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sexta-feira, 21 de junho de 2019

NOVA OPORTUNIDADE PARA O SUPREMO SE MOSTRAR GUARDIÃO DA LEI, POR LUIS NASSIF

A manutenção de Lula na prisão é um atestado de que o país perdeu mesmo o rumo e o respeito a valores fundamentais da ordem jurídica. É preciso que o Supremo adote uma postura no sentido da retomada da legalidade.
Foto: Ricardo Stuckert
Outro recado para o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de conversas com meu guru jurídico.
Dia 25 de junho de 2019 poderá ser o dia em que o STF poderá retomar a rota da democracia brasileira.
Como já foi dito aqui, em “Urgente: um HC de ofício para Lula”, mesmo antes das revelações do Intercept, há motivos de sobra para se anular os processos criminais contra Lula.
Além de questões relativas a competência, ao verdadeiro atentado à democracia que foi a utilização de manobras processuais para influenciar em eleições – a suspeição de Moro e dos procuradores era escancarada.
Mas a Justiça é “cega”. Lula foi preso e assim permaneceu.
Apareceram então as comprovações pelo Intercept da absoluta promiscuidade entre o juiz Sérgio Moro e procuradores.  A Justiça continuou “cega” e Lula, preso.
Mas nesta terça-feira, finalmente vai a julgamento um dos inúmeros recursos e pleitos  apresentados pela incansável defesa de Lula: uma exceção de suspeição proposta há tempos e que foi processada sem liminar.
Com o caso em pauta, basta à Segunda Turma do STF acolher o pedido com base nas alegações e provas dos próprios autos. Não se exige dos senhores ministros  nenhum ato inusitado de coragem, como seria a concessão de um “habeas corpus” de ofício. Basta acolher a alegação feita pela parte há meses.
Há rumores de que o processo pode ser retirado da pauta; que pode haver um pedido de vista; ou que ocorra qualquer outro fato que impeça o julgamento.  Porém, em qualquer hipótese, mesmo retirando o processo de pauta, pode ser deferida uma liminar concedendo  o imprescindível mandado de soltura.
O mundo está olhando para o Brasil. Ele olha e constata facilmente que foram as Vossas Excelências do sistema de Justiça que nos enfiaram nesse buraco, atendendo sabe-se lá a que tipo de sentimento pessoal (obediência ao mercado e à mídia, decepção ou ‘nojinho’ do PT, e assim por diante).
Não há mais tempo. As medidas que adotadas pelo atual governo vão gerar um prejuízo social e cultural que o país vai levar décadas para reparar. E não dá mais para ignorar a sanha persecutória contra Lula. A manutenção de Lula na prisão é um atestado de que o país perdeu mesmo o rumo e o respeito a valores fundamentais da ordem jurídica.
É preciso que o Supremo adote uma postura no sentido da retomada da legalidade. Assim como em um bordado que começa a dar errado é preciso fazer o caminho de volta para corrigir os primeiros pontos onde a confusão começou, a retomada de nosso processo inconcluso de consolidação da democracia passa obrigatoriamente pela libertação de Lula. E a oportunidade para fazê-lo é nesta terça-feira, 25 de junho.
Cumprido esse passo, também é mais que urgente que o Supremo  decida  o mérito da ação  proposta por José Eduardo Cardoso, pedindo a anulação do processo do Impeachment de Dilma Roussef.
É óbvio que a ação foi proposta pelo inacreditável escudeiro de Dilma quando não havia mais tempo de se fazer nada. Mas ela é o âmbito no qual pode ser declarada a nulidade daquele Impeachment  ainda que apenas para fins éticos e morais.
Esses dois fatores – Impeachment exclusivamente político e prisão ilegal do candidato favorito – gerariam, sem dúvida, a nulidade da eleição de Bolsonaro. Mas essa não tem volta. A omissão da Justiça eleitoral, que deixou transcorrer a bizarra candidatura impregnada de razões suficientes para a inabilitação, não permite que sejam desconsiderados os milhões de votos que – lamentavelmente – foram nele depositados.
Mas Bolsonaro tem sido pródigo em oferecer razões jurídicas suficientes para que seja impedido de prosseguir ocupando a presidência da República – ainda nos seus dois primeiros anos de mandato. Nesta hipótese, novas eleições seriam convocadas e isto representaria que o bordado com que a nossa frágil democracia vem sendo  construída poderia prosseguir novamente.
Que o STF tire a venda dos olhos… que ele enxergue a gravidade do momento. Senão por coragem e compromisso com a Constituição, que ele tenha a humanidade de dar início à correção de rumos colocando Lula em liberdade!
Assine e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.
Do GGN

