Mostrando postagens com marcador Dallagnol. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Dallagnol. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Dallagnol nunca acessou sistema da Odebrecht para saber se Lula recebeu propina, diz Jornal GGN

Foto: Agência Brasil
O procurador Deltan Dallagnol admitiu que nunca acessou o sistema de controle de pagamentos de propina da Odebrecht para atestar que o ex-presidente Lula estava entre os beneficiários. Segundo informações da jornalista Mônica Bergamo, a defesa do petista solicitou acesso ao software que está detido na Suíça, acreditando que a força-tarefa esconde dados que podem favorecer Lula. Dallagnol, porém, respondeu que nunca teve contato com o sistema.

"O mistério do arquivo virou mais um motivo de discórdia entre Dallagnol e os defensores de Lula. Eles insistem que o MP tem o material. E querem acessá-lo porque acreditam poder reforçar a tese de que Lula não recebeu dinheiro da empreiteira", apontou a colunista.

O MyWebDay, sistema que a Odebrecht usava para gerenciar a contabilidade das propinas, foi descoberto em 2016, quando uma funcionária foi presa. Segundo Bergamo, a revelação foi o que empurrou a empreiteira de Marcelo Odebrecht para fazer o mega acordo de delação premiada. "Na época era tido como certo que o software mostraria ordens de pagamentos não apenas a políticos mas também a integrantes do Judiciário, da diplomacia e de tribunais de contas, por exemplo", comentou.

"Segundo Dallagnol, a Suíça, onde as informações foram armazenadas, nunca compartilhou os dados. Hilberto Mascarenhas, diretor da Odebrecht, afirmou que tinha a chave de acesso ao sistema. Mas depois voltou atrás e disse que se desfez dela. Até o DoJ, departamento de Justiça dos EUA, se envolveu na tentativa de abertura do dispositivo. Mas ele é aparentemente inviolável", disse Bergamo.

"As poucas planilhas do MyWebDay que aparecem em algumas delações estariam em correspondências antigas trocadas entre diretores da empresa", finalizou.

Do GGN

sábado, 22 de julho de 2017

A formação de Moro deve ser investigada, diz Marcos Danhoni

Foto: Agência Brasil

Marcos César Danhoni Neves, professor e pesquisador da Universidade Estadual de Maringá, publicou artigo na Revista Fórum alertando para a formação do juiz Sergio Moro. Segundo Neves, Moro teria concluído mestrado e doutorado em prazo inferior ao padrão. Além disso, critica as teorias de Deltan Dallagnol no caso triplex.

Neste sábado, Veja publicou reportagem com Rosângelo Moro, esposa do juiz de Curitiba, contando que conheceu a estrela da Lava Jato quando ele tinha "20 e poucos anos", mas já era juiz e dava aulas de Direito em uma universidade.

Marcos César Danhoni Neves. Na Revista Fórum

Sou professor titular de Física numa universidade pública (Universidade Estadual de Maringá-UEM) desde 2001 e docente e pesquisador há quase 30 anos. Sou especialista em história e epistemologia da ciência, educação científica, além de processos de ensino-aprendizagem e análise de discursos.

Orientei mais de 250 alunos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, além de professores in-service. Conto tudo isso, como preâmbulo, não para me gabar, mas para salientar que li milhares de páginas de alunos brilhantes, medianos e regulares em suas argumentações de pesquisa.

Dito isso, passo a analisar duas pessoas que compõem o imaginário mítico-heróico de nossa contemporaneidade nacional: Sérgio Moro e Deltan Dallagnol.

Em relação ao primeiro, Moro, trabalhei ativamente para impedir, junto com um coletivo de outros colegas, para que não recebesse o título de Doutor honoris causa pela Universidade Estadual de Maringá.

Moro tem um currículo péssimo: uma página no sistema Lattes (do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico ligado ao extinto MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia). Lista somente 4 livros e 5 artigos publicados.

Mesmo sua formação acadêmica é estranha: mestrado e doutorado obtidos em três anos. Isso precisaria ser investigado, pois a formação mínima regulada pela CAPES-MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Ministério da Educação) é de 24 meses para Mestrado e 48 meses para o Doutorado.

Significa que “algo” ocorreu nessa formação apressada.. Que “algo” é esse, é necessário apurar com rigor jurídico.

Além de analisar a vida acadêmica de Moro para impedir que ele recebesse um título que não merecia, analisei também um trabalho seminal que ele traduziu: “O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial”, de Stephen S. Trott.

Mostrei que Moro não entendeu nada do que traduziu sobre delação premiada e não seguiu nada das cautelas apresentadas pelos casos daquele artigo.

Se seguirmos o texto de mais de 200 páginas da condenação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e guiando-me pela minha experiência em pesquisa qualitativa, análise de discurso e fenomenologia, notamos claramente que parte significativa do texto consiste em Moro tentar apagar suas digitais, sem sucesso, ao desdizer que agiu com imparcialidade.

Nestas páginas robustas lemos uma declaração clara de culpa: Moro considera a parte da defesa de Lula em menos de 1% do texto total! E dos mais de 900 parágrafos, somente nos cinco finais alinhava sua denúncia e sentença sem provas baseada num misto frankensteiniano de “explanacionismo” (uma “doutrina” jurídica personalíssima criada por Deltan Dallagnol) e “teoria do domínio do fato”, ou seja, sentença exarada sobre ilações, somente.

