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domingo, 8 de abril de 2018

RELEMBRE os passos no XADREZ DA MARMELADA do processo TRÍPLEX do Guarujá, por Luis Nassif

Publicada original em 23/04/2017.
Talvez a rapaziada seguidora da novilíngua da Internet não saiba o significado da palavra “marmelada” – não o doce. Significa combinar de forma desonesta com o adversário o resultado final.
Entenda como se montou a marmelada do tríplex de Guarujá – cuja propriedade é atribuída a Lula.
O maior abuso cometido hoje em dia contra o Estado de Direito é o instituto da delação premiada. É escandalosa a sem-cerimônia com que a delação é manipulada pela Lava Jato, pelo PGR Rodrigo Janot e pelo juiz Sérgio Moro. É o maior argumento em defesa da Lei Antiabuso.
Em um processo, há os dois lados: a acusação e a defesa. E o juiz arbitrando o jogo.
Na teoria, o procurador não é exclusivamente a pessoa da acusação, mas o que busca a verdade. Só na teoria. Na prática, é como o delegado que não quer estragar um grande caso descobrindo a inocência do réu, ou o jornalista que não quer estragar a manchete com dúvidas sobre a culpa do suspeito.
O MPF só aceita a delação de quem diz o que ele, procurador, quer ouvir. O réu não pode dizer mentiras factuais. Mas nada impede que avance em ilações falsas sobre fatos – que é uma forma mais inimputável de mentir – ou afirmações não comprováveis e que, por isso mesmo, podem ser manipuladas ao seu gosto. O melhor, ao gosto do procurador.
Vamos entender melhor esse jogo de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, com a Lava Jato-Procurador Geral da República. Esta semana, Léo declarou que Lula é o verdadeiro proprietário do tríplex de Guarujá, apesar dos advogados de Lula terem mostrado escrituras comprovando que a OAS continua como única proprietária do tríplex
Lance 1 – a armação para pressionar Pinheiro e mudar a versão
O lance Léo Pinheiro foi cantado no dia 29 de agosto do passado ((https://goo.gl/Pt4xbA), quando o Procurador Geral Rodrigo Janot intempestivamente suspendeu as negociações para a delação com base em um motivo ridiculamente primário: uma denúncia anódina contra o Ministro Dias Toffolli, publicado pela revista Veja, e imediatamente atribuída por Janot a Léo – sem nenhuma comprovação.
A delação de Pinheiro comprometia fundamentalmente os governos de Geraldo Alckmin e José Serra, relatando o sistema de propinas em obras públicas estaduais. Até então, o que se sabia das delações da Odebrecht é que se limitavam a relatar financiamentos de campanha por caixa 2 e que Léo Pinheiro avançaria expondo sistemas de propinas.
Escrevi na época:
“Versão 1 – o PGR acusou advogados da OAS de terem vazado parte do pré-documento de delação de Léo Pinheiro, com o intuito de pressionar para que a delação fosse aceita. (...) A versão não se sustenta porque, além de ser ilógica – é evidente que o vazamento comprometeria a delação (...)
Versão 2 – imediatamente Janot suspendeu as negociações para a aceitação da delação do presidente da OAS, Léo Pinheiro. Para justificar a não tomada de decisão ante as 17 delações anteriores vazadas, alegou que a de Toffoli era diferente, porque a informação não existia. Ou seja, tratou drasticamente um vazamento irrelevante (porque, segundo ele, de fatos que não existiam) e com condescendência vazamentos graves.
Na atual edição de Veja, tenta-se emplacar uma nova versão: a de que o anexo (com o suposto vazamento) existia, mas não constava da pré-delação formalizada. Como fica, então, o argumento invocado para livrar os procuradores da suspeita de vazamento?
 (...) No dia 11 de agosto passado, a sempre atilada Mônica Bérgamo deu pistas importantes para entender os últimos episódios (http://migre.me/uMCbH)”
“A revelação feita pela Odebrecht sobre dinheiro de caixa dois para o PMDB, a pedido de Michel Temer, e para o tucano José Serra (PSDB-SP) tem impacto noticioso, mas foi recebida com alívio por aliados de ambos. Como estão, os relatos poupam os personagens de serem enquadrados em acusações mais graves, como corrupção e formação de quadrilha.
 (...) Neste final de semana, Veja traz o conteúdo total da pré-delação de Léo Pinheiro.

Há informações seguras de pelo menos um depósito na conta de Verônica Serra. Esse depósito não aparece na pré-delação da OAS divulgada pela Veja. Talvez apareça mais à frente, quando se avançar sobre os sistemas de offshore”.
Há a necessidade de ler a íntegra da próxima delação de Pinheiro, para uma avaliação melhor sobre a maneira como relatará os esquemas de São Paulo. Mas é fora de dúvida de que, para conseguir se livrar da prisão, Léo Pinheiro teve que se propor a entregar Lula.
Esta semana, as informações sobre o tríplex de Guarujá foram prestadas por ele ainda sem constar do acordo de delação. Mas, antes do início do depoimento, fontes da Lava Jato já antecipavam seu conteúdo, o que significa que já haviam chegado a um entendimento, visando o objetivo central da operação: inviabilizar a candidatura de Lula para 2018.
Lance 2 – a ideia fixa do tríplex
No depoimento prestado a Moro, Pinheiro faz um relato inverossímil das ligações com Lula.
Dizer que financiou o PT é verossímil, assim como o apoio dado ao Instituto Lula. É verossímil também que teria aceitado assumir o edifício do tríplex, por saber que o casal Lula tinha uma cota em seu nome. Afinal, quem não gostaria de ter um edifício tendo como um dos proprietários de imóvel um ex-presidente da República. É igualmente verossímil que tenha convidado o casal Lula-Marise a visitar o edifício, para ver se se interessavam pelo apartamento.
A partir daí, não há um elemento sequer que comprove que Lula ficou com o tríplex. Lula declarou ter visitado o edifício, não ter gostado do apartamento e não ter ficado com ele.
Há uma montanha de testemunhas e documentos comprovando que a OAS permaneceu como proprietária do edifício.
Mas os brilhantes Sherlocks da Lava Jato transformaram o tríplex em questão de honra. Como é um caso mais ao alcance do chamado telespectador comum, a comprovação da posse do tríplex tornou-se uma obsessão.
Por conta dessa obsessão, já quebraram a cara ao descobrir que estava em nome de uma conta do escritório Mossak Fonseca. Promoveram o maior alarido, invadiram o escritório da Mossak, acessaram seu banco de dados e levaram duas pancadas simultâneas. A primeira, a constatação de que a offshore dona do tríplex era da OAS mesmo; a segunda, ao descobrir uma offshore de propriedade da família Marinho, da Globo.
Numa só tacada inocentaram o alvo e comprometeram o aliado.
Foi um custo varrer o elefante para baixo do tapete.
Lance 3 – a encomenda entregue por Pinheiro
Agora, Léo Pinheiro aparentemente cedeu e entregou a encomenda pedida.
Mas há um jogo curioso montado.
De um lado, deu declarações que, sem provas, não têm o menor valor penal. As provas, segundo antecipou o jornal O Globo, são terrivelmente ridículas: comprovações de reuniões com Lula, de telefonemas a funcionários do Instituto Cidadania. Junto, as delirantes provas colhidas pelos Sherlocks da Lava Jato que identificaram quatro (!) viagens em um ano de carros do Instituto até Guarujá.
Fica-se assim, então:
1.     As declarações de Pinheiro garantem alguns dias de cobertura intensiva no Jornal Nacional, preparando o ambiente para uma próxima condenação de Lula.
2.     Mas Pinheiro não entrega nenhuma prova comprometedora contra Lula, nem no caso do tríplex (que não deve ter mesmo), nem em nenhum outro caso relevante.
Além disso, o Código Penal proíbe que uma pessoa seja julgada duas vezes pela mesma acusação. E o caso do tríplex já foi julgado e anulado pela Justiça estadual de São Paulo, apresentada pelos procuradores estaduais.
Ou seja, a grande armação visando ou a prisão ou acelerar a condenação de Lula é ridiculamente frágil.
GGN

terça-feira, 6 de março de 2018

Pierpaolo Cruz Bottini explica PORQUE MORO ERROU ao condenar Lula por lavagem do triplex