sexta-feira, 13 de julho de 2018

APESAR DO CÁRCERE POLÍTICO AS INTENÇÕES DE VOTO EM LULA SEGUEM INABALÁVEIS

A guerra em torno da liberdade de Lula não abalou a candidatura do petista à presidência da República, segundo pesquisa do Ipespe (Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas) realizada entre 9 e 11 de julho, e divulgada pela Info Money nesta sexta (13). 
No dia 8 de julho, o desembargador Rogério Favreto, do TRF-4, concedeu a Lula uma liminas em habeas corpus e determinou sua soltura imediata. Mas o juiz Sergio Moro agiu para impedir que o ex-presidente deixasse a prisão em Curitiba. 
Apesar da crise, as intenções de voto em Lula oscilaram 2 pontos para cima em relação à pesquisa anterior e está em 30%. Atrás do petista aparece Jair Bolsonaro, com 20% das intenções de voto. Marina Silva tem 10% e Geraldo Alckmin e Ciro Gomes empatam com 7%. Brancos, nulos e indecisos somam 15%.  
A margem de erro da pesquisa encomendada pela XP Investimentos é de 3,2 pontos percentuais. "Como o movimento de Lula se deu dentro da margem de erro, é necessário monitorar o desempenho do petista nas próximas pesquisas para saber se, de fato, ele cresceu", indicou a Info Money. 
Quando Lula não está na disputa, Bolsonaro lidera a corrida presidencial com até 10 pontos de vantagem em relação aos adversários, que estão tecnicamente empatados. Nesse cenário sem Lula, o grupo dos que não votam em nenhum candidato atinge 35%. 
Quando Fernando Haddad é apresentado como o candidato de Lula, ele salta de 2% para 12% e fica atrás apenas de Bolsonaro, com 21%. 
Ainda de acordo com o instituto, quando a pesquisa é espontânea (o eleitor não recebe uma lista de candidatos), Bolsonaro aparece com 15% das citações e Lula, com 13%. Ciro e Alckmin vêm atrás com 2%. Mas 35% não sabem ou não responderam e 29% votariam em branco ou nulo. 
No segundo turno entre Lula e Bolsonaro, o placar é favorável ao petista, por 40% a 33%. Entre Bolsonaro e Alckmin fica 34% a 32%, respectivamente. Entre Marina e Bolsonaro, 37% a 33%, respectivamente. Entre Alckmin e Ciro, 32% a 30%. 
Quando questionados sobre quem será o vencedor da disputa independente da preferência pessoal, 28% dizem que será Bolsonaro, 28% não sabem e mais 27% dizem que será Lula. O resto se divide entre os demais candidatos. 
A pesquisa XP/Ipespe é feita por telefone, com um entrevistador. Ela custou R$ 30 mil. 
METODOLOGIA POLÊMICA 
O DataPoder 360 também faz pesquisas presidenciais por telefone, mas com uma metodologia que dispensa o entrevistador. O eleitor responde o questionário que foi gravado previamente. O resultado é que Bolsonaro aparece com vantagem sobre os adversários tanto no primeiro quanto no segundo turno - neste último caso, destoando das pesquisas do Ipespe e de outros institutos que vão a campo, como Datafolha e Ibope. 
Do GGN 

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Decisão de Moro sem fundamento jurídico torna legítima a desobediência civil, diz Pedro Serrano

Para o jurista e professor de Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Pedro Serrano, o fundamento da ordem de prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva emitida pelo juiz Sérgio Moro é inexistente juridicamente, e torna legítimo o direito de resistência e a desobediência civil. 

