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sábado, 27 de maio de 2017

Os processos provam que Moro foi carrasco de Marisa Letícia e anjo da guarda protetor de Cláudia Cruz. Clara Contradição

O processo de Marisa contra a União por dano moral

A leitura atenta de duas decisões do ministro Sérgio Moro mostra o desequilíbrio da Operação Lava Jato. A absolvição de Cláudia Cruz se deu apesar da comprovação de que mantinha, no exterior, uma conta corrente não declarada à Receita Federal e que recebeu depósito superior a 1,1 milhão de dólares.

A lei determina a absolvição sumária no caso de falecimento do acusado, mas Moro se recusou a decretá-la no caso de Marisa Letícia Lula da Silva nos processos do tríplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia. Limitou-se a declarar extinta a punibilidade – o que é óbvio: uma pessoa falecida não pode ser punida.

A diferença de tratamento nos dois casos vai muito além.

Cláudia Cruz demorou para ser intimada, recebeu seu passaporte de volta e, na sentença, Moro chega a dizer que não está comprovado que o dinheiro depositado na conta de Cláudia provém da corrupção:

“Assim, provado, objetivamente, que a conta em nome da Kopek não recebeu valores que possam ser rastreados até a Acona International, motivo pelo qual falta materialidade à imputação do crime de lavagem de dinheiro, tendo por antecedente o crime de corrupção. Então a imputação do crime de lavagem descrito como fato 05 da denúncia é insubsistente.”

“Não obstante, até o momento, foi de fato possível rastrear somente os ativos recebidos em um acerto de corrupção, envolvendo o contrato de Benin, sendo que o produto respectivo, de USD 1,5 milhão não foi destinado, sequer em parte, à conta em nome da Kopek. Então é prematura a afirmação de que os demais ativos também seriam produto de crimes contra a Administração Pública, sendo necessário aprofundar o rastreamento.”

Cláudia Cruz também não declarou à Receita Federal existência da conta no exterior nem o respectivo saldo. Isso pode ser considerado ocultação de patrimônio. Nesse caso, para absolver Cláudia, Moro aceitou a alegação da defesa de que quem administrava os rendimentos da família e cuidava das declarações de renda era Eduardo Cunha.

“A conta e seus ativos não foram, de fato, declarados pela acusada nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, conforme evento 1, anexo48 a anexo 56. Entretanto, a escusa apresentada pela acusada, de que era o seu marido quem cuidava das suas declarações de rendimento, é plausível.”

Cláudia Cruz foi apresentadora da TV Globo e sócia de uma empresa pela qual recebia salário da emissora. Após sua saída da TV, processou a Globo e recebeu indenização. Cláudia Cruz não era nenhuma mulher alheia aos próprios negócios. Mas Moro a absolveu mesmo assim.

Para o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, que anunciou recurso à decisão, a sentença do juiz teve fundamentação que vai além do direito: “Cremos que isso decorre muito mais do coração generoso do dr. Sérgio Moro”.

Em relação a Marisa Letícia, não se pode falar em direito, muito menos em generosidade. Além de não absolvê-la, como manda a lei, o juiz a expôs à humilhação pública ao divulgar uma conversa particular entre ela e o filho Fábio, aquela em que Marisa diz que os coxinhas deveriam colocar a panela usada nos protestos em local que ela entendia mais adequado.

Era uma conversa privada, sem nenhum sentido para a investigação, mas foi exibida na TV e em jornais.

Em maio do ano passado, Marisa entrou com uma ação na Justiça Federal em São Paulo por dano moral. O processo é contra a União, já que Moro divulgou a conversa na condição de juiz federal. Quem defende a união são dois profissionais da Advocacia Geral  (AGU): Iolaine Kisner Teixeira e Gustavo Vicednte Daher Montes, coordenador do Patrimônio Público.

Eles transcrevem o trecho das panelas e, com base nas informações prestadas por Sérgio Moro, sustentam que o diálogo era relevante para a investigação. Diz Moro, segundo a AGU:

“A autoridade policial, ao destacar o diálogo, teve ele por relevante”.

Moro embaralha os fatos para explicar por que autorizou a divulgação do diálogo de Marisa, mesmo não sendo ela alvo das interceptações telefônicas no dia em que a conversa foi grampeada:

“Marisa (está com Z no original assinado por Moro, transcrito pelos advogados da União) Letícia Lula da Silva foi interceptada a pedido do MPF não por ser cônjuge do investigado Luiz Inácio Lula da Silva, mas porque, na investigação de ocultação patrimonial envolvendo possível crime de lavagem de dinheiro ou de corrupção e que motivou a interceptação, seria, segundo o MPF, coproprietária no edifício Solaris e do Sítio de Atibaia.” 
Cláudia Cruz e o marido

A conversa de Marisa foi grampeada no dia 23 de fevereiro de 2016, com base no mandado assinado em 18 de fevereiro. Ela não era uma das pessoas que tiveram o sigilo telefônico quebrado através desse mandado. O nome de Marisa Letícia só vai aparecer numa ordem de interceptação telefônica posterior, de 7 de março.

O Ministério Público Federal, também ouvido nesta ação, não falou a verdade quando tentou justificar por que Marisa Letícia estava sendo investigada.

“A despeito de a empreiteira figurar ostensivamente como proprietária do imóvel, diversos elementos angariados durante as investigações dão conta de informar que a investigada, assim como sua família, frequentava o Edifício e desfrutava de sua infraestrutura.”

