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terça-feira, 31 de julho de 2018

GRUPO DE ADVOGADOS TENTA DERRUBAR TOFFOLI ÀS VÉSPERAS DE ASSUMIR O SUPREMO

Foto: Agência Brasil
O jornal Valor informa nesta terça (31) que um grupo de advogados tenta acelerar o processo de impeachment de Dias Toffoli às vésperas de o ministro assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal. Toffoli já é alvo de dois pedidos de afastamento da Corte e, de acordo com a publicação, um deles foi aditado para inserir um suposto escândalo de lavagem de dinheiro envolvendo o banco Mercantil.
O Valor explicou que o grupo de advogados usou uma reportagem da revista Crusoé para atualizar o pedido de impeachment de Toffoli. Na matéria, conta que Toffoli supostamente recebe uma "mesada de R$ 100 mil" em uma conta do banco Mercantil, transferidos pela sua esposa, a advogada Roberta Rangel, e que o banco teria identificado "indícios de labagem de dinheiro nas transações".
 Contudo, nenhum órgão do governo foi acionado para investigar o caso. O Ministério da Fazenda não quis se manifestar sobre a veracidade dessa reportagem, anotou o Valor.

O pedido de impeachment diz que Toffoli troca favores com o banco Mercantil porque, além dessa questão da suposta mesada, ele teria beneficiada a instituição num julgamento no STF, após ter obtido desconto nos juros de um empréstimo de R$ 1,4 milhão. O ministro nega e diz que respeita as regras de suspeição da Corte.
 No mesmo pedido de impeachment, o grupo também argumenta que Toffoli, por causa de suas relações passadas com o PT, deveria declarar-se impedido para processar ações envolvendo José Dirceu. Ao contrário disso, ele votou pelo habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil.
 No STF, o grupo de advogados também pede que o Senado seja obrigado a analisar o pedido contra Toffoli. Segundo o Valor, o documento é precário em fundamento e tende a ser rejeitado na Casa.
 O outro pedido de afastamento de Toffoli versa sobre a votação do habeas corpus de Lula, da qual o petista saiu derrotado.
Do GGN

terça-feira, 26 de junho de 2018

DECISÃO DO STF DE LIBERTAR DIRCEU TORNA PRISÃO DE LULA INSUSTENTÁVEL. Por Fernando Brito

Tecnicamente, o recurso apresentado pela defesa de José Dirceu é, em tudo, igual ao que foi apresentado por Lula- e derrotado por 6 a 5 no plenário do Supremo Tribunal Federal – com a única e vital diferença de que foi, como deveria ter sido o do ex-presidente, apreciado pela 2ª Turma, que julgou o pedido do  ex-ministro.
Só essa, nada mais.
E o foi porque Edson Fachin preferiu remetê-lo para o plenário, por uma decisão política, tal como fez agora mesmo com o pedido de análise do recurso extraordinário do ex-presidente, negado arbitrariamente pelo Tribunal Regional da 4ª Região, depois de muitas manobras protelatórias.
Em condições normais, dificilmente Dirceu teria sido libertado. Outras vezes, no STF, o ex-ministro experimentou decisões impiedosas.
Portanto, o diagnóstico correto é que ao menos quatro ministros do STF  – além dos três que votaram na 2ª Turma (Dias Tófolli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski), também Marco Aurélio Mello – já não suportam os procedimentos cavilosos de Edson Fachin e Cármem Lúcia (com o suporte barulhento de Luiz Roberto Barroso) para fazer o Supremo ser agente político-eleitoral.
A mídia supreeendeu-se com a decisão e, pela primeira vez em muitos dias, tirou a Copa da manchete de seus sites para escandalizar-se com uma decisão que, afinal, nada tem de surpreendente, exceto o fato de que parte de um tribunal acoelhado resolveu insurgir-se contra o ‘meganhismo’ de toga.
Não se pode falar que a 2ª Turma recusou uma decisão do plenário, porque decisão de plenário não pode haver quando o placar de 6 a 5 se formou com uma ministra – Rosa Weber – diz que pensava o contrário, mas que, por não estar se julgando a tese, mas um caso, não poderia dar um voto contra uma maioria que, aliás, não integrou.
É possível que, amanhã, algum dos ministros peça, no plenário, que Cármen Lúcia coloque em votação o que deve ser votado: a questão constitucional da prisão antes  do trânsito em julgado de  sentenças, sobre quando e como podem ou não podem ocorrer.
Repito o que disse ontem: o que torna insustentável a crise interna do STF não é como se julga, mas o que se julga, quando se julga e quais são os ministros que julgam.
E, claro, o fato de que os casos de maior repercussão política, como estes, de Dirceu e Lula, estejam entregues a um micróbio jurídico e moral como Luís Edson Fachin.
Não posso fechar o texto sem observar que, para um militante como José Dirceu, muito mais importante que ter recuperado sua própria liberdade, é ter aberto o caminho para a libertação de Lula.
Do Tijolaço

domingo, 22 de abril de 2018

JUDICIÁRIO deveria REABRIR MENSALÃO e ter VERGONHA do caso AZEREDO, diz Jânio de Freitas