O advogado Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito da USP e membro do escritório que defende empresários da JBS, publicou artigo no Conjur, no último dia 5, mostrando, com base em teses de diversos autores, que "não parece haver lavagem de dinheiro no caso Lula". 
Segundo Bottini, a sentença do ex-presidente no caso triplex, dada pelo juiz Sergio Moro, é motivo de "controversa" no meio acadêmico e jurídico.  
Ao analisar a condenação, ele destacou que o conceito de lavagem de dinheiro está atrelado à dissimulação do produto do crime, justamente porque os envolvidos tentam se afastar do bem. 
E, no caso do triplex, não há nenhuma tentativa nesse sentido. O apartamento pertence à OAS e mesmo que tenha sido destinado a Lula, não poderia haver lavagem de dinheiro sem dissimulação. Isso, hipotéticamente. Porque a realidade dos fatos é outra: o imóvel nunca foi transferido ao ex-presidente, mas Moro usou a "não-transferência" para sustentar o crime de lavagem. 
No artigo de Bottini só não ficou esclarecido que em nenhum momento o ex-presidente Lula fez uso do imóvel considerado objeto de lavagem.
A suposta lavagem de dinheiro no caso triplex*
A confirmação da condenação do ex-presidente Lula, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro tem sido objeto de intensos debates em todos os fóruns jurídicos ou leigos, no país e no exterior. Discute-se a competência do juiz, a insuficiência de provas da corrupção, a necessidade de demonstração do “ato de ofício”, o momento da execução da pena, dentre outros temas relevantes. 
O presente artigo tem por objeto analisar um ponto específico da sentença condenatória mantida pelo TRF: a lavagem de dinheiro. Lula foi condenado por corrupção por supostamente receber um apartamento tríplex no Guarujá de uma construtora. 
Também foi condenado por lavagem de dinheiro porque a transferência do apartamento teria ocorrido de maneira sub-reptícia, com a manutenção da titularidade formal do bem em nome da construtora, com o objetivo de ocultar e dissimular o ilícito (sentença condenatória, item 305). 
A questão é controversa. Lula foi condenado pela modalidade de lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” 
A infração penal antecedente, que gera o produto a ser lavado, no caso Lula, é a corrupção passiva. Segundo o Código Penal, tal crime se caracteriza por “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (CP, art.317). Ou seja, é necessário solicitar ou receber algum benefício ilegítimo – no caso Lula, um apartamento no Guarujá, segundo a acusação. 
Não se discute aqui a existência ou não de provas das imputações. Esse não é o objeto das presentes reflexões. Partamos da premissa da acusação, de que o apartamento foi recebido pelo ex-presidente, para que a análise jurídica não seja tomada pela disputa a respeito do conceito de prova, indício ou dos critérios de sua valoração. 
A punição à lavagem de dinheiro supõe a ocultação da origem ilícita do bem, ou seja, o distanciamento entre o produto e o crime que lhe deu origem. Em estudo específico sobre o tema com BADARÓ, apontamos que “a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação (placment/ colocação/ conversão). Trata-se do movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa, com a alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática antecedente, ou outras condutas similares”. [1] 
O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) explica que, “para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".”[2] 
Na mesma linha, BALTAZAR JR.: “a criação desse tipo penal (lavagem de dinheiro) parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro de sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita, a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material” (BALTAZAR, José Paulo, Crimes federais, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012). 
Se o crime antecedente é descrito como corrupção de uma empreiteira para beneficiar Lula, a lavagem de dinheiro implicaria a prática atos para distanciar a titularidade do imóvel tanto da empreiteira como do beneficiário da vantagem, a fim de ocultar qualquer relação entre o político e a empresa que possa levantar suspeitas sobre a origem ou a natureza da transação que resultou na transferência do imóvel. 
Nesse contexto, a manutenção do apartamento em nome da empresa acusada de corrupção, enquanto o político supostamente corrompido usufrui dele não parece ser um ato de ocultação ou dissimulação. 
Não existe um distanciamento do bem em relação aos agentes do crime. Ao contrário, a permanência do imóvel em nome da empresa enquanto o agente político o utiliza é ato que evidencia a prática do delito, que faz transparecer a proximidade entre corruptor e corrompido, que revela a existência de uma relação de fato que demandaria explicações. 
Assim, se o delito de lavagem na modalidade ocultação “requiere um estado de oscuridad o confusión tal, que haga difícil el estabelecimiento de lazos entre los bienes y su raiz delictiva”[3], não parece ser possível classificar como ocultação o fato de um funcionário público usufruir de um imóvel em nome do corruptor. 
A retenção do bem no patrimônio do último enquanto o beneficiário da corrupção o utiliza e dele dispõe seria prova da corrupção e não ato de dissimulação capaz de mascarar a prática delitiva. 
CARLA DE CARLI, em estudo sobre o tema, aponta como “exemplo de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação é o simples depósito de valores recebidos em paga de corrupção em conta de terceiro – oculta-se a origem, a localização e a propriedade dos valores ilicitamente havidos. A chave, aqui, é ser a conta bancária de terceiro. Caso estivesse em nome do autor do delito de corrupção não haveria lavagem, porque ele não estaria ocultando a verdadeira propriedade desses valores” (Lavagem de dinheiro, Prevenção e controle penal, p. 240). 
É possível que a autora tivesse em mente afastar a lavagem de dinheiro apenas no caso em que os bens estiverem em nome do corruptor passivo, destinatário das vantagens indevidas. Mas o mesmo raciocínio parece possível nos casos em que o corruptor ativo mantém o bem em seu nome, enquanto o corrompido dele usufrui. 
Não existe aqui a figura do laranja, do testa de ferro, porque aquele que oferece a vantagem indevida é parte no crime, de forma que não presta a dissimular nada. Seu contato com o bem o contamina, dificultando – e não facilitando – o distanciamento deste de sua origem criminosa. 
GÁLVEZ BRAVO apresenta, em sua obra “Los modus operandi em las operaciones de blanqueo de capitales” uma vasta tipologia das técnicas de lavagem de dinheiro, que inclui jogos de azar, contratos fictícios, uso das mais diversas operações financeiras, atividades simuladas no mercado de valores mobiliários, manejo de meios de pagamento pela internet, de seguro e inúmeros outros. Nenhuma delas consiste no ato de retardar a transferência de um bem por parte do corruptor ativo para o corruptor passivo. 
Considerar a ausência da transferência do imóvel um ato de ocultação significa reconhecer que todos os casos de corrupção passiva em que o corruptor não transfere a vantagem indevida ao corrompido por qualquer motivo deveriam ser punidos em concurso com lavagem de dinheiro. Não parece correto sob o aspecto da tipicidade, nem sob uma perspectiva politico-criminal. 
Por isso, não parece haver lavagem de dinheiro no caso Lula. 
[1] BOTTINI, Pierpaolo e BADARO, Gustavo. Lavagem de dinheiro. 3ª ed., p.32. Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. ed. Cap. I, 3, Caparrós, Eduardo A Fabián, El delito de blanqueo de capitales, p. 50, Callegari, Lavagem de dinheiro, 45.
[3] GÁLVEZ BRAVO, Rafael. Los modus operandi em la operaciones de blanqueo de capitales, 2ª ed., Barcelona: Bosch, 2017, p.46 
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
GGN

sábado, 20 de janeiro de 2018

As inconsistências do processo do pretor de Curitiba contra Lula, por José Gilbert Arruda Martins*

