Esta é uma nova reportagem da série sobre a indústria da
delação premiada na Lava Jato, fruto de um crowdfunding feito em parceria entre
o DCM e o Jornal GGN. As demais estão aqui.
Na Lava Jato, a indústria da delação premiada consagrou um
novo tipo de especialidade advocatícia, muito bem remunerada, tendo algumas
características bastante específicas: o advogado vale tanto quanto pesam suas
relações pessoais junto à força tarefa da Lava Jato.
Tudo isso se deveu à falta de regulação do instrumento, que
acabou conferindo um poder excepcional ao juiz Sérgio Moro e aos procuradores,
sem nenhuma contrapartida em accountability.
Aliás, a Lava Jato tem obrigado – meritoriamente – as
empresas condenadas a aceitar regras de compliance. Mas a própria operação
não passaria em nenhum teste de transparência.
Juiz e procuradores definem o que é relevante ou não na
delação, para ter direito à redução de pena e de multa, à liberação de recursos
bloqueados e até a fazer vista grossa a contas mantidas no exterior. E,
qualquer tentativa de submeter esse poder a um mínimo de controle é tratada com
alarido e como tentativa de atrapalhar a luta contra a corrupção.
De repente, advogados sem nenhuma experiência na área penal
tornaram-se requisitados e pagos a preço de ouro. E sendo regiamente
remunerados por acordos fechados com seus conhecidos da Lava Jato.
Peça 1 – o caso João
Santana – Mônica Moura
Um dos casos mais emblemáticos foi a delação de João Santana
e Mônica Moura, marqueteiros das campanhas do PT.
João Santana e Mônica Moura foram condenados por Sérgio
Moro a 7 anos de prisão. Ficaram cinco meses presos e passaram para regime
domiciliar onde ficarão um ano e meio.
A partir de abril de 2019, poderão circular, tendo apenas a
obrigação de se recolher à noite, aos finais de semana e feriados, além de
prestar 22 horas semanais de serviços à comunidade, por mais um ano e meio. Na
terceira fase, permanecerão nessas condições por mais um ano, mas já sem a
tornozeleira.
No livro de Tacla Durán – o advogado que se recusou a fazer o
acordo de delação -, e no resultado final das delações da Odebrecht, percebe-se
que Santana e esposa respondiam diretamente à empreiteira em todas suas
investidas políticas em outros países e continentes.
Eles faziam parte de um pacote que era oferecido pela
Odebrecht a candidatos a presidente.
A Odebrecht se aproximava dos candidatos, preferencialmente
aqueles com afinidades com o governo Lula, e lhes oferecia um coquetel
saboroso: os marqueteiros que ajudaram o PT a conquistar o poder, o
financiamento da campanha e o levantamento de grandes obras que passariam a
fazer parte da plataforma dos candidatos. Eleitos, havia a garantia de que as
obras seriam construídas, com financiamento do BNDES (Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social).
A maneira como a Lava Jato conseguiu reescrever essa relação
foi simples. Bastou que mudassem o foco e trouxessem declarações contra Dilma
Rousseff e Lula – ainda que desacompanhadas de provas ou indícios – para
conseguir os benefícios.
Peça 2 – os benefícios
extraordinários aos marqueteiros
Em seu acordo de delação, os benefícios conquistados por João
Santana e Mônica Moura foram excepcionais. Além da redução radical da pena,
houve benesses extraoficiais, com a Lava Jato fechando os olhos a contas do
casal no exterior.
Segundo declarações da Tacla Durán, Mônica deixou de declarar
duas contas offshore e uma conta laranja. E os procuradores fizeram vista
grossa
Quando a informação veio a público, João Santana correu para
desmentir a notícia. Contou uma meia verdade: a conta não estava em nome dele,
mas do filho. Com o semi-desmentido, confirmou a informação sobre a existência
da conta ignorada pela Lava Jato. O que significa, também, que a Odebrecht não
informou sobre ela.
O nome da offshore seria Deltora Enterprises Group. A conta
3544-026286-001 era no St. Georges Bank & Trust Company (Cayman) Ltd. Foi
paga em dólar nas Ilhas Cayman.
As transferências internacionais são realizadas pelo sistema
Swift, que exige informações obrigatórias, como os dados bancários dos
beneficiários de transferência (banco, agência e conta) e o Código Swift do
banco destinatário da remessa – o Standard Chartered Bank Limited. Para
confirmar a informação, bastaria a Lava Jato ter solicitado dados do banco
correspondente americano, que registrou a operação e expediu o Swift.
A mera referência a Lula nas planilhas bastou para que fosse
investigado e denunciado. No caso do casal Santana, nada foi feito.
Quais os motivos desse tratamento privilegiado?
Peça 3 – o enfoque
político-partidário
Uma das hipóteses é a motivação política da Lava Jato.