Jânio de Freitas publicou artigo na Folha deste domingo (22) avaliando que, "na Justiça de países vistos como civilizados, a lentidão do processo e julgamento de [Eduardo] Azeredo [no chamado Mensalão tucano] seria impossível. E o processo e o julgamento do mensalão do PT seriam reabertos, para definição das responsabilidades verdadeiros e consequências justas."
No artigo, o jornalista relembre o processo do Mensalão que levou Dirceu à prisão graças à "deformação" das acusações pelo Ministério Público Federal, que teria deixado de apurar o caso corretamente e acabou descontando isso nas imputações feitas ao ex-ministro.
A sentença de Dirceu por comandar uma quadrilha teria sido "(...) o resultado da falta ou da precária realização de investigações, o que parece ser comum e satisfatório na Procuradoria-Geral da República. José Dirceu e José Genoino se ocupavam da área política, dos acordos de apoio à campanha. Não de assuntos financeiros, como qualquer investigação constataria. As articulações com Valério, para os empréstimos ao PT, e as contratações publicitárias de estatais, eixos do esquema financiador, estavam em outra área. Tanto na campanha como, depois, no governo", escreveu.
"O julgamento deformou-se. Mas não por erro do Supremo, no entanto. O erro veio da Procuradoria. Os procuradores-gerais Antonio Fernando de Souza e, depois, Roberto Gurgel induziram a deformação, com suas denúncias muito mais exaltadas do que informadas, à falta de investigação."
Já "o processo de Azeredo comprova que a morosidade está nos intervalos do Judiciário e do Ministério Público. E prova outras coisas, se lembrado que em apenas 19 meses Lula foi levado da denúncia à prisão."
Jânio ainda frisou que embora o Supremo Tribunal Federal tenha aprovado por 6 a 5 que réus podem cumprir pena antes do trânsito em julgado, com a desculpa de que há muitos recursos até um processo ser encerrado, o fato é que o caso Azeredo mostra que a lentidão, muitas vezes, é culpa do Ministério Público e do próprio Judiciário, não de qualquer medida protelatória das defesas.
Leia a coluna completa aqui
Do GGN

domingo, 11 de fevereiro de 2018

O Brasil dos Moros a correr atrás de sua própria cauda num mundo em veloz transformação. Por Eugênio Aragão

