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quinta-feira, 4 de julho de 2019

XADREZ DE LÉO PINHEIRO E DO JOGO POLÍTICO DE RAQUEL DODGE, POR LUIS NASSIF

A sina da politização do MPF e as semelhanças entre dois adversários que se detestam: Janot e Dodge.
Um dos pontos mais ostensivos da pantomima da Lava Jato, foi o aspecto claramente inquisitorial, de obrigar o pecador a abjurar de suas crenças e erros, e fazer profissão de fé pública na sua própria regeneração.

Em vários momentos, as sentenças mencionavam o “arrependimento” como peça central da regeneração, como prova de que o pecador finalmente viu a luz. Não se trata de processo de salvação das almas, mas do artigo 16 do Código Penal, que estipula:
  • Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

É o caso de Léo Pinheiro, na carta que enviou à Folha de São Paulo (aqui), na qual diz que não mentiu nem foi coagido a mentir, mas apenas seguiu as recomendações de sua consciência.
Diz ele:
  • A minha opção pela colaboração premiada3 se deu em meados de 2016, quando estava em liberdade, e não preso pela operação Lava Jato. Assim, não optei pela delação por pressão das autoridades, mas sim como uma forma de passar a limpo erros que cometi ao longo da minha vida. Também afirmo categoricamente que nunca mudei ou criei versão e nunca fui ameaçado ou pressionado pela Polícia Federal ou Ministério Público Federal.

Nos próprios diálogos dos procuradores (aqui) está nítida a tática de decretar a prisão de Léo Pinheiro para que abra o bico – isto é, diga o que a Lava Jato quer que diga. Ou seja, ele estava em liberdade e ameaçado de ir para a prisão se não se acertasse com a Lava Jato. O nome que se dá a essa possibilidade é ameaça ou pressão.
Só quando aceitou mudar a versão é que a delação foi aceita e ele foi ouvido pela autoridade, o juiz Sérgio Moro. Ou seja, o desmentido não desmente nada.
De qualquer modo, o episódio Léo Pinheiro permite montar um roteiro claro, sobre a influência político-partidária na Procuradoria Geral da República, com Rodrigo Janot e, agora, com Raquel Dodge, e a maneira simples como as invesitgações da Lava Jato eram condicionadas.
Peça 1 – a delação de Léo Pinheiro incluía políticos tucanos
Nos diálogos, Deltan confirma o que dizíamos na época, de que Léo Pinheiro incluíra muitos tucanos na delação.
Peça 2 – a armação com a revista Veja
De repente, antes da delação ser homologada, sai a capa da revista Veja, com supostos anexos da delação, em uma falsa denúncia contra Dias Toffoli, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Os próprios procuradores comentam que não tinham visto aquelas informações nos anexos da delação.
Era matéria falsa, que se auto destruía (aqui). A própria matéria desqualificava a acusação contra Toffoli, mas deixava pairando no ar a suspeita de que, se a delação fosse adiante, pegaria peixe graúdo. Tudo com o óbvio objetivo de melar a delação de Léo Pinheiro:
  • Tal como está, a narrativa de Léo Pinheiro deixa uma dúvida central: existe algum problema em um ministro do STF pedir um favor despretensioso a um empreiteiro da OAS? Há um impedimento moral, pois esse tipo de pedido abre brecha para situações altamente indesejadas, mas qual é o crime? Léo Pinheiro conta que a empresa de im­per­mea­bi­li­za­ção que indicou para o serviço é de Brasília e diz mais: que a correção da tal impermeabilização foi integralmente custeada pelo ministro Tof­fo­li. Então, onde está o crime? A questão é que ninguém se propõe a fazer uma delação para contar frivolidades. Portanto, se Léo Pinheiro, depois de meses e meses de negociação, propôs um anexo em que menciona uma obra na casa do ministro Toffoli, isso é um sinal de que algo subterrâneo está para vir à luz no momento em que a delação for homologada e os detalhes começarem a aparecer.

Peça 3 – a armação atinge o alvo
Anna Carolina, a mais atilada dos procuradores – pelo que se depreende dos diálogos – mata a charada sobre a irrelevância da capa.
A partir daí, mela-se o acordo que dividiria o ônus da Lava Jato do PT com o PSDB, apesar dos lamentos de Deltan. Em parte, pela perda de confiança no que consideraram uma deslealdade do advogado de Léo – que, possivelmente, estava inocente nessa armação. Em parte, pelo receio da reação do STF, como se depreende na continuação do diálogo de Anna Carolina, respondendo a Deltan.
E, depois:
Com isso, o PSDB foi salvo e não precisou prejudicar a ofensiva política contra Lula. E os espertíssimos integrantes da Lava Jato Paraná, que julgavam ter desvendado o maior caso de corrupção da história por seus próprios méritos, continuaram sem se desviar do caminho que lhes foi traçado por espertos muito mais profissionais, acantonados em Brasilia, manobrando o chicote e a cenoura e induzindo totalmente o caminho que a operação deveria percorrer.
A reação imediata do PGR Janot à capa da Veja, anunciando a interrupção das negociações com Léo, deixaram suas impressões digitais na armação.
Peça 4 – o fator Raquel Dodge
O MPF desistiu de vez da delação de Léo Pinheiro, mas a Polícia Federal aceitou, em uma desmoralização completa de todas as bandeiras do Ministério Público, desde a PEC 37. Como se recordam, a PEC 37 pretendia restringir os poderes de investigação do MPF. Ali foi selado o pacto com a Globo, para derrubar a PEC. Afinal, não tinha lógica impedir que mais poderes pudessem aprofundar as investigações sobre crimes de impacto. E era atribuição constitucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial. Agora, ocorria o inverso, era a Polícia Federal exercendo o controle externo da atividade do MPF, impedindo que varresse parte da delação de Pinheiro para debaixo do tapete.
Antes, um pouco da biografia de Raquel.
Mesmo sem atuação política ostensiva, Raquel sempre foi considerada integrante do grupo tucano na PGR. Essas suspeitas nasceram de suas relações profissionais estreitas com dois procuradores envolvidos até a medula em jogadas com José Serra – alvo principal das delações de Léo Pinheiro.
São eles José Roberto Santoro e Marcelo Serra Azul. Juntos com Raquel Dodge, integraram a força tarefa criada pelo PGR Geraldo Brindeiro para desbaratar uma organização criminosa perigosa, comandada por Hildebrando Paschoal, o deputado da motosserra. Foi uma operação vitoriosa que levou à prisão de 80 pessoas (aqui) e ajudou a construir a reputação do grupo.
Logo depois, dois deles – Santoro, Serra Azul, mais tarde Mário Lúcio Avelar – se tornaram operadores tucanos barras-pesadas, se infiltrando em várias operações sob a coordenação de José Serra.
Tiveram participação direta na operação Lunus, armada para inviabilizar a candidatura de Roseana Sarney para a presidência. Foi feita uma armação no escritório de Roseana, onde foram apreendidos maços de dinheiro, com ampla cobertura de televisão. Estavam envolvidos na operação dois agentes de Serra, Santoro pelo MPF e Marcelo Itagiba, pela Polícia Federal (aqui). Depois do flagrante da TV, armou-se o cenário das notas empilhadas (recurso utilizado posteriormente no episódio dos “aloprados”), e a divulgação da foto foi atribuída a outro integrante do grupo, Mário Lúcio Avelar.
Nas investigações sobre o crime organizado no Espirito Santo, episódios que envolviam o governador Paulo Hartung,  também aliado de Serra, foram tratados por Santoro (aqui).
No episódio de maior repercussão, Santoro tentou cooptar o bicheiro Carlinhos Cachoeira para ofensiva contra o PT. Na época, um PGR sério, Cláudio Fontelles, denunciou os três procuradores por essas ligações espúrias: Santoro, Serra Azul e Avelar, acusando-os de afrontar o princípio do Promotor Natural, e de violarem o dever de lealdade para com a Instituição (aqui).
Atualmente, Santoro é advogado do PSDB. E depende de sua antiga companheira, Raquel Dodge, aceitar ou não a delação de Léo Pinheiro.
A aceitação ou não em nada interferirá no julgamento de Lula, já que o ex-juiz Sérgio Moro se contentou com declarações feitas por Leo Pinheiro na condição de réu. Nem reduzirá os estragos provocados na economia, na política, no nível da política pública e na imagem do MPF. Apenas reforçará a extrema partidarização ocorrida em agentes do Estado que desrespeitaram as responsabilidades para com o país e sua própria corporação. E, principalmente, a maneira como foram condicionados a agir, trilhando as linhas de menor resistência, aqueles em que as porteiras estavam abertas. E todos os caminhos desobstruídos levavam ao PT. Foi simples assim.
E o mais duro, a constatação que entre Rodrigo Janot e Raquel Dodge não passa nem um fio de linha.
Do GGN