Aqui uso a minha experiência como professor e pesquisador: quando um estudante escreve um texto (TCC, monografia, dissertação, tese, capítulo de livro, livro, ensaio, artigo), considero o trabalho muito bom quando a conclusão é robusta e costura de forma clara e argumentativa as premissas, a metodologia e as limitações do modelo adotado de investigação.

Dissertações e teses que finalizam com duas ou três páginas demonstram uma análise rápida, superficial e incompetente. Estas reprovo imediatamente. Não quero investigadores apressados, superficiais!

Se Moro fosse meu aluno, eu o teria reprovado com esta sentença ridícula e persecutória. Mal disfarçou sua pressa em liquidar sua vítima.

Em relação a outro personagem, o também vendedor de palestras Deltan Dallagnol, há muito o que se dizer. Angariou um título de doutor honoris causanuma faculdade privada cujo dono está sendo processado por falcatruas que o MP deveria investigar.

O promotor Dallagnol não seguiu uma única oitiva das testemunhas de defesa e acusação de Lula, além daquela do próprio ex-presidente.

Eu trabalho em pós-graduações stricto sensu de duas universidades públicas: uma em Maringá e outra em Ponta Grossa. Graças a isso fui contactado por meio de um coletivo para averiguar a dúvida sobre a compra por parte de Dallagnol de apartamentos do Programa Minha Casa Minha Vida em condomínio próximo à UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa).

Visitei os imóveis guiado por uma corretora e me dirigi ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade. Após algumas semanas, a resposta: os dois apartamentos modestíssimos, destinados a gente pobre, tinham sido adquiridos pelo Promotor e estavam à venda com um lucro líquido em menos de um ano de aquisição de 135 mil reais.

Reuni o material e disponibilizei para a imprensa livre (aqui a matéria do DCM). O promotor teve que admitir que comprou os apartamentos para ganhar dinheiro na especulação imobiliária, sem resquícios de culpa ou de valores morais em ter adquirido imóveis destinados a famílias com renda de até R$ 6.500,00 (Deltan chegou a ganhar mais de R$ 80.000,00 de salários – além do teto constitucional, de cerca de R$ 35.000,00; e mais de R$ 220.000,00 em suas suspeitosas palestras).

Bom, analisando os discursos de Dallagnol, notamos claramente a carga de preconceito que o fez construir uma “doutrina” de nome exótico, o “explanacionismo”, para obter a condenação de um acusado sem prova de crime.

Chega a usar de forma cosmética uma teoria de probabilidade – o bayesianismo – que ele nem sequer conhece ao defender a relativização do conceito de prova: vale seu auto-de-fé a qualquer materialidade de prova, corrompendo os princípios basilares do Direito.

Como meu aluno, ou candidato a uma banca de defesa, eu também o teria reprovado: apressado, superficial e sem argumentação lógica.

Resumindo: Dallagnol e Moro ainda vestem fraldas na ciência do Direito. São guiados por preconceitos e pela cegueira da política sobre o Jurídico.

Quando tornei-me professor titular aos 38 anos, eu o fiz baseado numa obra maturada em dezenas e dezenas de artigos, livros, capítulos, orientações de estudantes e coordenações de projetos de pesquisa.

Infelizmente, estes dois personagens de nossa República contemporânea seriam reprovados em qualquer universidade séria por apresentar teses tão esdrúxulas, pouco argumentativas e vazias de provas. Mas a “Justiça” brasileira está arquitetada sobre o princípio da incompetência, da vilania e do desprezo à Democracia.

Neste contexto, Moro e Dallagnol se consagram como “heróis” de papel que ficariam muito bem sob a custódia de um Mussolini ou de Roland Freisler, que era o presidente do Volksgerichtshof, o Tribunal Popular da Alemanha nazista. Estamos sob o domínio do medo e do neo-integralismo brasileiro.

*Marcos César Danhoni Neves é professor titular da Universidade Estadual de Maringá e autor do livro “Do Infinito, do Mínimo e da Inquisição em Giordano Bruno”, entre outras obras.

GGN

Xadrez de como a montanha de Dallagnol pariu um rato, Nassif

Peça 1 – o enredo da Lava Jato
Apesar do comando difuso, entre mídia, troupe de Eduardo Cunha, PSDB e Departamento de Estado norte-americano (através da cooperação internacional), a trama da Lava Jato era de roteiro relativamente simples.

Haveria uma ação intermediária, o impeachment de Dilma. Depois, a ação definitiva, a condenação de Lula com o esfacelamento automático do PT como força política.

Houve intercorrências inevitáveis – como as denúncias contra próceres tucanos, rapidamente abafadas -, importantes para se tentar conferir legitimidade jurídica ao jogo, e um desastre imprevisível: as delações da JBS que atingiram Aécio Neves no peito. Aí o elefante ficou muito grande para ser escondido debaixo do tapete.

Tudo caminhava nos conformes. Inclusive chantagear o grupo que assumiu interinamente o poder, obrigando-o a caminhar com o desmonte do Estado social para conseguir alguma sobrevida política. Depois engaiolá-los como grande gesto final.

