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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Os abusos na busca feita pela polícia de Alckmin na casa de Marcos Lula, filho mais velho do ex-presidente Lula

Foto: Divulgação
Tão logo veio à tona, na noite de terça (10), por meio da colunista Mônica Bergamo, a história da busca e apreensão na casa de Marcos Lula, filho mais velho do ex-presidente Lula, passou a ser alvo de críticas feitas por especialistas em Direito horrorizados com o nível de violações que as primeiras informações sobre o caso guardavam. 
O principal pilar do escândalo era o fato de que a autorização judicial para a busca foi dada mediante o argumento de que câmeras de vigilância dificultavam o "monitoramento" dos endereços alvos da denúncia anônima. No ordenamento jurídico brasileiro, denúncia anônima por si só não serve (ou não deveria servir) para nada. 
O segundo ponto questionável é a notícia de que a Polícia Civil, sob o comando de Geraldo Alckmin (PSDB), entrou em endereços ligados a Marcos Lula com a desculpa de lá poderia existir drogas e armas de alto calibre, e saiu carregando objetos pessoais de Marcos, como computadores, mídias e outros papéis. 
A chave para a questão está no mandado de busca e apreensão, ainda não divulgado. 
A DENÚNCIA ANÔNIMA
 Professor de Direito Penal da PUC-SP, Edson Luis Baldan explicou ao GGN que "mera informação anônima não fornece justa causa para quebra da inviolabilidade do domicílio do cidadão que goza dessa proteção em sede constitucional". 
"Com 26 anos de atividade como Delegado de Polícia, jamais imaginei recorrer a um Juiz de Direito para pleitear uma medida dessa natureza com lastro exclusivo em inidônea denúncia anônima", disse Baldan. 
Ao relatar o julgamento de um habeas corpus (HC 106.152), em março 2016, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber também apontou que denúncia anônima carece de investigações preliminares que atestem a procedência das informações. 
"(...) a não-confiabilidade dessas informações apócrifas decorre do fato de que seus autores são desafetos da pessoa imputada, criando sério risco de que o aparato policial e judicial seja movimentado como instrumento de vingança particular", acrescentou Baldan.  
No pedido para obter autorização para a busca na casa de Marcos Lula, consta que a Polícia Civil recebeu notícia de que duas residências estavam sendo usadas para "armazenamento de grande quantidade de drogas e armas de alto calibre" e, em função disso, "iniciou-se investigações para apurar os fatos". 
Os investigadores fizeram "campanas veladas" em dias e horários diferentes, e identificaram "grande movimentação" nas chácaras. A principal suspeita apontada pelo delegado era a de que pessoas entravam e saiam com caixas. Os policiais não encontraram "indícios de moradia", e como mantiveram distância por conta das câmeras de vigilância, não conseguiram apurar outra parte da denúncia: a de que as placas dos veículos eram de Estados diversos. 
Bom base nesses elementos, a Justiça concedeu o mandado. O GGN pediu ao governo Alckmin acesso ao documento, mas não obteve resposta. 
DIFICULDADES NA APURAÇÃO
 Segundo Baldan, as investigações preliminares a partir de denúncias anônimas são válidas. Mas ele indicou que, em casos como este, a equipe de investigadores poderia ter esgotado outras possibilidades antes de alegar que a distância dificultava o trabalho. 
