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sábado, 30 de junho de 2018

XADREZ DE FACHIN E DA JBS APONTA COMO SE CONSTRÓI UM HIPÓCRITA, por Luis Nassif

Peça 1 – as dúvidas sobre Fachin e a Lava Jato
No artigo “Fachin comete suicídio de reputação” mostro os incríveis malabarismos do Ministro Luiz Edson Fachin e e a subordinação total à Lava Jato, despertando críticas generalizadas de políticos e jornalistas.
1. O voto de Rosa Weber sobre prisão após sentença em segunda instância que julgava especificamente o caso Lula. Todos os juristas citados eram familiares a Fachin, e nenhum anteriormente havia sido citado nos votos de Weber.
2. A retirada de pauta do HC de Lula no julgamento da 2a Turma, de forma canhestramente combinada com o TRF4.
3. A remessa do novo julgamento de HC de Lula para plenário, evitando assim que entrasse na pauta da 2a Turma, quando tudo indicava que a tese da libertação seria vitoriosa, e postergando ainda mais o julgamento.
4. Ontem, no julgamento de José Dirceu, o pedido de vista depois que a libertação havia conquistado maioria.
5. Votou a favor da decisão absurda de um juiz de 1a Instância, de ordenar busca e apreensão no apartamento funcional de uma Senadora da República.
É uma submissão tão ostensiva à Lava Jato que ensejou um conjunto de dúvidas. O artigo é inconclusivo: “Tem-se uma certeza e uma incógnita.  A certeza é quanto ao suicídio de reputação perpetrado por Fachin; a incógnita é quanto aos motivos”.
No artigo, mostramos vídeo de apoio de Fachin à candidatura Dilma Rousseff em 2014.
Peça 2 – Fachin em relação à JBS
Já em relação à JBS, as decisões do Ministro têm sido confusas.
O PGR Rodrigo Janot acerta um acordo de delação com a JBS. O acordo é fechado em tempo recorde e aprovado por Fachin em decisão monocrática, sem submetê-lo ao pleno e sem se debruçar sobre as provas apresentadas.
Fachin foi acusado de beneficiar a JBS indevidamente. Primeiro, por assumir a investigação na condição de relator da Lava Jato. O caso nada tinha a ver com a Lava Jato. Depois, pela rapidez com que homologou o acordo, sem aprofundar em nada a investigação. Finalmente, pela extensão dos benefícios concedidos, que incluiu até uma anistia geral aos delatores, benefício inédito na história da Lava Jato. Nem Alberto Yousseff nem Marcelo Odebrecht mereceram privilégio semelhante. E logo ele, que se notabilizaria como o mais contundente defensor do punitivismo no Supremo.
A perícia da Polícia Federal expôs de forma contundente a pressa tanto do PGR Rodrigo Janot quanto de Fachin, ao identificar os trechos de conversas gravadas inadvertidamente entre os delatores. Fachin não teve outra alternativa que não a de decretar a prisão dos delatores, entre os quais, a do advogado Ricardo Saur.
A nova PGR propõe a anulação do acordo com a JBS – sem perda das provas levantadas. Fachin atende ao pleito dos advogados da JBS e leva a questão da anulação ou não da delação ao pleno do Supremo.
Peça 3 – JBS e a indicação de Fachin
Fachin havia se notabilizado como advogado do MST (Movimento dos Sem Terra). Havia dúvidas se o Senado aprovaria a indicação, devido à forte influência da bancada ruralista. Fachin tinha contra si o presidente do Senado, Renan Calheiros, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e o PSDB inteiro, além dos ruralistas.
Sua aprovação foi creditada à pressão do governo Dilma sobre os senadores. Curiosamente, na mesma sessão o Senado derrotou o governo rejeitando a indicação de um diplomata para ser embaixador na Organização dos Estados Americanos (OEA). Era óbvio que, se tivesse poder, o governo Dilma teria conseguido as duas indicações.
Com o tempo, vazou a informação de que a candidatura de Fachin foi bancada pela JBS. O advogado Ricardo Saur visitou diversos gabinetes de senadores acompanhado de Fachin.
Duas questões saltam à vista:
Os métodos da JBS sempre incluíram financiamento de campanha aos políticos cooptados.
Certamente o que motivou a JBS não foram os reconhecidos conhecimentos jurídicos de Fachin. É óbvio que havia uma promessa de contrapartida futura. Era questão de tempo para a JBS entrar no olho do furacão.
Peça 4 – as hipóteses em jogo
Juntando todas as peças, chega-se à seguinte teoria do fato, isto é, a uma narrativa que pode explicar esse conjunto de fatores. É o método com o qual a Lava Jato trabalha. Não se trata de uma versão definitiva, mas de uma hipótese de trabalho, que poderá ser confirmada ou desmentida na medida em que novos fatos apareçam.
A suspeita é de que a JBS ofereceu apoio financeiro aos senadores, para obter seu apoio. Nos corredores do Supremo, fala-se que investiu até R$ 30 milhões na candidatura de Fachin.
O acordo teria sido identificado pela Lava Jato e pela própria Procuradoria Geral da República.
Fachin teria ficado refém de ambos, da Lava Jato e da JBS. Nos casos em que não houve conflito entre eles – no episódio da delação – tomou decisões rápidas e surpreendentes que atendiam às duas pontas. Na proposta de anulação da delação, comportou-se como Pilatos. Se ficasse a favor da anulação, se exporia às represálias da JBS. Se a favor da manutenção do acordo, reforçaria as hipóteses de subordinação à JBS. Por isso, remeteu a decisão ao plenário.
Em qualquer hipótese, tem-se um Ministro vulnerável, refém do seu passado recente.
Do GGN

