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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Uma compilação dos absurdos da Lava Jato, por Nilo Filho

MATÉRIAS SOBRE DELAÇÕES - GGN E DCM (pequeno resumo de dados e fatos)
Caso 1: O INSÓLITO ACORDO
LUIZ AUGUSTO FRANÇA, MARCO BILINSKI e VINICIUS BORIN peixes graúdos no mundo dos doleiros e das empresas offshore - pioneiros no mercado com os Paraísos Fiscais e com dinheiro não declarado (lavagem de $$ sujo e ilícito) - e operadores da Odebrecht.
Celebraram - na Lava Jato - Acordo de Delação Premiada com o MPF de Curitiba e depois homologado (aprovado) por Sérgio Moro com as seguintes (e incompreensívies) benesses:
Penas de 8 anos em Regime Aberto diferenciado por um (1) ano e a Suspensão Condicional da Pena sem condições e Multa de apenas 3,4 milhões quando teriam recebido 326 milhões.
As penas propostas para os três foram:
a.          Condenação à pena unificada máxima de 8 anos de reclusão e suspensão dos demais feitos criminais.
b.         Um ano em Regime Aberto diferenciado, com a única obrigação de recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis   (das 20 às 6 horas) e integral nos feriados e fins de semana, sem tornozeleira.
c.         Seis meses em regime aberto com recolhimento integral apenas nos finais de semana e feriado, sem tornozeleira.
d.         De 3 a 6 meses de pena restritiva de direitos: 6 horas semanais de prestação de serviços à comunidade.
e.         Depois disso, suspensão condicional da pena, sem quaisquer condições restritivas pelo período restante
f.         Ficou acertada, ainda, a possibilidade de 6 viagens nacionais ou internacionais a trabalho, durante o cumprimento da pena prevista, com prévia autorização judicial pelo período máximo de 7 dias
g.         E uma multa de apenas US$ 1 milhão, que será paga apenas após a repatriação de valores do exterior.
Para saber quanto dinheiro eles ganharam, a conta é simples. Recebiam 4% sobre as operações da Odebrecht feitas através do banco. Dois valores aparecem relacionados às operações do Meinl Bankrelacionadas  à Odebrecht — ora 1,6 bilhão, ora 2,6 bilhões. De dólares.
Considerando que o número correto seja 1,6 bilhão de dólares, a comissão do grupo foi de cerca de 64 milhões de dólares. Além disso, o banco recebia mais 2% pela movimentação oficial do dinheiro, o que representaria mais 32 milhões.
No total, estima-se que os três, mais Olívio Rodrigues, o quarto sócio — além dos dois sócios ocultos — receberam 96 milhões de dólares de comissão, o que corresponde a 326 milhões de reais.
Mas a Lava Jato só cobrou dos três a multa de R$ 3,4 milhões de reais e fichou ridícula pela corporal em Regime Aberto diferenciado. 
***
Caso 2: DARIO MESSER
DARIO MESSER esquecido pela Lava Jato, da mesma forma como foi esquecido no caso Banestado, cujo juiz do processo foi Sérgio Moro.
É bastante estranho que MESSER apontado como o maior doleiro do Brasil e que esteve por trás das maiores operações realizadas pelo grupo - de França, Bilinski e Borin - foi omitido da Delaçãoacordada e homologada.
Estranho, ainda, pois MESSER é antigo conhecido do juiz SERGIO MORO, apareceu no escândalo do Banestado como grande operador e, também, dali se safou. SÉRGIO MORO foi o juiz do caso Banestado. E MESSER de lá se saiu livre, sem arranhões.
Nota: BANESTADO: (contabilizados) 134 bilhões de dólares levados ao exterior (evasão de divisas, sonegação e impostos, remessa ilegal de divisas). Atingia a nata do PSDB e do PMDB na época do governo de FHC. Moro condenou 26 "laranjas"(pessoas comuns usadas para desviar $$$. Nenhum nome importante foi condenado como políticos; empresários e donos de empreiteiras envolvidas (Odebrecht, Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, OAS, Camargo Correia), de mídia (Globo, Abril, RBS, RTB-Sílvio Santos, Correio Braziliense) e outros grandes figurões. Delator doleiro: o de sempre, Youssef. Delações, 30. Processos desmembrados, arquivados, crimes prescritos, 26 condenações sem importância e  ainda poucos paralizados nos Tribunais. Valor contabilizado em reais 436 bilhões, hoje. A acrescer ainda o juros e correção das moedas (fatos apurados entre 1966 a 2002 durante os governos do PSDB, PMDB, PTB, PFL).
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Caso 3: TECLA DURÁN
CARLOS ZUCOLOTTO sócio de escritório da esposa de Sérgio Moro, amigo próximo e padrinho de casamento do casal teria pedido 5 milhões de reais por fora para conseguir acerto mitigado em delação na Lava Jato.
Assista video na matéria publicada:
DURÁN junta - na CPMI - documentos comprovando a oferta e diversos outros documentos que revelam os subterrâneos da Lava Jato:
30/11/2017
Documentos em delação de executivos da Odebrecht foram adulterados, diz Durán
01/12/2017
Advogado [padrinho, advogado e] amigo de Sergio Moro será convidado a explicar R$ 5 milhões 'por fora'
30/11/2017
Para deputados Durán revela subterrâneos da Lava Jato
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Caso 4: CLÁUDIA CRUZ
A jornalista Cláudia Cruz, esposa do deputado cassado e ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, foi absolvida hoje pelo juiz Sérgio Moro da acusação da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas no processo que investiga o pagamento de propina oriunda do superfaturamento do contrato entre a Petrobras e a Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl para exploração de petróleo no Campo de Benin, na África.
Mesmo apontando gastos elevados de Cláudia Cunha como por exemplo 23 mil dólares em um hotel em Miami e 7.700 dólares na boutique Chanel em Paris, Moro a absolveu...
Nota: Compare com o tratamento dado à Marisa, esposa do Lula...
VITO LO MONACO presidente do CENTRO STUDI PIO LA TORRE, Instituto Italiano responsável pelo Projeto Educativo Antimáfia, diz:
"A máfia é forte porque se infiltra no Estado"
Infiltrações possíveis
a. Advogados são condenados por envolvimento com organização criminosa
Conjur: 03/12/2017
b. Infiltração do PCC no Judiciário de São Paulo é investigada
c. Desembargador (Minas Gerais) que vende liminares a favor de traficantes 
d. Ministro da Justiça afirma que a escolha para o Comando da Polícia Militar no Estado do Rio de Janeiro é fruto de um acordo entre políticos, deputados estaduais e o crime organizado...
e. Corrupção no Exército? Procuradoria denuncia esquema de militares
 f.“Gorjeta” milionária para o MP nos acordos de delação premiada
g. Cercado de corruptos Moro pede ajuda para combater - ele diz - a corrupção
h. Amigo de Moro que teria pedido 5 milhões por fora (propina) em troca de delação será convocado por CPMI
I. MATÉRIA ESPECIAL SOBRE DELAÇÕES - GGN/DCM
COMO SE CONSTITUI UMA ORGANIZAÇÃO MAFIOSA
Tome-se por exemplo o da Máfia Siciliana (Gamora), paradigma de uma organização criminosa:
a. Base composta por criminosos comuns (como assaltantes, pistoleiros, sequestradores, extorquidores, corruptores, etc). Os "soldati".
b. No andar logo acima, os homens de (aparente) honra composta por criminosos engravatados infiltrados em Instituições, Organizações  e Empresas tanto Públicas como Privadas, encarregados de darem proteção e legitimidade às organizações, ações e grupos mafiosos (como sacerdotes, pastores, religiosos, professores, comerciantes, industriais, empresários da mídia, jornalistas, Juízes/Magistrados, Procuradores/Promotores Públicos, Delegados/Agentes Policiais, Advogados, militares, Políticos, Parlamentares, Governantes e outros tantos infiltrados). Os "uomini d'onore".
- fanno relazione con la politica, con la economia, con la chiesa, con i giornalisti... fanno  relazione con tutti...un mondo di relazione... I' uomini d'onore è il centro di un piccolo universo
c. Acima, ainda, os comissários mandatários regionais e de circunscrição, que se submetem ao chefe geral normalmente escolhido por eles. "Comissione":  cúpula do comando nas regiões.
d. Por último, o grande Chefe. O "il capo".
***
- una decina di uomini d'onore forma una famiglia
- diversi famiglie formano un mandamento [ circunscrição ]
- più mandamenti eleggono un capo della cupola o comissione
***
Daí, poder-se deduzir - da vastíssima publicação de matérias, fatos, narrativas, artigos e entrevistas produzidos por autores sérios e responsáveis das mais diversas correntes - que a Lava Jato é (desde o seu nascedouro) instrumento, peça e mecanismo fundamentais do maior assalto e golpe criminoso ocorrido no país.
OS CRIME DA LAVA JATO
Breve resumo do assalto:
- indústria das delações
- balcão de benefícios penais e pecuniários
- lavagem de dinheiro sujo
- honorários fabulosos
- prevaricação: aos comparsas, "nada a ver"
- corrupção da Constituição Federal, do Direito, das leis (materiais e processuais)
- indústria das indenizações (ex. acordo da Petrobrás nos EUA de mais de 9,6 bilhões de reais)
- desvalorização dos ativos e valores da empresas denunciadas
- ataque à soberania nacional
- privatizações
- Temer e entourage
Sem dúvida alguma, cuida-se do maior assalto, golpe criminoso perpetrado no Brasil.
É o que se pode deduzir da vastíssima publicação de matérias, fatos, narrativas, artigos e entrevistas produzidos por autores sérios e responsáveis das mais diversas correntes.
GGN

