Comentário
ao post "Crônica
de um país dominado pelo crime, por Luis Nassif"
Justiça
Federal atual. Origem. Equívocos. Aspectos. Reforma da Justiça. Propostas.
Discussão.
A
Justiça Federal foi recriada pela Constituição Federal de 1946 e apenas em 2o.
grau com a criação do Tribunal Federal de Recuros composto de apenas 9 Juízes.
Sua
competência era de cunho preferencialmente administrativo federal e de
proteção aos bens, serviços e interesses da União.
O
inominável ATO INSTITUCIONAL N. 2 de 1965 (que escancarou o Golpe de 1964 como
Ditadura Política-Militar) a reanimou criando a Justiça Federal de 1o. grau.
Pelo
ato, os primeiros e seguintes Juízes eram e foram nomeados pelos Generais
Presidentes da República em lista quíntupla elaborada pelo STF. O primeiro
concurso público só se deu em 28 de junho de 1972.
A
Constituição ditatorial imposta em 1967 manteve - na essência - as alterações
introduzidas pelo Ato Institucional n 2.
A
Justiça Federal - assim ampliada e composta - passou a espandir sua competência
abarcando algumas matéria de Direito Penal como os crimes políticos e os
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (ou de suas
entidades autárquicas); os crimes contra a organização do trabalho e o
exercício do direito de greve; bem como
o habeas corpus na esfera criminal de sua competência ou quando
a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da
Justiça União, ou sejam, de crimes bem próximos de interesse e contrôle
políticos.
Na
época da constituinte de 1988, discutiu-se mesmo a extinção da Justiça
Federal... O lobby corporativo dos Juízes Federais venceu.
Melhor
fora ficasse a Justiça Federal com a competência fixada para o Tribunal Federal
de Recuros no texto (original) da Constituição (de redemocratização) de 1946
(art. 104 CF).
Na
França (berço do Direito Administrativo brasileiro), por exemplo, a
Justiça Administrativa não se confunde com a Justiça Comum (Judicial) e é
constituída pelo Conselho de Estado (a corte suprema do contencioso
administrativo), Tribunais Administrativos e Cortes Administativas de Apelação.
***
Não
se deixe passar as observações do jovem e brilhante Professor de Criminologia
da Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), DIETER (Maurício
Stegemann) a qual se deve juntar o agora Acódão da 4a. Região do
Tribunal Regional Federal (sede Porto Alegre) que arquivou a representação
elaborada por 19 advogados contra o Juiz Federal Sérgio Moro em razão
divulgação ilegal de áudios entre a então presidenta Dilma e o ex-presidente
Lula:
A
"tendência em aproximar o Direito Penal do Direito
Administrativo normalmente não implica a projeção das maiores garantias
daquele para este, mas em regra apenas a fexibilização das rigorosas
regras de imputação do tipo de injusto - assemelhados a formas mais simples de
ilicitude - e banalização da censura penal" e, ainda, a "estratégia
de desprezar os direitos fundamentais dos acusados em
procedimentos meramente administrativos não é estranha ao cenário
jurídico brasileiro, sobretudo por força de reiteradas decisões do Superior
Tribunal de Justiça - notadamente da 5a. Turma -, que despuradamente afirmam que
o inquérito policial faz exceção à Constituição, marginalizando-o do
devido processo legal e, portanto, do pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa" - DIETER, Maurício
Stegemann. Política Criminal Atuarial, Rio de Janeiro: Revan, 2013, p.84, nota
101.
***
REFORMA DA JUSTIÇA
É
necessária uma rápida reforma do Poder Judiciário focado em:
1.
transformação do STF em Corte Constitucional formada por 11 Ministros com
permanência de 7 sete anos nas funções, com nomeação intercalada de três em
três por convite espontâneo da Presidência da República evitando pleitos
individuais, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, de notável saber
jurídico, reputação ilibada e comprovada atuação em matéria de direitos
humanos, e com posterior exame de pressupostos pelo Senado Federal;
2.
dar à Justiça Federal competência essencialmente em matéria administrativa,
mais ou menos, nos moldes da redemocratizante constituição de 1946;
3.
assegurar nas Justiças Estaduais (a) a permanência efetiva do Juiz no mínimo 2
anos nas Comarcas iniciais do Interior; e (b) evitar promoções simultâneas a
fim de freiar carreirismos
4.
assegurar que as Escolas de Magistratura promovam cursos de formação em cultura
histórica e humana e de formação jurídica continuada e, ainda, evitar a
proliferação de licenças para cursos no exterior e seu reconhecimento:
"Nenhum
juiz – ainda mais um juiz da Suprema Corte – pode julgar corretamente se não
tiver conhecimento amplo sobre todos os aspectos da vida nacional, a economia,
o psicossocial, o aparelho judiciário e policial, as relações
federativas" (Nassif em 27jan2017: "Xadrez das eleições
2018").
Obs.:
Tão importante é esse item - de formação pluridisciplinar - que na França, por
exemplo, para ser Magistrado de Carreira não é necessário ser formado em
Direito. Basta ter qualquer Curso Superior de 4 anos de duração. Assim, se
aprovado no concurso da Escola Nacional de Magistratura-ENM (paradigma das
escolas de magistratura) frequenta um intensivo curso de 31 meses na ENM em
Bordeaux para - concluído - ser nomeado Magistrado.
.***
A
se discutir
GGN