sábado, 23 de junho de 2018

O JOGO POLÍTICO DO STF E A DELAÇÃO DE PALOCCI, por Luis Nassif

Funciona assim:
Redesenhou-se o STF com certo equilíbrio entre garantivistas e punitivistas. No início, subordinando a lei à política, o Supremo aceitou todos os abusos e desrespeitos às garantias individuais.
Agora, parte do grupo tenta domar o monstro que foi criado no Paraná e que, agora, ameaça aliados. Mas, ao mesmo tempo, não pode permitir a candidatura de Lula à presidência.
O jogo tem várias facetas.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) todos os processos contra oposicionistas caem com o implacável Ministro Félix Fischer. Os demais com Ministros mais razoáveis.
No caso do STF, formou-se maioria garantista na 2ª Turma, que julga os processos da Lava Jato. Mas sendo lá, ou no pleno, sempre há uma preparação para evitar surpresas e garantir a manutenção da prisão e do veto político a Lula.
É o que explica o voto extraordinariamente confuso de Rosa Weber, no julgamento da prisão em segunda instância. Foi esse voto que permitiu a vários Ministros honrarem sua biografia e votarem contra a prisão, antes de esgotados todos os recursos, sem risco de beneficiar Lula. Ficou nítido o jogo na análise posterior do voto de Weber. Nunca mencionou antes nenhum dos juristas citados em seu voto; e todos eles são familiares a Facchin.
O restante do jogo se dá com a manipulação dos procedimentos. Ora Carmen Lúcia retira votações da pauta, ora Edson Fachin atua, como ocorreu neste sexta-feira. Ora o Supremo atropela a lei e permite à Polícia Federal fechar acordos de delação premiada um dia antes do notório desembargador João Pedro Gebran Neto aprovar a delação de Antônio Palocci fechada com a Polícia Federal. Criaram um pterodátilo, mesmo depois de expostos todos os abusos do modelo paranaense de delação, com o caso Gleisi Hoffman.
Agora, a PF pode fechar a delação, mas antes tem que consultar o Ministério Público Federal que é o titular da ação.
O MPF já tinha rejeitado a delação de Palocci. Agora, Palocci fecha com a PF, tendo como advogado Adriano Bretas, do notório grupo de advogados de delação. É uma delação suspeitíssima, que permitirá a Palocci preservar R$ 30 milhões, dos R$ 60 milhões que acumulou.
Mais que isso. Já vazaram denúncias sobre a venda de proteção, pagamento a advogados para que não incluam pessoas na delação.
É sabido que sua área de atuação sempre foi o mercado financeiro. Tinha baixíssima ascendência sobre o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e a área do Planejamento. Sem conhecer a delação, duvide-o-dó que inclua BTG Pactual e outros bancos com os quais atuava.
Pouco importa se a delação não vier acompanhado de provas. Assim como no caso Gleisi Hoffman, o que interessa é o uso político das denúncias. Mais à frente, se se mostrarem inconsistentes, o resultado político já terá sido alcançado.
Aliás, a decisão de Fachin acaba de vez com a presunção de que seu neo-punitivismo foi motivado pela indidnação contra a corrupção. É jogo político raso, de quem não apenas mudou de lado, mas de convicções. É o típico caráter da autoridade brasileira, tão bem representada por ele e seu colega Luís Roberto Barroso. 
Do GGN