Mas cometeram um erro central: apostaram tudo em um cavalo manco, o grupo de bacharéis de Curitiba, procuradores e delegados, e em um juiz sem noção que tocou os inquéritos da Lava Jato.

Aí o plano começou a degringolar.

Peça 2 – os cabeças de planilha e o os cabeças de vade mecum
Na economia, cansei de descrever o tipo intitulado cabeça-de-planilha.
Como se faz ciência aplicada:

1.     O sujeito se forma, muitas vezes frequenta universidades estrangeiras e volta armado de um instrumental teórico.

2.     Depois, precisa mergulhar na analise de caso, a economia ou, no caso de procuradores, o processo que está sendo tocado. Essa é a etapa principal, a capacidade de captar todos os detalhes, estabelecer correlações e desenvolver uma narrativa factível que identifique claramente o criminoso. Não se confunda preparo com competência ou inteligência. No Ministério Público mesmo, há inúmeras evidências de procuradores com menor aparato teórico produzindo mais resultados do que outros com PhDs, porque muito mais capacitados.

3.     Só depois de levantados todos os dados, as provas e evidências, recorre-se ao aparato teórico para definir a narrativa, os crimes identificados e a punição requerida. Evidentemente, quando se casa aparato teórica com inteligência analítica, se tem o super-economista e o super-procurador.

Anos atrás aprendi uma regra de ouro com um grande físico brasileiro: quem pensa claro, escreve claro. Quando o sujeito recorrer a muitas firulas em defesa de sua tese, de duas, uma: ou é um gênio ou embusteiro. Gênio, só conheci Einstein, me dizia ele.

O economista medíocre salta a etapa principal, da analise de caso. Vai direto na teoria que aprendeu e faz como os cabeções do Banco Central: derrubam a inflação abaixo do piso da meta, prognosticando a entrada do país na depressão.

O mesmo ocorre com procuradores (e advogados) com baixa capacidade analítica e bom estofo teórico. Tratam de fugir da análise de caso e rechear as peças com firulas sem fim, como creme de leite para disfarçar a falta de consistência do bolo.

No caso da Lava Jato, sua  estratégia consistiu em criar uma narrativa prévia, obrigar os delatores a preencher as lacunas com meras declarações, tipo “Lula sabia de tudo”, colocar os técnicos para pesquisar os bancos de dados da Receita, COAF, Bacen, juntar pitadas da cooperação internacional, tudo devidamente vazado para a imprensa, para passar a ideia de uma avalanche incontornável.

Se não for suficiente, dentro do Código Penal em vigor, eles dão um by-pass: se valem de um suponhamos que o Código Penal fosse outro.

Me lembram muito um professor de química do científico que foi até Ouro Preto e, na Faculdade de Engenharia, foi confrontado com uma enigma lógico que ninguém conseguia resolver. Quando chegou no ponto nevrálgico, pulou para a resposta conhecida. Aí perguntaram em qual lei da química ele tinha se baseado. E ele: acabei de criar.

Para suprir a falta de elementos, o criativo procurador Deltan Dallagnol apelou para sua erudição-de-pegar-incautos e citou teorias contemporâneas, sobre analises probabilísticas.

Confrontado com a opinião de pesos-pesados do direito, que mostraram que as teorias se aplicavam às técnicas de investigação, jamais como prova jurídica, as piruetas retóricas de Dallagnol  lembraram cenas do filme Indiana Jones. Mais especificamente aquela em que o beduíno puxa a cimitarra, piruleteia  para cá e para lá, um malabarismo aqui, um volteio acolá e Indiana Jones olhando. Até que acaba com a brincadeira simplesmente sacando o revólver e dando-lhe um tiro.

Peça 3 - as teorias probabilísticas de Dallagnol
Na peça de acusação do caso triplex, Dallagnol supre a carência de provas com teorias probabilísticas, que são utilizadas apenas para dar mais foco às investigações.

Vejamos como ele aplicou a teoria na prática, em uma análise de caso simples.

Veja a charada:
1.     Você tem três balas parra atingir Lula, antes que ele se candidate a presidente novamente: o triplex, o terreno para o Instituto Lula e o sítio de Atibaia.

2.     Pelos prazos em curso, só há tempo para um tiro. Qual você escolhe.
Vamos a um pequeno exercício de probabilidade:
Caso      
Provas
Evidências de posse
Triplex
Nenhuma
Uma ou duas visitas. Sem usufruto.
Terreno
Nenhuma
Nenhuma
Sítio de Atibaia
Nenhuma
Usufruto, com dona Marisa participando diretamente das reformas e a família frequentando o sítio.

Os três casos são fracos.
Não há dúvida de que houve mimos de empreiteiras para Lula. Afinal, o modelo de desenvolvimento adotado no seu governo transformou-as em players internacionais, até serem destruídas pela Lava Jato. Além disso, Lula representava um imenso capital diplomático, por sua popularidade especialmente em novos mercados prospectados por elas.

Mas não se levantou prova alguma de que houve contrapartida em contratos, o que caracterizaria a propina. Ou mesmo de que houvesse aumento patrimonial de Lula. Sem as provas, ficam-se nos mimos, sem acréscimo patrimonial, sem enriquecimento ilícito.