domingo, 8 de abril de 2018

RELEMBRE os passos no XADREZ DA MARMELADA do processo TRÍPLEX do Guarujá, por Luis Nassif

Publicada original em 23/04/2017.
Talvez a rapaziada seguidora da novilíngua da Internet não saiba o significado da palavra “marmelada” – não o doce. Significa combinar de forma desonesta com o adversário o resultado final.
Entenda como se montou a marmelada do tríplex de Guarujá – cuja propriedade é atribuída a Lula.
O maior abuso cometido hoje em dia contra o Estado de Direito é o instituto da delação premiada. É escandalosa a sem-cerimônia com que a delação é manipulada pela Lava Jato, pelo PGR Rodrigo Janot e pelo juiz Sérgio Moro. É o maior argumento em defesa da Lei Antiabuso.
Em um processo, há os dois lados: a acusação e a defesa. E o juiz arbitrando o jogo.
Na teoria, o procurador não é exclusivamente a pessoa da acusação, mas o que busca a verdade. Só na teoria. Na prática, é como o delegado que não quer estragar um grande caso descobrindo a inocência do réu, ou o jornalista que não quer estragar a manchete com dúvidas sobre a culpa do suspeito.
O MPF só aceita a delação de quem diz o que ele, procurador, quer ouvir. O réu não pode dizer mentiras factuais. Mas nada impede que avance em ilações falsas sobre fatos – que é uma forma mais inimputável de mentir – ou afirmações não comprováveis e que, por isso mesmo, podem ser manipuladas ao seu gosto. O melhor, ao gosto do procurador.
Vamos entender melhor esse jogo de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, com a Lava Jato-Procurador Geral da República. Esta semana, Léo declarou que Lula é o verdadeiro proprietário do tríplex de Guarujá, apesar dos advogados de Lula terem mostrado escrituras comprovando que a OAS continua como única proprietária do tríplex
Lance 1 – a armação para pressionar Pinheiro e mudar a versão
O lance Léo Pinheiro foi cantado no dia 29 de agosto do passado ((https://goo.gl/Pt4xbA), quando o Procurador Geral Rodrigo Janot intempestivamente suspendeu as negociações para a delação com base em um motivo ridiculamente primário: uma denúncia anódina contra o Ministro Dias Toffolli, publicado pela revista Veja, e imediatamente atribuída por Janot a Léo – sem nenhuma comprovação.
A delação de Pinheiro comprometia fundamentalmente os governos de Geraldo Alckmin e José Serra, relatando o sistema de propinas em obras públicas estaduais. Até então, o que se sabia das delações da Odebrecht é que se limitavam a relatar financiamentos de campanha por caixa 2 e que Léo Pinheiro avançaria expondo sistemas de propinas.
Escrevi na época:
“Versão 1 – o PGR acusou advogados da OAS de terem vazado parte do pré-documento de delação de Léo Pinheiro, com o intuito de pressionar para que a delação fosse aceita. (...) A versão não se sustenta porque, além de ser ilógica – é evidente que o vazamento comprometeria a delação (...)
Versão 2 – imediatamente Janot suspendeu as negociações para a aceitação da delação do presidente da OAS, Léo Pinheiro. Para justificar a não tomada de decisão ante as 17 delações anteriores vazadas, alegou que a de Toffoli era diferente, porque a informação não existia. Ou seja, tratou drasticamente um vazamento irrelevante (porque, segundo ele, de fatos que não existiam) e com condescendência vazamentos graves.
Na atual edição de Veja, tenta-se emplacar uma nova versão: a de que o anexo (com o suposto vazamento) existia, mas não constava da pré-delação formalizada. Como fica, então, o argumento invocado para livrar os procuradores da suspeita de vazamento?
 (...) No dia 11 de agosto passado, a sempre atilada Mônica Bérgamo deu pistas importantes para entender os últimos episódios (http://migre.me/uMCbH)”
“A revelação feita pela Odebrecht sobre dinheiro de caixa dois para o PMDB, a pedido de Michel Temer, e para o tucano José Serra (PSDB-SP) tem impacto noticioso, mas foi recebida com alívio por aliados de ambos. Como estão, os relatos poupam os personagens de serem enquadrados em acusações mais graves, como corrupção e formação de quadrilha.
 (...) Neste final de semana, Veja traz o conteúdo total da pré-delação de Léo Pinheiro.