domingo, 28 de janeiro de 2018

Se depender dos ministros do STF, TRF-4 não prende Lula

Se depender dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não será preso após o julgamento do último recurso a que ele tem direito perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme prescreveram os desembargadores desse mesmo tribunal na sentença que o condenou a 12 anos e 1 mês de prisão em regime inicialmente fechado. Isso porque não existe nenhuma decisão com força vinculante sobre a matéria que obrigue o Judiciário a decidir em determinado sentido, e as posições dos próprios ministros têm variado nos julgamentos mais recentes sobre a matéria.
Votos dos ministros do STF indicam que Lula não será preso após julgamento do último recurso no TRF-4. Instituto Lula
A questão sobre o momento jurídico em que Lula poderá ser preso depende do entendimento de cada juiz sobre o momento do início de cumprimento da pena. A questão está prevista no artigo 5º alínea LVII da Constituição que diz que "toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado". E na legislação infraconstitucional é o Código de Processo Penal em seu artigo 283 que trata da matéria: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". 
Na interpretação desses dois preceitos é que o Supremo Tribunal Federal encara a chamada execução antecipada da pena desde, pelo menos, 2009. Prevaleceu então a tese de que a Constituição, ao consagrar o princípio da presunção de inocência, veda a execução da pena antes dos recursos cabíveis nos tribunais superiores.  
A virada teve início em fevereiro de 2016, quando o Plenário acompanhou voto de Teori Zavascki no sentido de que a análise de provas e de materialidade se esgota com a confirmação da condenação por um tribunal de segundo grau, cabendo ao STJ e ao STF, a partir daí, apenas as questões de direito, em recursos que podem ser analisados durante o cumprimento da pena, sem que isso afete o princípio constitucional da presunção da inocência. No julgamento do HC 1.262.292, seis ministros acompanharam o relator, Teori Zavascki, formando a maioria: Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. 
A matéria voltou a ser abordada pelo Plenário do Supremo em duas oportunidades depois disso, mas a sólida maioria firmada então não se confirmou nas votações seguintes. Já na votação das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, ambas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e julgadas em outubro de 2016, o ministro Dias Toffoli mudou sua posição. 
Para ele a execução da pena pode ser dada antes do trânsito em julgado da sentença, mas só apenas quando esgotados os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que o recurso especial "também se presta a corrigir ilegalidade de cunho individual". Já em novembro de 2016, ausente a ministra Rosa Weber, o resultado se repetiu no julgamento do Agravo Regimental 964.246.
Em 2017 o tema voltou ao debate no julgamento do Habeas Corpus 142.173 na 2ª Turma, em que Gilmar Mendes mudou sua posição, antes favorável à execução após a confirmação da condenação em segunda instância, e aderiu à posição de Dias Toffoli, admitindo que a pena só comece a ser cumprida após o esgotamento dos recursos ao STJ.
Durante o ano, o ministro Alexandre de Moraes, que não havia participado dos julgamentos anteriores, pôde manifestar sua posição ao encarceramento após condenação firme em segundo grau, ao julgar monocraticamente o HC 148.369.
Ultimamente, a ministra Rosa Weber, ressalvando sua posição pessoal contrária à execução pessoal, aderiu ao grupo que defende a posição contrária no Plenário. Fez isso depois que o tribunal decidiu não conceder liminar em ação que pedia a declaração de constitucionalidade do trecho do Código de Processo Penal que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado e usou essa decisão para aplicar o entendimento num recurso extraordinário, por meio do Plenário Virtual.
Temos assim que a maioria antes consolidada em torno da execução após condenação firme em segunda instância reduziu-se de sete para cinco votos: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. A tese que a execução pode ocorrer após condenação pelo STJ conta dois votos: Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E continuam ferreamente contrários à execução antes do trânsito em julgado da sentença quatro ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. 
Na 2ª Turma, que pode ser o foro para julgar eventual recurso de Lula contra a ordem de prisão anunciada pelo TRF-4, apenas o ministro Edson Fachin defende essa posição. Gilmar Mendes e Dias Toffoli votariam para Lula ser preso só depois de julgado pelo STJ, enquanto Lewandowski e Celso de Mello, apenas depois de a sentença transitar em julgado.
Do Conjur

sexta-feira, 16 de junho de 2017

O Partido dos Trabalhadores - PT lista 8 absurdos usados pelo MP para pedir condenação do ex-presidente Lula

Os procuradores de Curitiba, que acusam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de ser “dono” de um triplex no Guarujá, apresentaram suas alegações finais, última fase antes do juiz Sérgio Moro proferir a sentença. A peça jurídica reforça o que a defesa de Lula tem afirmado desde sempre: na ausência de provas, a procuradoria usa “convicção” para tentar incriminar o ex-presidente.