Mesmo assim, dentre os três processos, o único que poderia melhorar um pouco a probabilidade dos bacharéis seria o sítio de Atibaia, devido ao usufruto.
Mas decidiram apostar tudo no triplex, confiando no depoimento (alterado) de Léo Pinheiro, o cappo da OAS.

A peça é curiosa porque desenvolve toda uma teoria para uma nova qualificação de organização criminosa: a organização política, que prescindiria da apresentação de provas objetivas. Usa uma retórica inflamada, repetindo exaustivamente que Lula comandava uma organização criminosa, que os crimes eram difusos, que haveria dificuldade para identificar as provas. E, na mesma peça, diz que as propinas são provenientes de três contratos específicos. Especificou, tem que provar. Ou seja, uma baita volta para justificar a impossibilidade de levantar provas e, no meio, a afirmação taxativa de que as propinas foram originárias de três obras, o que exigiria a comprovação com provas.

Aí houve o caso curiosíssimo do juiz que copidescou o procurador.

Logo que começou a Lava Jato, defensores da cumplicidade entre juiz, procuradores e delegados alegavam que, havendo essa combinação, o juiz poderia corrigir erros dos procuradores e delegados no decorrer dos inquéritos e processos.

A afirmação já parecia estranha mas, enfim, estava-se nem pleno reinado do direito penal do inimigo, brilhantemente defendido pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

O que não se esperava é que o juiz corrigisse a própria peça final de acusação. Para salvar o caso, Moro teve que reescrever a acusação afirmando que as propinas foram originárias de vários contratos, não especificamente da Petrobras.

Peça 4 – o partidarismo é mau negócio
Toda a argumentação de Dallagnol estaria adequada em uma ação civil contra Lula. Através dela, teria mais possibilidade de condenar Lula, cassar sua aposentadoria, impor multas elevadas, simplesmente porque na ação civil não há a necessidade da prova final.

Veja o seguinte exemplo:
1.     Um fazendeiro contrata um ajudante para vigiar a fazenda.

2.     O ajudante mata um invasor.

Uma ação criminal só conseguiria condenar o fazendeiro se comprovasse cabalmente que ele deu a ordem, que autorizou o ajudante a atirar em quem entrasse. Não bastaria mostrar i contrato de trabalho. Já em uma ação civil certamente o fazendeiro seria condenado a indenizar a família da vítima. A ação civil não exigiria o detalhamento do crime e sujeitaria o réu a um conjunto de sanções.

O domínio do fato – pretendido por Dallagnol para imputar a Lula o comando dos esquemas criminosos – não tem o condão de fazer com que uma responsabilidade subjetiva se torne objetiva. Numa ação civil, haveria mais possibilidade de condenar a falta de providências de Lula.

Com seu palavrório, Dallagnol pretendeu uma nova teoria do direito para crimes de poder. Quis reescrever a teoria da prova sem dispor de fôlego intelectual para tanto, razão de ter sido fuzilado por juristas mais preparados.

O Código Penal brasileiro é da legalidade estrita. Só existe crime se tiver lei penal descrevendo o crime e se for provado em todos os fatos e ainda provado o dolo do agente.

Não se pode importar princípios de fora. O próprio Ministério Público tentou introduzir a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade no Brasil e não conseguiu. Os criminosos podem ser punidos, mas foi mantido o prazo de prescrição.

E foi assim, por presunção, onipotência, pelo embevecimento com as repercussões no Twitter e no Facebook, pela ambição de ser o homem que levou Lula de volta para a prisão  que a montanha de citações de Dallagnol pariu um rato.

Do GGN

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Roberto Requião detona Dallagnol e suas teorias malucas que dispensam provas, por Miguel do Rosário

Pois bem, aproveitando o embalo dos posts sobre Requião, segue um outro discurso brilhante do senador, feito há alguns dias, denunciando o estado de exceção judicial, comparando-a à Inquisição, que matou e torturou milhares de pessoas com base em pensamentos que vemos se repetir hoje no Brasil.

Requião cita artigos e entrevistas de Rogério Dultra, nosso colunista aqui do Cafezinho, que denunciam as “teorias” que Deltan Dallagnol, procurador chefe da Lava Jato, depois de aprendê-las num cursinho que fez nos Estados Unidos, tenta aplicar no Brasil para condenar Lula

Gostaríamos que Luis Roberto Barroso, que chamamos aqui “príncipe do estado de exceção”, comentasse essas coisas.

Texto do Discurso:
Leio, com frequência, opiniões de juristas, jornalistas e curiosos sobre a importação de teorias do Direito por parte de promotores e juízes para acusar e condenar os envolvidos em denúncias de corrupção, principalmente.

No caso do tal “mensalão”, o único “mensalão” que foi julgado, porque os outros, os do PSDB e do DEM correm fatalmente para prescrição, por decurso de prazo ou decurso de idade; no caso do “mensalão” do PT, dizia, importou-se a esdruxularia da “teoria do fato”.

Importação, diga-se, cuja aplicação ao caso nacional foi duramente criticada pelo próprio criador da tese, o jurista alemão Claus Roxin.

