Hoje
procurador da Lava Jato, Deltan Dallagnol foi acusado de "constrangimento
de testemunha a não permanecer calada, inclusive cogitando de prisão em
flagrante"
Coordenador
da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba (PR), o procurador Deltan Dallagnol já
foi denunciado à Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal por ter violado
o direito ao silêncio de uma testemunha, além de tê-la obrigado a depor por
meio de condução coercitiva. A Corregedoria reconheceu os atos praticados por
Dallagnol, mas arquivou a ação movida pelos advogados da servidora investigada.
Dallagnol
não deixou por menos e, em 2006, entrou com uma ação criminal contra os
advogados Alessandro Silvério e Bruno Augusto Gonçalves Vianna, alegando ser
vítima de "denúncia caluniosa".
Uma década
depois, Silvério, Vianna e Dallagnol voltaram a se encontrar em polos opostos,
em função da Operação Lava Jato. A dupla de advogados integra a banca de
defensores de Antonio Palocci, na ação em que o ex-ministro é acusado de
receber propina da Odebrecht. (nº 5054932-88.2016.4.04.7000) Recentemente,
Palocci anunciou que trocou o time comandado pelo escritório de Roberto
Batochio pelo de Adriano Bretas - criminalista mais íntimo da força-tarefa
quando o assunto é delação premiada.
Silvério e
Vianna também atuaram em outra ação da Lava Jato, a de executivos da Queiroz
Galvão e Galvão Engenharia, julgados pelo juiz Sergio Moro. (nº
5045575-84.2016.4.04.7000)
Uma
reportagem assinada por Adriana Aguiar, do Conjur, em 2006, relata o episódio
em que a defesa de Silvério e Vianna, feita pelo ex-ministro do Supremo
Tribunal Federal Carlos Velloso, solicitou ao TRF-1 o trancamento da ação penal
movida por Dallagnol contra dos advogados.
Além da
condução coercitiva e violação ao direito ao silêncio da testemunha, está na
raiz dessa história a negativa de Dallagnol em dar acesso às provas da
investigação.
O resumo é o
seguinte:
- Dallagnol
instaurou um "procedimento investigatório criminal" com a finalidade
de apurar irregularidades no pagamento de servidores da Assembleia Legislativa
do Estado do Paraná.
- Em junho
de 2005, Dallagnol notificou a servidora Antônia Kaluzny que ela deveria
comparecer ao Ministério Público para depor como testemunha.
- Na data, a
defesa pediu acesso à investigação, para evitar que a cliente pudesse ser
incriminada enquanto depunha como testemunha. Dallagnol negou alegando que o
caso era sigiloso. A servidora não colaborou com a investigação.
- Dallagnol,
então, solicitou a condução coercitiva à Polícia Federal. Depois, notificou a
defesa da testemunha por telefone, apenas. Disse que se ela quisesse evitar a
cena, deveria se reportar ao MP até dois dias antes da condução.
- Como a
notificação por telefone não dispensa a formalidade do papel, a defesa informou
à Procuradoria da República da ocorrência com Dallagnol. Não foi suficiente
para evitar a condução coercitiva. O procurador da Lava Jato, por sua vez,
explicou que não intimou formalmente porque já havia feito isso na primeira vez
em que a testemunha se negou a depor. A defesa, contudo, lembrou que, por lei,
não apenas a servidora pública, mas também seu superior deve ser notificado
nessa situação. Fatos que não ocorreram.
- Segundo
Velloso, os advogados orientaram a servidora a permanecer em silêncio, como é
de direto, já que a defesa não tinha conhecimento das provas que instruiam a
investigação.
- Contudo, a
orientação "não pôde ser seguida, eis que o Procurador da República
[Dallagnol] advertiu-a 'de que estará sujeita às sanções legais do crime de
falso testemunho, inclusive as decorrentes da situação
flagrancial'."
Na peça em
que pede o trancamento da ação movida por Dallagnol, Velloso apontou que a
Corregedoria do MPF, quando analisou o caso, "admitiu como verdadeiros os
fatos narrados pelos representantes, limitando-se, tão-somente, a discordar da
qualificação jurídica a eles dados pela representação. Em outras palavras: teve
os fatos como efetivamente ocorridos mas considerou-os atípicos."
A matéria
completa está disponível aqui.
Do GGN