"Se é inexistente, não há nenhum sentido institucional na violência da prisão contra ele. Ela vem, pela coisa jurídica, na forma de uma violência comum, de um particular sobre outro. Portanto, legitima o exercício do direito de defesa. Estamos numa situação claramente em que não há justificativa para resistir com violência, mas há toda legitimidade para resistir com desobediência civil", afirma o constitucionalista, em entrevista ao Seu Jornal, da TVT, em plantão na madrugada desta sexta-feira (6). 

Serrano aponta que a decisão de Moro carece de fundamento porque nem sequer aguardou que fosse publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que recusou o habeas corpus preventivo protocolado pela defesa do ex-presidente e nem expiraram os recursos da defesa no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que já havia determinado que o cumprimento da pena deveria aguardar a apreciação dos últimos recursos. 

"A decisão do Supremo ainda não foi publicada. A decisão do TRF4 que negou os embargos de declaração ainda não foi notificada aos advogados de defesa, ou seja, não tem publicação. Ato público, ato judicial não publicado é ato que não é apenas ilegal, é ato juridicamente inexistente", explica o professor. 

Ele disse que o direito de resistência é um fundamento implícito às normais constitucionais dos países do Ocidente, desde a Revolução Francesa, e tem inspiração no filósofo inglês John Locke, que teorizou sobre o direito de resistir à tirania.

"Como vão prender o ex-presidente e retirar dele o direito de crítica, surge a legitimidade, dele e das pessoas que o apoiam, para desobedecerem de forma pacífica à ordem judicial. Óbvio que o Estado pode usar da força física e acabar prendendo o ex-presidente, mas pelo menos fica como símbolo, para demonstrar que ele é um preso político, vítima de medida de exceção, e não um preso normal que cometeu alguma ilicitude preso por uma ordem judicial ou processo penal minimamente legítimo."
GGN

domingo, 1 de abril de 2018

Como CONCILIAR a PRISÃO em 2ª instância com o HC de LULA, por Luis Nassif

Para a Procuradora da República Eugênia Gonzaga - atuando em substituição, como Subprocuradora Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tendo atuado como Procuradora Eleitoral Auxiliar em 2014 - com larga tradição na área de direitos humanos, é possível conciliar duas posições em relação à prisão após segunda instância.
É possível manter a chamada execução provisória da pena – também tratada como prisão após segunda instância – como regra e manter-se o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 1 - É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.
Nesse caso, os juízes dos tribunais inferiores têm razão em batalhar pela manutenção da regra.
Ponto 2 - A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.
Ponto 3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores, endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância, especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou roubo, fica preso automaticamente.  40% das pessoas em presídios estão presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.
Ponto 4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma, mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata. Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para o segundo grupo.
Ponto 5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.
GGN