As 334 páginas das alegações finais, no entanto, mais parecem um conto de ficção do que um documento jurídico. Basicamente, a equipe de Dallagnol usa essas alegações finais não para apresentar provas e argumentos, mas para explicar teoricamente (e com muita convicção, sem provas) como se pode imputar crime a alguém sem prová-lo. Enquanto isso, o documento esquece que 73 testemunhas e duas auditorias internacionais inocentaram Lula.

Usando as argumentações do procurador Deltan Dallagnol, que citou seu próprio livro sete vezes como fonte teórica para explicar o PowerPoint, fizemos uma lista com oito principais absurdos apresentados pela procuradoria para o pedido de condenação do ex-presidente Lula:

Absurdo 1: Não ter provas é a prova

Nas alegações finais, o MPF afirma, a todo tempo, que não foram encontradas provas contra Lula. Como exemplo disso, separamos alguns trechos citados pelo próprio Dallagnol: “Se é extremamente importante a repressão aos chamados delitos de poder e se, simultaneamente, constituem crime de difícil prova o que se deve fazer? A solução mais razoável é reconhecer a dificuldade probatória” e “os indícios são equivalentes a qualquer outro meio de prova pois a certeza pode provir deles”.

Neste trecho, o procurador tenta argumentar e explicar o porquê de a incerteza ser algo necessário na construção da denúncia: “A certeza, filosoficamente falando, é um atributo psicológico e significa ausência de capacidade de duvidar. O estado de certeza diz mais a respeito da falta de criatividade do indivíduo do que a respeito da realidade”.

Absurdo 2: Teoria do domínio do fato

Você sabia que na época do julgamento da AP 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber tinha como juiz auxiliar Sérgio Moro quando veio à tona a teoria do domínio do fato? Agora, o MPF traz de volta essa teoria que serve para condenar mesmo na ausência de provas, porque “a literatura permite”.

Dallagnol argumenta, basicamente, que, por ser presidente da República, Lula deveria saber do que acontecia na Petrobras. Porém, duas auditorias internacionais, a KPMG e Price, isentaram Lula de qualquer fraude na contabilidade da Petrobras e 73 testemunhas provaram a inocência de Lula. Parece, no entanto, que estes fatos e essas provas, não bastaram para a procuradoria.

Nas alegações finais, o MPF chega ao ponto de comparar o papel que eles atribuíram a Lula no PowerPoint com estupro e tráfico de drogas: “No estupro, em regra, é quase impossível uma prova testemunhal. […] Nos delitos de poder não pode ser diferente. Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas”.

Absurdo 3: A prova de que o Triplex é do Lula é a convicção

O MPF alega que Lula recebeu o triplex como “presente” da OAS por ter “deixado” a empreiteira vencer milionários contratos na Petrobrás. Porém, a prova cabal de que o apartamento 164-A nunca foi de Lula é simples: o imóvel é da OAS, sempre foi. Tanto que a empreiteira usa o triplex em contratos com terceiros. Além dos documentos que provam ser de propriedade da OAS, Léo Pinheiro, em depoimento, também confirmou a informação.

Mas, para os convictos do MPF a propriedade no papel e o uso do imóvel como garantia de operações financeiras pela OAS não bastam. Para os procuradores, o fato de não ter prova é a própria prova: “Como provado no presente caso, sendo o triplex no Guarujá destinado ao réu Lula pela OAS a partir dos crimes de corrupção contra a Administração Pública Federal, sobretudo contra a Petrobras, esconder que o réu Lula é o proprietário do imóvel configura o crime. Dizer que “não há escritura assinada” pelo réu Lula é confirmar que ele praticou o crime de lavagem de dinheiro”

Absurdo 4: O PowerPoint de Dallagnol

O procurador Dallagnol cita, por sete vezes, seus livros como fontes teóricas que embasam as alegações finais. Citando uma de suas obras, ele tenta justificar os motivos pelos quais seria difícil encontrar provas para o crime de lavagem de dinheiro: “Considerando que a lavagem de capitais é conduta que busca conferir aparência de licitude a dinheiro de origem ilícita, parece evidente a razão pela qual em muitos casos a indevida utilização de instrumentos em si lícitos é eleita como método de preferência pelos agentes criminosos”.