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

As lições do juiz italiano das Mãos Limpas ao pretor de Curitiba Sergio Moro., por Kiko Nogueira

Gherardo Colombo
Estadão entrevistou o ex-juiz Gherardo Colombo, um dos protagonistas da Operação Mãos Limpas, referência para a Lava Jato.

Ele trabalhou na força tarefa do grupo que provocou “um “terremoto político na Itália”.
Ex-ministro da Corte de Cassação, o equivalente ao Supremo Tribunal, Colombo dedica-se hoje a dar palestras a jovens estudantes sobre a importância da luta contra a corrupção.

Suas observações seriam muito úteis a Sergio Moro, caso este, atualmente, não estivesse convencido de que inventou o Direito no mundo.

Vinte e cinco anos depois de Mãos Limpas, um condenado por corrupção vai para a cadeia na Itália? Cumpria pena atrás das grades?

Muitos foram os condenados. Alguns foram para a cadeia. Mas muitos empresários – devo dizer que não sei se o nosso sistema corresponde ao de vocês – fizeram acordos e conseguiram a suspensão condicional da pena. E, portanto, não foram para a cadeia. Depois, progressivamente, nosso legisladores – nossos processos e investigações duraram 13 anos – modificaram alguns crimes, como o de falsificação de balanços e o favorecimento administrativo, reduzindo o prazo de prescrição; modificaram os valores das provas, retirando o valor de atos processuais que antes tinham valor como prova, razões pelas quais depois o número de condenações diminuiu bastante.

Quanto caiu o número das condenações caíram na Itália?

É difícil de dizer. Aqui em Milão, posso fazer um cálculo aproximado desse fenômeno. Nós pedimos que fossem julgadas cerca de 3,7 mil pessoas. Dessas, foram absolvidos 20%, cerca de 750. Cerca de 40% dos casos prescreveram, ou seja, cerca de 1.500. Das outras 1,5 mil, cerca de mil fizeram um algum acordo. Esse é um cálculo que faço de memória. Foram condenados cerca de 700 pessoas, sendo que alguns ainda puderam gozar da suspensão condicional da pena.