Somos muito paroquiais. Enquanto uma tempestade sem precedentes históricos se faz anunciar sobre a humanidade, o Brasil se esgarça ao assistir um juizinho de província determinando, no melhor estilo dos anos de chumbo do século passado, a prisão clandestina do irmão daquele que a direita falso moralista elegeu como seu inimigo público número um, José Dirceu.
O tal Sérgio Moro de sempre não esperou e, mal adveio a confirmação do encerramento da segunda instância, fez prender Luiz Eduardo Silva, sem qualquer aviso prévio a sua defesa. Tomou conspirativamente todas as medidas para que seu teatro de exposição do imputado se desenrolasse sem quaisquer contratempos a lhe tisnarem sua lúgubre estética. De baraço e pregão pelas ruas da vila, foi exibido perante toda a mídia o troféu do juiz populista.
Trata-se, afinal, do irmão de José Dirceu e isso justifica tudo, para regozijo da fascistada tupiniquim. O que não interessou ao verdugo togado é que Luiz Eduardo é réu primário, de residência e profissão certas, pessoa dedicada a sua família e que nunca embaraçou a jurisdição penal contra si, comparecendo a todos os atos processuais e sempre que chamado. Um caso típico de ausência de qualquer motivo para a prisão preventiva.
Vamos por etapas. O STF, com estreita maioria, decidiu, em fevereiro de 2016, que, encerrada a instância de apreciação dos fatos e não havendo mais recursos com efeito suspensivo à disposição do acusado, pode – e não deve – se iniciar a execução da pena, ainda que em caráter provisório. O debate sobre a execução provisória da pena tem passado ao longo da atenção para com esse verbo – pode – do julgado do STF e tem distorcido seu significado. O que a corte suprema tratou foi de uma faculdade do julgador no contexto concreto do caso em exame. Cuidava-se de um habeas corpus, sem qualquer efeito geral.
Mas, lá no sul, o tribunal dos amigos de Sérgio Moro resolveu, num golpe de mágica, transformar aquilo que era uma faculdade em dever, como se a prisão, sem qualquer apego à letra da Constituição e da lei, fosse uma consequência inarredável da condenação provisória. E, para não deixar dúvida sobre suas más intenções, ainda baixou súmula nesse sentido, fazendo a festa do ministério público infestado de concurseiros ferrabrás.
Voltamos, assim, aos tempos em que recolher-se à prisão era condição para recorrer da sentença condenatória. A reforma do Código de Processo Penal de 2008, que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, aboliu essa regra, passou longe dos verdugos togados. Passaram batidos.
A faculdade outorgada pela lei a um agente público, porém, nunca é um espaço de arbítrio. Ao dela fazer uso, o juiz deve motivar sua decisão, ainda mais quando se trata de restringir direito do jurisdicionado. O espaço para motivação da prisão antes do trânsito em julgado é muito estreito. Quando é que cabe? Obviamente só quando couber cautela processual, isto é, quando a liberdade do acusado puder ser um risco ao desempenho da jurisdição penal (risco de fuga, por exemplo) ou à ordem pública (risco de reincidência na prática de crime). No mais, não pode ser antecipada a pena, porque não definitiva a culpa do apenado. Em outras palavras: a famigerada decisão do STF não mudou nada. Como dantes no Castelo de Abrantes, só é permitida a prisão do condenado em qualquer grau, antes do trânsito em julgado, se incorrer numa das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal (prisão preventiva).
É evidentemente proibida a decretação da prisão só para atender à concupiscência dos que se regozijam com a desgraça alheia. O direito penal não é um espaço para as Salomés da vida dançarem com a cabeça de São João Batista em bandeja de prata.
No campo puramente ideológico, justifica-se a jurisdição penal como atividade estatal necessária para pacificar conflitos advindos da grave lesão a bens jurídicos. O estado, para afastar a arenga entre o criminoso e sua vítima, toma para si a dor dest‘última e a “neutraliza”, na linguagem no professor frankfurtiano Winfried Hassemer. A vítima, ainda que não seja indiferente ao estado-jurisdição, tem um papel marginal na persecução penal, precisamente porque pode ser potencialmente, na sua ânsia de revidar o crime, tão violenta quanto seu autor.
A neutralização da vítima exige que o estado se afaste de qualquer jogo de satisfação com a punição. Punir é, em nossos dias, na linguagem de Michel Foucault, uma atividade envergonhada, praticada entre as quatro paredes das penitenciárias, longe da curiosidade pública. É fundamental que a pena cumpra seu papel reintegrador e, para tanto, não pode se converter num teatro para alegrar, com a humilhação do apenado, terceiros tarados pela dor do outro.
O juiz que joga para a plateia desmerece a jurisdição, a apequena. A aplicação da lei penal não é uma luta de gladiadores, do bem contra o mal, até porque, ao se exasperar a função punitiva do estado, basta a qualquer um estar no lugar errado, na hora errada, para ser engolido por essa máquina de triturar existências, em que se transforma o direito penal na prática.
O Sr. Sérgio Moro deve ter um problema de formação acadêmica. Não entendeu, até hoje, seu papel. Prefere ver-se no lugar de um Datena, a honrar sua toga. Faz do exercício de sua magistratura um papel de apresentador de reality show de mau gosto e, claro, de escancarada seletividade partidária. Usa a função para satisfazer o sentimento de vingança política dos inconformados com os governos populares de Lula e Dilma. No direito penal, essa atitude tem nome: chama-se prevaricação.
Enquanto isso, o mundo se transforma rapidamente diante de nossos olhos, redistribuindo as cartas do jogo estratégico global. As firulas de Moro e seus amigos com o direito penal mais parecem uma briguinha pelas cadeiras espreguiçadeiras no convés de um Titanic a afundar. Estamos nos perdendo em discussões rasas de princípios que se pensava já há muito estabelecidos no atual estágio de evolução civilizatória enquanto fechamos nossa indústria de construção civil e naval, jogamos as instituições da governança democrática no ralo das disputas políticas e entregamos nossos ativos a potências estrangeiras. Não temos capacidade de ver que estamos afundando em plena tormenta da reordenação econômica global, condenando nossos filhos a viverem num estado falido.
Encontramo-nos na contingência de perder o bonde da história numa sociedade dividida por conta do mau comportamento de alguns de seus atores, que, ao invés de cumprirem sua função constitucional de pacificar, põem lenha na fogueira dos conflitos políticos por pura vaidade, espírito corporativo e incompreensão primária de suas funções no estado. Querem-se respeitados e temidos, sem dar nada em troca à sociedade. Sugam-na, isto sim, com acúmulo de vantagens e prerrogativas, em total disparidade com a situação da maior parte dos brasileiros que pagam suas sinecuras. E se acham lindos e imprescindíveis. É. Tem razão a Senhora Presidenta do STF, Ministra Carmen Lúcia, estamos todos fartos desse judiciário disfuncional, usurpador e entreguista.
DCM

