Exmo. Sr.
Juiz João Otávio de Noronha Corregedor Nacional de Justiça
Senhor Corregedor,
Lê-se na
página web da Corregedoria Nacional de Justiça que o objetivo principal da
Corregedoria é “alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando
com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal)”.
Ali também
se lê que “Todas as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça estão
definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no
artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”. Dentre elas, cabe destacar aquelas
atribuições que consubstanciam a presente denúncia do juiz Sérgio Moro:
“- receber
as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados
...”;
- determinar
o processamento das reclamações;
- realizar
sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes
que as justifiquem;
- elaborar e
apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de
correição, inspeção e sindicância;
- sugerir ao
Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que
assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da
Magistratura”.
Senhor
Corregedor, abundam situações fáticas e processuais que sugerem falta de
isenção e de imparcialidade do juiz Sérgio Moro na condução dos processos que
envolvem o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Por esses
dias iniciais de março, inclusive, se anota o primeiro aniversário de uma grave
arbitrariedade do juiz: a condução coercitiva do ex-presidente para
supostamente prestar depoimento no aeroporto de Guarulhos; decisão que foi
vivamente criticada por juristas renomados do país e de todo o mundo.
Importantes
vozes jurídicas consideraram, na época, que o recurso da condução coercitiva
foi um simulacro de ocasião para esconder o espetáculo fracassado que consistia
em levar o ex-presidente às masmorras de Curitiba. O plano original seria
prender o ex-presidente, porém foi abortado por motivos que a história ainda
haverá de esclarecer.
Por
coincidência [e não sem grande estranhamento], naquele mesmo dia, o deputado
federal carioca Jair Bolsonaro já aguardava com foguetório no aeroporto da
capital paranaense o avião da PF que supostamente transportaria o “presidiário”
Lula.
Deve-se
recordar, igualmente, a gravação ilegal e a divulgação criminosa de conversas
telefônicas da Presidente Dilma com o ex-presidente Lula, episódio que
igualmente aniversaria neste mês de março e que, tivesse ocorrido por exemplo
nos EUA, o juiz responsável por tal desatino seria demitido e condenado
criminalmente.
A trajetória
do juiz Sérgio Moro, infelizmente, poderá ter o efeito contraditório de
comprometer o êxito da Lava Jato, porque sua atuação partidária – parcial,
faccional, engajada – interdita a investigação plena e profunda da corrupção no
sistema político, que tem origens antigas e que se sofisticou nos períodos de
governo do PSDB, partido com o qual este juiz mantém indisfarçável intimidade,
como evidencia a fotografia auto-explicativa – e muito difundida na internet –
do magistrado em saborosas gargalhadas com Aécio Neves, o presidente nacional
do PSDB que é multi-citado nas delações que passam pelas mãos e pelo crivo dele
mesmo.
Poderiam ser
arrolados muito outros episódios em que Moro atua não como juiz, mas como
promotor de acusação. Por exemplo: [1] na negação de perícias nas provas
solicitada pela defesa do ex-presidente; [2] nos bate-bocas com os advogados do
Lula; [3] na postura de acusador nas audiências com as testemunhas de defesa do
Lula, [4] na insensibilidade em manter audiência ordinária de processo do
ex-presidente no mesmo dia da missa de sétimo dia da ex-primeira-dama, quando
juiz de outra jurisdição agiu com distinta humanidade etc.
Poderia,
ainda, ser evocada a parcialidade e o cuidado do Moro em proteger o governo de
fato do país nos processos judiciais em que ele atua não como juiz, mas como
advogado de defesa de Michel Temer, como por exemplo na anulação das perguntas
incriminadoras dirigidas por Eduardo Cunha a Temer sobre o empresário José
Yunes – outra vez uma decisão distinta de juiz de outra jurisdição, que não
impugnou questionamentos do Cunha ao seu correligionário Temer.
Esses
comentários preliminares, todavia, servem apenas para ilustrar o que parece ser
a norma de conduta e o condicionamento de má-vontade do juiz Sérgio Moro em
relação ao ex-presidente Lula, à sua família e ao seu círculo político.
O aspecto
objetivo da presente denúncia, entretanto, diz respeito à recusa do juiz Moro
em “absolver sumariamente”; em declarar a inocência da ex-primeira dama Marisa
Letícia Lula da Silva, nos termos requeridos pela defesa da mesma.
No despacho
[pode ser visto aqui], Moro diz: “observo que, pela lei e pela praxe [sic],
cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade,
sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em
relação à imputação”. Ele omite, porém, a vinculação objetiva da extinção da
punibilidade com o reconhecimento da inocência.
O artigo 397
do Código de Processo Legal – “a lei e a praxe” que o juiz Moro parece não
querer considerar – determina, de maneira enfática, que “o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado” quando “extinta a punibilidade”.
Em vista disso, solicito a Vossa Senhoria que analise se a decisão do juiz
Sérgio Moro não teria afrontado o artigo 397 do Código de Processo Legal.
Seria Sérgio
Moro uma classe de juiz que, quando julga, deixa de aplicar os preceitos da Lei
se não concorda com seu mérito ou se, de outro modo, Sérgio Moro aplica a Lei
de maneira enviesada, de acordo com a pessoa que está sendo julgada – se amiga
ou inimiga – e, portanto, seria ele uma classe de juiz que segue o princípio discriminatório
de “aos amigos, tudo; aos inimigos, a Lei”? Neste caso específico da declaração
de inocência da ex-primeira dama, aparentemente Moro não quis conceder nem o
benefício da Lei.
É cada vez
mais notória a carga subjetiva e o ranço ideológico, de classe, que preside as
decisões, despachos e posturas do juiz Sérgio Moro naqueles processos que
envolvem o ex-presidente Lula. Sobra subjetivismo e falta isenção e
neutralidade.
Ninguém,
menos ainda um juiz de direito, deve se considerar acima da Lei, da
Constituição e do Estado de Direito. Quando isso acontece, a democracia é
abastardada e a sociedade fica escrava das tiranias e dos regimes de exceção.
Confiando na
sua manifestação sobre a presente denúncia, subscrevo-me com cordiais
saudações.
Do 247, Jeferson
Miola
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