Um juiz do
Trabalho de Minas Gerais chamou a atenção do país ao reconhecer vínculo de
emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Uber. Na decisão, ele
chegou a cunhar o termo “uberização” criando uma jurisprudência com potencial
para modificar a relação entre milhares de profissionais e a empresa. Agora, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão: a corte não
reconhece vínculo por não ver pessoalidade nem subordinação na relação.
Desembargadora
ressaltou que até mesmo uma pessoa jurídica pode usar o serviço e formar uma
frota, o que descaracteriza a pessoalidade da relação. Divulgação.
Para a
desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade
na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode
dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso. “A
existência desse cadastramento não interfere no requisito em análise — importa
é que o veículo do autor era dirigido por ele e por outros, e ainda, que era
possível cadastrar para o veículo um motorista auxiliar. A reclamada não exigia
que fosse o autor e apenas ele a conduzir o veículo”, disse Maria Stela.
A
possibilidade de usar o aplicativo como pessoa jurídica e ser até mesmo dono de
uma frota, para a relatora, é mais um fato que mostra a impessoalidade.
Água e balas
A
subordinação foi descartada porque o motorista pode fazer a jornada que
preferir.
A ausência
de punição pelo não fornecimento de água e balas aos usuários do aplicativo foi
outro ponto ressaltado pela desembargadora. “O fato da empresa reclamada
orientar os motoristas sobre a forma de atendimento aos clientes não autoriza
concluir pela existência de subordinação. [...] Ora, ou se tratam de
orientações ou de determinações, apenas no segundo caso detendo a conotação de
obrigatoriedade”, ressaltou.
“Uberização”
Na primeira
instância, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, reconheceu o vínculo e falou em "uberização". Para ele,
trata-se de novo e emergente padrão de organização do trabalho a partir dos
avanços da tecnologia, sucessor dos modelos fordista e toyotista, com potencial
de se generalizar em todos os setores da economia, "firmado na tentativa
de autonomização dos contratos de trabalho e na utilização de inovações
disruptivas nas formas de produção".
Mas a
desembargadora Maria Stela Álvares da Silva vê o aplicativo como um desenrolar
natural da evolução da tecnologia.
“Não é
possível se esconder da realidade, ou dela se escapar. Havendo novas
possibilidades de negócios e de atividades pelo desenvolvimento da tecnologia,
das comunicações, das transferências de dados e informações, haverá uso delas,
que servirão como ferramentas, inclusive em oferta de bens e serviços de
natureza antes impensáveis ou inviáveis de serem colocados em prática, gerando
novo conceito de negócio ou novo objeto de negócio. Neste cenário é que surgem
novos objetos de negócios e uso e ampliação de utilização de aplicativos como o
Uber e o Airbnb (na área de hospedagem), por exemplo, que estabelecem contato
direto entre consumidores e fornecedores. E, também, não se pode olvidar que
conseguem fomentar ganhos expressivos em eficiência, custo e comodidade nas
transações para seus usuários”, argumentou a desembargadora.
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Do Conjur