E quantos desses foram condenados a até 3 anos e, portanto, puderam fazer serviços sociais em vez de ir para a cadeia?

Eu creio que uma grande parte. A maioria. Além disso, na Itália, existe a possibilidade para pessoas particularmente idosas de cumprir a pena em prisão domiciliar. Para cárcere foram poucas pessoas. Sobretudo em razão das reformas legislativas que um pouco restringiram os crimes e um pouco reduziram o valor das provas.

O senhor acredita que um acusado de corrupção deve ser mantido em prisão preventiva na cadeia?

Bem, eu pelo que compreendo, e não conheço completamente o sistema processual brasileiro, porém, chegam notícias, e se lê e deve levar em consideração o meu nível de informação sobre o sistema brasileiro. Porém, o nosso sistema, o sistema italiano, prevê que a custódia cautelar seja possível somente para evitar o perigo de fuga, o perigo de destruição de provas ou perigo de reiteração do crime do mesmo tipo.

Ora, não existe na Itália um sistema para a corrupção similar ao vosso da delação premiada. Não existe. A delação premiada é um termo que não se pode usar. Nós falamos de colabores de Justiça no campo da Máfia e do terrorismo. A Máfia e o terrorismo são tratados geralmente de um modo muito particular. Não se pode pôr na cadeia uma pessoa para fazê-la falar. Ok? Para contar fatos dos outros. Ainda que esse seja uma distinção muito sutil porque, se uma pessoa se torna não confiável ao sistema de corrupção do qual ela provém, então não se justifica mais a custódia cautelar.

Porque não há mais o risco de reincidência, pois os outros não confiam mais nela e não há perigo de fuga porque já confessou e, geralmente, quem resolve contar o que sabe recebe normalmente uma pena que não é grave. E não há mais risco de destruição de provas, pois a prova já foi feita. E em um sistema (delação) no qual não basta que as pessoas sejam corretas mas é sempre necessário esse, para a sentença, para a condenação, é sempre necessário que existam também comprovações do que foi dito, como a prova da passagem do dinheiro por meio financeiro e assim por diante. E isso vale também para a custódia cautelar. Em relação às pessoas contra quem foram aplicadas a custódia cautelar na Itália por parte dos magistrados, há uma outra particularidade que, para mim, é importante, e torna impossível fazer paralelos entre Mãos Limpas e Lava Jato.

Existe uma diferença notável sobre o perfil do controle dos magistrados. Na Itália existe o Ministério Público que faz a investigação. Existe o juiz da investigação preliminar que controla a atividade do Ministério Público e que emite todos os procedimentos que restringem em qualquer medida a liberdade como a custódia cautelar na cadeia, as interceptações telefônicas e por aí vai. Quando a investigação termina, um outro juiz, um juiz para a audiência preliminar, decide se vai mandar a julgamento o investigado ou mesmo se recusa a abertura do processo. Mas não é ele que condena porque a condenação só pode ser emitida por um tribunal, que um juízo diferente e para os casos de corrupção é o juízo de um colegiado, composto por três pessoas.

E por isso alguns advogados brasileiros dizem que aqui no Brasil o juiz tem um papel de super-homem no processo.

Notei que o juiz que fez a investigação no processo contra Lula (Sérgio Moro) era o mesmo que fez a sentença e isso me deixou um pouco surpreso porque aqui na Itália isso não poderia acontecer.

Um sistema assim no Judiciário, como seria julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos?

Eu tenho dificuldade para dizer-lhe. Posso dizer que na Itália, o juiz que faz a investigação, não podia condenar nem mesmo com o Código de Processo Penal que era de 1930. O juiz de então podia somente decidir se aceitava ou não a denúncia. Se decidisse pela abertura do processo, o processo era feito por outro. O articulo 6 da Convenção das Salvaguarda dos Direitos do Homem para o Conselho Europa diz que cada pessoa tem direito que sua causa seja examinada imparcialmente, publicamente e em um tempo razoável por um tribunal independente e imparcial constituído por meio de lei que decidirá etc.