Há informações seguras de pelo menos um depósito na conta de Verônica Serra. Esse depósito não aparece na pré-delação da OAS divulgada pela Veja. Talvez apareça mais à frente, quando se avançar sobre os sistemas de offshore”.
Há a necessidade de ler a íntegra da próxima delação de Pinheiro, para uma avaliação melhor sobre a maneira como relatará os esquemas de São Paulo. Mas é fora de dúvida de que, para conseguir se livrar da prisão, Léo Pinheiro teve que se propor a entregar Lula.
Esta semana, as informações sobre o tríplex de Guarujá foram prestadas por ele ainda sem constar do acordo de delação. Mas, antes do início do depoimento, fontes da Lava Jato já antecipavam seu conteúdo, o que significa que já haviam chegado a um entendimento, visando o objetivo central da operação: inviabilizar a candidatura de Lula para 2018.
Lance 2 – a ideia fixa do tríplex
No depoimento prestado a Moro, Pinheiro faz um relato inverossímil das ligações com Lula.
Dizer que financiou o PT é verossímil, assim como o apoio dado ao Instituto Lula. É verossímil também que teria aceitado assumir o edifício do tríplex, por saber que o casal Lula tinha uma cota em seu nome. Afinal, quem não gostaria de ter um edifício tendo como um dos proprietários de imóvel um ex-presidente da República. É igualmente verossímil que tenha convidado o casal Lula-Marise a visitar o edifício, para ver se se interessavam pelo apartamento.
A partir daí, não há um elemento sequer que comprove que Lula ficou com o tríplex. Lula declarou ter visitado o edifício, não ter gostado do apartamento e não ter ficado com ele.
Há uma montanha de testemunhas e documentos comprovando que a OAS permaneceu como proprietária do edifício.
Mas os brilhantes Sherlocks da Lava Jato transformaram o tríplex em questão de honra. Como é um caso mais ao alcance do chamado telespectador comum, a comprovação da posse do tríplex tornou-se uma obsessão.
Por conta dessa obsessão, já quebraram a cara ao descobrir que estava em nome de uma conta do escritório Mossak Fonseca. Promoveram o maior alarido, invadiram o escritório da Mossak, acessaram seu banco de dados e levaram duas pancadas simultâneas. A primeira, a constatação de que a offshore dona do tríplex era da OAS mesmo; a segunda, ao descobrir uma offshore de propriedade da família Marinho, da Globo.
Numa só tacada inocentaram o alvo e comprometeram o aliado.
Foi um custo varrer o elefante para baixo do tapete.
Lance 3 – a encomenda entregue por Pinheiro
Agora, Léo Pinheiro aparentemente cedeu e entregou a encomenda pedida.
Mas há um jogo curioso montado.
De um lado, deu declarações que, sem provas, não têm o menor valor penal. As provas, segundo antecipou o jornal O Globo, são terrivelmente ridículas: comprovações de reuniões com Lula, de telefonemas a funcionários do Instituto Cidadania. Junto, as delirantes provas colhidas pelos Sherlocks da Lava Jato que identificaram quatro (!) viagens em um ano de carros do Instituto até Guarujá.
Fica-se assim, então:
1.     As declarações de Pinheiro garantem alguns dias de cobertura intensiva no Jornal Nacional, preparando o ambiente para uma próxima condenação de Lula.
2.     Mas Pinheiro não entrega nenhuma prova comprometedora contra Lula, nem no caso do tríplex (que não deve ter mesmo), nem em nenhum outro caso relevante.
Além disso, o Código Penal proíbe que uma pessoa seja julgada duas vezes pela mesma acusação. E o caso do tríplex já foi julgado e anulado pela Justiça estadual de São Paulo, apresentada pelos procuradores estaduais.
Ou seja, a grande armação visando ou a prisão ou acelerar a condenação de Lula é ridiculamente frágil.
GGN

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Confira o que Tacla Durán deve dizer na CPI, por Joaquim de Carvalho

