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sexta-feira, 4 de agosto de 2017

A lava jato e o kafkiano colapso do Direito Constitucional brasileiro, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Há alguns dias critiquei severamente a decisão de Sérgio Moro. Disse que a sentença dele me parece problemática por causa de três detalhes importantes:​

1- A condenação considerou prova do crime cometido pelo réu as reportagens jornalísticas que acusaram Lula de receber propina. Em virtude dos fatos enunciados nestes documentos particulares elaborados por jornalistas o juiz resolveu desprezar um documento público (a certidão do Cartório de Registro de Imóveis que prova que a construtora sempre foi e ainda é a legítima proprietária do Triplex);

2- A Lei considera crime receber propina, mas Sérgio Moro condenou Lula não porque ele recebeu propina e sim porque ele foi acusado por jornalistas de ter recebido propina (o que é muito diferente). Portanto, me parece evidente que ao proferir sua sentença o juiz da Lava Jato inventou um novo tipo penal para decretar a prisão do réu;

3- Em virtude da condenação, todos os bens de Lula adquiridos honestamente foram arrestados pelo juiz. Mas Sérgio Moro tomou o cuidado de não arrestar o Triplex que seria o próprio objeto do crime. Ele fez isso porque o terceiro proprietário poderia facilmente desembaraçar seu imóvel expondo a incoerência da condenação de Lula? http://jornalggn.com.br/blog/fabio-de-oliveira-ribeiro/explorando-as-cavernas-dos-casos-de-sergio-moro-por-fabio-de-oliveira-ribeiro.

Hoje o juiz da Lava Jato resolveu confiscar o Triplex para entregá-lo à Petrobras. A princípio, a nova decisão parece coerente. Afinal, Sérgio Moro declarou que Lula recebeu o imóvel como propina, portanto, ele seria o proprietário do bem. E nada seria mais justo do que perder a propriedade do objeto do crime.

Todavia, a decisão esbarra em dois problemas. O primeiro é o princípio do Direito Penal de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do réu expressamente assegurado no inciso XLV, do art. 5o. da CF/88. O imóvel está registrado em nome da construtora e ela não é parte no processo em que Lula foi julgado e condenado. Portanto, a pena imposta a Lula ultrapassa a pessoa do réu para produzir efeitos na vida do terceiro.

Outro problema é a grave violação do direito de propriedade da construtora. No Brasil o proprietário de um imóvel (aquele em cujo nome o bem está registrado no Cartório de Imóveis) tem seus direitos garantidos pelo art. 5o., XXII, da CF/88. O criminoso pode ser condenado a perder a posse e a propriedade da coisa que foi objeto do crime. Mas o imóvel não está registrado em nome de Lula e a construtora não foi parte no processo que resultou na condenação do ex-presidente.

Além de garantir o direito de propriedade, a CF/88 prescreve expressamente que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5o. LIV). O proprietário pode até perder seu imóvel numa ação desapropriação, mas isto só ocorrerá mediante justa e prévia indenização apurada num processo em que o prejudicado tenha tido a oportunidade de se defender (art. 5o., XXIV c.c. art. 5o. LV).

Sérgio Moro expropriou o Triplex de Lula não para atribuí-lo à construtora (legítima proprietária do bem de acordo com o registro no Cartório de Imóveis), mas para entregá-lo à Petrobras. A construtora foi privada do seu bem sem o devido processo legal e sem indenização. Quem indenizará o prejuízo causado por Sérgio Moro à construtora? Como pode a Petrobras receber a restituição de um imóvel que nunca lhe pertenceu?

A mim parece que neste caso a emenda ficou pior que o soneto. Para conferir mais “aparência de coesão” à sua decisão, o Juiz da Lava Jato foi obrigado a grosseiramente violar vários princípios constitucionais. Na prática Sérgio Moro transformou a 13a. Vara Federal de Curitiba num Tribunal de Exceção. Desprezando o que consta no art. 5o., XXXVII, da CF/88, ele  age como se pudesse criar as regras jurídicas que vai aplicar, pouco se importando com sua obrigação funcional de cumprir e fazer cumprir fielmente a Lei tal como ela foi aprovada e promulgada (art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura).

Em 30 anos de profissão (27 de advocacia mais 3 de estágio) nunca vi nada parecido. De abuso em abuso, Sérgio Moro está cada vez mais se transformando num personagem literário. Não, não estou me referindo ao guarda que zomba Joseph K. dizendo que ele “Admite não conhecer a lei, mas declara-se inocente…” (O processo, Franz Kafka). Sérgio Moro está cada vez mais ficando parecido com o pobre Gregor Samsa, caixeiro viajante que certo dia acordou transformado num inseto (A metamorfose, Franz Kafka).

Ao impor uma pena à construtora que não foi parte do processo movido contra Lula, ao privar o terceiro da propriedade do Triplex sem o devido processo legal e, pior, sem qualquer indenização para entregá-lo a quem nunca foi seu legítimo proprietário, O juiz da Lava Jato se transformou num fantástico ser kafkiano. Mas ao contrário de Gregor Samsa, o vaidoso Sérgio Moro parece não ter qualquer consciência da imagem que está projetando dentro e fora do Brasil. Quem em sã consciência investiria num país em que os membros do Judiciário são capazes de ignorar, pisotear, violar e desprezar o direito de propriedade?

GGN