"Risível o argumento de que a existência de vigilância eletrônica impeça o trabalho de investigação preliminar da polícia, pois esta deve estar capacitada para transpor esse óbice e se mimetizar ao ambiente sem despertar suspeitas do investigado, por exemplo:  utilizando veículos descaracterizados e fechados (estacionados a prudente distância do alvo em cujo interior permanecem os policiais observando o endereço suspeito), simulando uma atuação profissional (funcionário da limpeza pública, manutenção de rede elétrica ou telefônica, vendedor ambulante) etc ... Tudo isso é elementar, básico do trabalho investigatório, devendo o policial aliar essas conhecidas estratégias à sua argúcia e criatividade diante do cenário diverso que se lhe apresentar." 
Além do mais, "caso nenhuma estratégia de investigação preliminar discreta seja possível, a informação anônima deve ser momentaneamente descartada, no aguardo de dados mais completos ou meios mais eficazes para a apuração."   
A APREENSÃO DE OBJETOS PESSOAIS
 A apreensão de dois notebooks, mídias e documentos nos endereços de Marcos Lula sem a previsão no mandado de segurança pode ser outra prova da arbitrariedade da operação. 
O GGN solicitou à Polícia Civil, através da assessoria da Secretaria de Segurança Pública do Estado, acesso ao inteiro teor da autorização judicial para a busca e apreensão, entre outros dados. Até o fechamento desta reportagem, não obteve retorno. 
O que se sabe, através do pedido enviado à Justiça, é que a autoridade policial demandou o mandado "com o objetivo de apreender produtos ou instrumentos de crime, armas, drogas e etc." 
Na visão de Baldan, "a excepcional medida judicial de violação de domicílio deve, como requisito de sua legalidade e prestabilidade à prova processual, ser executada com base em elementos objetivos que indiquem, claramente, não só o fundamento autorizador da medida, mas, igualmente, que delimitem o objeto dessa diligência de busca, não podendo sua finalidade ser vaga, ampla ou indiscriminada." 
Advogado e delegado aposentado da Polícia Federal, Armando Coelho Neto disse ao GGN que "nos tempos da democracia, todo mandato tinha que ser específico."
Neto explicou que a exceção é quando a Polícia entra em busca de documentos e encontra um outro item evidentemente ilícito penalmente. "Há variantes nessa questão do mandado de busca. (...) Seria diferente se você tem mandado para entrar numa casa em busca de documento e de repente você encontra um pacote de cocaína. Aí você encontrou um crime. Mas no caso específico de você procurar um crime e de repente querer levar a casa toda porque você pressupõe que no colhão, ou dentro das panelas, ou no laptop da criança (tem alguma coisa), aí não... A ação policial tem que estar adstrita à investigação específica, com endereço específico e objeto específico."
"Tirante essa hipótese, a apreensão de coisas ou documentos (que por si só não caracterizem um ilícito) não contemplados no instrumento de busca (...) serão imprestáveis para servir como prova porque evidentemente ilícitas", acrescentou Baldan.
Para Armando, "nós estamos vivemos um período de exceção, onde o Direito vem sendo solapado de todas as formas. Em nome de um tal bem maior que ninguém declama, estão cometendo uma série de arbitrariedades."  
O ABUSO DE AUTORIDADE
O professor Edson Luis Baldan ainda apontou que "caso um magistrado conceda mandado de busca e apreensão domiciliar com fundamento exclusivo em mera denúncia anônima, configurada estará uma evidente violação a garantia individual do cidadão, tutelada por norma constitucional inderrogável, afigurando-se, em tese, um crime de abuso de autoridade consistente no atentado à inviolabilidade ao domicílio e à honra de pessoa natural (Lei 4.898/65, arts.3º , “b”, e  4º, “h”)".
 A punição pode ser administrativa (advertência, repreensão, suspensão do cargo por 5 a 180 dias, destituição de função, demissão) e/ou criminal (penas oscilantes de 10 dias a 6 meses de detenção, multa, perda do cargo e inabilitação para exercício de qualquer função pública pelo prazo de até 3 anos).
 Do GGN