Nada a ver, disse o teuto.

E daí? Quem estava se importando, notadamente na mídia, no Supremo, na OAB, no Ministério Público ou no mercado financeiro com a legalidade da aplicação da teoria?

Afinal o objetivo comum era o de esmagar a cabeça da hidra. Para isso, valia tudo.

Agora, na Lava Jato, os promotores e os juízes que viajam com uma frequência inquietante aos Estados Unidos, trouxeram de lá a tal da “teoria da abdução das provas”, para supervalorizar as chamadas as “provas indiciárias”.

Segundo o doutor em Ciência Política e mestre em Direito Rogério Dultra, da Universidade Federal Fluminense, a Lava Jato importou a dita tese do professor de Direto de Harvard Scot Brewer, que orientou o mestrado de Deltan Dallagnol na universidade norte-americana.

Dultra explica que a “teoria da abdução das provas” é na verdade do filósofo norte-americano Charles Sanders Peirce, tido como o pensador que estabeleceu as bases da semiótica, ainda no século XIX.

Mas, o que seria a “teoria da abdução das provas”?

Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.

Dultra acusa tanto o orientador havardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal do “jeitinho” pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.

No entanto, estabeleço aqui uma divergência com o professor da Universidade Federal Fluminense e com outros que buscam em Peirce, Roxin et allia inspirações para os nossos criativos promotores e juízes.

Na verdade, promotores e juízes iluminam-se nas orientações de um livro editado em 1484, na Alemanha, ou na região que viria a ser depois a Alemanha, com a unificação dos principados teutos por Bismarck, no século XIX.

Antes de declinar o nome do livro, para não suscitar resmungos precipitados de alguns colegas, vou buscar no documento medieval algumas orientações. Orientações, sugestões, exemplos e decisões que servem de manancial, de matriz para a Lava Jato.

Quanto às testemunhas.

Diz o livro que o juiz não deve levar em consideração quando as testemunhas divergem em seus relatos, pois basta uma única convergência para considerar os depoimentos verdadeiros, idôneos.

E quando as acusações das testemunhas são graves, é preciso apenas um mínimo de evidência para que se considere o acusado culpado. Pouquíssimos argumentos, por si só, já expõem o crime do indiciado, ensina o manual.

Quer dizer: quanto mais testemunhas arroladas contra o suspeito, e quanto mais graves as acusações, mesmo que não provadas, mais clara a culpa do denunciado.
Enfim, apenas com base em testemunhos é lícito que se condene o réu.

Notórios malfeitores e criminosos são aceitos como testemunhas.

As evidências, colhidas nas oitivas das testemunhas, só podem ser usadas pela promotoria, nunca pela defesa, pois as evidências têm mais valia em provar uma acusação do que em refutá-la.

Os indícios colhidos contra os acusados por depoimentos prestados por perjuros devem ser considerados como válidos.

Os perjuros, ressalva o manual, não falam por leviandade, nem por inimizade, tampouco por suborno, e sim pelo mais puro zelo; assim, mesmo que tenham mentido, que tenham falseado a verdade dos fatos, há de se considerar válido o seu testemunho.

Tão válido como o de uma pessoa honesta.

Afinal, tamanho é o mal causado pelos réus, face as graves suspeitas que pesam sobre eles, que qualquer criminoso poderá prestar depoimento contra os acusados; até mesmo os servos contra os seus amos.

Em algumas circunstâncias, prescreve o manual de 1484, a gravidade das acusações é tal que a causa deve ser conduzida da maneira mais simples e mais sumária, sem os argumentos e as contenções dos advogados de defesa.

Enfim, a defesa é um atrapalho a ser ou contido ou mesmo eliminado.

Quando o réu nega todas as acusações, o juiz deve levar em conta, para considera-lo culpado, três condições: a má reputação do réu, tendo em vista as suspeitas que pesam contra o ele; e evidência dos fatos, mesmo que não haja provas, e o depoimento das testemunhas, ainda que perjuras.

Conforme o manual que inspira os promotores e os juízes da Lava Jato, o simples boato da má reputação do acusado já é suficiente para que o juiz o processe e condene-o.

Não são necessários evidências, suposições e muito menos fatos. Boatos sobre a má reputação do réu já bastam para se abrir o processo, julgar e condenar o indigitado.
Boatos, apenas boatos, ainda que maledicentes, são suficientes para se abrir um processo.
O livro, mesmo ressalvando que um dos doutores da Igreja, Bernardo de Claraval, falava em fato evidente, para determinar a verdade das coisas, diz que basta a evidência para provar uma acusação.

Assim, o indivíduo indiciado pela evidência dos fatos ou pelo depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, registre-se, quer confesse o crime ou o negue obstinadamente, será condenado.

E já que a culpabilidade está, em um caso e noutro, pré-estabelecida, o livro recomenda que o processo seja conduzido de forma abreviada e sumária.

Sem delongas, sem concessão de tempo para a defesa.

Mais ainda: recomenda expressamente o “confinamento do acusado na prisão por algum tempo, ou por alguns anos, caso em, que, talvez, depois de padecer por um ano das misérias do cárcere, venha a confessar os crimes cometidos”.

Sábios juízes de 1484!