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Cíntia Alves: as sentenças de Moro são the flash par o PT, com o triplex que não é de Lula seguirá o mesmo rito?

Com fim de prazo para Lula, quanto tempo até a sentença de Moro sobre o triplex? Quando há petistas sentados no banco dos réus, Sergio Moro costuma dar a sentença condenatória em menos de 2 semanas.
Foto: Lula Marques/PT

Termina nesta terça (20) o prazo para a defesa de Lula apresentar as alegações finais sobre o caso triplex. Há uma expectativa em torno de quanto tempo levará até que o juiz Sergio Moro emita decisão condenando ou absolvendo o ex-presidente. Levantamento do GGN mostra que, quando há petista sentado no banco dos reús, o magistrado de Curitiba costuma decidir em menos de 2 semanas. De 10 sentenças analisadas, seis enquadram-se nesse intervalo. Disputado por eventos empresariais, acadêmicos e político-partidários, Moro sempre leva em consideração se há prisão preventiva dos denunciados para acelerar o processo.

O ex-tesoureiro João Vaccari Neto foi um dos que recebeu a punição - 8 anos de encarceramento - rapidamente. Entre o fim do prazo para as alegações finais e o momento em que Moro recebeu os autos conclusos para decisão, passaram-se apenas 3 dias. Na mesma sentença, de 227 páginas, o juiz condenou também Renato Duque, considerado o operador do PT dentro da Petrobras, a 20 anos de prisão.

Vaccari e Duque só perdem para Eduardo Cunha (PMDB), que teve sua sentença, de 109 páginas, dada em 2 dias. Com contas na Suíça comprovadas, o deputado cassado, ex-presidente da Câmara, foi condenado a 15 anos de prisão por lavagem de dinheiro.

Outro petista nas mãos de Moro, José Dirceu teve suas sentenças decretadas em menos de duas semanas. Na primeira, de maio de 2016, condenando-o a 23 anos de prisão (a mais alta pena da Lava Jato), Moro levou 13 dias para publicar a decisão. Já na segunda condenação (11 anos de prisão, dada em março passado), o juiz de Curitiba levou menos tempo: 7 dias para produzir 95 páginas.

A exceção na lista dos petistas condenados por Moro é Delúbio Soares. Na ação penal em que ele foi acusado de lavagem de dinheiro em torno de um empréstimo do Schahin que beneficiou o empresário do ABC Ronan Maria Pinto, o ex-tesoureiro do PT foi condenado a 5 anos de reclusão. No mesmo documentos, de 127 páginas, Moro impôs a mesma pena a Ronan. Entre o fim do prazo para as alegações finais e a decisão de Moro, passaram-se mais de três meses. Nesse período, soma-se o as férias de final de ano do magistrado.

O processo de Delúbio foi um dos que mais deram dor de cabeça a Moro, em termos de recursos à segunda instância. A defesa de Ronan conseguiu a reverter a prisão preventiva do empresário após uma temporada de três meses em Curitiba. Foi uma pedra em cima das expectativas de quem aguardava uma delação premiada do empresário que aparece em processos envolvendo a morte do ex-prefeito petista Celso Daniel.

A própria Lava Jato usou a morte, de 2002, para vender o caso. Mas a promessa de descobrir qualquer informação que colocasse um fim às teorias em torno do assassinato caiu por terra. O próprio juiz Sergio Moro, na sentença, reconhece que o Ministério Público Federal transformou o caso em "irrevelante" ao não conseguir encontrar provas de extorsão.

A sentença de José Carlos Bumlai, taxado pela mídia como o "amigo de Lula", saiu em menos de 30 dias. A decisão virou alvo de embate entre Moro e o jurista Lênio Streck, que denunciou nas redes sociais que entre o fim do prazo para as alegações finais do pecuarista e a decisão de Moro, passaram-se menos de 24 horas. 