domingo, 18 de março de 2018

DEFESA de Lula MARCA GOL no STF e PRISÃO JÁ ERA

Ministros do Supremo e a defesa de Lula encontraram um jeito de acabar com a prisão após condenação em segunda instância. Como a presidente do STF, Cármen Lúcia, continua fiel à Globo e se recusa a pautar a discussão, a maioria da Corte, preocupada com uma convulsão social ante prisão do ex-presidente durante a campanha eleitoral, encontrou uma fórmula sofisticada para pôr fim de vez a essa novela.
Como o Blog da Cidadania já informou anteriormente, mesmo que a presidente do STF não colocasse “em pauta” a questão da prisão em segunda instância, um dos ministros poderia pôr o assunto “em mesa”, já que o regimento interno da Corte determina que habeas corpus independe da pauta: tem que ser julgado pelo plenário, ou seja, por todos os ministros.
O Blog da Cidadania foi examinar o Regimento Interno do STF e descobriu que Cármen Lúcia não poderia impedir a discussão de um habeas corpus porque isso iria configurar “grave prejuízo ao réu” que tivesse esse pedido negado.
Segundo o artigo 83, parágrafo 1º, inciso III do regimento interno do STF, o julgamento de habeas corpus, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento INDEPENDEM DA PAUTA estabelecida pela Presidência da Corte.
Mas não são apenas os habeas corpus (pedidos de liberdade para réus presos ou de proibição de prisão para réus que ainda não foram presos) que têm que ser obrigatoriamente analisados pelo Plenário do STF.
Embargos de declaração em liminares envolvendo prisão podem ir ao plenário independentemente da Presidência da Corte.
Em busca de um meio de evitar incendiar o país, os ministros foram buscar uma liminar para ancorar toda a estratégia: justamente a liminar de 2016 que permitiu a prisão após condenação em segunda instância, confirmada pelo plenário em dezembro daquele ano por 6 a 5.
Isso só foi possível porque a defesa de Lula descobriu que o acórdão da liminar que liberou prisão em 2ª instância nunca tinha sido publicado e isso abria uma brecha para a revisão.
Eis que o Instituto Ibero Americano de Direito Público entrou com embargo de declaração no último dia 14 de março, quarta-feira passada.
Não foi fácil chegar a esse ponto. A militância contra Lula por parte de Cármen Lúcia tentou o quanto pôde, mas não conseguiu.
A primeira tentativa de acabar com a prisão inconstitucional após condenação em segunda instância foi a de tentar convencer Cármen Lúcia a pôr o habeas corpus preventivo de Lula em pauta, mas ela se negou. Depois, veio a sugestão de levar ao plenário os HCs de outros condenados, não especificamente Lula, mas ela divulgou a pauta de abril sem incluir a questão.
Cármen Lúcia pretendia, sozinha, censurar 11 ministros para que não pudessem debater um tema só porque beneficiaria Lula.
A terceira tentativa de burlar as chicanas de “Carminha” foi buscar um ministro que topasse colocar a questão em mesa para forçar a revisão – como já foi dito aqui, a presidente não pode recusar que um habeas corpus seja discutido em plenário, segundo o regimento interno da Corte.
O relator da Lava Jato, Edson Fachin, negou. Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Toffoli e Celso de Melo amarelaram.
A solução surgiu graças a Sepúlveda Pertence, ex-ministro do STF e atual advogado de Lula: publicar a liminar de 2016, gerar um embargo de declaração e levá-lo ao plenário, criando a oportunidade para Gilmar Mendes mudar o seu voto e acabar com a prisão após a segunda instância.
Cármen Lúcia foi chamada para uma reunião na próxima terça-feira, provavelmente para discutir a ideia de, em vez da segunda instância, o plenário autorizar o cumprimento da pena após condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O resumo da ópera é que não conseguirão prender Lula neste ano e ele pode até acabar disputando a eleição sob liminar. No fim, o povo vai derrotar a minoria que quer impedir que Lula seja julgado pelas urnas. Aliás, nunca é demais lembrar que eles dizem que Lula está acabado eleitoralmente, mas querem tirá-lo da eleição de qualquer jeito.
Perderam.
Assista a reportagem em VÍDEO:
Do Blog da Cidadania

sábado, 3 de junho de 2017

O Coletivo de juristas Advogados e Advogadas pela Democracia criticam acusação contra Lula

Sobre o pedido de prisão de Lula, pelo Ministério Público Federal

Em despacho de Moro no dia 26/05 às 18h58, ele negou pedido da defesa de Lula para reabertura da instrução, decretando que "a instrução principal e a complementar estão encerradas" e que "não cabem novas diligências".

A Defesa de Lula impetrou Habeas Corpus desse indeferimento, pelo direito fundamental à prova no processo, na data de 01/05, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, da 8ª Turma do TRF da 4ª Região.

Em alegações finais de 334 páginas, protocolada às 23h55 da sexta-feira (02), MPF pede a moro a condenação de Lula pelos delitos de corrupção passiva majorada, corrupção ativa majorada, lavagem de capitais, com perdimento do triplex (que ele não tem!), o o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS no montante de R$ 87.624.971,26 e, o que realmente interessa aos golpistas: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

Se a 8ª Turma do TRF4 der provimento ao Habeas Corpus impetrado pela defesa de Lula, a instrução processual deverá ser reaberta.