No caso, se fala somente de um tribunal independente e imparcial. Mas aquele que faz a investigação pode em alguma medida ser influenciado por aquilo que descobriu, tanto que, na Itália, o juiz que decide não pode conhecer o conteúdo dos atos processuais senão por meio do debate no tribunal.

Quer dizer que o juiz decide baseado no que acontece diante dele. Outra coisa que existe em Itália: um juiz tem a obrigação de abster-se de antecipar um juízo, ou seja, dizer o que pensa a propósito do processo. Não sei se isso existe. Nós tivemos um grande cuidado além do que estava previsto no Código de Processo Penal na Itália. Durante o curso de Mãos Limpas sempre evitamos de nos exprimir sobre a situação de réus em particular. Falávamos da corrupção, mas sempre evitamos falando sobre a posição dos denunciados, mesmo trabalhando como procurador e não como juiz (na Itália o Ministério Público faz parte da magistratura).

E mesmo durante as entrevistas coletivas?

Eu nunca falei sobre a situação de um acusado, mas somente sobre atos judiciários. Eu pessoalmente evito falar de pessoas que foram meus acusados, mesmo depois do processo. Quando vou às escolas, eu procuro evitar falar de acusados, mesmo depois de passados dez anos, 15 anos. É uma questão que, pelo que me diz respeito, que vai além do texto legal.
Moro vê seu ator preferido no cinema: ele mesmo
(…)
Pelo que o senhor me disse, o senhor seria favorável ao uso dos colaboradores de Justiça nos casos de corrupção?

Eu tenho muitas reservas com os colaboradores de Justiça. Para que não se cometam crimes, é preciso que exista entre o cidadão e o Estado a confiança. E, para mim, cooperar – eu prometo uma pena menor se você conta quem são seus comparsas – é uma coisa que, em vez de promover confiança, de algum modo, você a tolhe. Creio que algumas vezes se cometem crimes realmente graves, como no caso da máfia, que dissolve crianças no ácido, e por isso, algumas vezes, é necessário recorrer a instrumentos que, infelizmente, em si não são educativos, que não educam a cidadania.
Deve ser uma medida (colaboradores de Justiça) limitadíssima e, por isso, eu não a introduziria no campo da corrupção, mas existem muitas pessoas que pensam de modo contrário. Mas, em vez disso, há uma coisa que se precisa fazer aquilo que eu lhe disse antes: um fenômeno tão espalhado como a corrupção na Itália não pode ser combatido com o processo penal. É necessária outra coisa. Prometer a alguém a redução de pena se fala, essa medida está no processos penal, mas não serve ao processo penal.

O que é necessário fazer é operar a dois campos, que são a educação e a prevenção. Na Itália, espero que se for possível, ir adiante do ponto desses pontos de vista. Eu acredito que a situação mudará. Para prevenir a corrupção são necessárias duas coisas: que as empresas adotem procedimentos para todas as suas atividades, pois, quando há um procedimento de modo que tudo deixe traços tudo se torna transparente, pois tudo se torna verificável,  como quem tomou cada decisão, por que a tomou, por quais motivos.

E esse é o segundo ponto de vista: a transparência. E que tudo isso seja público. Do ponto de visto educativo é necessário para acompanhar as pessoas para saber que a corrupção faz mal até para quem a comete, pois desregula as instituições. Evidentemente que nesse meio tempo é necessário descobrir quem participa da corrupção, mas não porque alguém colaborou, mas porque o contexto social no qual as pessoas se encontram se rebela e reage, quem assiste a um crime de corrupção denuncie. No caso de corrupção é difícil que as pessoas aceitem testemunhar.

DCM