Mais uma postagem da série sobre a indústria da delação premiada da Lava Jato, feita em conjunto pelo Jornal GGN e o DCM. Outras matérias da série podem ser vistas aqui.
Exclusivo: O que Tacla Durán deve dizer na CPI, por Joaquim de Carvalho
A imagem da tela do smartphone com a conversa do advogado Carlos Zucolotto é apenas uma das provas que o advogado Rodrigo Tacla Durán pretende mostrar no depoimento à CPI da JBS, na próxima quinta-feira. Tacla Durán entregou o celular e notebook para um perito da Espanha, para que ele atestasse que não houve montagem nas imagens nem nas planilhas arquivadas.
A conversa com Zucolotto foi pelo apliacativo Wickr, que funciona como muitos outros programas de troca de mensagens, com a vantagem de que estas não podem ser rastreadas. Além de serem protegidas por criptografias, desaparecem depois de seis dias e não ficam armazenadas ou passam por nenhum servidor.
Tacla Durán fez print screen das telas com a conversa, e essas imagens é que foram para o perito, que já teria atestado não se tratar de montagem. No livro que Tacla Durán está escrevendo, Zucolotto transcreve o trecho de uma conversa sobre negociações para acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal:
Zucolotto: Amigo, tem como melhorar esta primeira… Não muito, mas sim um pouco.
Rodrigo Durán: Não entendo.
Zucolotto: Há uma forma de melhorar esta primeira proposta… Não muito. Está interessado?
Rodrigo Durán: Como seria?
Zucolotto: Meu amigo consegue que DD entre na negociação.
Rodrigo Durán: Correto. E o que que se pode melhorar?
Zucolotto: Vou pedir para mudar a prisão para prisão domiciliar e diminuir a multa, ok?
Rodrigo Durán: Para quanto?
Zucolotto: A ideia é diminuir para um terço do que foi pedido. E você pagaria um terço para poder resolver.
Rodrigo Durán: Ok. Pago a você os honorários?
Zucolotto: Sim, mas por fora, porque tenho que cuidar das pessoas que ajudaram com isso. Fazemos como sempre. A maior parte você me paga por fora.
Rodrigo Durán: Ok.
Zucolotto: Enviaremos um modelo com um valor alternativo, porque o valor de fora está bloqueado. Portanto, você para um terço em R$. Quando você vir (o modelo), vai entender.
Tacla Durán conta que, de fato, os procuradores Júlio Noronha e Roberson Pozzobon enviaram por e-mail um modelo de acordo com as condições alteradas por Zucolotto. “Recebi o rascunho no dia 27 de maio de 2016, e deveria estar no Brasil no dia 30, para assinar. Sozinho em casa na Flórida, pensei muito e decidi não assinar nem voltar ao Brasil. Não poderia admitir crimes que não cometi. Eu pedi ao meu advogado Leonardo Pantaleão, que me representou na reunião prévia com os procuradores, para discutir o texto e as cláusulas. Os procuradores, ao saberem da minha negativa em admitir os crimes que não havia cometido, não quiseram mais conversar comigo e as negociações terminaram. Este foi nosso último contato”, escreveu no livro que ainda não foi publicado.
Zucolotto é amigo de Sergio Moro e o site de seu escritório apresentava a esposa do juiz, Rosângela Moro, como uma das advogadas associadas. Pessoas próximas a Tacla Durán disseram não acreditar que o contato com os procuradores da Lava Jato seja feito através de Rosângela. As relações são estreitas não só através das amizades de Rosângela, mas entre outros advogados e membros do Ministério Público Federal. O irmão do procurador Diogo Castor de Mattos, Rodrigo, por exemplo, é advogado de João Santana e Mônica Moura, que fizeram acordo de delação premiada.
O procurador Orlando Martello Júnior, que atua com Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima desde a investigação do Banestado, em 2002, é muito próximo de Marlus Arns, advogado que fechou vários acordos de delação premiada em Curitiba.
Marlus também é  profissionalmente ligado a Rosângela Moro, através da APAE e também de uma antiga ação da massa falida da GVA, em Guarapuava, interior do Paraná. Por sua vez, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima já foi cliente do escritório de Zucolotto, em uma ação trabalhista.
A chamada República de Curitiba é quase uma família. Ou "panela', como teria definido o consultor financeiro Ivan Carratu, prestador de serviços da UTC, empreiteira para a qual ambos trabalharam. Tacla Durán também guardou mensagens trocadas com com Carratu quando o dono da empresa, Ricardo Pessoa, preparava um adendo a seu acordo de delação premiada.
Tacla Durán disse aos dois deputados que estiveram com ele em Madri (Wadih Damous e Paulo Pimenta) que foi  avisado por Carratu de que seria citado na delação de Ricardo Pessoa. Ivan Carratu teria lhe sugerido contratar um advogado da “panela” de Curitiba e adiantado que, com a assistência de um desses advogados, o acordo de delação premiada seria favorável.
De fato, Tacla Durán foi citado no adendo ao acordo de delação, mas em um depoimento que é estranho não apenas pelo conteúdo, mas pela forma. Quem toma o depoimento, como se fosse um procurador ou delegado da Polícia Federal, é a própria defesa de Ricardo Pessoa. Na verdade, são dois depoimentos — o de Ricardo Pessoa e o do diretor financeiro da UTC, Walmir Pinheiro Santana.
Um complementa o outro. Walmir diz que Tacla Durán é quem fazia o câmbio das propinas pagas no exterior. A cada dois meses, segundo Walmir, Tacla Durán comparecia à sede da UTC, em São Paulo, e entregava dinheiro vivo, em reais, correspondente aos dólares depositados lá fora. Pessoa diz a mesma coisa, só que nega o contato direto com Tacla Durán. Era Walmir quem recebia o dinheiro, na garagem da empreiteira.
O que enfraquece a versão é a falta de provas. Nos depoimentos, dizem que Tacla Durán não tem registro na portaria da empresa, nem houve gravação em vídeo da presença dela. Outro relato que tira credibilidade da narrativa é que, segundo Walmir Pinheiro, o dinheiro era entregue a ele e levado para ficar sob a guarda do doleiro Alberto Youssef. Não faz sentido. Por que Durán não levava o dinheiro diretamente a Youssef?
Para a defesa de Tacla Durán, essa versão de que teria havido triangulação entre doleiros, foi criada para evitar que Youssef fosse envolvido diretamente na história — ele teria que confirmar. Era mais fácil circunscrever a narrativa no âmbito de Pessoa e Walmir, um confirmando o outro.
O mais estranho no adendo à delação dos diretores da UTC é a forma como o depoimento foi registrado. É como se os advogados, pagos por Walmir e Pessoa, estivessem interrogando os clientes.
“QUE, o colaborador inicialmente gostaria de ressaltar que as informações agora reveladas de forma alguma foram escondidas ou guardadas conscientemente com a intenção de não revelar a movimentação financeira realizada”, escrevem os advogados no adendo de Walmir Pinheiro, como se fosse um depoimento tomado or autoridades constituídas.
Ricardo Pessoa, no depoimento dele, aparece complementando:
“QUE (…) o COLABORADOR solicitou a oportunidade de fazer um levantamento nos arquivos da empresa, estando agora em condições de prestar a presente declaração e documentos a respeito de fatos envolvendo a empresa de TACLA DURÁN”.
Não existe documento, apenas planilha, e o tempo que demorou para Pessoa recobrar a memória sobre a existência de Tacla Durán foi de aproximadamente um ano.
Para a defesa de Tacla Durán, o nome dele foi citado para esquentar a investigação, numa época em que os procuradores precisavam apertar o cerco à Odebrecht — Tacla Durán prestou serviços também para a Odebrecht.
Não existe prova de que Durán esteve na UTC, mas haveria um jeito de saber se houve contato entre eles. Bastaria verificar, nas datas indicadas como de entrega de dinheiro, se o advogado esteve na região da UTC. Basta quebrar o sigilo telefônico.  A torre das operadoras tem o registro do deslocamento de seus clientes. Mas isso não foi feito, porque, a rigor, não houve inquérito para apurar as operações atribuídas ao advogado.
O auto-interrogatório de Walmir Pinheiro e Ricardo Pessoa não foi homologado pela Justiça, mas tem sido citado em despachos de Sergio Moro para justificar medidas coercitivas contra o advogado. Tacla Durán deve relatar todo esse episódio à CPI da JBS, para mostrar o calcanhar de Aquiles da Lava Jato: na falta de provas para atingir um alvo, os procuradores arrumam um jeito de ajustar versões e simular cenários de crime.
 GGN

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Juiz Moro usou depoimento sem provas para condenar o ex-presidente Lula, indica parecer do ex-PGR Rodrigo Janot

A sentença do caso triplex proferida por Sergio Moro contra Lula foi golpeada por um parecer enviado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal, no mês passado.

No documento (em anexo, abaixo), Janot afirma que Léo Pinheiro não fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal e, portanto, "não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares." Além disso, o então PGR apontou que mesmo que o acordo tivesse sido fechado e homologado pela Justiça, seria necessário investigar se as falas e os indícios de provas eventualmente entregue por Pinheiro seriam verdadeiros.

