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segunda-feira, 16 de abril de 2018

O JUSTIÇAMENTO de Lula e o STF diante da ESCALADA FASCISTA, por Armando Coelho Neto

A Constituição foi jogada no lixo e Lula preso. Ainda triste e perplexo com o óbvio esperado, tento tecer considerações sobre um espetáculo circense, que deram de chamar "julgamento de Lula". A rigor não era julgamento dele, mas sim a apreciação de um "habeas corpus", sobre seu direito de recorrer em liberdade, até esgotar todas as instâncias. Entretanto, o espetáculo foi vendido aos poucos esclarecidos como prova de culpa, como se o tal Supremo Tribuna Federal tivesse, também, reconhecido a culpa e estivesse Lula condenado mais uma vez.
Integro o rol dos indignados inquietos com o avanço do fascismo. Meu impulso inicial é inconfessável, pois uma coisa chamada caráter continua a ser o freio do cidadão de bem. Entre as ideias mais estupidas reveláveis que me ocorreram foi rasgar o título de eleitor e o diploma de Direito. O primeiro pela inutilidade da soberania popular e o segundo por se revelar inútil o que aprendi na faculdade. Compartilhei essa angústia com o minoritário senso crítico da Policia Federal, e o resumo da conversa virtual está em duas partes, sem autoria definida.
Parte 1 – Nulidade processual e cláusula pétrea
Uma Corte Suprema que empata em matéria de defesa é por si mesma desmoralizada. Defesa é princípio absoluto previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), como forma de proteger o cidadão da tirania do Estado. Os signatários daquela Carta tinham razão de sobra, pois vinham de um desastroso pós-guerra mundial. Aquela Carta foi inspirada nos ideais da Revolução Francesa, consolidados e divulgados por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, a qual consagrou os direitos naturais, inalienáveis e não negociáveis do homem. Eis, pois, em quanto no tempo, o STF retrocedeu.
Sob aquela perspectiva, o Brasil de uma pós-ditadura assassina foi além na ideia, de forma que, na Constituição Federal de 1988, deu status maior à defesa. Escreveu “ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”... Ou seja, ao adjetivar a defesa, o constituinte ampliou o conceito tornando-a mais soberana. O STF, até então menos flagrantemente politizado, determinou a nulidade absoluta de qualquer processo no qual ocorresse cerceamento de defesa. Mas, ele próprio negou esse direito ao ex-presidente Lula. Sua defesa técnica foi tão pró forma quanto a de Dilma Rousseff diante do Congresso Nacional.  
A decisão majoritária tem grave vício de interpretação. Por meio de dois exemplos simples (Estatuto do Idoso e Estatuto da Criança e do Adolescente) gostaria de ajudar o leitor pouco informado a entender como a leitura de nossa Constituição foi subvertida.
Se Estatuto do Idoso foi criado para proteger pessoas nessa condição, qualquer artigo que possa gerar dúvida deve ser interpretado a favor do idoso. Do mesmo modo, a lei que protege criança e adolescente não pode ser interpretada contra quem ela visa proteger. Juristas renomados do mundo chamam isso de interpretação teleológica da lei, ou seja, o sentido profundo daquilo que a lei/sociedade quer proteger. A pergunta primária é: o que a lei quer proteger?
Voltemos ao Lula e ao circo do STF.
A Constituição de 1988 é tratada como Carta Cidadã, devido ao enfoque que deu aos direitos e garantias individuais, tentando proteger até direito não regulamentado, por meio de mandado de injunção. Nesse sentido, nenhum artigo dessa Constituição pode ter interpretação de forma contrária aos direitos fundamentais, entre eles defesa, liberdade, presunção de inocência, etc.
O mesmo raciocínio aplicado aos estatutos de proteção ao idoso e às crianças deve ser feito na Constituição. Mas, no caso do Lula, o STF interpretou contrário ao direito do cidadão e solapou dele (Lula) a presunção de inocência e o direito à liberdade garantida a qualquer pessoa. Em tempos de normalidade democrática isso não aconteceria.
Outro ponto importante a ser destacado é que o Art. 60, parágrafo 4º, da Constituição de 1988, coloca os direitos e garantias fundamentais como “cláusula pétrea”. Nesse caso, nem mesmo sob o formato de Emenda Constitucional esse assunto pode reformulado. Desse modo, somente uma nova Constituição poderia alterar a regra de presunção de inocência e da liberdade até o último recurso. Assim, fica claro como foi viciada a apreciação do Caso Lula pelo STF.
2 – Fascismo e STF. “Tem que manter isso”
O segundo ponto da conversa entre delegados foi o pensamento “Weberiano” (não do Marx, mas da tal Rosa Weber). Foi deplorável o voto de ocasião por ela proferido, no melhor estilo tribunal acuado pela Globo ou a mídia como um todo. Afinal, os juízes precisam decidir conforme a opinião pública (que eles mesmos formam por meio da mídia). No caso, além de trair a si mesma num julgamento político, na base do “hoje voto assim”, a ministra Rosa parece ter querido saciar a ira insana dos apoiadores do golpe. Ou quem sabe, simplesmente seguir o que já fora adiantado por Romero Jucá, sobre o tal acordo “com o supremo e tudo”. É como se o pensamento da ministra tivesse um quê do impostor Temer - “tem que manter isso”.
Se o STF pensou que agora vai melhor, tudo indica que vai piorar. Primeiro, por que ao ceder à pressão da extrema direita, se acovardou e se apequenou. Passou a certeza de que a pressão contra a legalidade funcionou. Tudo vai poder ser atingido por meio de expedientes exasperados. Na melhor linha fascista, a intolerância até de juízes será tolerada.
O que o STF fez foi muito pior do que parece, ao permitir o recolhimento do maior líder popular da América Latina, condenado sem provas, ao relativizar politicamente o princípio sagrado da presunção de inocência. Sucumbiu à lógica imediatista da pressão midiática, de intervenção tática no processo eleitoral em curso e deixou de levar em conta o que está acontecendo na Sociedade. Deixou de protegê-la de um risco concreto: o fascismo.
Não adianta tentar ignorar. O fascismo já conseguiu se naturalizar na “elite social” e se consolidou no sequestro da política. Desse modo, os próximos passos poderão ser piores, pois dá suporte a uma sociedade dividida, fato que pode resvalar em confrontos iminentes. Quem irá proteger um vizinho do outro que pensa diferente? São nítidos os sinais de que o “Direito Penal do Lula” entra na fase do “Direito Penal do Povo”. A repressão judicial no acampamento dos apoiadores do ex-presidente Lula, em Curitiba, fala por si.
Armando Rodrigues Coelho Neto é advogado e jornalista, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-representante da Interpol em São Paulo.
Do GGN