Aqui ele cita mais uma teoria, também registrada em seu livro, para tentar dar embasamento às convicções apresentadas nas alegações finais: “O ponto aqui é que disso tudo flui que os crimes perpetrados pelos investigados são de difícil prova. Isso não é apenas um “fruto do acaso”, mas sim da profissionalização de sua prática e de cuidados deliberadamente empregados pelos réus”.

O procurador recorre ao célebre personagem de ficção Sherlock Holmes para explicar o uso de uma suas teorias, o explanacionismo: “[…] outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes”.

Absurdo 5: Criminalização da prática política

Além de usar e abusar da convicção, o MPF também criminaliza a política nas alegações finais. Exemplo disso é usar, como indício, a nomeação de aliados aos cargos da administração federal com o objetivo de ganhar apoio entre os partidos que se uniram a ele nas eleições e formarem um governo de coalizão. O que jamais constou na lei como crime.

“No intuito de angariar o apoio de importantes partidos políticos que não compunham a base governamental, Lula nomeou, ainda em 2003, pessoas ligadas notadamente ao Partido Progressista e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro para ocupar altos cargos da Administração Pública Federal, compondo relevantes alianças, ao que, finalmente, o então Presidente da República viu seu projeto governamental alinhado às suas prioridades”

Nesse contexto, o MPF criminaliza uma prática comum da política, inerente a qualquer administração pública em um país presidencialista de coalizão, tradicionalmente republicano, como o Brasil. Tenta tornar crime algo que não está previsto na lei como crime.

Absurdo 6: Depoimentos inocentam Lula e contradizem alegações do MPF

O MPF afirma que Lula, como o “chefe do esquema”, teria nomeado, para cargos importantes, pessoas que facilitariam as práticas criminais. A procuradoria cita Pedro Correa, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco. Porém, os três negaram em depoimentos – já amplamente divulgados– a realização de qualquer reunião com Lula em que ele tenha solicitado ou recebido vantagem indevida.

Eles também negaram qualquer relação entre Lula e o tríplex do Guarujá. Detalhe: eles eram testemunhas da acusação, mas desconstruíram as argumentações contra o presidente e apresentaram, mais uma vez, argumentos que sequer são considerados pelos procuradores.

Absurdo 7: Acerto entre os réus buscando perdão e os acusadores

Léo Pinheiro, em meio a negociação de delação premiada junto ao MPF para reduzir sua pena de 26 anos de prisão e para liberar a OAS para voltar a fechar contratos com a administração pública, trocou sua equipe de advogados no dia em que depôs na ação do triplex. O acordo saiu mediante depoimento que incriminasse o ex-presidente Lula.

Curiosamente, antes mesmo do depoimento, jornais já veiculavam trechos das declarações de Pinheiro. Desde sua prisão, em 2014, Pinheiro inocentou Lula em todos os depoimentos prestados. Mas a versão mudou quando ele começou a negociar a delação para reduzir a pena.

As alegações finais dos procuradores trazem a prova do acordo. Eles pedem que o juiz reduza as penas de Léo Pinheiro e Agenor Medeiros pela metade por terem, sem provas, validado a acusação do Ministério Público de forma pouco crível em depoimentos sem compromisso em dizer a verdade.

Absurdo 8: Responsabilidade Penal Objetiva

Essa é outra linha adotada por Dallagnol para “incriminar” o ex-presidente Lula. Nessa teoria, dispensa-se a análise da culpa, violando o princípio constitucional da presunção da inocência. O MPF traz para o corpo das alegações finais referências ao processo da AP 470, conhecida como “mensalão”, apesar de Lula ter sido inocentado, à época, de qualquer participação e responsabilidade. Apesar disso, Dallagnol retoma o caso para tentar, agora, reafirmar essa teoria.

A responsabilidade penal objetiva significa que uma pessoa é responsável, penal, pelos atos de outra pessoa, mesmo sem prova de ordem direta para que a outra pessoa tenha cometido aquele ato.

247/Agência PT de Notícias