Carlos Moura/SCO/STF
Prisão não pode ser decretada apenas com base em vontade do
juiz, afirma ministro Ricardo Lewandowski.
Em meio ao suspense sobre se o Supremo Tribunal Federal
julgará ou não a constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, o
ministro Ricardo Lewandowski concedeu Habeas Corpus de ofício para mandar um
réu aguardar em liberdade o julgamento de um recurso. A decisão é do dia 15 de
março.
A ordem foi concedida em agravo de instrumento contra
indeferimento de liminar pelo ministro Dias Toffoli. Em dezembro, Toffoli
entendeu que o Plenário do Supremo havia declarado a constitucionalidade da
chamada execução antecipada da pena. Com isso, manteve decisão do Superior
Tribunal de Justiça que determinou a prisão do réu condenado, com base no precedente
do STF, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
autorizou responder ao processo em liberdade.
Para Lewandowski, isso não é motivação suficiente, sobretudo
porque contradiz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, segundo o qual
"ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória". "A antecipação do cumprimento da pena, em
qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento
específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos
concretos, a necessidade da custodia cautelar", escreveu Lewandowski em
sua decisão.
Além disso, afirmou que configura reformatio in pejus (usar
recurso da defesa para piorar a vida do réu) o tribunal revogar direito
garantido desde a primeira instância: "Soa até teratológico que o tribunal
determine a imediata prisão de réu, sem que o titular da ação penal tivesse
recorrido contra a decisão que facultou a ele aguardar o trânsito em julgado da
decisão condenatória em liberdade".
Os advogados Pierpaolo Bottini e Tiago Souza,
impetrantes, afirmaram que "a decisão restabelece, no caso concreto, o
postulado constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado do
processo, bem como sinaliza novamente a necessidade de se rediscutir a matéria
no Plenário do Supremo".
RHC 149.404
Leia o dispositivo da decisão:
“Concedo a ordem, de ofício, a fim de que o recorrente possa
aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação (art. 192 do
RISTF). Julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento
da liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018".
Do Conjur