Lula esteve uma vez no apartamento e Marisa, duas, quando Léo Pinheiro tentou lhes vender o imóvel. Não existe uma única testemunha ou prova de que tenham dormido uma noite sequer no apartamento, mas, segundo o ofício assinado pelo Ministério Público Federal, Marisa “desfrutava de sua infraestrutura”. No ofício, assinado por Deltan Dellagnol e mais três procuradores, Marisa aparece como “Maria” em um trecho.

O processo contra a União corre na 23ª Vara da Justiça Federal, num prédio onde, no final da década de 70, um juiz federal, julgando uma ação civil movida pela família Herzog, responsabilizou a União pela morte do jornalista Vladimir Herzog e sinalizou que os dias tenebrosos da ditadura militar estavam chegando ao fim.

Os excessos da Lava Jato, com clara demonstração de uma balança com dois pesos e duas medidas, também podem ser reconhecidos a partir desta ação que corre em São Paulo. A República de Curitiba não deu paz a Marisa nem depois que ela morreu, e deixou Cláudia Cruz livre. Certamente, não foi por generosidade.

Do DCM

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Contradição e previsibilidade na sentença de Moro sobre Cláudia Cruz, mostra o pendor do pretor de Curitiba

Se a Lava Jato não conseguiu provas de que os recursos depositados na conta de Cláudia Cruz eram mesmo fruto de esquemas na Petrobras, por que Sergio Moro absolveu a jornalista mas determinou o confisco do dinheiro?

Dois pontos chamam atenção na absolvição de Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha, pelo juiz Sergio Moro: a previsibilidade da sentença, que duvida de conhecimento e participação nos esquemas do ex-deputado; e a contradição em determinar o confisco de valores remanescentes na conta usada pela jornalista no exterior, taxando-os como "produto do crime".

Segundo Moro, Cláudia, que teve em seu poder mais de 1 milhão de dólares entre 2008 e 2015, não pôde ser condenada pelos crimes de lavagem de dinheiro (parte dos recursos sairam do esquema de corrupção na Petrobras) e evasão de divisas (a conta em seu nome não foi declarada à Receita) porque não havia provas suficientes e tampouco atestado de dolo.

Sobre provas insuficientes

Na decisão, Moro sinalizou que a Lava Jato não conseguiu provar que o dinheiro depositado na conta de Cláudia era mesmo fruto do esquema na Petrobras.

"Não obstante, até o momento, foi de fato possível rastrear somente os ativos recebidos em um acerto de corrupção [na Petrobras em favor de Cunha], envolvendo o contrato de Benin, sendo que o produto respectivo, de USD 1,5 milhão, não foi destinado, sequer em parte, à conta em nome da Kopek [que abastece o cartão de crédito de Cláudia]."

A Lava Jato só conseguiu provar que a "conta em nome da Kopek foi aberta exclusivamente para alimentar cartões de crédito, entre eles da acusada Cláudia Cruz", e que dessa conta sairam, entre janeiro de 2008 e abril de 2015, pouco mais de 1 milhão de dólares e mais 8 mil libras esterlinas em despesas. Para Moro, contudo, a propina de 1,5 milhão de Cunha não teria se misturado aos valores da conta de Cláudia.

A contradição na sentença está no fato de que, embora tenha dado o benefício da dúvida quanto à origem dos recursos depositados na conta Kopek para absolver Cláudia, na sequência, Moro determinou o confisco de 176 mil francos suíços que restaram na conta, alegando que são ilícitos.

"Por outro lado, mesmo com a absolvição, ainda devem ser confiscados os valores sequestrados na conta em nome da Köpek, de 176.670,00 francos suíços, uma vez que materialmente constituem produto de crime."

Sobre o dolo

Já a questão do dolo, ou seja, a eventual parcela de culpa de Cláudia Cruz decorrente de conhecimento dos crimes de Eduardo Cunha, havia sido antecipada por Sergio Moro como a mais "relevante" para seu julgamento. Era o caminho das pedras para a absolvição.

Em outubro de 2016, Moro deu a diretriz à defesa de Cláudia no mesmo despacho em que devolveu o passaporte da jornalista e aceitou a audiência de testemunhas no exterior

Essas testemunhas foram admitidas "a bem da ampla defesa", disse Moro, à época, mas eram dispensáveis ao processo. "(...) A questão relevante é saber se, caso os ativos tenham origem criminosa, tinha a acusada ciência disto", apontou o magistrado.

A defesa seguiu a dica à risca, levanto ao juiz testemunhas que disseram que Cláudia era apenas uma dona de casa e que quem cuidava das finanças da família era Cunha. Em seu depoimento, a jornalista reforçou esse enredo, sem perguntas do Ministério Público nem de de Moro. (Leia mais aqui)

Na sentença, Moro até deu um puxão de orelha em Cláudia, dizendo que ela deveria ter tido mais cuidado com sua vida pessoal, ou seja, desconfiado, em algum momento, que os rendimentos de Cunha como deputado federal não eram suficientes para bancar as despesas luxuosas da família em Dubai, Roma, Paris ou Miami. Mas manteve a linha de pensamento que já havia demonstrado ter antes.

"O entendimento deste Juízo é no sentido de que, para condenação por lavagem de dinheiro de cônjuges de agentes públicos corrompidos, é necessário ter uma prova muito clara de que o cônjuge tinha ciência dos crimes de corrupção ou de sua participação ativa nas condutas de ocultação e dissimulação, não sendo suficiente a prova da realização de gastos extravagantes, por mais reprováveis que eles sejam a luz de tantos crimes de corrupção", ressalvou.

Confira a íntegra da sentença AQUI.

GGN