O entendimento caiu nas graças da defesa de Lula, que utilizou o parecer de Janot para sustentar, perante o tribunal que vai revisar a sentença de Moro, que o ex-presidente foi condenado apenas com base em falatório sem provas.

Moro sentenciou Lula a 9 anos e seis meses de prisão mais pagamento de multas que ultrapassam os R$ 13 milhões exclusivamente a partir dos depoimentos de Léo Pinheiro e Agenor Franklin Medeiros, ex-executivos da OAS. Como não há acordo de colaboração, eles falaram contra Lula na condição de corréus - ou seja, sem compromisso de dizer a verdade.

Segundo Janot, "eventuais tratativas preliminares [com Pinheiro e Medeiros] não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante [Lula] –, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras."

Para a defesa de Lula, Janot também assinalou que uma delação informal e sem provas jamais deveria ter sido base fundamental para uma sentença condenatória.

“Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado", apontou Janot.

O posicionamento do ex-PGR foi inserido em uma representação enviada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins e Roberto Batocchio, nesta terça (19).

Eles assinalaram, no documento, que segundo entendimento de Janot, "Léo Pinheiro não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse incriminar o Peticionário [Lula] e, além disso, (o depoimento por ele prestado como corréu na presente ação — sem o compromisso da verdade — não poderia servir de base para a prolação de uma sentença condenatória."

"De mais a mais, o Procurador Geral da República reconhece que se a delação de Léo Pinheiro vier a ser homologada — o que não ocorreu até a presente data — haverá necessidade de investigação, pois as palavras de um delator nada provam. Mas, no caso da sentença recorrida, as palavras de Leo Pinheiro, como já dito, serviram para impor uma inaceitável condenação sem prova de culpa ao Peticionário, o que não pode ser admitido", acrescentou a banca.

A defesa ainda avaliou que a delação informal de Pinheiro diante de Moro e dos procuradores de Curitiba, "buscando incriminar indevidamente" o ex-presidente, foi reportardo pela imprensa como "condição para destravar esse acordo de colaboração que vêm sendo negociado há muito tempo".

O pedido dos advogados de Lula é para que o desembargador João Gebran Neto adicione o parecer de Janot aos autos do caso triplex no TRF4.

“Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado – muito embora sejam suficientes para fundamentar a decisão de recebimento da denúncia.

Arquivos      
peticao_ao_trf4.pdf

Do  GGN

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Brenno Tardelli: Muita convicção, nenhuma prova. O Raio-x da sentença de Moro no caso Triplex

O Juiz Federal Sérgio Moro. Foto: Patricia de Melo Moreira / AFP

Nesta quarta-feira (12), foi publicada a sentença do Juiz Federal Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Lula a nove anos e seis meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, consistentes na acusação de que ele teria recebido um apartamento triplex no Guarujá (SP) como contraprestação de corrupção em contratos firmados entre a Petrobrás e a construtora OAS.

A condenação consagra a tese da acusação, a qual, no entanto, não conseguiu provar documentalmente o registro do imóvel, bem como desprezou a prova de inocência, isto é, a série de garantias de hipoteca e cessão fiduciária que tornavam impossível outro destino do apartamento que não fosse a pura e simples venda. Além disso, a sentença de Moro ignorou mais de 70 testemunhas que negaram a existência do crime. Leia a sentença na íntegra.

Para facilitar a compreensão, o Justificando preparou um raio-x da decisão que tem mais de 200 páginas, bem como contextualizou as afirmações de Moro de acordo com as teses de acusação e defesa, explicando a relevância prática de cada argumento. Confira: 

Preliminares: O Lawfare
Atenção: Se quiser entender questões jurídicas diretamente ligadas à causa, pule para a parte “Teses”, que começa com o debate sobre a super competência.

Nas primeiras páginas, Moro dedica seus argumentos para supostamente refutar a tese de que estaria sendo parcial – tese esta defendida tanto pela defesa, quanto por vários juristas que acompanham o caso – e que ele instrumentalizou seus poderes de juiz e o processo para uma “guerra jurídica” frente ao acusado. O termo entre aspas é uma forma de Moro dizer com outras palavras sobre o lawfare, uma das teses centrais da defesa que trata da utilização da lei e do poder judiciário para perseguição política. 

Vários episódios foram destacados para levantar o lawfare e a consequente suspeição do magistrado, como a (i) divulgação dos áudios entre Lula e Dilma para a Rede Globo, a (ii) determinação de grampo telefônico no escritório de advocacia do ex-presidente, apesar de dois ofícios da Telefônica avisando-o da excentricidade da medida, (iii) a decisão de condução coercitiva do réu que sequer havia sido intimado para depor, (iv) a “entrevista do power point” realizada por Deltan Dallagnol, (v) a “animosidade” entre julgador e a defesa, entre outros.

(i) Sobre o áudio vazado para a Rede Globo, Moro preferiu se justificar com os mesmos argumentos utilizados à época, quando o falecido ministro Teori Zavascki, então no cargo no STF, utilizou um discurso duro para condenar o que o magistrado fez com o sigilo telefônico dos ex-presidentes, expondo-os em rede nacional por uma conversa cujo conteúdo não teve consequência jurídica, mas que foi o suficiente para inflamar as manifestações pelo impeachment na derrocada final do governo Dilma.

Apesar do tom utilizado contra o magistrado, os ministros do STF quando julgaram a conduta de Moro proferiram uma contraditória decisão de devolver para o magistrado todo o processo, inclusive a interceptação tão contestada, para julgamento. Na sentença do Triplex, o magistrado ressalta que o fato da corte ter devolvido o processo a ele eliminaria qualquer alegação por parte da defesa.

Não satisfeito, o magistrado logo após enfrentar as críticas do Supremo em sua sentença, passa novamente a fazer considerações acerca do teor da conversa, reafirmando dessa vez sua convicção desfavorável em relação ao réu e favorável à sua conduta. Em outras palavras, pediu desculpas antes, mas depois justificou o que fez como se certo fosse, pois, nas suas palavras, o Judiciário não poderia ser guardião de “segredos sombrios”: “não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então pelo Supremo Tribunal Federal”.

Ao final, Moro escreveu sobre as conversas íntimas divulgadas que expunham a família de Lula. O caso mais notório ocorreu com a divulgação do áudio da ex-primeira dama Marisa Letícia que, em conversa telefônica privada com seu filho, manifestava repúdio aos paneleiros. Após o falecimento da primeira dama, aumentaram as críticas ao juiz em razão da desnecessidade dessa exposição gratuita da intimidade. Para Moro, contudo, “há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente privados, mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em investigação”.