No dia 06/03/2017 João Santana e Mônica Moura
prestam depoimento na Lava Jato, trazendo um conjunto de afirmações inéditas.
Nele, Mônica declara – sem provas – versões inverossímeis.
Como a história de que Dilma sugeriu que João Santana migrasse a conta que
tinha na Suíça para Singapura, temendo que os pagamentos da Odebrecht fossem
descobertos.
Além de não apresentar nenhuma prova, no decorrer de toda a
Lava Jato ficou claro a incompatibilidade entre Dilma e Marcelo Odebrecht e a
ausência total de envolvimento dela com esquemas de financiamento de campanha.
A essas afirmações Mônica juntou alguns factoides de impacto
meramente midiático, seguindo a estratégia padrão da Lava Jato, como a história
de que pagava R$ 4 mil para uma mulher que trabalhava como cabeleireira e
governanta para Dilma.
Segundo Mônica, Dilma a teria chamado no Palácio, preocupada
com rumos da Lava Jato. E teria combinado com ela conversar “de modo seguro”.
Segundo Mônica, na presença de Giles, seu assessor de confiança, ela pegou o
computador e criou a conta 2606iolanda@gmail.com e o iolanda2606@gmail.com.
Mônica afirmou que Dilma queria contato frequente, daí a
razão da comunicação segura. Mas não havia nenhuma prova da tal comunicação.
Segundo o GGN, as
provas apresentadas teriam sido as seguintes:
(1) a ata criada por sua defesa com o print do único rascunho
que ficou salvo no Gmail,
(2) a passagem aérea que atesta o bate e volta de Nova York a
Brasília,
(3) a agenda onde constou reunião com a “tia” e
(4) o registro de que seu computador pessoal gravou a senha
do wifi do Alvorada (o que não significa nada tendo em vista que o casal esteve
lá a trabalho diversas vezes, ressaltou a própria delatora).
Delatores e procuradores não tiveram nenhuma preocupação com
a verossimilhança das informações, lembrando em muito as matérias da Veja na
fase áurea de parceria com Carlinhos Cachoeira. Segundo a delação, Dilma teria
recomendado a Santana mudar sua conta da Suíça. E aí Santana, que recebeu
financiamento de caixa dois para campanhas por toda a América Latina e África,
que tinha contas em nome de laranjas, trabalhando diretamente com o
Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht, teria negado, argumentando
que “isso seria admitir o crime”.
Peça 4 – o enfoque
profissional
Na Peça 3 se poderiam invocar direcionamento
político-ideológico da Lava Jato para manipular a delação. Mas é histórico o
uso de campanhas macarthistas para esconder outros propósitos. Foi o caso de
Joseph McCarthy, John Edgard Hoover, dos brasileiríssimos Amaral Peixoto e
Demóstenes Torres. E de Roberto Civita, da Editora Abril, que se aliou ao
bicheiro Carlinhos Cachoeira e ao ex-senador Demóstenes para sua cruzada
pseudomoralista que visava, em última instância, afastar concorrentes do
mercado de livros didáticos e intimidar instituições.
E aqui se lembra outro aspecto da Lava Jato, especialmente no
caso João Santana.
Seu advogado é Rodrigo Castor
de Mattos, irmão do procurador Diogo Castor de Mattos, integrante da
força-tarefa da Lava Jato.
Questionado pela imprensa sobre o parentesco, a assessoria do
Ministério Público Federal, em Curitiba, limitou-se a declarar que Diogo não
atuou em nenhum caso envolvendo o publicitário. Também informou que a delação
foi fechada em 8 de março de 2017, antes da Delivar de Mattos e Castor
Advogados assumir a defesa do empresário, em 17 de abril.
Havia evidências de que o escritório Delivar e Matos e Castos
Advogados já trabalhava para os Santana. A evidência surgiu em documento usado
como prova da delação de Mônica Moura contra Dilma Rousseff.
O documento é uma ata notarial lavrada em 13/07/2016, a
pedido da defesa de Mônica, e entregue ao Ministério Público Federal para
embasar o que foi delatado após a empresária ser presa, em fevereiro de 2016.
Menos de 15 dias após esse registro em cartório, Mônica e João Santana foram
soltos por determinação de Sergio Moro.
Na ata, consta que quem foi ao cartório, representando Mônica
Moura, foi o “universitário” Felipe
Pedrotti Cadori. Ele excluiu a informação de sua página pessoal no
Facebook, mas a Revista Fórum conseguiu capturar imagem que atesta que o estudante
de Direito da PUCPR era estagiário do escritório Delivar de Mattos Advogados
Associados.
