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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

A permuta entre membros do Ministério Público, por Aragão

Permuta entre membros do Ministério Público: o órgão de controle transformando o parquet em clube nacional.

Um dos princípios basilares de nossa talvez ainda vigente constituição é o da "forma federativa de Estado", erigido como cláusula pétrea em seu art. 60, § 4°. De conformidade com este, os governos e as administrações estaduais gozam de relativa autarquia, isto é, se organizam de acordo com suas constituições, sem interferências umas nas outras, no espaço que lhes é reservado na constituição federal.

Os ministérios públicos estaduais e os ramos da União obedecem a essa lógica, pois a própria constituição, no art. 127, impõe a ordenação justaposta de instituições ministeriais dos diversos âmbitos, cada uma com sua legislação orgânica e sua disciplina de carreira. Elas não se misturam. São órgãos estabelecidos à luz da regulamentação estadual e federal própria a cada delas.

Eis que para atender anseios corporativos de mobilidade, o CNMP resolveu fazer tabula rasa do princípio federativo e permitir que membros do ministério público em seus diversos âmbitos passam usufruir do direito de serem redistribuídos entre estados e, quiçá, a União. Trata-se de mais um gritante benefício à margem da lei, mais sujeito a criar tensões do que alivia-las, sempre para atender aspirações pessoais.

Agora o ministério público passa de construto constitucional à condição de um grande Rotary, ou de uma AABB, um clube só, com presença em todo território nacional para o gáudio de seus membros.

É a isso que me referi, quando, no sítio eletrônico do Consultor Jurídico, chamei atenção para os desvios corporativos do CNMP, um órgão composto em larga margem por uma maioria de gente das próprias carreiras e, com isso, incapaz de agir criticamente contra suas pressões, seja na parte regulamentar, seja na disciplinar. E tanto isso é verdade, além deste episódio, que, quando críticas fiz, o colegiado sentindo-se ofendido, resolveu abrir processo administrativo disciplinar em causa própria, para expurgar este insolente membro de suas funções e empurra-lo para a aposentadoria. Usou o instrumento legal para promover a vindita corporativa contra a liberdade de expressão de um de seus membros.

Só rindo, se não fosse trágico. Aposentei, não pela pressão expulsória, mas pelo desgosto de participar de uma instituição que nasceu grande na Constituição de 1988 e se apequenou pelas demandas rasteiras de facilidades, vantagens, poder e prestígio próprio.

É por isso que urge reformar não só o próprio ministério público para limitar seus impulsos abusivos, mas, também, reinventar o órgão de controle, que deve ter mais representantes da sociedade e menos das carreiras, passando a se qualificar verdadeiramente como órgão de controle externo.

GGN