A menos de uma semana para o julgamento do maior e mais importante líder popular do planeta na atualidade, Luís Inácio Lula da Silva, no TRF4 de Porto Alegre, algumas perguntas pairam no ar: A quem interessa esse processo de perseguição que vem se arrastando há anos? Precisamos dar nomes aos bois. Tentar nomear para que cada brasileiro e brasileira entenda que esta luta não é, definitivamente, uma luta contra a corrupção, mas uma luta de classes, uma tentativa desesperada que as elites encontraram de retirar da vida pública o único cara que realmente fez pelo povo nos últimos anos.
Bernie Sanders, senador nos EUA pelo Estado de Vermont. Filiado ao Partido Democrata desde 2015, foi o político independente com mais tempo de mandato na história do Congresso dos Estados Unidos. Escreveu recentemente:
"Difícil de compreender, o fato é que as seis pessoas mais ricas da Terra agora possuem mais riqueza do que a metade mais empobrecida da população mundial — 3,7 bilhões de pessoas. Além disso, o top 1% tem agora mais dinheiro do que os 99% de baixo. Enquanto os bilionários exibem sua opulência, quase uma em cada sete pessoas luta para sobreviver com menos de US$ 1,25 [algo como R$ 4] por dia e – horrivelmente – cerca de 29 mil crianças morrem diariamente de causas totalmente evitáveis, como diarreia, malária e pneumonia."
Sanders cutuca a ferida que ontem, de outra forma, os professores Marcelo Neves, Eugênio Aragão e a professora Beatriz Vargas da UnB também fizeram quando falaram sobre o processo político que as elites e seus lacaios da justiça brasileira movem contra o ex-presidente Lula.
Entender um pouco como funciona isso é fundamental para cada um de nós. Sei que o dia a dia, muitas vezes impede, ou dificulta a reflexão política por parte dos trabalhadores e trabalhadoras. Mas, mesmo assim, precisamos pensar. Eles estão pensando. Eles estão agindo. E, pode ter certeza, a ação desses canalhas é para ferrar com você.
Por isso companheiro e companheira, as perguntas e reflexões precisam de um lugar e tempo na cabeça e na vida de cada um e cada uma. Não pensar é deixar que eles, a elite, pensem por você.
A quem interessa essa caça a um dos mais influentes políticos do mundo contemporâneo? Quem ganha com a retirada da cena política nacional e mundial do ex-torneiro mecânico que ascendeu ao poder no Brasil e chamou a atenção do planeta para suas políticas de inclusão do pobre no orçamento?
Analise, pense, reflita. A maioria das ações políticas e de mídia (diga-se rede Globo etc.), dos últimos anos, tem um grande objetivo: retirar você, pobre, trabalhador e trabalhadora, do orçamento, da vida digna. Retirar você dos caminhos que levam à construção da plena cidadania.
Com toda certeza essa violência jurídica, essa violência política não interessa aos "subcidadãos" subclasse social criada a partir de um pensamento cruel e elitista e, que foi destacado pelo professor Marcelo Neves no encontro de ontem (18/01) no teatro Dulcina. Os milhões de subcidadãos ("os desprezíveis"), como completou o professor, não ganham nada com essa perseguição. Mas, afinal, quem ganha?
Transformar o Lula em "Homo Sacer", "o homem excluído de toda a vida em sociedade", na explicação do professor Marcelo Neves, é o grande e mais urgente objetivo das elites brasileiras neste momento. Tirar da cena pública, de uma forma radical, todo o legado, todo o simbolismo que representa Lula para o povo brasileiro.
Para tentarmos entender quem ganha, precisamos antes dizer quem trabalha nos bastidores e na cena jurídica, política e midiática. Entender quem são os partidos políticos conservadores, os parlamentares, as organizações anti-povo, como o MBL, os policiais federais e delegados golpistas, os juízes e procuradores que apenas se beneficiam do Estado é tarefa de casa e do trabalho, urgente.
Esses grupos, organizações e pessoas são o que chamamos de "capitães-do-mato", aqueles que fazem o trabalho sujo. São aqueles que aparecem na mídia com discursos moralistas para te ferrar. São os lacaios do grande capital, da "Casa-Grande". São os representantes dos 1%.
Os trabalhadores e trabalhadoras e a sociedade em geral precisam se esforçar para entender que um magistrado, um juiz, um desembargador, um promotor, um apresentador de TV, um parlamentar e até um presidente tipo o que o país tem hoje, não são exatamente parte da elite que controla o poder econômico e compra a seu bel-prazer o poder político.
Esses atores citados são os capitães do mato apenas. Eles são o pau-mandado das verdadeiras elites. São os escudos da “gulodice da minoria insaciável”, como afirmou certa vez o saudoso educador popular Paulo Freire.
Os 1% que controlam a riqueza e a produção da riqueza no Brasil estão fisicamente distantes do parlamento e até da mídia. Esse tipo não aparece com frequência, estão quase sempre escondidos em seus próprios interesses.
Não é fácil chamá-los nominalmente um a um. Por exemplo, a família Marinho, controladora da maior rede de comunicação do país que envolve TV aberta, jornal, TV Fechada, revistas, canais na internet, rádio de grande alcance... Seriam sim parte desse seleto grupo de controladores do poder econômico e que estão por trás de todas as mudanças ruins que acontecem hoje no país e que afetam diretamente os trabalhadores e trabalhadoras.
A revista Exame (revista controlada por eles) em sua edição de 13 de setembro de 2016, trouxe alguns nomes de pessoas que fazem parte dessa elite, desse 1% que controla a produção e a riqueza brasileira. Alguns nomes: Jorge Paulo Lemann, segundo a revista ele, além de mais rico do Brasil é também o 19o. homem mais rico em todo o mundo. Joseph Safra é outro que se destaca na reportagem como o bilionário com uma fortuna de 17,2 bilhões de dólares.
É essa gente que ganha com a destruição de Lula. É esse grupo seleto de super-ricos que controla não apenas a riqueza, mas explora brutalmente a força de trabalho no Brasil é que ganha com esse viciadíssimo processo judicial que será julgado em 2a.instância dia 24 de janeiro em Porto Alegre.
Essa é a cara da elite brasileira. Os 1% que não possuem nenhum tipo de interesse na vida do povo e da nação brasileira, a não ser explorar.
São esses os verdadeiros donos do poder. Os caras que estão usando jovens do MBL, parte da classe média idiotizada, o judiciário e o parlamento comocapitães do mato.
É dessa gente que Bernie Sanders falou, é desse grupo que os professores Marcelo Neves, Beatriz Vargas e Eugênio Aragão se referiam no dia de ontem no teatro Dulcina quando esclareciam de forma brilhante os vícios do processo contra Lula da Silva.
Os professores em suas falas afirmaram "tribunais e juízes acima das leis" agem como querem colocando em risco a democracia e o Estado de Direito no país. A insegurança jurídica é enorme.
A reação do povo tem que ser agora.
Quem se interessa pelo país e seu povo, reagirá agora!
Para concluir vou usar uma parte da matéria veiculada no jornal do PCO - Partido da Causa Operária que foi distribuído ontem durante o evento: "É preciso mobilizar a militância de todo o país para impedir a prisão de Lula e derrotar a direita e os golpistas, na lei ou na marra". 
*Mestre em Ciência Política, professor formado em História pela Universidade Estadual do Ceará em 1988.
 Do GGN

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Um desembargador sério não chancelaria sentença tão fraca, diz Rogério Dultra