Moro explicou que, no caso de Bumlai, houve uma dilação de prazo um mês antes, em 15 de agosto, porque foram juntadas aos autos delações premiadas usadas durante o processo. Naquele momento, as defesas já haviam concluído as alegações finais mas, por causa das delações, Moro decidiu estender o prazo por mais alguns dias, "a bem da ampla defesa". Naquele mês, Moro ainda se ocupou de palestra nos Estados Unidos e eventos na Câmara para debater a lei de abuso de autoridade.

Outro caso que se levou mais tempo até a sentença final foi o do marqueteiro João Santana. Deu tempo do operador de contas de Santana, Zwi Skornick, fechar acordo de delação, algo que aconteceu com o próprio marqueteiro, dois meses após a decisão de Moro impondo 8 anos de prisão a ele.

O levantamento do GGN foi feito com base em réus que compunham o núcleo de agentes envolvidos com partidos políticos. O Conjur publicou reportagem mostrando quanto tempo levou entre o início dos processos e a decisão de Moro. O de João Cláudio Genu foi o mais veloz: levou 5 meses e meio.
Do GGN

terça-feira, 9 de maio de 2017

O brado da rua o vento leva, o da Constituição fica, Streck

Clamor da Constituição salva, o das ruas passa, diz jurista sobre caso Fachin-Palocci.

O jurista Lenio Streck avalia, em artigo publicado no Conjur, nesta terça (9), que a decisão de Edson Fachin em atender o clamor das ruas e retirar da 2ª Turma do Supremo o julgamento de recurso de Antonio Palocci foi um erro.

Para Streck, "Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas."

"O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC", apontou.

A decisão de Fachin, relator da Lava Jato no STF, ocorreu após a maioria da 2ª Turma conceder Habeas Corpus a José Dirceu, José Carlos Bumlai e João Carlos Genu, todos presos por Sergio Moro.

"Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário", disse Streck.

Clamor das ruas ou da Constituição? Os casos Dirceu, Palocci e Bruno.
O mais importante jusfilósofo do século XX, Ronald Dworkin, perguntava, em casos de extrapolação nas decisões judiciais (ativismo), acerca de quanto estamos dispostos a pagar para que todos tenham direitos (e eu acrescento: inclusive nossos adversários ou inimigos). A minha pergunta, aqui, é a mesma que fiz no caso do juiz que resolveu, por sua conta e risco, que um pai de gêmeos podia usufruir, por conta da Viúva, 180 dias de licença paternidade. Eu indagava: quanto estamos dispostos a pagar? E agora pergunto, no caso Palocci: quanto queremos investir? Todos os nossos recursos democráticos? Vamos bancar que tipo de jogo? O jogo da Constituição ou o jogo do clamor das ruas? Ou da mídia?

Advirto a todos que, na famosíssima metáfora de Ulysses, este só se salvou das sereias porque ordenou que os marujos o amarrassem ao mastro e não obedecessem a nenhuma outra ordem em contrário. Sobreviveu. Será que sobreviveremos se continuarmos a tomar decisões ad hoc? Como bem disse o ministro Eros Grau (QO no HC 85.298-0-SP), por ocasião da tentativa do ministro Ayres Britto de levar um HC da turma ao Plenário, em situação parecida com esta do caso Palocci, comentando o argumento do “clamor público”: Para mim, o que importa é o clamor da Constituição. Isso em primeiro lugar”.

Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas.

O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC.

Portanto, para afastar a turma, teria de haver um fato novo, uma circunstância que fizesse o Plenário julgar qual tese — polêmica — prevaleceria, se a esgrimida pela 2ª ou da 1ª Turma (na sequência, explico isso). Por exemplo, a posição atual do STF (6x5 – HC 126.292 e ADCs 43 e 44) que poderia trazer um HC para o plenário seria a questão da prisão para condenado em segundo grau. Tratando-se de hipótese de HC em que ainda não há condenação em segundo grau, o próprio STF concede HC diária e normalmente. Aliás, assim foi o HC de José Dirceu. Não há condenação em segundo grau. Por isso, cada decisão depende do caso concreto. Por vezes, é a concretude do caso que define a concessão ou não. Só que o Plenário não serve para dirimir dúvidas de casos concretos.

