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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

A Justiça Federal atual, por Nilo Filho

Justiça Federal atual. Origem. Equívocos. Aspectos. Reforma da Justiça. Propostas. Discussão.
A Justiça Federal foi recriada pela Constituição Federal de 1946 e apenas em 2o. grau com a criação do Tribunal Federal de Recuros composto de apenas 9 Juízes.
Sua competência era de cunho preferencialmente  administrativo federal e de proteção aos bens, serviços e interesses da União.
O inominável ATO INSTITUCIONAL N. 2 de 1965 (que escancarou o Golpe de 1964 como Ditadura Política-Militar) a reanimou criando a Justiça Federal de 1o. grau.
Pelo ato, os primeiros e seguintes Juízes eram e foram nomeados pelos Generais Presidentes da República em lista quíntupla elaborada pelo STF. O primeiro concurso público só se deu em 28 de junho de 1972.
A Constituição ditatorial imposta em 1967 manteve - na essência - as alterações introduzidas pelo Ato Institucional n 2.
A Justiça Federal - assim ampliada e composta - passou a espandir sua competência abarcando algumas matéria de Direito Penal como os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (ou de suas entidades autárquicas); os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;  bem como o habeas corpus na esfera criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça União, ou sejam, de crimes bem próximos de interesse e contrôle políticos.
Na época da constituinte de 1988, discutiu-se mesmo a extinção da Justiça Federal... O lobby corporativo dos Juízes Federais venceu. 
Melhor fora ficasse a Justiça Federal com a competência fixada para o Tribunal Federal de Recuros no texto (original) da Constituição (de redemocratização) de 1946 (art. 104 CF).
Na França (berço do Direito Administrativo brasileiro), por exemplo,  a Justiça Administrativa não se confunde com a Justiça Comum (Judicial) e é constituída pelo Conselho de Estado (a corte suprema do contencioso administrativo), Tribunais Administrativos e Cortes Administativas de Apelação.
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Não se deixe passar as observações do jovem e brilhante Professor de Criminologia da Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), DIETER (Maurício Stegemann) a qual se deve juntar  o agora Acódão da  4a. Região do Tribunal Regional Federal (sede Porto Alegre) que arquivou a representação elaborada por 19 advogados contra o Juiz Federal Sérgio Moro em razão divulgação ilegal de áudios entre a então presidenta Dilma e o ex-presidente Lula:
A "tendência em aproximar o Direito Penal do Direito Administrativo normalmente não implica a projeção das maiores garantias daquele para este, mas em regra apenas a fexibilização das rigorosas regras de imputação do tipo de injusto - assemelhados a formas mais simples de ilicitude - e banalização da censura penal" e, ainda, a "estratégia de desprezar os direitos fundamentais dos acusados em procedimentos meramente administrativos não é estranha ao cenário jurídico brasileiro, sobretudo por força de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça - notadamente da 5a. Turma -, que despuradamente afirmam que o inquérito policial faz exceção à Constituição, marginalizando-o do devido processo legal e, portanto, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" - DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial, Rio de Janeiro: Revan, 2013, p.84, nota 101.
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REFORMA DA JUSTIÇA
É necessária uma rápida reforma do Poder Judiciário focado em:
1. transformação do STF em Corte Constitucional formada por 11 Ministros com permanência de 7 sete anos nas funções, com nomeação intercalada de três em três por convite espontâneo da Presidência da República evitando pleitos individuais, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber jurídico, reputação ilibada e comprovada atuação em matéria de direitos humanos, e com posterior exame de pressupostos pelo Senado Federal;
2. dar à Justiça Federal competência essencialmente em matéria administrativa, mais ou menos, nos moldes da redemocratizante constituição de 1946;
3. assegurar nas Justiças Estaduais (a) a permanência efetiva do Juiz no mínimo 2 anos nas Comarcas iniciais do Interior; e (b) evitar promoções simultâneas a fim de freiar carreirismos
4. assegurar que as Escolas de Magistratura promovam cursos de formação em cultura histórica e humana e de formação jurídica continuada e, ainda, evitar a proliferação de licenças para cursos no exterior e seu reconhecimento:
"Nenhum juiz – ainda mais um juiz da Suprema Corte – pode julgar corretamente se não tiver conhecimento amplo sobre todos os aspectos da vida nacional, a economia, o psicossocial, o aparelho judiciário e policial, as relações federativas" (Nassif em 27jan2017: "Xadrez das eleições 2018").
Obs.: Tão importante é esse item - de formação pluridisciplinar - que na França, por exemplo, para ser Magistrado de Carreira não é necessário ser formado em Direito. Basta ter qualquer Curso Superior de 4 anos de duração. Assim, se aprovado no concurso da Escola Nacional de Magistratura-ENM (paradigma das escolas de magistratura) frequenta um intensivo curso de 31 meses na ENM em Bordeaux para - concluído - ser nomeado Magistrado.
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A se discutir

 GGN