Na mesma ocasião, o GGN mostrou que o mesmo estagiário Felipe
Pedrotti Cadori foi a um cartório de Curitiba registrar, em julho de 2016, uma
conta de Gmail atribuída à Dilma Rousseff, trabalhando a serviço do mesmo
Delivar de Mattos Advogados Associados (clique
aqui)
O registro em cartório feito pelo estagiário, cerca de um ano
antes, comprovava a atuação informal e por baixo dos panos, já que quem assina
a delação dos marqueteiros são os advogados Alessi Brandão e Juliano Campelo
Prestes.
Qual a intenção de Rodrigo Castor de Mattos de esconder sua
atuação? Qual a intenção da Lava Jato de faltar com a verdade?
Esse mesmo procedimento ocorreu quando o escritório de
Rodrigo representou o advogado de Alberto Youssef, Carlos Alberto Pereira da
Costa, que, em 2014, confirmou elo entre o doleiro com o mensalão e petrolão.
Na ocasião, procurada
pelo imprensa, que questionou o laço familiar entre procurador e advogado
do réu, a força-tarefa de Curitiba sustentou que “o advogado Rodrigo Castor de
Mattos foi defensor do réu Carlos Alberto Pereira da Costa até 7/10/2014.
Posteriormente, quando já era assistido pela Defensoria Pública da União, o réu
celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal em 27/4/2016,
sendo homologado em audiência na data de 6/6/2016”.
Mas
há reportagens sobre as revelações feitas pelo delator ao juiz Moro e
à Polícia Federal desde 2014. No processo sobre a Labogen, por exemplo, Youssef
ficou em silêncio diante de Moro, orientado pelo defensor Antônio Figueiredo
Bastos, enquanto Carlos Alberto Pereira da Costa decidiu, segundo Rodrigo de
Mattos, fazer uma “colaboração espontânea”.
Não foi a única vitória do advogado Diogo Castor de Mattos.
No dia 17 de agosto de 2017, conseguiu o que parecia impossível: convencer o
juiz Sérgio Moro a liberar R$ 10 milhões para o casal Santana, com um despacho
em que Moro mostrava seu lado humano.
Decido.
A Defesa juntou elementos aptos a demonstrar de que concordou
com a repatriação e o perdimento dos valores bloqueados na Suíça, de USD
21.657.454,03, e que assinaram todos os documentos necessários à efetivação
dessas medidas. O MPF confirmou que os acusados tomaram as providências
necessárias para a repatriação e perdimento dos valores mantidos na
Suíça.
A repatriação dos valores mantidos na Suíça ficou a cargo da
Procuradoria-Geral da República e ainda tramita, em cooperação jurídica
internacional.
Não é justo, a ver do Juízo, penalizar os colaboradores, que
fizeram a sua parte no que se refere ao acordo, retendo em bloqueio judicial
valores que não foram perdidos no acordo de colaboração. Não seria, porém,
prudente liberar todo o numerário, enquanto a repatriação não for ultimada.
Podem ainda ser necessárias intervenções dos acusados nos procedimentos em
curso na Suíça.
Resolvo, considerando os dois argumentos opostos, liberar
parcialmente o valor bloqueado, especificamente dez milhões de reais, a serem
transferidos da conta 650.005.86400410-4 para conta a ser indicada pelos
acusados e seus defensores.
Obviamente tal soma não se destinava ao sustento do casal. Em
prisão domiciliar, poderiam receber R$ 100 mil por vez. Era evidente
que os R$ 10 milhões se destinavam ao pagamento de honorários dos advogados,
justamente Rodrigo, irmão do procurador Diogo, da Lava Jato.
A Procuradoria da Lava Jato nada falou contra a
decisão. O veto veio da Procuradoria da
Fazenda que considerou “descabida” a decisão de Moro.
Após a manifestação da Fazenda, Moro
voltou atrás.
Relativamente ao pleito no processo 5025087-74.2017.4.04.7000
assiste razão a Fazenda na reclamação, pois este Juízo, por lapso e diante do
grande número de processos perante este Juízo, autorizou a liberação do
numerário sem antes ter apreciado o requerido. Mas isso será feito em breve no
processo próprio.
Como assim? No despacho de liberação, havia um nítido juízo
de valor
Não é justo, a ver do Juízo, penalizar os colaboradores, que
fizeram a sua parte no que se refere ao acordo, retendo em bloqueio judicial
valores que não foram perdidos no acordo de colaboração.
Voltou rapidamente atrás porque, no acordo, apareceu um
terceiro ente público – a Procuradoria da Fazenda – que rompeu o acordo tácito
entre o juiz e o MPF, informando que os passivos fiscais tinham prioridade.
Em circunstâncias similares, Moro
negou a liberação de R$ 1,8 milhão ao ex-Ministro Antônio Palocci, para
pagamento de impostos.