O que quero mostrar é que a possibilidade de um habeas corpus ir ao Plenário não depende de ato discricionário do relator. Fosse assim e o relator escolheria o juízo. Só que isso transformaria o Relator em super-relator. Para resumir: o artigo 21 do RISTF, que trata dos poderes do Relator (XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário), não estabelece qualquer referência ao conteúdo do HC. Mas no artigo 22 existe a delimitação conteudística das hipóteses: relevante questão jurídica ou divergência de entendimento entre as turmas, ou entre estas e o plenário, ja existente ou a ser prevenida. Se é assim, a questão do “caso Palocci” é a seguinte: a divergência (real ou projetada) se dá com relação a qual questão juridicamente relevante? José Dirceu foi solto por questão de fato ou de direito? Quer dizer, foi solto porque se enunciou, abstratamente, “que ninguém pode ficar preso nas circunstâncias x e y” ou porque “no caso concreto não estão presentes os requisitos legais etc”? A resposta é que determinará o acerto ou o erro da afetação ao Plenário do caso Palocci.

Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário.

Assim, a resposta adequada a Constituição vai na seguinte direção: a afetação ao Plenário pode ocorrer quando existir tese controvertida em discussão, até então não dirimida, ou se ocorrer que uma turma esteja julgando contra jurisprudência pacificada pelo Plenário (e veja-se, ainda, a importância do distinguishing agora adotado pelo novo CPC). Se não se diz a tese, não há motivo para a afetação ao Plenário. Mas não é só disso que quero tratar. Vejam a seguir.

Numa palavra: A Constituição como salvaguarda da política.
Quando no início deste artigo pergunto acerca do quanto queremos investir no direito no entremeio de uma crise política, faço-o para insistir em uma coisa na qual venho batendo há anos. Isto porque sigo uma linha de ortodoxia constitucional e legal. Uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (ver aqui). Fora delas, o juiz-tribunal tem o dever de aplica-la. Não me importo de ser acusado de positivista. Quem diz isso não sabe o que é positivismo (para se ter uma ideia, no Dicionário que acabo de publicar, elenco dez tipos de positivismo, só para ver como isso é complexo).

De todo modo, os positivistas podem ajudar muito mais na preservação da democracia do que os sedizentes “pós-positivistas” brasileiros (na verdade, voluntaristas que “descobriram” que o juiz boca da lei morreu). Também não me ofendo quando me chamam de originalista. Discussão de lana-caprina. O que me importa mesmo é reafirmar que Direito não é moral. Que Direito não é política. Direito se abebera, é claro, destes elementos. Mas depois que está posto, pode sofrer interpretações a partir da aplicação a casos. O que o direito não pode é ser corrigido por argumentos políticos ou morais (“clamor das ruas” é argumento moral). Garantias e direitos constitucionais devem ser aplicados inclusive para os inimigos, se quisermos fazer uma afirmação retórica. Mas verdadeira. Alguém pode até dizer que, face ao estado de coisas em que estamos, já não se pode cumprir a Constituição e que essa só atrapalha. Bom, neste caso, vamos apostar na barbárie. Eu não quero apostar no caos.

Repetindo-me: Não posso nunca dizer, de antemão, que o réu é culpado. Em nenhum caso. Ou que o acusado deve ficar preso. Ou, de forma antecipada, que devemos negar um HC. Não tenho respostas antes das perguntas. O positivismo do século XIX é que queria ter todas as respostas antecipadas. E fracassou. De novo: Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Aliás — e aqui vai o criptograma da dogmática processual — se digo isso, posso dispensar o processo. E assim estabeleço um paradoxo: se estou certo, ao mesmo tempo estou errado. Ou seja, se venço, perco. Por que? Simples. Porque se primeiro decido e depois fundamento, é porque o processo não importa. E se o processo não importa, estou confessando que a decisão depende só de minha opinião. E isso já não é direito.

Em síntese, nenhum réu pode depender do sorteio de relatores. E tampouco da disputa entre julgamento de uma turma e o Plenário. Aliás, cabe a pergunta: levar para o Plenário cabe também quando o HC é negado? Mais: com o saber antes se é caso de afetação? Por exemplo: o caso Bruno deveria ter sido julgado pelo Plenário? Não esqueçamos que Bruno está condenado em primeiro grau e não há condenação de segundo grau. Pois é. Querem algo mais polêmico do que dizer que a decisão do júri equivale a julgamento de segundo grau?[1] Isso não contraria o que o próprio STF decidira no HC 126.292? E quem negou o HC foi uma turma. E não o Plenário.

Para refletir, pois. E dizer em que queremos apostar: se no clamor das ruas ou no clamor da Constituição.

Do GGN

quinta-feira, 4 de maio de 2017

O porquê da perseguição a Dirceu. Paulo Nogueira

A vida é complicada para quem desafia a plutocracia
Originalmente publicado em março. Republicado agora por motivos óbvios.