Sapientíssimos juízes de 2017!

Os autores do manual, Heinrich Kramer e James Sprenger, advertem ainda os advogados dos acusados, recomendando moderação, pois do contrário poderão também ser considerados suspeitos e processados.

Esta é a recomendação: se o advogado defende uma pessoa já suspeita, torna-se a si próprio um defensor do crime e lança sobre si mesmo não uma suspeita leve, mas uma greve suspeita, e deverá abjurar publicamente o pecado cometido por defender um criminoso.

Parece que está aqui a origem de toda a má vontade dos senhores da Lava Jato para com os advogados de defesa ou com os jornalistas que não fazem parte do clube exclusivo dos vazadores de notícias.

A reputação pública do acusado é outro fator que o juiz deve levar em conta, diz o tratado medieval.

O magistrado deve estar atento ao que a opinião pública pensa e manifesta sobre o suspeito. Se que a opinião pública pensa não favorece a reputação o indivíduo, ele pode ser considerado sob forte suspeita de crime.

A difamação –seja o cidadão culpado ou não da maledicência- é outro critério para se iniciar um processo.

Os juízes devem partir da premissa que o difamado é, liminarmente, culpado pelo que lhe imputam. Alguém assim classificado, deverá ser submetido a interrogatório, à prisão por tempo indeterminado e à tortura, para que confesse o crime.

No entanto, o manual que até hoje orienta os nossos juízes e promotores, 533 anos depois de sua primeira edição, pede prudência em relação às delações que, adverte, não são suficientes em si para uma condenação, porque o demônio pode tê-las inspirado.

Assim, recomenda, as delações devem ser acompanhadas por outras condicionantes, como a má reputação do acusado, o depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, e pela evidência dos fatos.

O livro aconselha ainda que o juiz seja misericordioso. Não com o réu, mas misericordioso para consigo mesmo e para com o Estado.

Consigo, por ter que julgar tantos crimes e se expor a tantos malfeitores; para com o Estado porque tudo o que é feito para a segurança do Estado é misericordioso.

Outra questão que merece dos autores do manual longa consideração é a chamada suspeita manifesta.

Dizem eles, não basta o depoimento das testemunhas, não bastam as evidências e nem basta o fato do acusado já ter sido anteriormente condenado. E preciso também que haja suspeita manifesta ou grave suspeita de crime.

Kramer e Sprenger socorrem-se aqui de São Gerônimo, o cenobita e Doutor da Igreja, para quem a esposa poderá obter o divórcio se houver forte suspeita de que o seu marido esteja traindo-a. Logo, concluem: a grave suspeita é suficiente para a condenação do suspeitoso.

E há, como bem sabem e agem os juízes e promotores da Lava Jato, vários graus de suspeita.

Há, por exemplo, a suspeita provável. Quer dizer, é provável que fulano seja suspeito de ter cometido algum crime. Mas essa suspeita é ainda considerada leve e os que nela incorrem devem provar a inocência fazendo penitência, redimindo-se da suposta falta.

Não interessa que a suspeita seja infundada.

Mesmo assim, caso os suspeitos não se submetam à purgação do hipotético crime, devem ser condenados. De leve, a suspeita gradua-se à grave.

Os autores, volta e meia, retornam à questão da má reputação do suspeito como premissa para considera-lo suspeito.

E dizem: ainda que nada for provado contra ele, o fato de ser objeto de difamação pública é suficiente para a abertura de um processo. E, acautelam, a difamação não deverá necessariamente provir de pessoas honestas e respeitáveis; o peso é igual quando a calúnia advém de gente simples e comum ou de criminosos.

Quer dizer, o simples fato de uma pessoa ser caluniada é suficiente para ela ser processada. E mesmo que nada se prove, ela deverá ser condenada a atos de penitência e de reparação. Caso a pessoa repudie a calúnia e não aceite a purgação, porque é absolutamente inocente, sofrerá graves sanções.

A retenção de acusados ou suspeitos ou difamados a longos períodos na prisão deverá servir para que parentes, amigos e pessoas influentes convençam os indigitados a confessarem seus crimes, prescreve o manual.

A resistência à confissão será tomada como confissão de culpa; e, no caso de relutância a confessar, recomendam-se a longa detenção e a tortura.

A pessoa suspeita de um crime que, mesmo inocente, mas para se livrar da pressão do juiz confessa o delito, deve ter cuidado para não ser considerada novamente suspeita, já que a reincidência na suspeição leva à condenação.

Uma vez suspeita, vá lá, mas duas vezes suspeita é criminosa na certa.

Muito familiar, não é?

Ah, sim. A suspeita manifesta ou grave suspeita não admite prova ou defesa. A pessoa é condenada e pronto.

É uma espécie de domínio do fato avant garde.

Um dos capítulos finais do livro trata da pessoa que é apanhada, denunciada e condenada.
Culpada de crime pela evidência dos fatos e pelo depoimento de testemunhas, essas pessoas, firme e constantemente tendem a negar a responsabilidade, ponderam os autores. Então, insistem os autores, os juízes devem manter essas pessoas no cárcere, pressionando-as, empenhando-se ao extremo para induzi-las à confissão.

