que não possuam as condições necessárias para pleno desempenho das atividades para as quais concorrem, por outro lado, as razões desse impedimento deverão seguir critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital de abertura, conforme os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.

Correio Web

0 comments:

Postar um comentário