Um jornalista americano escreveu uma coisa que me marcou profundamente.

Ele disse que num certo momento da carreira ele era convidado para programas de tevê, recebia convites seguidos para dar palestras e estava sempre no foco dos holofotes.

Num certo momento ele se deu conta de que tudo isso ocorria porque ele jamais escrevera algo que afrontasse os interesses dos realmente poderosos.

Foi quando ele acordou. Entendeu, por exemplo, as reflexões de Chomsky sobre as grandes empresas jornalísticas.

Para encurtar a história, ele decidiu então fazer jornalismo de verdade. Acabou assassinado.

Assange, Snowden, Falciani: não é fácil a vida de quem enfrenta o poder.

Tudo isso me ocorreu a propósito de José Dirceu. Tivesse ele defendido, ao longo da vida a plutocracia, ninguém o incomodaria.

Mas ele escolheu o outro lado.
E por isso é alvo de uma perseguição selvagem. É como se o poder estivesse dizendo para todo mundo: “Olhem o que acontece com quem ousa nos desafiar.”

É à luz de tudo isso que aparece uma nova rodada de agressões a Dirceu, partida – sempre ela – da Veja.

Quis entender.
Os dados expostos mostram, essencialmente, uma coisa: Dirceu não pode trabalhar. Não pode fazer nada.

O que é praxe em altos funcionários de uma administração fazerem ao deixá-la?

Virar consultor.
Não é só nos governos. Nas empresas também. Fabio Barbosa fatalmente virará consultor depois de ser demitido, dias atrás, da Abril.

Foi o que fez, também, David Zylbersztajn, o genro que FHC colocou na Agência Nacional do Petróleo. (Não, naturalmente, por nepotismo, mas por mérito, ainda que o mérito, e com ele o emprego, pareça ter acabado junto com o casamento com a filha de FHC.)

Zylbersztajn é, hoje, consultor na área de petróleo. Seus clientes são, essencialmente, empresas estrangeiras interessadas em fazer negócios no Brasil no campo da energia.

Algum problema? Não.
Quer dizer: não para Zylbersztajn. Mas para Dirceu a mesma posição de consultor é tratada como escândalo.

Zylbersztajn ajuda empresas estrangeiras a virem para o Brasil. Dirceu ajuda empresas brasileiras a fazerem negócios fora do Brasil, com as relações construídas em sua longa jornada.

O delator que o citou diz que Dirceu é muito bom para “abrir portas”. É o que se espera mesmo de um consultor como Dirceu.

Zylbersztajn, caso seja competente, saberá também “abrir portas”.
Vamos supor que a Globo, algum dia, queira entrar na China. Ela terá que contratar alguém que “abra portas”.

Abrir portas significa, simplesmente, colocar você em contato com pessoas que decidem. Conseguir fechar negócios com ela é problema seu, e não de quem abriu as portas.

Na manchete do site da Veja, está dito que o “mensaleiro” – a revista não economiza uma oportunidade de ser canalha – faturou 29 milhões entre 2006 e 2013.

São oito anos. Isso significa menos de 4 milhões por ano. Do jeito que a coisa é apresentada, parece que Dirceu meteu a mão em 29 milhões. Líquidos.

Não.
Sua empresa faturou isso. Não é pouco, mas está longe de ser muito num universo de grandes empresas interessadas em ganhar o mundo.
Quanto terá faturado a consultoria de Zylbersztajn entre 2006 e 2013? Seria uma boa comparação.

No meio das acusações, aparece, incriminadora, a palavra “lobby”. É um estratagema para explorar a boa fé do leitor ingênuo e louco por razões para detestar Dirceu.

Poucas coisas são mais banais, no mundo dos negócios, que o lobby.
Peguemos a Abril, por exemplo, que edita a Veja. Uma entidade chamada ANER faz lobby para a Abril e outras editoras de revistas. A ANER da Globo se chama ABERT.

Você pode ter uma ideia de quanto as empresas de jornalismo são competentes no lobby pelo fato de que ainda hoje elas gozam de reserva de mercado – uma mamata que desapareceu virtualmente de todos os outros setores da economia brasileira.

E assim, manobrando e manipulando informações, a mídia mais uma vez agride Dirceu.

As alegações sempre variam, mas o real motivo é que ele decidiu, desde jovem, não lamber as botas da plutocracia.

Do DCM

quarta-feira, 3 de maio de 2017

STF ao soltar Dirceu enquadra Moro e coloca seus filhotes da lava jato no devido lugar

Os procuradores da República em Curitiba, liderados por Deltan Dallagnol, tentaram hoje de manhã emparedar o Supremo Tribunal Federal, ao apresentar mais uma denúncia contra o ex-ministro José Dirceu.

