(Foto: Ed
Alves/CB/D.A Press)
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que a participação de pessoas portadoras de necessidades
especiais (PNEs) em concursos públicos é um direito constitucional e não pode
ser limitado pela alegação dos cargos serem incompatíveis com as limitações físicas
dos candidatos. O pedido foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A ação civil
proferida foi criada há mais de 12 anos, questionando o edital de concurso da
Polícia Federal para os cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não
havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A ação foi julgada
improcedente em 1ª instância. A União alegou que para os cargos oferecidos no
concurso era necessário o pleno domínio de todas as funções motoras e
intelectuais. O MPF chegou a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRT-1), que manteve a sentença. No entendimento do TRT-1, as atribuições do
cargo não poderiam ser conciliadas com nenhum tipo de deficiência física.
Diante disso, o
MPF recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por meio de agravo de
instrumento, negado, e ao STF, por meio de recurso extraordinário. No STF o
recurso foi acatado pela ministra relatora Cármen Lúcia. A ministra concluiu
que a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos PNEs está
expressa nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República, por
isso privar os PNEs de vagas em concurso é uma ação inconstitucional.
No entanto, o STF
reconhece que certas funções não podem ser desempenhadas por portadores de
limitação física ou psicológica que não possuam as condições necessárias para
pleno desempenho das atividades para as quais concorrem, por outro lado, as
razões desse impedimento deverão seguir critérios objetivos previstos em lei e
reproduzidos no edital de abertura, conforme os princípios do concurso público,
da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a
eficácia da prestação do serviço público e o interesse social.
Correio Web
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