Doutor em Ciência Política e professor de Direito da Universidade Federal Fluminense, Rogério Dultra disse em entrevista ao GGN, na tarde desta quarta (17), que "qualquer pessoa com bom senso olha a sentença [do caso triplex] e não acredita que algum desembargador sério, correto, vá chancelar uma condenação tão fraca, mal feita e desprovida de qualidade jurídica." 
"Alguém sério aprovar um negócio desse, aliás, é a prova de que não é sério", disparou. 
Apesar de ter tido acesso à íntegra da sentença e analisar que o correto seria o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anular a condenação imposta a Lula por Sergio Moro, Dultra avaliou que "o mais provável é que a decisão seja chancelada porque a Justiça, neste caso, está funcionando de maneira política." 
"Não tenho dúvidas de que é um processo político, eivado de ilegalidades e deve ser anulado. Mas acho que isso não vai ocorrer, porque essa faixa do Judiciário não está operando sobre critérios jurídicos, mas políticos." 
O GGN publicou hoje uma reportagem resumindo em 4 tópicos os principais problemas na sentença de Sergio Moro que deveriam ser enfrentados pelo TRF-4, no próximo dia 24, e que vão além da discussão sobre Lula não ser, no papel, o proprietário do triplex. 
Dultra opinou que o primeiro dos tópicos abordados - o fato de que Lula foi denunciado por um suposto crime A, narrado pelo Ministério Público, e acabou condenado por um suposto crime B, definido por Moro - é uma afronta ao Código de Processo Penal. 
JUIZ ACUSADOR 
"Não cabe ao juiz iniciar um processo de ofício e ele também não pode inventar o crime ou ser o sujeito ativo a determinar a acusação, porque o nosso processo penal separa a figura do juiz e do acusador. Quando ele [Moro] amplia o escopo da denúncia do Ministério Público para falar dos R$ 16 milhões, ele deixa de atuar como um juiz e passa a atuar como um acusador." 
Os procuradores da Lava Jato denunciaram Lula por ter recebido vantagem indevida a partir de 3 contratos entra a OAS e a Petrobras, que teriam gerado R$ 87 milhões me propina. Parte dos recursos teriam bancado o armazenamento do acervo presidencial do petista e a reforma no apartamento que a empreiteira construiu no Guajurá. 
Porém, na sentença, Moro alterou a denúncia e condenou Lula com base em uma delação premiada de um executivo da OAS que afirmou que a empresa tinha um "caixa virtual" com o PT, com R$ 16 milhões. Segundo a tese do juiz, a OAS custeou a reforma para Lula e abateu a despesa desse suposto fundo para o PT. O resto do dinheiro, disse Moro, a Lava Jato não achou porque possivelmente abasteceu campanhas do partido. 
"Isso [de dizer que a falta de prova é a prova do crime] não existe. Ele tem que provar que há culpa. Isto foi feito ao arrepio do Código Penal", disse Dultra, para quem o papel do Ministério Público era justamente o de encontrar alguma evidência, qualquer rastro de que esse caixa existiu e financiou o PT e Lula.  
POSSE
Quanto ao fato de que o triplex está em nome da OAS e, inclusive, foi penhorado para pagar dívida da empreiteira junto a fornecedores, Dultra afirmou que "o direito civil brasileiro é muito tradicional, não tem nenhuma inovação. Para que um imóvel seja dado como propriedade de um sujeito, ele tem que ter o documento em seu nome, registrado em cartório, e provar uso, dormir lá. Não foi o caso." 
"Há a evidente incapacidade técnica do Ministério Público e do Juízo em produzir provas consistentes." 
Dultra ainda apontou que a força-tarefa não fez uma investigação correta e ainda pecou pelo uso exclusivo de delações problemáticas, feitas por réus e outros investigadores que estavam submetidos ao controle do Ministério Público. 
Caso de Léo Pinheiro (que estava desesperado por um acordo de delação), Delcidio do Amaral (que não entregou provas de nada do que disso, segundo o próprio Ministério Público Federal, em Brasília) e Pedro Corrêa (que, àquela altura, não teve o acordo homologado pela Justiça). 
A JUSTIÇA POLÍTICA 
Para Dultra, a Lava Jato não é nenhum "ponto fora da curva" quando o assunto é produto de um Judiciário politizado. Ele apontou que, no Brasil, a tradição é o Ministério Público levar à cadeia, sem provas, os réus sem condições de pagar uma boa defesa. É daí que nasce o problema nacional de superlotação em presídios. 
Quanto à turma de Curitiba, especificamente, ele lembrou que na trajetória acadêmica do Sergio Moro fica claro que ele tem uma interpretação muito subjetiva do que é Justiça. "(...) 
ele sempre afirmou que a interpretação do juiz prevalece sobre o que está escrito nas leis." 
"A concepção dele de democracia também é complicada. Democracia para ele não é todo poder de decisão ao povo, é o que a opinião pública, expressa nos meios de massa, que são manipuladores, determina." 
A faceta política do próprio TRF-4 também é motivo de lamentação, disse. 
Para o professor, a nota em que o TRF-4 antecipa que Lula, se condenado, não será preso imediatamente, e a declaração do presidente Thompson Flores que acabou acelerando o processo, são pequenos "avisos" aos demais tribunais sobre a preocupação com o calendário eleitoral. 
"É triste um juiz [Thompson Flores] que não cumpre o princípio básico da magistratura, que é falar exclusivamente nos autos. É lamentável de assistir." 
GGN

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Defesa de Lula entrega decisão sobre penhora do triplex da OAS ao TRF4

A defesa de Lula entregou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal que reforça que o triplex no Guarujá investigado pela Lava Jato é da OAS, e não do ex-presidente Lula. Na decisão, a empresa é autorizada a penhorar o apartamento 164-A do Edifício Solaris para quitar uma dívida com um credor.
 Lula será julgado no TRF4 na próxima quarta-feria, 24. Ele foi condenado pelo juiz Sergio Moro a 9 anos e meio de prisão, mais pagamento de multas que somam mais de R$ 13 milhões. O petista já teve bens e aposentadoria bloqueados em valores próximos de R$ 10 milhões.
 A defesa sustenta que a decisão de Brasília deve ser apreciada no julgamento em segunda instância.
 A Lava Jato sustenta que Lula é o dono oculto do imóvel, que teria sido repassado a ele como pagamento de vantagem indevida.
Leia, abaixo, a nota na íntegra:
Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva levamos hoje (16/1) aos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, decisão proferida em 04/12/2017 pelo Juízo da 2ª Vara de Execução e Títulos do Distrito Federal, nos autos do processo nº 2016.01.1.087371-5 (Execução de Titulo Extrajudicial), em 04.12.2017, determinando a penhora do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, no Guarujá (SP) para satisfação de dívida da OAS.
Foram anexadas à petição o termo de penhora e, ainda, matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá onde já consta certidão sobre a penhora realizada no citado apartamento tríplex, reforçando que a propriedade do imóvel não apenas pertence à OAS Empreendimentos — e não ao ex-Presidente Lula —, como também que ele responde por dívidas dessa empresa na Justiça. 
Esses novos documentos, que devem ser levados em consideração no julgamento do recurso de apelação que será realizado no próximo dia 24, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, confirmam: (i) que a OAS sempre foi e continua sendo a proprietária desse apartamento tríplex; (ii) que além de a OAS se comportar como proprietária, envolvendo o apartamento em operações financeiras com fundos da Caixa Econômica Federal, agora o apartamento também está respondendo pelas dívidas da mesma OAS por determinação judicial e, ainda, (iii) que tais fatos são incompatíveis com a sentença proferida em 12/07 pelo juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba ao afirmar que a propriedade do imóvel teria sido “atribuída” a Lula.
GGN

domingo, 14 de janeiro de 2018

A juíza Luciana Correa do DF confirma que triplex pertence a OAS, mas Moro sem provas diz que é de LULA

Magistrada determinou a penhora dos bens da OAS incluindo o triplex que a Lava Jato diz que pertence ao ex-presidente Lula.
Juíza determinou a penhora de bens da empresa, entre eles o famoso apartamento atribuído a Lula na operação Lava Jato 
A juíza Luciana Correa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos no Distrito Federal, determinou a penhora dos bens da OAS; o detalhe é que um dos ativos penhorados é justamente o triplex que a Lava Jato diz que pertence ao ex-presidente Lula.
Segundo informações do blog do jornalista Mino Pedrosa, uma decisão da juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos no Distrito Federal, se contrapõe à investigação da Lava Jato sobre o triplex do Guarujá. O processo atende uma empresa que solicita o pagamento de dívidas em desfavor da OAS Empreendimentos.
 O Centro Empresarial que estava sendo construído no Distrito Federal tinha contrato em Sociedade de Propósito Específico (SPE). A empresa credora impetrou uma ação de cobrança no valor de R$ 7,2 milhões corrigidos. A juíza acatou e determinou o bloqueio nas contas da OAS Empreendimentos, encontrando apenas R$ 10 mil reais. A empresa credora fez busca nos cartórios em todo Brasil e achou em um mesmo CNPJ quatro imóveis no Guarujá em nome da OAS Empreendimentos.
Registro do Tríplex em nome da OAS, no cartório de Guarujá São Paulo
Para a surpresa dos empresários brasilienses, um dos imóveis trata-se do apartamento polêmico triplex no Guarujá, atribuído ao ex-presidente Lula. Em Brasília, a juíza entende que, o apartamento no Edifício Solaris, na Praia das Astúrias, no Guarujá, endereço do triplex que levou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à condenação em primeira instância, registrado em cartório em nome da empreiteira OAS Empreendimentos, cabe penhora, por se tratar de dívidas contraídas pela OAS que, é de fato e de direito, proprietária do imóvel.