Peça 5 – sobre a
delação premiada
Em um primeiro momento, o instituto da delação premiada
permitiu avanços no combate ao crime organizado. Sem regulamentação, contudo,
acabou se tornando um instrumento político nas mãos de procuradores da Lava
Jato e do juiz de instrução Sérgio Moro.
Os abusos foram ostensivos.
O caso mais explícito – o do ex-ministro Antônio Palocci – se
tornou paradigmático inclusive para um dos mais reputados penalistas da
atualidade, o italiano Luigi Ferrajoli. Palocci anunciou a intenção de delatar
instituições financeiras e grupos de mídia. A proposta foi recusada pela Lava
Jato. A nova proposta, agora, visa incriminar Lula e Dilma Rousseff.
Com o álibi de perseguir o inimigo comum – Lula e o PT – a
Lava Jato incorre na Peça 3. Mas ao livrar instituições financeiras e
grupos de mídia poderosos, estaria cedendo à Peça 4? Política ou
negócios?
Haveria relação entre essa estratégia e as palestras
contratadas de procuradores da Lava Jato pelo mercado? Pode ser que sim, pode
ser que não. Mas é evidente que se criou uma situação em que a definição do que
é lícito ou não passou a ser exclusivamente de uma decisão individual ou de
grupo.
Por tudo isso, o voto do ministro Ricardo Lewandowski,
devolvendo à Procuradoria Geral da República o acordo de delação assinado com o
marqueteiro Renato Barbosa Rodrigues Pereira, é um divisor de águas.
Na fase de implantação da delação premiada, o Ministério
Público Federal definiu seus limites, restringindo a negociação aos pontos
submetidos à sua alçada:
III- PROPOSTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Cláusula 5ª – Considerando os antecedentes e a personalidade
do COLABORADOR, bem como diante a presença da hipótese do art. 4º, § 3º, da Lei
nº 12.850/13, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL compromete-se a, uma
vez cumpridas integralmente as condições impostas neste
acordo para o recebimento dos benefícios e desde que efetivamente sejam obtidos
os resultados previstos nos incisos I, I I , III e IV, do art. 4°, da Lei
Federal n° 12.850/2013:
a) Propor em todas as ações penais
ajuizadas ou que vierem a sê-lo, em desfavor do COLABORADOR, que tenham por
objeto os delitos abrangidos pelo presente acordo, a redução de sua pena na
proporção de dois terços;
b) Propor em todas às ações penais ajuizadas
ou que vierem a sê-lo, que tenham por objeto os delitos abrangidos pelo
presente acordo, a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito;
c) Abstenção no oferecimento de
representações por prisões cautelares nas ações penais ajuizadas ou que vierem
a sê-lo, que tenham por objeto os delitos abrangidos pelo presente acordo;
d) Preservar o nome, qualificação,
imagem e demais informações pessoais do agente colaborador;
e) Quando for o caso, conduzir o
agente colaborador separadamente dos demais coautores ou partícipes;
f) Requerer, quando das
audiências em juízo, ou assegurar em audiências nas dependências do Ministério
Público Federal, a oitiva sem contato visual com os outros acusados/suspeitos.
Na delação da JBS avançou além das chinelas, e passou a
assumir o papel de magistrado, definindo penas e benefícios.
No seu voto (clique
aqui), Lewandowski enumera inúmeros abusos legais no caso do marqueteiro do
PMDB
“[…] o perdão judicial de todos os crimes, à exceção daqueles
praticados por ocasião da campanha eleitoral para o Governo do Estado do Rio de
Janeiro no ano de 2014,
Lembrou Lewandowski que
somente por meio de sentença penal condenatória, proferida
por magistrado competente, afigura-se possível fixar ou perdoar penas
privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.
Validar tal aspecto do acordo, continua Lewandowski,
seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer,
antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso
ordenamento jurídico.
Não apenas isso. O acordo estabelecia hipóteses de suspensão
do processo criminal, fixando prazos e marcos legais não previstos em lei.
Anotou ainda os vazamentos que ocorreram, antes mesmo do
conteúdo do acordo ter chegado ao STF. Aliás, uma das estratégias dos vazadores
era, justamente, a de vazar depois do documento ter chegado ao STF, para
dificultar a identificação do vazador.
Peça 6 – conclusão
Obedecer à lei não é apenas uma questão de reconhecimento dos
direitos individuais de pessoas investigadas. Visa colocar limites ao poder dos
investigadores, juízes, procuradores e delegados, sabendo-se que todo caso de
poder absoluto induz a atos de corrupção.
A maneira como avançou o instituto da delação acabou com
qualquer pretensão a freios e contrapesos. E conferiu um poder ao pacto
procuradores-juiz inadmissível em qualquer circunstância.
Não são os homens que devem ser virtuosos, mas as
instituições – é uma das lições mais antigas e mais presentes nas análises
sobre o Estado.
DCM