Em qualquer hipótese, a Defesa de Lula também ofereça suas alegações finais antes de Moro sentenciar no processo 5046512-94.2016.4.04.7000 da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

 Da decisão de Moro caberá recurso.

Segue o link para a íntegra das alegações finais pelo ministério público federal: Clique AQUI.

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terça-feira, 9 de maio de 2017

Filho de peixe peixinho é, Janot reclama da mulher de Gilmar Mendes e tem uma filha dileta na mesma situação

A tese de Janot para pedir o impedimento de Gilmar serviria para o próprio PGR — a filha dele advoga para a Odebrecht.

A tese que o procurador-geral da República Rodrigo Janot tenta emplacar para anular o Habeas Corpus que soltou o empresário Eike Batista serviria também para anular toda a operação “lava jato”. Do Conjur.

Janot diz que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não poderia ter concedido o HC, porque o escritório no qual sua mulher trabalha já advoga para o empresário na área cível.

Se a regra existisse, o próprio Ministério Público Federal estaria proibido de atuar em casos envolvendo a Odebrecht, a construtora OAS e a própria Petrobras (protagonistas na famigerada “lava jato”), pois a filha do PGR advoga para as três empresas.

Alhos e bugalhos
Ainda que o caso de Eike julgado por Gilmar Mendes seja da área Penal, assim como é toda “lava jato”, Janot quer aplicar o Código de Processo Civil. O CPC proíbe a atuação do juiz nos casos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. O próprio CPC prevê, no artigo 148, que os motivos de impedimento dos juízes também se aplicam a membros do MP.

Janot se baseia no artigo 3º do CPP, que admite a “aplicação analógica” de lei ao processo penal. Mas o dispositivo só se aplica nos casos em que o CPP é omisso. Mas o Código de Processo Penal já prevê suas próprias regras para impedimento e suspeição de juízes, no artigo 252.

Assim, se a tese de Janot vingar, será o fim da “lava jato”. Isso porque sua filha Letícia Ladeira Monteiro de Barros tem como clientes a Braskem, petroquímica controlada pela Odebrecht, a construtora OAS e a Petrobras, em diferentes casos na Justiça Federal e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Como Janot é chefe do Ministério Público Federal (cargo para o qual cogita ser reeleito pela segunda vez em setembro) todos os atos da entidade relativos a essas três empresas, centrais na “lava jato”, seriam nulos. Mas isso só aconteceria se Janot conseguir fazer valer a regra que ele mesmo inventou.

Executivo x empresa
Após a publicação desta notícia, a PGR publicou uma nota buscando separar a Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal, que atua na primeira instância e celebra os acordos de leniência. Em relação às delações, o comunicado diz que quem faz tais acordos com a PGR são os executivos, “não a empresa”.

A nota afirma que Janot não assinou “nenhuma petição envolvendo a empresa [OAS] ou seus sócios”. Sem citar Odebrecht ou Petrobras. “Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores”, diz o órgão que chefia o Ministério Público Federal.

Há, no entanto, o caso do criminalista Rodrigo Castor de Mattos. Ele é advogado de Carlos Alberto Pereira da Costa, também advogado e um dos que fez acordo de delação com a operação “lava jato”. Rodrigo é irmão do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da autoproclamada força-tarefa do Ministério Público Federal que toca a “lava jato”.

O caso se enquadraria no artigo 258 do Código de Processo Penal, que proíbe membros do MP de atuar em processos em que o juiz ou qualquer das partes sejam seus parentes ou cônjuges. “A eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”, complementa o dispositivo.

Leia a nota:
Acerca de notícias veiculadas na manhã desta terça-feira, 9 de maio, a Procuradoria-Geral da República esclarece que os acordos de leniência celebrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) com pessoas jurídicas são firmados com o Ministério Público Federal que atua na 1ª instância.

O que está entre as atribuições da Procuradoria-Geral da República é negociar os acordos de colaboração que envolvem pessoas com prerrogativa de foro. Neste caso, os executivos propõem os termos de colaboração a serem prestados, e não a empresa. Mesmo assim, atualmente, os acordos de colaboração são assinados pelo Grupo de Trabalho da Lava Jato na PGR, por delegação do procurador-geral da República.