(ii) Sobre o grampo no escritório de Advocacia Teixeira Martins, a defesa apontou como exemplo prático de lawfare o sistemático grampo nos telefones dos advogados. No caso, uma matéria da revista eletrônica Conjur, em março de 2016, apontava que todo os 25 advogados do Teixeira Martins – banca que advogava para o ex-presidente – foram grampeados no telefone central do escritório. Vale dizer que Roberto Teixeira, sócio do escritório, teve seu telefone pessoal interceptado.

Em sua defesa, Moro afirmou que não sabia que o telefone grampeado era da defesa do ex-presidente e que queria grampear apenas uma empresa de palestras que operaria no mesmo número e que, na sua opinião, tinha ligação com o crime investigado.

Ocorre que logo após a determinação do grampo, a Telefônica oficiou o juízo de Curitiba por duas vezes para alertar sobre gravidade da medida, afinal escritórios de advocacia são protegidos por lei, mas foi ignorada. Para os advogados de Lula, o grampo no escritório e no telefone pessoal do sócio foram parte de um monitoramento das estratégias que seriam utilizadas e configuraram em um grave atentado ao direito de defesa. 

Na sentença Moro afirmou que precisava investigar a empresa de palestras e que não se atentou aos ofícios da Telefônica, que não foram analisados com atenção ante as “centenas de processos complexos” julgados na Vara. Em resposta, a própria Conjur o lembrou de que ele tem uma equipe para julgar os casos e que, por determinação do TRF-4, ele não recebe nenhum outro processo que não seja ligado à operação.

Sobre o telefone pessoal, Moro justificou o grampo no celular do Advogado do Presidente Roberto Teixeira por ele ser, na visão do magistrado, suspeito pelo crime de lavagem de dinheiro. A última informação apurada pelo Justificando, no mês de junho, era no sentido de que grampo ainda está ativo por decisão judicial e, desde então não há notícia de sua revogação.

(iii) Sobre a condução coercitiva sem que houvesse uma intimação para depor, como evidente prática de lawfare, uma vez que formou-se um grande espetáculo em torno da oitiva de Lula, Moro negou que se tratava de uma perseguição contra o ex-presidente. Na época, o caso teve grande repercussão e críticas ao arbítrio do magistrado.

Em sua defesa, ao argumentar na sentença o juiz afirmou que a questão de levar coercitivamente quem sequer foi intimado é “polêmica” no direito. Ocorre que não se trata de uma polêmica, pois sequer há algum jurista que defenda a legalidade teórica de prática como essa, a não ser o próprio Juiz Federal e a força tarefa do MPF.

Em todo caso, ele justificou que, no contexto específico da Lava Jato, fazia sentido essa determinação, a fim de que agentes policiais não fossem expostos a algum risco. De outro lado, Moro argumentou que o tempo teria lhe dado razão, pois houve uma concentração de militantes no Aeroporto de Congonhas, para onde o ex-presidente foi levado por um grande aparato policial para ser ouvido.

Quanto às argumentações, vale lembrar que Lula já foi ouvido por dezenas de vezes a convite do Poder Judiciário e nenhum episódio foi tão conturbado quanto a oitiva coercitiva e o interrogatório em Curitiba.

(iv) Sobre o famigerado power point, que gerou a denúncia que conseguiu a presente condenação, o magistrado argumentou que tal episódio não representa o “lawfare“, pois, na sua visão, ainda que a linguagem de Deltan Dallagnol e seu Power Point fossem criticáveis, tal fato não teria efeito prático para a ação penal, onde o que importaria seriam, em tese, as peças processuais produzidas.

O debate gira em torno do dia em que Deltan convocou toda a grande imprensa para, em rede nacional, fazer uma apresentação de slides de power point com uma série de adjetivações a Lula. “Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma “guerra jurídica” contra o ex-Presidente”, afirmou o magistrado. 

Embora Moro tenha argumentado que a conduta do Procurador não influiu na ação penal, vale dizer que Deltan Dallagnol foi o Procurador responsável por acusar Lula até o fim do processo e já anunciou que vai recorrer da decisão para aumentar a pena.
v) Sobre a animosidade do Juízo frente aos advogados Moro aproveitou sua sentença para reclamar do comportamento da defesa. Na sua visão, foi uma comportamento rude: “este julgador sempre tratou os defensores com urbanidade, ainda que não tivesse reciprocidade” – queixou-se. Entretanto, as audiências mostraram o contrário, uma vez que raros foram os momentos nos quais a participação da defesa foi bem vinda, como ficaram nítidos em episódios marcantes, como quando ele debochou do ex-presidente nacional da OAB José Roberto Batochio para que ele fizesse concurso para juiz. 

Mas o mais rumoroso caso gira em torno da intervenção do advogado e assistente de acusação da Petrobrás René Ariel Dotti quando ele cassou, aos berros, a palavra da defesa que debatia com Moro sobre uma pergunta feita a Lula. Para o magistrado, a censura foi ótima, como pode ser lido na referência feita ao “renomado e veterano advogado criminal René Ariel Dotti“. No meio jurídico, no entanto, o cenário foi outro: diversos criminalistas de renome fizeram um desagravo para os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins e Fernando Fernandes, bem como foi publicado artigo do criminalista de renome mundial Juarez Cirino dos Santosem tom crítico às condutas de Moro e René.

Ao final desse trecho da sentença, Moro vangloriou-se de ter sido sereno, pois, na sua opinião, ele poderia se quisesse tomado “providências mais enérgicas”: “poderia o Juízo ter tomado providências mais enérgicas em relação a esse comportamento processual inadequado, mas optou, para evitar questões paralelas desnecessárias, prosseguir com o feito” – afirmou contra as alegações de lawfare.
Teses – 1. Competência da Ação
A supercompetência da Lava Jato é um tema técnico que lida com questões processuais penais de conexão e suscita críticas desde os primórdios da Operação e que ainda vai render muito debate. Resumindo o debate: diversos juristas contestam o tamanho da abrangência da competência de Moro, que julga processos de todo o país e os mais variados contextos de acusação de corrupção. O STF, ao julgar essa questão, afirmou que Moro somente pode julgar corrupção que tenha relação com a Petrobrás. Por isso, quando a força tarefa quer atrair um processo para Curitiba, eles reforçam a tese da super competência para lidar com o “maior esquema de corrupção da história”. Na visão da acusação e do juízo, ainda que a corrupção não tenha relação direta com a Petrobrás, presume-se muitas vezes essa conexão dado o suposto vasto tamanho da Operação e o fato de que o dinheiro, bem sobre o qual ela estaria montada, é fungível e de difícil rastreamento.

