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segunda-feira, 13 de abril de 2020

QUEM SÃO OS MÉDICOS CUBANOS QUE COMBATEM O COVID-19 POR TODO O PLANETA

Por má fé ou ignorância (às vezes pelas duas virtudes juntas) tem muita gente condenando a participação das brigadas de médicos cubanos que saem pelo mundo combatendo o Coronavírus. A alegação é de que eles são médicos de família, generalistas, sem experiência em infectologia e virologia. Uma dessas vozes está em uma matéria publicada pelo Washington Post. “Os cubanos nunca foram necessários”, afirma o doutor Santiago Carrasco, atual presidente da Federação Médica do Equador. “Eles nem eram especialistas”. 
O doutor Carrasco – que não se perca pelo sobrenome – não deve saber, ou sabe e esconde, que os médicos que estão enfrentando o Coronavírus não são os mesmos médicos de família que estiveram, entre outros países, no Brasil e no Equador. 
As brigadas cubanas que lutam contra o Covid-19 fazem parte de uma organização sem precedentes no mundo, o “Contingente Internacional de Médicos Especializados em Situações de Desastres, Pandemias e Graves Epidemias”. Conhecidas pelos cubanos como “Brigadas Emergentes Henry Reeve”, elas foram concebidas pessoalmente por Fidel quinze anos atrás, quando o Comandante enviou uma centena de médicos cubanos em missão humanitária a Angola. (Não será demais lembrar que foi graças ao envio de 250 mil soldados cubanos armados à África que Angola conquistou sua independência, levando de arrastão o Apartheid sul-africano e permitindo a libertação de Nelson Mandela.)
A um estrangeiro pode parecer estranho que as brigadas tenham sido batizadas com o nome de Henry Reeve, um gringo. Reeve, para quem não sabe, era um adolescente de dezesseis anos nascido no Brooklyn, em Nova York, em abril de 1850. Lutou na Guerra de Secessão dos EUA e em seguida emigrou para Cuba, onde se alistou como voluntário na Guerra de Independência contra a Espanha. Depois de participar de mais quatrocentos batalhas ao lado do Exército Libertador de Cuba, morreu em combate aos 26 anos lutando contra as tropas coloniais espanholas.
Esses homens e mulheres que o imbecil equatoriano diz que não têm especialização lutaram contra a malária e o ebola em metade da África, e atuaram como infectologistas, que eu me lembre, de memória, em Serra Leoa, na Armênia, no Haiti, no Congo, na Guiné Bissau, na Etiópia, curaram as crianças contaminadas pela tragédia de Chernobyl e combateram epidemias nos confins do Laos.
Quem não tem contribuição a dar à guerra contra o Coronavírus deveria ficar de boca fechada. Já seria uma grande ajuda.
Do Nocaute

sábado, 28 de março de 2020

JUSTIÇA DO MARANHÃO PROÍBE ATOS CONTRA O ISOLAMENTO NO MARANHÃO

Juiz determinou que o estado do Maranhão promova as medidas necessárias para barrar esse tipo.
As medidas de isolamento social para evitar o contágio do novo coronavírus (Covid-19) e a proibição de atividades que gerem aglomeração de pessoas são temporárias. Além disso, fazem parte das determinações de autoridades sanitárias como forma mais adequada para retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus.
Com esse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de interesses difusos e coletivos de São Luís, proibiu a realização de eventos contra o isolamento social em todo o estado do Maranhão.
A decisão é desta sexta-feira (27/3). A proibição vale “enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública”.
CASO CONCRETO
Sob o lema “o Brasil volte a funcionar já”, uma carreata em São Luís aconteceria na próxima segunda-feira (30/3). Trata-se de autodenominada “Carreata geral de São Luís”. De acordo com a chamada nas redes sociais, o ato foi convocado por empresários, comerciantes, motoristas de aplicativos e profissionais liberais.
A ação cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, a Defensoria Pública do Maranhão e a seccional da OAB.
Na decisão, o juiz determinou que o estado do Maranhão promova as medidas necessárias para barrar esse tipo de movimento, com a identificação dos responsáveis pela organização e acionamento dos órgãos de segurança.
O juiz autoriza ainda a apreensão de veículos e materiais eventualmente usados nos eventos, bem como pede a elaboração de relatório sobre os danos causados.

GESTO POLÍTICO E IRRESPONSÁVEL

A carreta em São Luís não é ato isolado. Uma campanha publicitária lançada pelo próprio governo federal sugere que "O Brasil não pode Parar". Como mostrou a ConJur, a medida já foi questionada por partidos políticos que enviaram representações ao Tribunal de Contas da União. 
Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, vice-presidente da Associação Comercial do Maranhão, promover carreatas para "pressionar reabertura de empresas são gestos políticos irresponsáveis que nada contribuem para amenizar a crise".
"Defender a abertura geral do comércio nesse momento, sob a minha ótica, é uma irresponsabilidade. É uma medida contrária a tudo que a ciência médica está apontando", critica. O advogado defende ainda a manutenção das medidas já vigentes de isolamento, pelo menos até a primeira quinzena de abril.
Esse tempo, pondera Sousa, servirá para avaliação do avanço da Covid-19. "Servirá, claro, para perceber a reação da economia às medidas que agora estão sendo tomadas. É uma posição impopular, sei que é. Causa prejuízos econômicos, sei que sim. E, como empresário, sofrerei esse prejuízos também. Mas é a posição que a minha consciência recomenda defender", conclui.
DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS
O direito a manifestação e reunião tem estatura constitucional. Está previsto, por exemplo, no inciso XVI do artigo 5º da Constituição da República. Em dua decisão, o juiz enfrentou a questão com o seguinte argumento:
Embora a Constituição da República garanta o direito de reunião das pessoas (CF, art. 5º, XVI), a conjuntura atual permite a restrição do exercício desse direito, a fim de que se proteja outro direito fundamental, que é o direito à saúde.
A medida não é absurda, visto que, em regra, os direitos fundamentais não são absolutos. Para convivência harmônica entre eles, é necessário que o exercício de um não implique em danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiro.

Clique aqui para ler a decisão: 0811462-64.2020.8.10.0001
GGN/Conjur