É importante notar que os executivos da OAS não firmaram acordo de colaboração no âmbito da Operação Lava Jato e a Construtora OAS não assinou acordo de leniência. O procurador-geral da República não assinou nenhuma petição envolvendo a empresa ou seus sócios. Portanto, não há atuação do PGR.

Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores. A Procuradoria-Geral da República observa de maneira inflexível a aplicação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil no seu âmbito de atuação.

Do DCM

O brado da rua o vento leva, o da Constituição fica, Streck

Clamor da Constituição salva, o das ruas passa, diz jurista sobre caso Fachin-Palocci.

O jurista Lenio Streck avalia, em artigo publicado no Conjur, nesta terça (9), que a decisão de Edson Fachin em atender o clamor das ruas e retirar da 2ª Turma do Supremo o julgamento de recurso de Antonio Palocci foi um erro.

Para Streck, "Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas."

"O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC", apontou.

A decisão de Fachin, relator da Lava Jato no STF, ocorreu após a maioria da 2ª Turma conceder Habeas Corpus a José Dirceu, José Carlos Bumlai e João Carlos Genu, todos presos por Sergio Moro.

"Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário", disse Streck.

Clamor das ruas ou da Constituição? Os casos Dirceu, Palocci e Bruno.
O mais importante jusfilósofo do século XX, Ronald Dworkin, perguntava, em casos de extrapolação nas decisões judiciais (ativismo), acerca de quanto estamos dispostos a pagar para que todos tenham direitos (e eu acrescento: inclusive nossos adversários ou inimigos). A minha pergunta, aqui, é a mesma que fiz no caso do juiz que resolveu, por sua conta e risco, que um pai de gêmeos podia usufruir, por conta da Viúva, 180 dias de licença paternidade. Eu indagava: quanto estamos dispostos a pagar? E agora pergunto, no caso Palocci: quanto queremos investir? Todos os nossos recursos democráticos? Vamos bancar que tipo de jogo? O jogo da Constituição ou o jogo do clamor das ruas? Ou da mídia?

Advirto a todos que, na famosíssima metáfora de Ulysses, este só se salvou das sereias porque ordenou que os marujos o amarrassem ao mastro e não obedecessem a nenhuma outra ordem em contrário. Sobreviveu. Será que sobreviveremos se continuarmos a tomar decisões ad hoc? Como bem disse o ministro Eros Grau (QO no HC 85.298-0-SP), por ocasião da tentativa do ministro Ayres Britto de levar um HC da turma ao Plenário, em situação parecida com esta do caso Palocci, comentando o argumento do “clamor público”: Para mim, o que importa é o clamor da Constituição. Isso em primeiro lugar”.

Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas.

O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC.

Portanto, para afastar a turma, teria de haver um fato novo, uma circunstância que fizesse o Plenário julgar qual tese — polêmica — prevaleceria, se a esgrimida pela 2ª ou da 1ª Turma (na sequência, explico isso). Por exemplo, a posição atual do STF (6x5 – HC 126.292 e ADCs 43 e 44) que poderia trazer um HC para o plenário seria a questão da prisão para condenado em segundo grau. Tratando-se de hipótese de HC em que ainda não há condenação em segundo grau, o próprio STF concede HC diária e normalmente. Aliás, assim foi o HC de José Dirceu. Não há condenação em segundo grau. Por isso, cada decisão depende do caso concreto. Por vezes, é a concretude do caso que define a concessão ou não. Só que o Plenário não serve para dirimir dúvidas de casos concretos.

