Dalmo Dallari
A
condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro em processo criminal, sem que na
sentença tenha sido apontada a prática de qualquer crime, é manifestamente
ilegal, não devendo prevalecer. Além disso, a condenação sem fundamento legal
deixa também evidente a motivação política da decisão, o que configura um
comportamento inconstitucional do Juiz Sérgio Moro, sujeitando-o a uma punição
pelos órgãos superiores da Magistratura.
Numa
decisão longuíssima, absolutamente desnecessária quando a acusação especifica o
crime cometido pelo acusado, o Juiz Moro dá muitas voltas, citando fatos e
desenvolvendo argumentos que não contêm qualquer comprovação da prática de um
crime que teria sido cometido por Lula. E sem qualquer base para uma
fundamentação legal chega à conclusão condenando o acusado. Evidentemente, a
base para a condenação não foi jurídica e um conjunto de circunstâncias leva
inevitavelmente à conclusão de que a motivação foi política, o que configura
patente inconstitucionalidade.
Quanto
ao enquadramento do acusado na prática de um crime, o que existe é a
afirmação feita por um denunciante de que Lula, quando no exercício da
Presidência da República, teria recebido como propina um apartamento de luxo,
um triplex, no Guarujá, que lhe teria sido dado pela grande empresa de
engenharia OAS em troca de privilégio ilegal para contratação com a Petrobras.
Se realmente isso tivesse ocorrido haveria um fundamento jurídico para o
enquadramento de Lula como autor de um crime e para sua consequente condenação
juridicamente correta. Ocorre, entretanto, que nos registros públicos
competentes não consta que Lula tenha sido ou seja proprietário do mencionado
apartamento, nem foi exibido qualquer documento em que ele figure como tal, ou
mesmo como compromissário comprador. Obviamente, o ato indicado como fundamento
para a incriminação e condenação de Lula simplesmente não existe e nunca
existiu. Assim, pois, sua condenação foi baseada num falso fundamento, sendo,
portanto, ilegal.
Da
decisão condenatória cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da
4a.Região, sediado em Porto Alegre, que é o Tribunal competente. Como foi
informado pelo jornal « O Estado de S. Paulo », aquele Tribunal já decidiu
dando provimento a 38% (trinta e oito por cento) dos recursos interpostos
contra decisões do Juiz Moro. Assim, pois, existe grande possibilidade de que a
condenação de Lula seja anulada por aquele Tribunal. Aliás, o elevado
percentual de acolhimento dos recursos permite concluir que não é raro que
aquele Juiz profira decisões contrariando as provas dos autos, ou seja, sem
fundamento legal.
O
dado fundamental é que a condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro não teve
fundamentação jurídica, restando, então, como justificativa, a motivação
política. E aqui vem muito a propósito lembrar que a Constituição brasileira,
no artigo 95, parágrafo único, estabelece, textualmente, que aos juízes é
vedado : « III. Dedicar-se à atividade político-partidária ». Evidentemente,
essa atividade pode ser exercida, e estará sendo exercida, quando alguém
praticar atos tendo por motivação um objetivo político, seja o favorecimento de
um candidato ou de uma corrente política, seja a criação de obstáculos para
integrantes de uma orientação política contrária às preferências do Juiz. Ora,
proferindo uma decisão desprovida de fundamento jurídico, visando criar
obstáculos para um político de destaque oposto às suas convicções e aos candidatos
de sua preferência, o Juiz está participando de atividade político-partidária.
Foi precisamente o que fez o Juiz Sérgio Moro, que, além de proferir sentença
desprovida de fundamento jurídico, ofendeu disposição expressa da Constituição.
Por
tudo isso, adotando fundamentação estritamente jurídica, os defensores do
acusado Lula devem recorrer para o Tribunal superior, existindo grande
possibilidade de que seja dado provimento ao recurso anulando-se a decisão
condenatória.
Matéria
publicada no No
Jornal do Brasil
Do
GGN
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