A questão foi evidentemente atacada pelos advogados do ex-presidente, uma vez que a relação na visão acusatória é entre Lula e Léo Pinheiro, da OAS, não havendo Petrobrás para justificar a ida do caso a Curitiba. No caso, o imóvel do Triplex é anterior à Lava Jato. Marisa firmou um carnê no sindicato dos bancários para pagamento de cota de um apartamento junto à Bancoop – cooperativa da categoria.

A Bancoop não teve fôlego para pagar e, em 2009, o imóvel foi passado à OAS. Nesse momento os moradores poderiam resgatar o valor que pagaram nas mensalidades ou continuar pagando mensalidade para aquisição do apartamento. Marisa e tantos outros não se pronunciaram e ficaram com o crédito do valor pago até então – por volta de R$ 200 mil (em 2015, ela ingressou no Judiciário para reaver o o dinheiro pago via Bancoop).

Anos se passam até que três promotores em São Paulo – que ficariam mais tarde conhecidos pelo pedido de prisão com base em Marx e Hegel – acusaram Lula e Marisa de ocultarem o imóvel que teriam recebido junto à Bancoop como produto de lavagem de dinheiro (a acusação, contudo, não apresenta registro do apartamento em nome de Lula ou de Marisa). 

De outro lado, ávidos para entrarem no caso, os Procuradores da força tarefa repudiaram a ação dos promotores paulistas. Para atrair a competência a Curitiba e tirar o processo da competência de São Paulo, o MPF teve que ligar o Triplex à Petrobrás e para isso utilizou a narrativa do “maior esquema de corrupção no mundo” – tese praticamente “copia e cola” em todos os casos que eles, procuradores da Lava Jato, puxam para acusar. Essa tese e essa prática contam com a anuência e entusiasmo do Juiz Federal.

Logo, pela nova história da acusação e do juiz, o Edifício foi transferido pelo Bancoop à OAS e esta teria dado um imóvel mais caro e feito reformas para o ex-presidente como forma de corrupção. De início, há a contradição entre histórias conflitantes.

“Ou você diz que a Bancoop deu a Lula o tríplex antes de 2009, ou você diz que a OAS deu a Lula o tríplex depois disso. Inferir as duas coisas ao mesmo tempo não faz o menor sentido”, questiona o Advogado Márcio Paixão.

Outro ponto levantado na questão da competência é que a tese de “maior esquema de corrupção no mundo” ainda não foi julgada no Supremo Tribunal Federal e a ratificação de que Lula estaria envolvido nisso, ainda que em tese, depende ainda dessa análise, para ser afirmada em sentença penal. A defesa pediu para que o processo do Triplex fosse adiado até que fosse julgado esse inquérito no Supremo que apura esse suposto esquema, mas o pedido foi indeferido.

2. Delações Premiadas, ou quase
Outro ponto que Moro discutiu por diversas páginas em sua sentença diz respeito às delações premiadas. O Justificando já apresentou uma série de críticas que esse instituto recentemente importado para o Brasil traz ao processo penal, tais como a voluntariedade do delator em falar o que o acusador/juiz querem ouvir, como também a prática reiterada de “prende para delatar” e “solta porque delatou”, dentre outras questões que são recorrentemente tratadas. Moro cuidou de defender seu ponto de vista pela legalidade e valor das delações, algo fundamental neste caso para condenar Lula, uma vez que a acusação e a sentença estão amparadas quase que exclusivamente nas palavras de Léo Pinheiro, dono da OAS, e de outros delatores.

Protagonista da principal prova testemunhal, Léo Pinheiro negociou delação por duas vezes. A primeira delação, na qual ele inocentava Lula, foi cancelada pelo Procurador da República Rodrigo Janot, pois, segundo a narrativa oficial do MPF, a Revista Veja vazou o conteúdo da delação que apontava para o ministro do STF Dias Toffoli (até então, vazamento de delações não era considerado uma nulidade, sendo admitido em inúmeras circunstâncias anteriores). 

Em seguida, após ter a primeira delação cancelada, Léo Pinheiro é preso por decisão de Sérgio Moro e depõe no caso do Triplex, quando então ele troca de advogado, muda a versão, acusa Lula – que ele havia primeiramente inocentado – e se torna a grande peça para acusação. Para evitar esses questionamentos, argumentos de Moro em favor da delação premiada permeiam toda a sentença.

Um detalhe importante é que a delação premiada de Léo Pinheiro sequer foi homologada, mas teve o maior destaque para condenação, ocupando dezenas de páginas na sentença. Ao final, mesmo sem acordo homologado com o Ministério Público, Moro o reconhece como delator, transformando seu depoimento como réu no primeiro acordo de delação premiada informal da história.

3. Propriedade do Apartamento – 5 parágrafos para a tese de defesa
“Essa é a questão crucial neste processo”, afirma o próprio Sérgio Moro na sentença. A questão é justamente de quem é o apartamento no Guarujá – pois afinal, se Lula está sendo acusado de ter recebido um imóvel em troca de corrupção, o lógico seria que, pelo menos, o imóvel fosse dele ou que a OAS podia dele dispor para entregá-lo a alguém.

Ocorre que no imóvel não tem nem uma coisa, nem outra. O registro do apartamento está em nome da OAS e o imóvel está hipotecado para um fundo da Caixa Econômica Federal, banco público que emprestou dinheiro para a construtora, mas exigiu uma série de garantias, dentre eles o Condomínio Solaris e tantos outros.

Soma-se a isso o próprio processo de recuperação judicial da Construtora. Em casos como esse existe uma lista de credores que decide em assembleia o destino dos imóveis da empresa em recuperação judicial. Em outras palavras: (i) o imóvel não está no nome de Lula, (ii) a OAS não pode dispor dele para outra finalidade que não seja a venda e, mesmo se pudesse, ainda assim (iii) a operação de venda ou entrega teria que ser aprovada em assembleia de credores.

Em cinco parágrafos, Moro, contudo, desconsiderou toda a documentação, pois “isso não é suficiente para a solução do caso”.

Em contrapartida, ele dedica incontáveis páginas na sentença para valoração de papéis que não indicam compra, propriedade, posse, ou qualquer coisa que seja. Um dos exemplos levantados foi o documento de “proposta de adesão sujeita à aprovação”, não assinada por Lula, no valor de R$ 200 mil, como se fosse uma intenção de adquirir o imóvel. Nesse documento, há uma rasura escrita “TRIPLEX”. Essa seria a prova documental. Como apontam inúmeros criminalistas, não é possível ignorar toda a documentação de garantia e propriedade do imóvel para canalizar a condenação com base em um documento que não tem qualquer valor de propriedade, muito menos está assinado e, não bastasse, é uma rasura.