O que quero mostrar é que a possibilidade de um habeas corpus ir ao Plenário não depende de ato discricionário do relator. Fosse assim e o relator escolheria o juízo. Só que isso transformaria o Relator em super-relator. Para resumir: o artigo 21 do RISTF, que trata dos poderes do Relator (XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário), não estabelece qualquer referência ao conteúdo do HC. Mas no artigo 22 existe a delimitação conteudística das hipóteses: relevante questão jurídica ou divergência de entendimento entre as turmas, ou entre estas e o plenário, ja existente ou a ser prevenida. Se é assim, a questão do “caso Palocci” é a seguinte: a divergência (real ou projetada) se dá com relação a qual questão juridicamente relevante? José Dirceu foi solto por questão de fato ou de direito? Quer dizer, foi solto porque se enunciou, abstratamente, “que ninguém pode ficar preso nas circunstâncias x e y” ou porque “no caso concreto não estão presentes os requisitos legais etc”? A resposta é que determinará o acerto ou o erro da afetação ao Plenário do caso Palocci.

Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário.

Assim, a resposta adequada a Constituição vai na seguinte direção: a afetação ao Plenário pode ocorrer quando existir tese controvertida em discussão, até então não dirimida, ou se ocorrer que uma turma esteja julgando contra jurisprudência pacificada pelo Plenário (e veja-se, ainda, a importância do distinguishing agora adotado pelo novo CPC). Se não se diz a tese, não há motivo para a afetação ao Plenário. Mas não é só disso que quero tratar. Vejam a seguir.

Numa palavra: A Constituição como salvaguarda da política.
Quando no início deste artigo pergunto acerca do quanto queremos investir no direito no entremeio de uma crise política, faço-o para insistir em uma coisa na qual venho batendo há anos. Isto porque sigo uma linha de ortodoxia constitucional e legal. Uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (ver aqui). Fora delas, o juiz-tribunal tem o dever de aplica-la. Não me importo de ser acusado de positivista. Quem diz isso não sabe o que é positivismo (para se ter uma ideia, no Dicionário que acabo de publicar, elenco dez tipos de positivismo, só para ver como isso é complexo).

De todo modo, os positivistas podem ajudar muito mais na preservação da democracia do que os sedizentes “pós-positivistas” brasileiros (na verdade, voluntaristas que “descobriram” que o juiz boca da lei morreu). Também não me ofendo quando me chamam de originalista. Discussão de lana-caprina. O que me importa mesmo é reafirmar que Direito não é moral. Que Direito não é política. Direito se abebera, é claro, destes elementos. Mas depois que está posto, pode sofrer interpretações a partir da aplicação a casos. O que o direito não pode é ser corrigido por argumentos políticos ou morais (“clamor das ruas” é argumento moral). Garantias e direitos constitucionais devem ser aplicados inclusive para os inimigos, se quisermos fazer uma afirmação retórica. Mas verdadeira. Alguém pode até dizer que, face ao estado de coisas em que estamos, já não se pode cumprir a Constituição e que essa só atrapalha. Bom, neste caso, vamos apostar na barbárie. Eu não quero apostar no caos.

Repetindo-me: Não posso nunca dizer, de antemão, que o réu é culpado. Em nenhum caso. Ou que o acusado deve ficar preso. Ou, de forma antecipada, que devemos negar um HC. Não tenho respostas antes das perguntas. O positivismo do século XIX é que queria ter todas as respostas antecipadas. E fracassou. De novo: Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Aliás — e aqui vai o criptograma da dogmática processual — se digo isso, posso dispensar o processo. E assim estabeleço um paradoxo: se estou certo, ao mesmo tempo estou errado. Ou seja, se venço, perco. Por que? Simples. Porque se primeiro decido e depois fundamento, é porque o processo não importa. E se o processo não importa, estou confessando que a decisão depende só de minha opinião. E isso já não é direito.

Em síntese, nenhum réu pode depender do sorteio de relatores. E tampouco da disputa entre julgamento de uma turma e o Plenário. Aliás, cabe a pergunta: levar para o Plenário cabe também quando o HC é negado? Mais: com o saber antes se é caso de afetação? Por exemplo: o caso Bruno deveria ter sido julgado pelo Plenário? Não esqueçamos que Bruno está condenado em primeiro grau e não há condenação de segundo grau. Pois é. Querem algo mais polêmico do que dizer que a decisão do júri equivale a julgamento de segundo grau?[1] Isso não contraria o que o próprio STF decidira no HC 126.292? E quem negou o HC foi uma turma. E não o Plenário.