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Desmontando a "matemática" da Lava Jato que força propina a Lula a marretadas, por Cíntia Alves do GGN

O Estadão publicou nesta terça (3) uma reportagem sobre a "fórmula matemática que ajudou a Lava Jato a identificar a propina em apartamento usado por Lula", com direito à reprodução de um diagrama construído pelos investigadores, que ressuscita o espírito do PowePoint apresentado pela turma de Deltan Dallagnol no caso triplex.

O diagrama mostra de maneira clara que a única conexão direta com o que a Lava Jato chama de propina da Odebrecht e Lula é o apartamento 121 do edifícil Hill House, alugado para a família do ex-presidente por Glaucos da Costamaques.

O ponto central para começar a descontruir esse diagrama é que, não fosse por um(a) vizinho(a) que deu com as linguas nos dentes no dia da busca e apreensão na casa de Lula, em março de 2016, o ex-presidente não teria seu nome inserido na arte.

​A "fórmula matemática" que a Lava Jato vende como o caminho do dinheiro até Lula não tem, originalmente, o valor usado na compra do apartamento por Glaucos, os R$ 504 mil.

Ou seja, todo o trecho circulado de vermelho, abaixo, só está no diagrama porque algum morador do mesmo prédio onde Lula reside há anos informou aos investigadores que o ex-presidente também alugava uma unidade contígua.
No dia da busca e apreensão na casa de Lula, a Lava Jato sequer tinha mandato para entrar na unidade de Glaucos. Conseguiu autorização na hora, dada por Marisa Letícia, que é a responsável por assinar o contrato de aluguel.

Para entender o diagrama:

Vamos entender o caso:

1 - A FÓRMULA
Diz a Lava Jato que encontrou nos arquivos do setor de pagamentos de propina da Odebrecht a versão integral do documento associado à "planilha italiano". A fórmula ((3* 1057)+ 8217 + 1034) = 12.422 foi isolada em 3 partes pelos investigadores no diagrama, na tentativa de desenhar um elo entre a Odebrecht e os dois objetos da ação penal contra Lula: a compra de um imóvel em São Paulo, que serviria de sede para o Instituto Lula, e a compra do apartamento em São Bernardo do campo.

Como se vê na fórmula e no diagrama, os R$ 504 mil que Glaucos usou para comprar o apartamento não existe. Esse trecho, a Lava Jato martelou na denúncia.

O que está na fórmula é explicado pela Polícia Federal da seguinte maneira:
1 - "(3* 1057) = 3.171” diz respeito ao valor de R$ 3,1 milhões, que seria um saque em espécie feito a partir das contas da Odebrecht. Na visão dos procuradores de Curitiba, os recursos foram usados para pagar "despesas por fora” das operações que beneficiaram Lula. Estadão não aprofunda que despesas foram essa e não há no diagrama, portanto, uma ligação direta com Lula.

2 - O “8217” seria os R$ 8,2 milhões gastos pela DAG Construtora, do amigo de Marcelo Odebrecht, para comprar um prédio que foi ofertado ao Instituto Lula, mas nunca utilizado pela instituição.

A DAG, na prática, comprou os direitos de propriedade do imóvel de Glaucos da Costamarques. Este havia adquirido o bem no papel, por cerca de R$ 6 milhões. Depois, vendeu os direitos para a DAG por valor superior. Com isso, recebeu cerca de R$ 800 mil. O advogado Roberto Teixeira, que assessorou Glaucos na compra e revenda, recebeu cerca e R$ 234 mil em honorários.

3 - A soma do lucro de Glaucos com a compra e revenda (R$ 800 mil) e a comissão de Teixeira representa o “1.034” na planilha em posse da Lava Jato.

Somente após tomar conhecimento do apartamento 121 do Hill House é que a Lava Jato passou a explorar as "coincidências": Glaucos, a pedido de seu primo José Carlos Bumlai, teria feito a compra do imóvel nunca usado pelo Instituto Lula. E, mais ou menos na mesma época, teria feito a compra do apartamento vizinho ao de Lula, que vinha sendo alugado para a família do petista desde 2003.

No diagrama e no relatório da PF, é possível notar que a despeito da teoria criada pelo procuradores, Glaucos comprou o apartamento em agosto de 2010. O lucro que teve na transação do imóvel do Instituto Lula só caiu em sua conta quatro meses depois. Mas a Lava Jato afirma que os R$ 800 mil que recebeu da DAG "cobriu" as despesas do 121 Hill House.

Em seu depoimento, Glaucos não disse em nenhum momento que os negócios tinham conexão. Ao contrário disso, explicou os detalhes da compra do imóvel que depois foi ofertado ao IL, passando a ideia de que a operação ocorreu totalmente dentro da lei.

O que Glaucos entregou de brinde para a Lava Jato foi a versão de que não recebeu aluguel de Lula entre fevereiro de 2011 e novembro de 2015. Mas os comprovantes de pagamento apresentados pela defesa de Lula contrariou essa narrativa.

Fica nítido, pelo diagrama, que os procuradores contam com esse suposto elo irregular entre Lula e o apartamento de Glaucos para sustentar a denúncia.

O problema é que, na visão da defesa de Lula, nada disso justifica a ação penal, já que a Lava Jato não tem provas de que dinheiro sujo da relação entre Odebrecht e Petrobras financiou, de fato, os "presentes" que a empreiteira teria destinado a Lula.

Do GGN