Com essa decisão, a defesa do ex-presidente Lula, pode pedir o adiamento do julgamento marcado para o dia 24 de janeiro em Porto Alegre.
*Com informações do blog do jornalista Mino Pedrosa
GGN

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Juiz Moro usou depoimento sem provas para condenar o ex-presidente Lula, indica parecer do ex-PGR Rodrigo Janot

A sentença do caso triplex proferida por Sergio Moro contra Lula foi golpeada por um parecer enviado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal, no mês passado.

No documento (em anexo, abaixo), Janot afirma que Léo Pinheiro não fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e, portanto, "não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares." Além disso, o então PGR apontou que mesmo que o acordo tivesse sido fechado e homologado pela Justiça, seria necessário investigar se as falas e os indícios de provas eventualmente entregue por Pinheiro seriam verdadeiros.

O entendimento caiu nas graças da defesa de Lula, que utilizou o parecer de Janot para sustentar, perante o tribunal que vai revisar a sentença de Moro, que o ex-presidente foi condenado apenas com base em falatório sem provas.

Moro sentenciou Lula a 9 anos e seis meses de prisão mais pagamento de multas que ultrapassam os R$ 13 milhões exclusivamente a partir dos depoimentos de Léo Pinheiro e Agenor Franklin Medeiros, ex-executivos da OAS. Como não há acordo de colaboração, eles falaram contra Lula na condição de corréus - ou seja, sem compromisso de dizer a verdade.

Segundo Janot, "eventuais tratativas preliminares [com Pinheiro e Medeiros] não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante [Lula] –, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras."

Para a defesa de Lula, Janot também assinalou que uma delação informal e sem provas jamais deveria ter sido base fundamental para uma sentença condenatória.

“Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado", apontou Janot.

O posicionamento do ex-PGR foi inserido em uma representação enviada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins e Roberto Batocchio, nesta terça (19).

Eles assinalaram, no documento, que segundo entendimento de Janot, "Léo Pinheiro não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse incriminar o Peticionário [Lula] e, além disso, (o depoimento por ele prestado como corréu na presente ação — sem o compromisso da verdade — não poderia servir de base para a prolação de uma sentença condenatória."

"De mais a mais, o Procurador Geral da República reconhece que se a delação de Léo Pinheiro vier a ser homologada — o que não ocorreu até a presente data — haverá necessidade de investigação, pois as palavras de um delator nada provam. Mas, no caso da sentença recorrida, as palavras de Leo Pinheiro, como já dito, serviram para impor uma inaceitável condenação sem prova de culpa ao Peticionário, o que não pode ser admitido", acrescentou a banca.

A defesa ainda avaliou que a delação informal de Pinheiro diante de Moro e dos procuradores de Curitiba, "buscando incriminar indevidamente" o ex-presidente, foi reportardo pela imprensa como "condição para destravar esse acordo de colaboração que vêm sendo negociado há muito tempo".

O pedido dos advogados de Lula é para que o desembargador João Gebran Neto adicione o parecer de Janot aos autos do caso triplex no TRF4.

“Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado – muito embora sejam suficientes para fundamentar a decisão de recebimento da denúncia.

Arquivos      
peticao_ao_trf4.pdf

Do  GGN

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Juiz que liberou triplex para Moro ignorou provas a favor de Lula, por Cíntia Alves do Jornal GGN

Juiz de Falências que tem "estima e consideração" por Sergio Moro abraçou a sentença do triplex exatamente como foi dada pelo magistrado de Curitiba: descartando provas produzidas contra a tese dos procuradores.
Foto: Agência Brasil

Ao comunicar que autorizou o sequestro do triplex da OAS como se fosse um bem de Lula, o juiz de Falências de São Paulo Daniel Carnio Costa fez uma análise da sentença de Sergio Moro contra o ex-presidente e cometeu deslizes em relação aos autos do processo.

Daniel Carnio Costa assinalou que o triplex, "muito embora esteja formalmente em nome da empresa em recuperação judicial [OAS]", "não pertence à recuperanda". A justificativa é que, "pelo que consta nos autos", o triplex nunca esteve disponível para venda ou incorporação no processo de falência.

"Tivesse a OAS real disponibilidade sobre o apartamento 164-A (tríplex), é razoável supor que o teria oferecido à venda, ainda mais durante o período de sua recuperação, considerando suas prementes necessidades de fluxo de caixa. Mas, pelo que consta nos autos, as recuperandas nunca contaram com o referido imóvel para a implementação de seu plano de recuperação judicial."

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Para reforçar seu ponto de vista, o juiz aponta no despacho que, pelas informações prestadas pela administradora judicial, a OAS vendeu praticamente todos os apartamentos do edifício Solaris, no Guarujá. O triplex teria sido reservado para Lula, mas não foi a única unidade nunca comercializada: o apartamento 143 também está em estoque. O despacho não apresenta mais destalhes sobre esse fato.

Ocorre que Moro teve de recorrer à 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo porque nela está o processo de recuperação judicial da OAS, que gira em torno de R$ 9 bilhões. Ao juiz Daniel Costa, Moro solicitou que o apartamento não fosse mais utilizado como "garantia em processos cíveis" justamente porque estava à disposição da OAS para tal finalidade. 

Durante o processo em Curitiba, a defesa de Lula também produziu provas no sentido que o apartamento da OAS jamais foi colocado à disposição para Lula ou quem quer que seja, pois a liberação da chave exigia pagamento correspondente à unidade à Caixa Econômica Federal.

Além disso, é um equívoco considerar que nos autos não existe provas de que o triplex estava à venda. Há testemunhas usadas por Moro como se fossem de acusação que prestaram informações em sentido contrário, mas estas foram descartadas pelo juiz de Curitiba.

É o caso da engenheira Mariuza Aparecida Marquez. Há vídeo disponível na internet no qual a testemunha diz aos procuradores da Lava Jato que o apartamento estava disponível para venda a "qualquer cliente", e Lula era um cliente em potencial. O mesmo teria dito o funcionário da OAS Igor Pontes Ramos. 

O GGN extraiu esse depoimento de Ramos aos procuradores.

Lava Jato: Quem pediu esse projeto específico foi seu chefe, Roberto Moreira. Ele informou para quem?

Engenheiro: Havia discussão de que o ex-presidente era, na prática, um possível comprador, finalizaria a questão dele com a Bacoop com a compra dessa unidade, e que para facilitar a venda, fariam como se fosse apartamento modelo, com algumas modificações. Para ver se incentivava.

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Moro não utilizou esse depoimento na sentença do triplex. E, depois de pinçar os trechos necessários à condenação, inseriu Mariuza no rol de testemunhas de acusação.

Há ainda os depoimentos do próprio ex-presidente e de Paulo Okamotto, admitindo reunião com Léo Pinheiro sobre o triplex. Na oportunidade, Okamotto teria dito que se Lula fosse comprar o triplex, seria pelo "preço de mercado". O petista não escondeu que dona Marisa tinha interesse em comprar a unidade. Tanto é verdade que visitou o espaço duas vezes.

Mas como não houve transação comercial porque (1) Lula disse ter desistido do imóvel e (2) Léo Pinheiro foi preso antes da reforma ser totalmente finalizada e o triplex, oferecido a Lula, Moro abraçou a teoria dos procuradores e decretou que o ex-presidente não iria pagar nada. Ao contrário disso, teria recebido o apartamento como vantagem indevida.

Concordando com a sentença de Moro, a quem dedicou votos de "estima e consideração", o juiz de Falências de São Paulo aceitou tomar o triplex da massa falida da OAS para que seja entregue à Petrobras, como forma de ressarcimento pelos crimes praticados.

