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quarta-feira, 6 de junho de 2018

SUPREMO DERRUBA CENSURA A JORNALISTA PROCESSADO POR DELEGADA DA LAVA JATO, Marcelo Aauler

O Supremo Tribunal Federal derrubou a censura imposta ao jornalista e blogueiro Marcelo Auler, que foi alvo de uma ação movida pela delegada da Lava Jato Erika Marena, que se sentiu ofendida por matérias que denunciavam os vazamentos seletivos no âmbito da operação na Petrobras. 
Segundo informações do Conjur, o Supremo entendeu que não ficou provado que as matérias de Auler foram publicadas apenas com o intuito de "ofender a honra de alguém". 
"Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a decisão (em favor de Marena, em instância inferior) representa afronta ao julgado na ADPF 130. Naquele caso, o Supremo definiu que só se poderia determinar a retirada de notícia do ar se ficasse comprovado que a intenção do texto seria ofender a honra de alguém. E a delegada não demonstrou ter sido essa a intenção de Auler com suas reportagens. " 
"(...) a jurisprudência do STF é no sentido de que agentes públicos e o Judiciário devem ser mais tolerantes em relação notícias e reportagens supostamente ofensivas", explicou o portal. 
STF derruba censura a reportagens que criticavam vazamentos na "lava jato"Do Conjur.
O Judiciário só pode mandar um site noticioso retirar textos do ar se houver comprovação de dolo de "ofender a honra de alguém". Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou censura imposta por decisão do Juizado Especial de Curitiba ao blog do jornalista Marcelo Auler. 
Auler havia publicado reportagens sobre o vazamento de informações sigilosas na operação "lava jato". Os textos atribuíam a responsabilidade pelos vazamentos à delegada da Polícia Federal Erika Marena, que foi uma das lideranças da "força-tarefa" da operação, e ao Ministério Público Federal. 
 Marena foi quem moveu a ação contra o site de Auler afirmando que as reportagens foram ofensivas à "boa fama" dela, nos termos do artigo 20 do Código Civil. Pediu indenização por danos morais e que os textos fossem censurados. 
Em primeira instância, a liminar foi concedida 8ª Juizado Especial Cível de Curitiba, que determinou a exclusão dos textos. Na reclamação ao STF, o jornalista alegou que a retirada da notícia configura censura prévia e desrespeita o julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988. 
Na 1ª Turma a decisão se deu por maioria. Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do pedido. Segundo ele, o caso não é de censura prévia e, portanto, não houve desrespeito à decisão do STF na ADPF 130. Ou seja, concluiu o ministro, não seria o caso de reclamação. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, para quem o pedido deveria ter sido feito em apelação à segunda instância. Ficaram vencidos. 
Afronta à ADPF 130
Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130. Naquele caso, o Supremo definiu que só se poderia determinar a retirada de notícia do ar se ficasse comprovado que a intenção do texto seria ofender a honra de alguém. E a delegada não demonstrou ter sido essa a intenção de Auler com suas reportagens. 
Fux lembrou que, em matéria de liberdade de expressão, o tribunal tem aceitado julgar reclamações que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que agentes públicos e o Judiciário devem ser mais tolerantes em relação notícias e reportagens supostamente ofensivas. 
A ministra Rosa Weber disse que a liminar que mandou Auler retirar a notícia do ar — antes mesmo do julgamento de mérito — foi incongruente em relação aos fatos. 
O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar Fux, disse que, embora as reclamações deferidas pelo STF em matéria de liberdade de expressão fujam ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com o paradigma, há uma grande quantidade de precedentes do tribunal nesse sentido. 
Para o ministro, a supressão da reportagem exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso contra alguém. No caso, a indignação da delegada da PF era apenas contra a divulgação de críticas à "lava jato" e ao seu trabalho. Segundo ele, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
RCL 28.747
GGN