Além disso, Moro argumentou que Marisa não reviu o dinheiro investido no carnê do Bancoop, quando tiveram opção de resgatar dinheiro ou continuar contribuindo, e que tal apartamento nunca esteve à venda, pois estava reservado ao casal. A narrativa que torna Marisa e Lula proprietários do Triplex também se vale de uma matéria do jornal O Globo que afirmou que em 2010 o Triplex pertencia a Lula. A matéria, contudo, além de se equivocar quanto à propriedade quando diz que Lula é proprietário sem que haja o registro do imóvel, comete um erro crasso ao dizer que Lula declarou o imóvel em nome de Marisa, quando na verdade ele declarou o valor recolhido na cota junto ao Bancoop. Entretanto, apesar de erros identificáveis com facilidade, Moro cita essa matéria para fundamentar a condenação em nove passagens, tratando como se prova documental fosse.

O magistrado descreveu a série de reformas que a OAS fez no imóvel e uma conversa entre Léo Pinheiro e Paulo Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica da OAS Empreendimentos, onde eles tratavam do chefe [que seria Lula], da madame [que seria Marisa] e Fábio, filho do casal. Na conversa, Paulo disse a Léo que o imóvel estava pronto para eles visitarem e Léo Pinheiro foi avisado sobre reformas feitas para agradarem o ex-presidente, para que ele, então, ficasse com o apartamento. O que ficou claro pelos depoimentos é que Léo Pinheiro de fato pretendia que Lula ficasse com o imóvel e até tentou adaptá-lo para servi-lo melhor, mas não ficou comprovado a compra, o usufruto ou a entrega do bem.

Nas audiências, Lula afirmou que chegou a visitar o imóvel uma única vez, mas decidiu não comprá-lo, apesar da intenção da construtora. Marisa visitou outra vez o apartamento e também nunca mais voltou.

A questão jurídica, como aponta o criminalista Fernando Hideo Lacerda, não permite que o juiz conclua que Lula tem esse imóvel. O especialista explica que Moro sustentou que Lula e Marisa eram “Proprietários de Fato”, isto é, que eles receberam um imóvel por corrupção de forma oculta. Ocorre que a propriedade é determinada no Código Civil pelo registro do imóvel e, fora isso, o ordenamento também prevê a posse, que também não cabe, já que ele foi ao imóvel apenas uma vez e nunca mais voltou.

4. Tese de corrupção
O tipo penal da corrupção dispõe a conduta como “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Como explica o criminalista Fernando Hideo, é necessária a aceitação da promessa ou efetivo recebimento da vantagem indevida e a contrapartida do funcionário público. Moro sustenta que o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

Entretanto, explica o criminalista: “o pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação (a) do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e (b) da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST / RNEST com a Petrobrás”. 

Moro não argumenta sobre nada disso. Aliás, para escapar desse beco sem saída, o magistrado afirmou que “basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam” – escreveu na sentença, como lembrado por Lacerda.

Em seguida, na sentença, o magistrado reconhece que não comprova o ato de corrupção: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

O Criminalista Márcio Paixão também aponta uma série de questões que Moro não responde e que impedem a condenação pelo crime de corrupção: “muito embora se esforce bastante, Moro não conseguiu esclarecer, em nenhum momento:

(i) a data em que Lula teria recebido o tríplex, dito algo como “é meu, muito obrigado”;

(ii) o local em que Lula estava quando recebeu o tríplex;

(iii) as circunstâncias em que Lula recebeu o tríplex.

As primeiras duas informações são hiper relevantes – a primeira vai estabelecer o marco inicial da prescrição, a segunda vai estabelecer qual juiz é competente para julgar o caso (competência territorial). O que há na sentença é algo como Lula recebeu esse tríplex em algum momento, em algum local, em circunstâncias desconhecidas'”.

Vale lembrar que o Direito Penal é regido por princípios jurídicos, dentre os quais o da taxatividade, que impede que o magistrado aplique a lei para condenar ampliando a interpretação do texto do tipo penal. Em outras palavras, não há base jurídica para condenação por corrupção sem um ato comprovado que tenha beneficiado a OAS, como também não é possível condenar sem que exista a vantagem indevida.

5. Tese de Lavagem de dinheiro
De acordo a acusação e o juiz, a lavagem de dinheiro consiste na “ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”. Ou seja, Lula teria recebido o apartamento como decorrência de corrupção, o fato de não estar no nome dele seria ocultação do apartamento e consequente lavagem. Como explica Lacerda, é “juridicamente ridículo” sustentar isso, já que a lavagem pressupõe transformar um dinheiro sujo em limpo para reintrodução do bem no mercado.

Pela ótica da acusação, não houve incorporação do patrimônio aos bens de Lula. Logo, sequer em tese há a lavagem ou limpeza do bem. Para Lacerda, a ocultação defendida pela retórica acusatória faz parte da conduta de corrupção e que não faria sentido lógico em se conceber a lavagem para algo que permanece oculto.

“Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio” – explica o criminalista.

6. Penas

(i) Léo Pinheiro
“Questões novas demandam soluções novas”. Dessa forma Sérgio Moro conseguiu o feito de unir todas as penas de Léo Pinheiro, que foi condenado em outra ação penal, totalizadas em mais de 30 anos, para determinar que ele cumpra apenas dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado. Léo Pinheiro recebeu o tratamento privilegiado concedido a delatores, embora ele não tenha homologado seu acordo de delação no processo do Triplex.

“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade”, afirmou Sérgio Moro na sentença. Para ele, no entanto, esse problema poderia ser resolvido com uma solução inédita de estabelecer que Léo Pinheiro no máximo dois anos e meio, considerando a condenação por outro processo que não estava em julgamento.

(ii) Lula
Considerando a culpabilidade extrema, Moro elevou as penas base para nos crimes de lavagem e de corrupção para chegar a 9 anos e 6 meses de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa Um detalhe curioso é a determinação do sequestro do Triplex da OAS, que lista o imóvel na lista de credores na recuperação judicial, bem como da Caixa, que tem as garantias sobre o imóvel. Ou seja, além do apartamento não ser de propriedade de Lula, tanto o banco público, como também os credores da recuperação judicial da OAS tiveram diminuição patrimonial e não poderão mais contar com o imóvel, em que pesem dívidas e acordos celebrados em torno do bem.

Moro, ao final, mostra sua benevolência ao dizer que “até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas que a “prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

Do Justificando