O juiz Daniel Costa se prestou a fazer uma análise do caso triplex porque precisava justificar a relação entre Lula e o apartamento.

"Conforme vem decidindo de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça, o juízo da insolvência é competente para dispor sobre os bens de empresa em recuperação judicial. No caso, o imóvel em questão consta formalmente em nome da OAS, que se encontra em recuperação judicial. Nesse sentido, deve o presente juízo fazer uma análise de pertinência/compatibilidade do cumprimento da ordem de constrição do ativo da empresa devedora com os objetivos do processo de sua recuperação", explicou.

GGN

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Brenno Tardelli: Muita convicção, nenhuma prova. O Raio-x da sentença de Moro no caso Triplex

O Juiz Federal Sérgio Moro. Foto: Patricia de Melo Moreira / AFP

Nesta quarta-feira (12), foi publicada a sentença do Juiz Federal Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Lula a nove anos e seis meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, consistentes na acusação de que ele teria recebido um apartamento triplex no Guarujá (SP) como contraprestação de corrupção em contratos firmados entre a Petrobrás e a construtora OAS.

A condenação consagra a tese da acusação, a qual, no entanto, não conseguiu provar documentalmente o registro do imóvel, bem como desprezou a prova de inocência, isto é, a série de garantias de hipoteca e cessão fiduciária que tornavam impossível outro destino do apartamento que não fosse a pura e simples venda. Além disso, a sentença de Moro ignorou mais de 70 testemunhas que negaram a existência do crime. Leia a sentença na íntegra.

Para facilitar a compreensão, o Justificando preparou um raio-x da decisão que tem mais de 200 páginas, bem como contextualizou as afirmações de Moro de acordo com as teses de acusação e defesa, explicando a relevância prática de cada argumento. Confira: 

Preliminares: O Lawfare
Atenção: Se quiser entender questões jurídicas diretamente ligadas à causa, pule para a parte “Teses”, que começa com o debate sobre a super competência.

Nas primeiras páginas, Moro dedica seus argumentos para supostamente refutar a tese de que estaria sendo parcial – tese esta defendida tanto pela defesa, quanto por vários juristas que acompanham o caso – e que ele instrumentalizou seus poderes de juiz e o processo para uma “guerra jurídica” frente ao acusado. O termo entre aspas é uma forma de Moro dizer com outras palavras sobre o lawfare, uma das teses centrais da defesa que trata da utilização da lei e do poder judiciário para perseguição política. 

Vários episódios foram destacados para levantar o lawfare e a consequente suspeição do magistrado, como a (i) divulgação dos áudios entre Lula e Dilma para a Rede Globo, a (ii) determinação de grampo telefônico no escritório de advocacia do ex-presidente, apesar de dois ofícios da Telefônica avisando-o da excentricidade da medida, (iii) a decisão de condução coercitiva do réu que sequer havia sido intimado para depor, (iv) a “entrevista do power point” realizada por Deltan Dallagnol, (v) a “animosidade” entre julgador e a defesa, entre outros.

(i) Sobre o áudio vazado para a Rede Globo, Moro preferiu se justificar com os mesmos argumentos utilizados à época, quando o falecido ministro Teori Zavascki, então no cargo no STF, utilizou um discurso duro para condenar o que o magistrado fez com o sigilo telefônico dos ex-presidentes, expondo-os em rede nacional por uma conversa cujo conteúdo não teve consequência jurídica, mas que foi o suficiente para inflamar as manifestações pelo impeachment na derrocada final do governo Dilma.

Apesar do tom utilizado contra o magistrado, os ministros do STF quando julgaram a conduta de Moro proferiram uma contraditória decisão de devolver para o magistrado todo o processo, inclusive a interceptação tão contestada, para julgamento. Na sentença do Triplex, o magistrado ressalta que o fato da corte ter devolvido o processo a ele eliminaria qualquer alegação por parte da defesa.

Não satisfeito, o magistrado logo após enfrentar as críticas do Supremo em sua sentença, passa novamente a fazer considerações acerca do teor da conversa, reafirmando dessa vez sua convicção desfavorável em relação ao réu e favorável à sua conduta. Em outras palavras, pediu desculpas antes, mas depois justificou o que fez como se certo fosse, pois, nas suas palavras, o Judiciário não poderia ser guardião de “segredos sombrios”: “não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então pelo Supremo Tribunal Federal”.

Ao final, Moro escreveu sobre as conversas íntimas divulgadas que expunham a família de Lula. O caso mais notório ocorreu com a divulgação do áudio da ex-primeira dama Marisa Letícia que, em conversa telefônica privada com seu filho, manifestava repúdio aos paneleiros. Após o falecimento da primeira dama, aumentaram as críticas ao juiz em razão da desnecessidade dessa exposição gratuita da intimidade. Para Moro, contudo, “há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente privados, mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em investigação”.

(ii) Sobre o grampo no escritório de Advocacia Teixeira Martins, a defesa apontou como exemplo prático de lawfare o sistemático grampo nos telefones dos advogados. No caso, uma matéria da revista eletrônica Conjur, em março de 2016, apontava que todo os 25 advogados do Teixeira Martins – banca que advogava para o ex-presidente – foram grampeados no telefone central do escritório. Vale dizer que Roberto Teixeira, sócio do escritório, teve seu telefone pessoal interceptado.

Em sua defesa, Moro afirmou que não sabia que o telefone grampeado era da defesa do ex-presidente e que queria grampear apenas uma empresa de palestras que operaria no mesmo número e que, na sua opinião, tinha ligação com o crime investigado.

Ocorre que logo após a determinação do grampo, a Telefônica oficiou o juízo de Curitiba por duas vezes para alertar sobre gravidade da medida, afinal escritórios de advocacia são protegidos por lei, mas foi ignorada. Para os advogados de Lula, o grampo no escritório e no telefone pessoal do sócio foram parte de um monitoramento das estratégias que seriam utilizadas e configuraram em um grave atentado ao direito de defesa. 

Na sentença Moro afirmou que precisava investigar a empresa de palestras e que não se atentou aos ofícios da Telefônica, que não foram analisados com atenção ante as “centenas de processos complexos” julgados na Vara. Em resposta, a própria Conjur o lembrou de que ele tem uma equipe para julgar os casos e que, por determinação do TRF-4, ele não recebe nenhum outro processo que não seja ligado à operação.

Sobre o telefone pessoal, Moro justificou o grampo no celular do Advogado do Presidente Roberto Teixeira por ele ser, na visão do magistrado, suspeito pelo crime de lavagem de dinheiro. A última informação apurada pelo Justificando, no mês de junho, era no sentido de que grampo ainda está ativo por decisão judicial e, desde então não há notícia de sua revogação.

(iii) Sobre a condução coercitiva sem que houvesse uma intimação para depor, como evidente prática de lawfare, uma vez que formou-se um grande espetáculo em torno da oitiva de Lula, Moro negou que se tratava de uma perseguição contra o ex-presidente. Na época, o caso teve grande repercussão e críticas ao arbítrio do magistrado.

Em sua defesa, ao argumentar na sentença o juiz afirmou que a questão de levar coercitivamente quem sequer foi intimado é “polêmica” no direito. Ocorre que não se trata de uma polêmica, pois sequer há algum jurista que defenda a legalidade teórica de prática como essa, a não ser o próprio Juiz Federal e a força tarefa do MPF.

Em todo caso, ele justificou que, no contexto específico da Lava Jato, fazia sentido essa determinação, a fim de que agentes policiais não fossem expostos a algum risco. De outro lado, Moro argumentou que o tempo teria lhe dado razão, pois houve uma concentração de militantes no Aeroporto de Congonhas, para onde o ex-presidente foi levado por um grande aparato policial para ser ouvido.

Quanto às argumentações, vale lembrar que Lula já foi ouvido por dezenas de vezes a convite do Poder Judiciário e nenhum episódio foi tão conturbado quanto a oitiva coercitiva e o interrogatório em Curitiba.

(iv) Sobre o famigerado power point, que gerou a denúncia que conseguiu a presente condenação, o magistrado argumentou que tal episódio não representa o “lawfare“, pois, na sua visão, ainda que a linguagem de Deltan Dallagnol e seu Power Point fossem criticáveis, tal fato não teria efeito prático para a ação penal, onde o que importaria seriam, em tese, as peças processuais produzidas.