Segundo eles, o “remédio” é certo, pois não há quem resista ao isolamento, às ameaças, aos apelos das famílias e ao exemplo de outros acusados que cederam e confessaram.

Mas, observam Kramer e Sprenger, caso o condenado seja executado e depois se descobre que era inocente, ele deve ser imediata e solenemente absolvido.

Mas só se for inocente, se o juiz acreditar que o morto tenha culpa, deve relutar em absolve-lo

Por fim, os autores tratam da justeza dos juízes em negar objeções, apelações, recursos.
Vamos à citação: Feito isso, que se declare o seguinte: assim agindo, o juiz procedeu devida e justamente, e não se desviou do caminho da justiça, e de forma alguma molestou indevidamente o apelante. Todavia, o apelante, alegando objeções mentirosas e falsas, tentou, mediante uma apelação indevida e injusta, escapar da sentença.

Pelo que sua apelação é frívola e inválida, sem qualquer fundamento, errada no conteúdo e na forma. E como as leis não reconhecem apelações frívolas, nem são estas reconhecidas pelo juiz, declara este, portanto, que não admite e nem pretende admitir a mencionada apelação, nem a reconhece e nem mesmo se propõe a reconhece-la. E dá esta reposta ao acusado que faz tal indevida apelação….”

No ano do Senhor de 1487, a prestigiosa Universidade de Colônia, Alemanha, com a chancela do Papa Inocente, do imperador Maximiliano, que ainda ostentava o título de imperador romano do Ocidente, este manual recebeu o certificado de aprovação.

E, passados 530 anos de tal certificado, continua a ser adotado até os nossos dias, como o comprovam promotores e juízes da Lava Jato, e até mesmo alguns ministros de tribunais superiores.

O manual de orientações é este, o Malleus Maleficarum ou O Martelo das Feiticeiras.

Foi este compêndio que instruiu e guiou a Igreja no combate, perseguição, tortura e morte de milhares de homens e mulheres, estas principalmente, acusados de bruxaria e de heresia. E que hoje instrui e direciona as ações de juízes promotores auto investidos de anjos vingadores, da espada santa do senhor.

Modus in rebus, senhores do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário.

O Cafezinho

terça-feira, 4 de julho de 2017

Cogita-se que Moro usará "domínio do fato" para condenar Lula, dizem interlocutores do juiz

Foto: Lula Marques

Menos de uma semana após ter a condenação imposta ao ex-tesoureiro João Vaccari Neto derrubada por juízes de segunda instância, Sergio Moro aparece em reportagem do Estadão, divulgada nesta segunda (3), como um magistrado "meticuloso" que vai redobrar os cuidados com a sentença de Lula no caso triplex.

Mas para condenar Lula sem que a Lava Jato tenha fornecido provas cabais da posse do triplex, Moro vai ter de recorrer à saída inaugurada e muito criticada à época do Mensalão: usar a teoria do domínio do fato.
Segundo o Estadão, "fontes próximas a Moro" disseram que essa alternativa é cogitada porque a absolvição de Vaccari "dificulta uma decisão contrária a Lula". "Elas avaliam que, para condenar o petista, o juiz teria de aplicar a teoria do domínio do fato, alegando que Lula tinha controle sobre tudo o que acontecia."

No caso triplex, Lula é acusado de receber propina da OAS por conta de 3 contratos com a Petrobras. Mas a defesa do petista entregou, nas alegações finais, prova de que o apartamento jamais poderia ser liberado para uso do ex-presidente sem que a empresa ou o próprio petista tivessem depositado o valor correspondente ao imóvel e às reformas em uma conta da Caixa Econômica Federal.

Para justificar a transferência do triplex, a Lava Jato disse que Lula era o chefe do petrolão. Seu papel era fundamental ao esquema de favorecimento a empreiteiras porque era o presidente quem avalizava os nomes indicados para diretorias da Petrobras. Sem provas dessa acusação, a turma de Deltan Dallagnol apelou para a teoria da abdução das provas. (Saiba mais aqui).

Ainda segundo o Estadão, além de apelar para o domínio do fato, Moro pode fazer com que Marisa Letícia seja a responsável pelas tratativas em torno do triplex. A ex-primeira-dama, morta em fevereiro em decorrência de um aneurisma cerebral, foi "quem decidiu comprar uma cota da Bancoop no prédio do Guarujá e quem mais vezes esteve no imóvel", publicou o jornal. Porém, em função da morte, Marisa não deve mais constar entre os réus.

GGN

sexta-feira, 30 de junho de 2017

O "feijão com arroz" do Ministério Público é condenar sem provas, diz Rogério Dultra

Foto: Agência EFE

"A operação Lava Jato não é necessariamente um ponto fora da curva do processo penal brasileiro. Ela, na verdade, comprova a completa falta de fundamento probatório no trabalho das instituições na persecução penal"

terça-feira, 27 de junho de 2017

Condenação de Pallocci é mais jogo sujo de Sergio Moro: por Miguel do Rosário

Vou poupá-los de tiques esquerdistas, como dizer que “não gosto de Palocci”, porque ele teria sido o fiador de uma política excessivamente neoliberal, que era amigo de empresários, etc.

Nada disso vem ao caso.

