Deveria ser
óbvio para qualquer um que não se pode dar credibilidade a gente como os
repugnantes Monica Moura (a mulher sem noção do marqueteiro João Santana) e
Emílio Odebrecht – pessoas que relatam crimes de que participaram em meio a
sorrisos, como se estivessem contando um “causo” qualquer –, mas, tragicamente,
vivemos na era da idiotia.
Desse modo,
o óbvio precisa ser dito e mesmo não sendo dito por qualquer um, ainda há quem
não entenda. Recorramos, pois, a mais uma matéria relevante sobre o tema
delação premiada.
Neste
sábado, o jornal Folha de São Paulo informa que “Especialistas pedem cautela com delações
premiadas”.
As delações
premiadas são um instrumento válido e vieram para ficar, mas é preciso usá-las
com cautela e fazer avanços em sua regulamentação para preservar garantias
fundamentais dos acusados e dar maior segurança ao processo penal como um todo.
Essa é a
avaliação de advogados e professores de direito consultados pela Folha sobre
esse instrumento do processo penal, disciplinado pela lei 12.850, em 2013.
“A delação
premiada é um sintoma do enfraquecimento de garantias fundamentais. Minha
principal preocupação é que o Brasil caminha para a dispensabilidade do
processo: em vez de garantir a presunção de inocência do réu, torna-se um
obstáculo para provar a culpabilidade do réu. Passamos para a presunção da
culpa”, pondera Lenio Streck, advogado e membro da Academia Brasileira de
Direito Constitucional.
Professor de
processo penal na Faculdade de Direito da USP, Gustavo Badaró afirma que em
crimes sem vítima determinada e de resultado material de difícil detecção -como
nos casos de corrupção-, a delação é um mecanismo importante, “mas o processo
penal não pode se restringir a ele”.
“É um
absurdo, por exemplo, prever o início de pena de quem nem sequer foi
investigado. É inaceitável e leva, no limite, à privatização do direito
processual penal e do direito penal, algo que até defensores de um Estado
mínimo se oporiam”, declara.
Pierpaolo
Cruz Bottini, professor de direito penal da USP, diz que não é “absolutamente
contra começar a cumprir a pena a partir da homologação do acordo, mas é
preciso que isso esteja regulamentado”.
Para ele, a
colaboração no processo penal deveria ter critérios mais claros, a exemplo do
que já acontece nos acordos negociados no âmbito do Cade (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica). “Temos que equacionar o problema da
delação versus quais benefícios e em quais condições. Há um subjetivismo muito
grande nas definições atualmente”, afirma Bottini, que tem clientes citados na
Operação Lava Jato.
Presidente
do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fabio Tofic Simantob sugere
que o processo de negociação da delação tenha regras estabelecidas. “Hoje, a
negociação não tem nenhuma previsão legal, o que dá margem para arbítrio. É
preciso saber o que pode ou não ser negociado, por exemplo”, diz ele, que
advogou para o marqueteiro João Santana.
Outro ponto
importante de uma eventual regulamentação, segundo Simantob, é estabelecer que
o réu não pode ser informado do que a autoridade procura na delação, o que garantiria
a transparência na obtenção dos dados.
Para Badaró,
“um ponto dramático” do que ocorre nos acordos de colaboração da Lava Jato é a
criação de penas não previstas pela legislação.
“A lei da
delação prevê perdão judicial, redução de pena em até dois terços e
substituição da prisão por pena restritiva de direitos, não a adoção de novas
modalidades de pena. Esses limites legais servem para o acusado e para o
sistema como um todo funcionar. Indo ao extremo, não proporíamos substituir um
ano de prisão por uma chibatada, embora muitos detentos topassem essa troca.”
Tanto Badaró
quanto Simantob avaliam que, na Lava Jato, está sendo feito o uso da prisão
preventiva como mecanismo de obter a colaboração do preso provisório. “A ânsia
de agradar a autoridade para sair da cadeia faz com que o preso floreie
versões”, diz Simantob.
Além disso,
o presidente do IDDD enfatiza a necessidade de os investigadores obterem
provas.
“Uma prática
em voga é assumir que o mero contato com a realidade do que foi delatado torna
tudo verdadeiro. Exemplo: diz-se que alguém foi na casa de outro receber
propina. Prova-se que ele de fato foi à casa, e isso torna-se suficiente para
dizer que recebeu propina. Mas não fica provado o recebimento da propina. É
algo temerário e que preocupa.”
O vídeo
abaixo ilustra toda a questão. Nele, o leitor poderá ter a dimensão do tipo de
gente sem moral que está sendo guindada pela mídia e pela Lava Jato à condição
de sumidades inquestionáveis das quais as acusações se convertem
instantaneamente em “provas” suficientes para tirar a liberdade daqueles que
acusam – após o vídeo, leia moção de desagravo a este blogueiro.
Assembléia
Legislativa de Minas Gerais emite moção de desagravo ao jornalista Eduardo
Guimarães pela violência sofrida através de condução coercitiva ilegal no mês
de fevereiro. Confira o documento emitido pela AL-MG
Do Blog da
Cidadania
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