O debate gira em torno do dia em que Deltan convocou toda a grande imprensa para, em rede nacional, fazer uma apresentação de slides de power point com uma série de adjetivações a Lula. “Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma “guerra jurídica” contra o ex-Presidente”, afirmou o magistrado. 

Embora Moro tenha argumentado que a conduta do Procurador não influiu na ação penal, vale dizer que Deltan Dallagnol foi o Procurador responsável por acusar Lula até o fim do processo e já anunciou que vai recorrer da decisão para aumentar a pena.
v) Sobre a animosidade do Juízo frente aos advogados Moro aproveitou sua sentença para reclamar do comportamento da defesa. Na sua visão, foi uma comportamento rude: “este julgador sempre tratou os defensores com urbanidade, ainda que não tivesse reciprocidade” – queixou-se. Entretanto, as audiências mostraram o contrário, uma vez que raros foram os momentos nos quais a participação da defesa foi bem vinda, como ficaram nítidos em episódios marcantes, como quando ele debochou do ex-presidente nacional da OAB José Roberto Batochio para que ele fizesse concurso para juiz. 

Mas o mais rumoroso caso gira em torno da intervenção do advogado e assistente de acusação da Petrobrás René Ariel Dotti quando ele cassou, aos berros, a palavra da defesa que debatia com Moro sobre uma pergunta feita a Lula. Para o magistrado, a censura foi ótima, como pode ser lido na referência feita ao “renomado e veterano advogado criminal René Ariel Dotti“. No meio jurídico, no entanto, o cenário foi outro: diversos criminalistas de renome fizeram um desagravo para os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins e Fernando Fernandes, bem como foi publicado artigo do criminalista de renome mundial Juarez Cirino dos Santosem tom crítico às condutas de Moro e René.

Ao final desse trecho da sentença, Moro vangloriou-se de ter sido sereno, pois, na sua opinião, ele poderia se quisesse tomado “providências mais enérgicas”: “poderia o Juízo ter tomado providências mais enérgicas em relação a esse comportamento processual inadequado, mas optou, para evitar questões paralelas desnecessárias, prosseguir com o feito” – afirmou contra as alegações de lawfare.
Teses – 1. Competência da Ação
A supercompetência da Lava Jato é um tema técnico que lida com questões processuais penais de conexão e suscita críticas desde os primórdios da Operação e que ainda vai render muito debate. Resumindo o debate: diversos juristas contestam o tamanho da abrangência da competência de Moro, que julga processos de todo o país e os mais variados contextos de acusação de corrupção. O STF, ao julgar essa questão, afirmou que Moro somente pode julgar corrupção que tenha relação com a Petrobrás. Por isso, quando a força tarefa quer atrair um processo para Curitiba, eles reforçam a tese da super competência para lidar com o “maior esquema de corrupção da história”. Na visão da acusação e do juízo, ainda que a corrupção não tenha relação direta com a Petrobrás, presume-se muitas vezes essa conexão dado o suposto vasto tamanho da Operação e o fato de que o dinheiro, bem sobre o qual ela estaria montada, é fungível e de difícil rastreamento.

A questão foi evidentemente atacada pelos advogados do ex-presidente, uma vez que a relação na visão acusatória é entre Lula e Léo Pinheiro, da OAS, não havendo Petrobrás para justificar a ida do caso a Curitiba. No caso, o imóvel do Triplex é anterior à Lava Jato. Marisa firmou um carnê no sindicato dos bancários para pagamento de cota de um apartamento junto à Bancoop – cooperativa da categoria.

A Bancoop não teve fôlego para pagar e, em 2009, o imóvel foi passado à OAS. Nesse momento os moradores poderiam resgatar o valor que pagaram nas mensalidades ou continuar pagando mensalidade para aquisição do apartamento. Marisa e tantos outros não se pronunciaram e ficaram com o crédito do valor pago até então – por volta de R$ 200 mil (em 2015, ela ingressou no Judiciário para reaver o o dinheiro pago via Bancoop).

Anos se passam até que três promotores em São Paulo – que ficariam mais tarde conhecidos pelo pedido de prisão com base em Marx e Hegel – acusaram Lula e Marisa de ocultarem o imóvel que teriam recebido junto à Bancoop como produto de lavagem de dinheiro (a acusação, contudo, não apresenta registro do apartamento em nome de Lula ou de Marisa). 

De outro lado, ávidos para entrarem no caso, os Procuradores da força tarefa repudiaram a ação dos promotores paulistas. Para atrair a competência a Curitiba e tirar o processo da competência de São Paulo, o MPF teve que ligar o Triplex à Petrobrás e para isso utilizou a narrativa do “maior esquema de corrupção no mundo” – tese praticamente “copia e cola” em todos os casos que eles, procuradores da Lava Jato, puxam para acusar. Essa tese e essa prática contam com a anuência e entusiasmo do Juiz Federal.

Logo, pela nova história da acusação e do juiz, o Edifício foi transferido pelo Bancoop à OAS e esta teria dado um imóvel mais caro e feito reformas para o ex-presidente como forma de corrupção. De início, há a contradição entre histórias conflitantes.

“Ou você diz que a Bancoop deu a Lula o tríplex antes de 2009, ou você diz que a OAS deu a Lula o tríplex depois disso. Inferir as duas coisas ao mesmo tempo não faz o menor sentido”, questiona o Advogado Márcio Paixão.

Outro ponto levantado na questão da competência é que a tese de “maior esquema de corrupção no mundo” ainda não foi julgada no Supremo Tribunal Federal e a ratificação de que Lula estaria envolvido nisso, ainda que em tese, depende ainda dessa análise, para ser afirmada em sentença penal. A defesa pediu para que o processo do Triplex fosse adiado até que fosse julgado esse inquérito no Supremo que apura esse suposto esquema, mas o pedido foi indeferido.

2. Delações Premiadas, ou quase
Outro ponto que Moro discutiu por diversas páginas em sua sentença diz respeito às delações premiadas. O Justificando já apresentou uma série de críticas que esse instituto recentemente importado para o Brasil traz ao processo penal, tais como a voluntariedade do delator em falar o que o acusador/juiz querem ouvir, como também a prática reiterada de “prende para delatar” e “solta porque delatou”, dentre outras questões que são recorrentemente tratadas. Moro cuidou de defender seu ponto de vista pela legalidade e valor das delações, algo fundamental neste caso para condenar Lula, uma vez que a acusação e a sentença estão amparadas quase que exclusivamente nas palavras de Léo Pinheiro, dono da OAS, e de outros delatores.

Protagonista da principal prova testemunhal, Léo Pinheiro negociou delação por duas vezes. A primeira delação, na qual ele inocentava Lula, foi cancelada pelo Procurador da República Rodrigo Janot, pois, segundo a narrativa oficial do MPF, a Revista Veja vazou o conteúdo da delação que apontava para o ministro do STF Dias Toffoli (até então, vazamento de delações não era considerado uma nulidade, sendo admitido em inúmeras circunstâncias anteriores). 

Em seguida, após ter a primeira delação cancelada, Léo Pinheiro é preso por decisão de Sérgio Moro e depõe no caso do Triplex, quando então ele troca de advogado, muda a versão, acusa Lula – que ele havia primeiramente inocentado – e se torna a grande peça para acusação. Para evitar esses questionamentos, argumentos de Moro em favor da delação premiada permeiam toda a sentença.

Um detalhe importante é que a delação premiada de Léo Pinheiro sequer foi homologada, mas teve o maior destaque para condenação, ocupando dezenas de páginas na sentença. Ao final, mesmo sem acordo homologado com o Ministério Público, Moro o reconhece como delator, transformando seu depoimento como réu no primeiro acordo de delação premiada informal da história.

3. Propriedade do Apartamento – 5 parágrafos para a tese de defesa
“Essa é a questão crucial neste processo”, afirma o próprio Sérgio Moro na sentença. A questão é justamente de quem é o apartamento no Guarujá – pois afinal, se Lula está sendo acusado de ter recebido um imóvel em troca de corrupção, o lógico seria que, pelo menos, o imóvel fosse dele ou que a OAS podia dele dispor para entregá-lo a alguém.