Para refletir, pois. E dizer em que queremos apostar: se no clamor das ruas ou no clamor da Constituição.

Do GGN

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Rodrigo Janot quer impedimento de Gilmar no caso Eike

Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 arguição para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de relatar o processo relacionado ao empresário Eike Batista; Janot alega que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos; o pedido do PGR encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e que será julgado pelo plenário, pede a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles a concessão da prisão domiciliar do empresário.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou nesta segunda-feira 8 um pedido para que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, seja impedido de atuar no caso do empresário Eike Batista.

Janot sustenta que a mulher de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, que representa Eike em vários processos. O ministro Gilmar Mendes é relator do habeas corpus do empresário, que recentemente foi solto da prisão para cumprir pena domiciliar.

O chefe da PGR pede os depoimentos do ministro Gilmar Mendes, de sua mulher, de Eike Batista e do advogado Sérgio Bermurdes. O pedido do procurador-geral foi encaminhado à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e será julgado pelo plenário.

O documento pede ainda a declaração de incompatibilidade de Gilmar para atuar no caso e a nulidade dos atos praticados por ele no processo, entre eles o voto pela concessão da prisão domiciliar do empresário.

Janot entende que Eike caracteriza-se como devedor de honorários, ainda que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros no escritório de advocacia de Bermudes.

"Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'", diz Janot.

Confira trecho da peça divulgada pelo portal Jota: 
Do 247

Confira o jogo para barrar a Lava Jato no STF

Ministro do STF, Edson Fachin - Foto Orlando Brito

Um artigo do jurista Lenio Streck, publicado na manhã dessa segunda-feira (8) no site Consultor Jurídico, está sendo intensamente compartilhado entre grupos de whatsapp de líderes políticos e de criminalistas críticos à condução da Lava Jato pelo juiz Sérgio Moro. Entre eles, ministros do governo Michel Temer.


O que atraiu o interesse dessas duas turmas pelo que Streck  escreveu é o questionamento ao ato do ministro Edson Fachin de transferir para o plenário do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a concessão de habeas-corpus a Antonio Palocci.

O artigo XI do Regimento Interno do Supremo atribui, de maneira expressa, essa competência ao relator. Mesmo assim, a defesa de Palocci recorreu contra a decisão de Fachin.

Streck vai na mesma linha. Alega que há base jurídica para isso. Ele combina artigos do regimento do STF para concluir que o relator só pode remeter pedidos de Habeas Corpus ao plenário em consonância com critérios definidos pelo próprio regimento.

Um deles, por exemplo, é quando há divergência de interpretação entre as duas Turmas do Tribunal. Há juristas que defendem ser exatamente o que ocorreu no julgamento de habeas corpus para o goleiro Bruno e José Dirceu, ambos condenados apenas em primeira instância.

Vale recordar: com apenas um voto contra, a Primeira Turma do STF mandou Bruno de volta para a cadeia, enquanto a Segunda Turma, por três votos a dois, decidiu pela soltura de Dirceu.

Na avaliação de Streck, isso não é o suficiente. Tem que haver uma tese jurídica a ser dirimida pelo plenário.  Sem isso, não caberia a transferência. “Quem julga HC é Turma. Sim, Turma do STF é juiz natural para HC”.

O pano de fundo dessa batalha jurídica são duas constatações: 1) – Com o trio Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski dando as cartas na Segunda Turma, a tendência é de soltura de Palocci e dos demais presos em Curitiba. Daí o empenho de criminalistas em manter as decisões ali; 2) – No plenário, com transmissão ao vivo, o jogo é outro. Não dá para antecipadamente cravar uma tendência. Esse é o campo de batalha em que Moro e a força-tarefa apostam para reduzir os riscos ao futuro da Operação Lava Jato.

Vencer essa e outras disputas no STF é a esperança de todos os enroscados na Lava Jato. Entre outros, estão nessa torcida presidenciáveis como Lula e Aécio Neves, as principais lideranças do Congresso Nacional, grande parte do governo Michel Temer e alguns dos maiores empresários brasileiros.

Do os Divergentes