Mas, como gostava de repetir Tancredo Neves, “esperteza, quando é muita, come o dono”.

No julgamento do pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de José Dirceu — que está preso desde agosto de 2015 sem que tenha sido condenado em segunda instância — tiveram que ouvir o que, certamente, não gostaram:

“Não cabe a procurador da República nem a ninguém pressionar o Supremo Tribunal Federal, seja pela forma que quiser. É preciso respeitar as linhas básicas do estado democrático de direito. Quando nós quebramos isso, estamos semeando o embrião, a semente do viés autoritário.

A reprimenda — um puxão de orelha vigoroso – veio pelo voto de Gilmar Mendes, de quem se pode dizer muita coisa, menos que seja simpático ao PT de José Dirceu.

Gilmar Mendes chamou a apresentação da denúncia dos procuradores, no dia do julgamento de habeas corpus, de “brincadeira quase juvenil”.
Será?

Os procuradores da República usaram a mesma estratégia que minou o governo de Dilma Rousseff: pautar suas ações em função do calendário político e da repercussão na mídia.

Até agora, tem funcionado.

Hoje, por exemplo, ao noticiar a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Globo News intercalou os comentários dos jornalistas com a reportagem sobre a denúncia contra José Dirceu.

Era como se dissessem: está vendo, o Zé Dirceu foi denunciado outra vez, mas o Supremo mandou soltá-lo.

Denúncia não é processo, processo não é condenação. E condenação, em primeira instância, não deve resultar em cadeia.

Quando o repórter que estava em frente ao Supremo fazia a entrada ao vivo, a apresentadora perguntou:

  “O que é esse barulho aí atrás? São protestos em razão da decisão de hoje?”

O repórter pediu que o cinegrafista mostrasse a manifestação: havia meia dúzia de pessoas, com bandeira do Brasil, protestando contra o Supremo.
É muito pouco e o noticiário seguiu com os comentaristas agora mirando o Tribunal Federal da 4ª Região, a segunda instância de Moro.

Se condenado lá – um dos comentaristas lembrou –, José Dirceu poderá ser preso outra vez, já que o próprio Supremo Tribunal Federal, em outro julgamento, considerou que, a partir da condenação em segunda instância, o réu poderá ser recolhido à prisão.

Se for absolvido depois, seja no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se estará diante de um caso de inocente que cumpriu pena.

Mas, nestes tempos estranhos, isso é o que menos importa.

Gilmar Mendes mostrou coragem ao enquadrar os jovens da Lava Jato.
Não é exagero imaginar que ele agiu assim se antecipando ao que pode acontecer agora que as investigações se aproximam de seus amigos do PSDB.

Pode ser.
Mas julgamentos anteriores de Gilmar Mendes indicam que ele é um ardoroso defensor da corrente que vê a liberdade como regra, a cadeia como exceção.

E assim deve ser.
Quanto à ameaça aos tucanos, o próprio Gilmar deve saber que, até agora, o risco de algum dano é mínimo.

Citações de tucanos envolvidos em corrupção raramente se transformam em inquérito e inquéritos, até aqui, não costumam se transformar em denúncias.

E denúncias, quando acontecem, não resultam em condenação.
Quer um exemplo?

Robson Marinho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi denunciado por corrupção no caso dos trens em São Paulo.

Está livre, leve e solto, apesar da prova entregue por procuradores da Suíça à Justiça brasileira: conta na Suíça, não declarada no Brasil.

Quer outro exemplo?

Aécio Neves e a irmã, Andrea, rei e rainha da estatal Furnas, citados como envolvidos em corrupção há mais de dez anos, não foram incomodados.

Hoje, Aécio prestou depoimento – falou por uma hora, e a notícia saiu no Jornal Nacional sem imagem.

Uma nota pelada, como se diz no jargão de TV.

Nota sem vergonha seria uma definição melhor.

Imagina se o depoimento fosse de Lula.

O chefe da Lava Jato, Deltan Dellagnol, já explicou que não caça tucano porque eles não eram governo e, portanto, não praticavam a corrupção.

O que faziam antes de 2003, no governo de Fernando Henrique Cardoso?
Bem, como diria o juiz Sérgio Moro, “não vem ao caso”.

Hoje, o Supremo mostrou que Moro pode muito, mas não pode tudo.

O Brasil pode ter começado a retomar o caminho do estado democrático de direito.

Justiça, para ser digna, não pode ser dois pesos e duas medidas.

Do DCM