Ocorre que no imóvel não tem nem uma coisa, nem outra. O registro do apartamento está em nome da OAS e o imóvel está hipotecado para um fundo da Caixa Econômica Federal, banco público que emprestou dinheiro para a construtora, mas exigiu uma série de garantias, dentre eles o Condomínio Solaris e tantos outros.

Soma-se a isso o próprio processo de recuperação judicial da Construtora. Em casos como esse existe uma lista de credores que decide em assembleia o destino dos imóveis da empresa em recuperação judicial. Em outras palavras: (i) o imóvel não está no nome de Lula, (ii) a OAS não pode dispor dele para outra finalidade que não seja a venda e, mesmo se pudesse, ainda assim (iii) a operação de venda ou entrega teria que ser aprovada em assembleia de credores.

Em cinco parágrafos, Moro, contudo, desconsiderou toda a documentação, pois “isso não é suficiente para a solução do caso”.

Em contrapartida, ele dedica incontáveis páginas na sentença para valoração de papéis que não indicam compra, propriedade, posse, ou qualquer coisa que seja. Um dos exemplos levantados foi o documento de “proposta de adesão sujeita à aprovação”, não assinada por Lula, no valor de R$ 200 mil, como se fosse uma intenção de adquirir o imóvel. Nesse documento, há uma rasura escrita “TRIPLEX”. Essa seria a prova documental. Como apontam inúmeros criminalistas, não é possível ignorar toda a documentação de garantia e propriedade do imóvel para canalizar a condenação com base em um documento que não tem qualquer valor de propriedade, muito menos está assinado e, não bastasse, é uma rasura.

Além disso, Moro argumentou que Marisa não reviu o dinheiro investido no carnê do Bancoop, quando tiveram opção de resgatar dinheiro ou continuar contribuindo, e que tal apartamento nunca esteve à venda, pois estava reservado ao casal. A narrativa que torna Marisa e Lula proprietários do Triplex também se vale de uma matéria do jornal O Globo que afirmou que em 2010 o Triplex pertencia a Lula. A matéria, contudo, além de se equivocar quanto à propriedade quando diz que Lula é proprietário sem que haja o registro do imóvel, comete um erro crasso ao dizer que Lula declarou o imóvel em nome de Marisa, quando na verdade ele declarou o valor recolhido na cota junto ao Bancoop. Entretanto, apesar de erros identificáveis com facilidade, Moro cita essa matéria para fundamentar a condenação em nove passagens, tratando como se prova documental fosse.

O magistrado descreveu a série de reformas que a OAS fez no imóvel e uma conversa entre Léo Pinheiro e Paulo Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica da OAS Empreendimentos, onde eles tratavam do chefe [que seria Lula], da madame [que seria Marisa] e Fábio, filho do casal. Na conversa, Paulo disse a Léo que o imóvel estava pronto para eles visitarem e Léo Pinheiro foi avisado sobre reformas feitas para agradarem o ex-presidente, para que ele, então, ficasse com o apartamento. O que ficou claro pelos depoimentos é que Léo Pinheiro de fato pretendia que Lula ficasse com o imóvel e até tentou adaptá-lo para servi-lo melhor, mas não ficou comprovado a compra, o usufruto ou a entrega do bem.

Nas audiências, Lula afirmou que chegou a visitar o imóvel uma única vez, mas decidiu não comprá-lo, apesar da intenção da construtora. Marisa visitou outra vez o apartamento e também nunca mais voltou.

A questão jurídica, como aponta o criminalista Fernando Hideo Lacerda, não permite que o juiz conclua que Lula tem esse imóvel. O especialista explica que Moro sustentou que Lula e Marisa eram “Proprietários de Fato”, isto é, que eles receberam um imóvel por corrupção de forma oculta. Ocorre que a propriedade é determinada no Código Civil pelo registro do imóvel e, fora isso, o ordenamento também prevê a posse, que também não cabe, já que ele foi ao imóvel apenas uma vez e nunca mais voltou.

4. Tese de corrupção
O tipo penal da corrupção dispõe a conduta como “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Como explica o criminalista Fernando Hideo, é necessária a aceitação da promessa ou efetivo recebimento da vantagem indevida e a contrapartida do funcionário público. Moro sustenta que o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

Entretanto, explica o criminalista: “o pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação (a) do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e (b) da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST / RNEST com a Petrobrás”. 

Moro não argumenta sobre nada disso. Aliás, para escapar desse beco sem saída, o magistrado afirmou que “basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam” – escreveu na sentença, como lembrado por Lacerda.

Em seguida, na sentença, o magistrado reconhece que não comprova o ato de corrupção: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

O Criminalista Márcio Paixão também aponta uma série de questões que Moro não responde e que impedem a condenação pelo crime de corrupção: “muito embora se esforce bastante, Moro não conseguiu esclarecer, em nenhum momento:

(i) a data em que Lula teria recebido o tríplex, dito algo como “é meu, muito obrigado”;

(ii) o local em que Lula estava quando recebeu o tríplex;

(iii) as circunstâncias em que Lula recebeu o tríplex.

As primeiras duas informações são hiper relevantes – a primeira vai estabelecer o marco inicial da prescrição, a segunda vai estabelecer qual juiz é competente para julgar o caso (competência territorial). O que há na sentença é algo como Lula recebeu esse tríplex em algum momento, em algum local, em circunstâncias desconhecidas'”.

Vale lembrar que o Direito Penal é regido por princípios jurídicos, dentre os quais o da taxatividade, que impede que o magistrado aplique a lei para condenar ampliando a interpretação do texto do tipo penal. Em outras palavras, não há base jurídica para condenação por corrupção sem um ato comprovado que tenha beneficiado a OAS, como também não é possível condenar sem que exista a vantagem indevida.

5. Tese de Lavagem de dinheiro
De acordo a acusação e o juiz, a lavagem de dinheiro consiste na “ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”. Ou seja, Lula teria recebido o apartamento como decorrência de corrupção, o fato de não estar no nome dele seria ocultação do apartamento e consequente lavagem. Como explica Lacerda, é “juridicamente ridículo” sustentar isso, já que a lavagem pressupõe transformar um dinheiro sujo em limpo para reintrodução do bem no mercado.

Pela ótica da acusação, não houve incorporação do patrimônio aos bens de Lula. Logo, sequer em tese há a lavagem ou limpeza do bem. Para Lacerda, a ocultação defendida pela retórica acusatória faz parte da conduta de corrupção e que não faria sentido lógico em se conceber a lavagem para algo que permanece oculto.

“Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio” – explica o criminalista.

6. Penas

(i) Léo Pinheiro
“Questões novas demandam soluções novas”. Dessa forma Sérgio Moro conseguiu o feito de unir todas as penas de Léo Pinheiro, que foi condenado em outra ação penal, totalizadas em mais de 30 anos, para determinar que ele cumpra apenas dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado. Léo Pinheiro recebeu o tratamento privilegiado concedido a delatores, embora ele não tenha homologado seu acordo de delação no processo do Triplex.

“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade”, afirmou Sérgio Moro na sentença. Para ele, no entanto, esse problema poderia ser resolvido com uma solução inédita de estabelecer que Léo Pinheiro no máximo dois anos e meio, considerando a condenação por outro processo que não estava em julgamento.

(ii) Lula
Considerando a culpabilidade extrema, Moro elevou as penas base para nos crimes de lavagem e de corrupção para chegar a 9 anos e 6 meses de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa Um detalhe curioso é a determinação do sequestro do Triplex da OAS, que lista o imóvel na lista de credores na recuperação judicial, bem como da Caixa, que tem as garantias sobre o imóvel. Ou seja, além do apartamento não ser de propriedade de Lula, tanto o banco público, como também os credores da recuperação judicial da OAS tiveram diminuição patrimonial e não poderão mais contar com o imóvel, em que pesem dívidas e acordos celebrados em torno do bem.

Moro, ao final, mostra sua benevolência ao dizer que “até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas que a “prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

Do Justificando