Vamos nos ater ao despacho de Sergio Moro, um calhamaço de mais de 300 páginas (ver íntegra aqui), que condena o ex-ministro a 12 anos de prisão.

É mais um texto grotesco, cheio de adjetivos, comentários políticos oportunistas e informações enviesadas.

Reproduzo apenas um trecho:

841. Não pode aqui evitar-se o contexto.

842. O caso trata de macrocorrupção, envolvendo conta corrente geral de propinas entre o Grupo Odebrecht e agentes do Partido dos Trabalhadores, com cerca de duzentos milhões de reais acertados, cento e trinta e três milhões de reais repassados e um saldo de propina do remanescente.

843. Antônio Palocci Filho era o principal administrador da conta corrente geral de propinas.

844. Embora os valores tenham sido utilizados com variados propósitos, parte substancial, inclusive a que é objeto específico da presente ação penal, foi utilizada para fraudar sucessivas eleições no Brasil, contaminando-as com recursos provenientes de corrupção.

845. Segundo a planilha, isso teria ocorrido nas eleições municipais de 2008 e na eleição presidencial de 2010.

846. Dinheiro de propina administrada pelo condenado também teria sido utilizado, segundo a planilha, para fraudar eleições no estrangeiro, em El Salvador em 2008 e no Peru em 2011.

847. Outros valores teriam sido repassados até no mínimo 2014 com outros propósitos.

848. Também destaque-se depoimento de João Cerqueira de Santana Filho, de que repasses similares, administrados pelo paciente Antônio Palocci Filho, já teriam ocorrido nas eleições presidenciais de 2006, embora não abrangidos pela planilha referida.

O despacho inteiro é cheio de abrobrinhas como essa, fundamentadas em fontes como a “planilha” (ou seja, numa planilha da Odebrecht que, evidentemente, não é prova de nada, até porque seu conteúdo se presta a qualquer tipo de interpretação) ou como o “depoimento” de João Santana, o qual sabemos muito bem como foi obtido: com tortura.

A acusação de que Pallocci era o “principal coordenador da conta corrente geral de propinas” é simplesmente surreal. Não se baseia em prova nenhuma.

Pallocci talvez fosse um intermediário entre as doações, de caixa 1 ou caixa 2, da Odebrecht, e o PT. Tudo o resto é especulação delirante de Sergio Moro.

O MPF e Moro jogam com teorias de conspiração sem base em nenhuma prova concreta e a mídia compra todas as histórias. É um jogo de cartas marcadas, que teve início na Ação Penal 470, ao qual a sociedade brasileira assistiu impávida, talvez ligeiramente perplexa, mas sem reagir. E aí criamos esse monstro.

A condenação se parece com uma reportagem da revista Época: “o dinheiro da propina administrada pelo condenado também teria sido utilizado, segundo a planilha, para fraudar eleições no estrangeiro, em El Salvador em 2008 e no Peru em 2011”.

Não dá nem para acreditar: Pallocci é condenado por fraudar eleições em El Salvador… É uma coisa surreal. Pallocci não tem interesse nenhum em El Salvador, não é de El Salvador. Não fez nenhuma campanha em El Salvador. O dinheiro da campanha não era dele.

Agora está bem claro o que fez a Lava Jato. Pegou uma planilha da Odebrecht (cuja veracidade contábil nunca foi comprovada), que tinha informações da empresa sobre doações, legais ou clandestinas, a partidos políticos, misturou tudo, temperou com muitos adjetivos e teorias mirabolantes e conspiratórias, adicionou “depoimentos” sem provas de João Santana e Monica Moura, e pronto: condenou e foi para a mídia gritar gol.

Ainda na mídia, lemos que Sergio Moro reduziu brutalmente as sentenças de João Santana e Monica Moura. A Lava Jato usa até mesmo as sentenças já decretadas como forma de ameaça e tortura. Pode-se delatar depois de condenado, como fará Pallocci, como esforço para mudar a pena. O que é, obviamente, uma distorção total da delação premiada. E não precisa contar a verdade nem apresentar provas.

Se considerarmos que tudo isso acontece em meio a vazamentos desenfreados, que servem tanto para fazer o jogo político como para acrescentar mais uma chantagem ao réu, fica bem claro o tipo de acordo sujo está fazendo a justiça brasileira.

Ainda no despacho, Moro afirmou que as declarações do ex-ministro Antonio Palocci de que ele “teria muito a contribuir” com as investigações “soaram mais como uma ameaça”, do que “propriamente como uma declaração sincera de que pretendia naquele momento colaborar com a Justiça”.

A interpretação de Moro é simples: como Pallocci deixou no ar a possibilidade de delatar a mídia e instituições financeiras, então isso é “ameaça”. Se o ex-ministro deixasse bem claro que estaria a fim apenas de delatar o PT, Lula, Dilma, etc, então isso demonstraria a sua boa vontade.

Não adianta o réu fazer diferente e fugir do script. É preciso corroborar as teorias de conspiração de Dallagnol e Moro. Caso contrário, qualquer colaboração será vista como “ameaça”. Foi assim com Cunha, foi assim com Pallocci.

A Lava Jato se tornou uma cloaca. Um antro sórdido de jogadas sujas, coordenado por Sergio Moro.

Do Cafezinho.