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segunda-feira, 3 de setembro de 2018

O JUDICIÁRIO MAIS IMPOPULAR, MAIS COVARDE E MAIS CARO DO MUNDO, POR ARMANDO COELHO NETO

Sob aplausos das baratas, o inseticida fez sucesso na lambança judicialesca da última sexta-feira, 31 de agosto, no Tribunal Superior Eleitoral. Tudo dentro do óbvio, pois quando um golpe ocorre “com supremo e tudo”, só resta dizer: “Golpe com supremo é tudo!”. Pelo jogo dos números, os 1.500 casos, figurativos ou não, com desfechos em favor dos candidatos sub judice, não poderiam ter o mesmo resultado para o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Pelas mesmas contas, 1 milhão de assinaturas na “Lei da Ficha” valem mais que os 54 milhões de votos em Dilma Rousseff e bem mais que 50 milhões de eleitores que querem Lula livre e de volta ao Planalto.
Em pleno exercício do Estado de Exceção, Barrozão disse que “não estamos num Estado de Exceção”, no exato momento em que praticava a exceção. Negando 1500 decisões anteriores, usou (figurativamente) a 1501 para dizer não a Lula. De modo cretino e rebuscado, na base do contorcionismo jurídico-filosófico, jogando para a plateia golpista, apegou-se à lei menor para tripudiar da maior (Constituição). Afrontou à ONU sem a desculpa da Década de 50. Ali, o Supremo Tribunal Federal explicou sua covardia com o voto do ministro Ribeiro Costa: "Esta é a verdade que não poder ser obscurecida por aqueles que parecem supor que o Supremo Tribunal, ao invés de um arsenal de livros de direito, disponha de um arsenal de ‘schrapnels’ e de ‘torpedos’...". Disse ele, explicando o temor das baionetas. Sexta-feira, não havia baionetas. Ameaça velada?
Pulsilâmine e sem baioneta para si apontada, para Barrozão as instituições estão funcionando. A frase cínica foi repetida por “Rosa Blablarina” – presidenta do Tribunal Eleitoral de Exceção. Como sempre, na base do penso assim mas voto assado, pois amanhã vai estar cozido, ainda que cru. Tudo em nome da harmonia do golpe, digo, do colegiado. Ela que defende o “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser cumpridos), desalinhou-se de suas convicções (de novo!). Para que? Para manter a instituição funcionando a favor do golpe. O povo é burro, a soberania popular não vale nada e todos os vícios de origem do processo contra Dilma e Lula são fantasias bolivarianas.
Disseram que Lula não estava sendo julgado. Mas um direito dele, conferido a qualquer cidadão estava. Entretanto, o placar de 6 x 1 mostrou que sim. Lula, não! Se desse para chamar o Merval da Globo como juiz “ad hoc”, daria para alimentar o imaginário do 7 x 1 (fracasso programado da Copa de 2014, que só a história esclarecerá).
No impeachment da Dilma houve “acordinho” pra não cassar os direitos políticos dela. No circo TSE também, e, de madrugada, pé de orelha, deixaram Haddad aparecer no horário eleitoral, desde que o proscrito Lula não aparecesse como candidato.
Barrozão foi mais realista que o rei e condenou Lula a tudo, inclusive a não ter o nome na urna, contrariando a lei, em nome da estabilidade jurídica. Toda vez que seu juridiquês falava de estabilidade e segurança jurídica, risco para as instituições, problemas irreversíveis eu entendia o inverso: estabilidade e segurança do golpe, risco “aos interesses corporativos”, problemas “irreversíveis para a candidatura do mercado”, nosso “reajuste salarial e auxílio moradia”.
Boa parte dos barnabés judicantes são defensores do cumprimento dos tratados internacionais (Barrozão, Rosinha, a procuradora Raquelzinha DDH). Assim, durante o velório de biografias, desceu pelo ralo também as exéquias da democracia.
Por falar em biografias, Fachin (voto vencido) tentou salvar a sua. Reconheceu a ficha suja de plástico, mas, suponho que para não perder o direito de repetir eventuais palestras agendadas, acolheu o postulado do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Ficou claro: os pactos internacionais que servem para acusar Lula não servem para a defesa dele. Fachin disse sim a ONU de um lado e de outro disse sim para Ficha Limpa que, segundo Gilmar Mendes, “parece ter sido feita por bêbados”. Mesmo assim, "a impugnação de um registro não impede que um candidato faça sua campanha", como diz o jurista Luiz Flávio Gomes. Aliás, a Lei nº 9504/97, atualizada pela Lei nº 12.034/2009, tem clareza linear no Art. 16-A:
“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. 
Lula é ficha suja de plástico, fruto de uma condenação por ato difuso, inespecífico, atemporal, fundamentada num silogismo virtual: se todo político é ladrão e Lula é político, logo ele é ladrão. Faltava um selo silogístico e a República de Curitiba deu via PowerPoint, sob aplausos e ratificação de urubus “cubofóbicos”. Mas, mesmo com esse selo, a norma é clara: pode ser candidato e praticar todos os atos. Mas, o TSE disse “não” e poderia até dizer, mas não impedir Lula de praticar os atos expressamente permitidos em lei.
Tudo isso fruto da entropia estatal em seu pior sentido. Pela minha metáfora, essa entropia se desenvolve como um doente em coma, no qual os médicos dizem que está bem: “todos os órgãos estão funcionando”. Para um colega da PF (imune às Macabéas do órgão) a metáfora é a do computador com vírus: você tecla uma letra aparece outra, tenta consertar surge uma inconsistência, de forma que, a cada recurso apresentado há uma trava virótica. O doente é o Brasil e o vírus é o golpe, e disso decorre a entropia ou disfuncionalidade estatal generalizada. A sintonia e ou sincronismo só funciona pró-golpe e nos demais campos ela se desconecta, pois tudo é farsa.
O Poder Judiciário (gestor da política) alimenta a disfuncionalidade e não entende como ela é vista pelo povo. Não entender isso é também disfunção, pois o povo, mesmo em sua disfuncionalidade, é funcional na percepção de que Lula é perseguido. Lula não tem conta na Suíça e um suposto chefe de quadrilha não ganharia tão pouco. O helicóptero com 500 quilos de cocaína e os 56 milhões encontrados num apartamento não são de Lula. O povo sabe que o queridinho da PF e da República de Curitiba era o homem que queria matar Fred. Desse modo, povão não dá crédito ao judiciário mais impopular, mais covarde e mais caro do mundo. Quiçá mais coisa!
Armando Rodrigues Coelho Neto - advogado e jornalista, delegado aposentado da Polícia Federal e ex-integrante da Interpol em São Paulo 
GGN

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Ainda há JUÍZES em Porto Alegre?, por Fábio Floriano


DO SUI21
A condenação de Lula pelo TRF-4 no último 24 de janeiro não trouxe surpresas. E isso é péssimo para a imagem do país.
Insuspeitos intelectuais nacionais, como Paulo Sérgio Pinheiro (ex-ministro de Direitos Humanos de FHC), asseveram que o julgamento foi uma grande farsa. Opinião próxima à de Reinaldo Azevedo, um dos mais ferrenhos opositores aos governos do PT, que se deteve a um exame minucioso de cada etapa do processo e concluiu que a condenação converteria o Judiciário em hospício ou circo.
A 8ª Turma do TRF-4, diante de uma sentença frágil, teve a chance de votar conforme o que há de melhor no Direito; o caso do ex-presidente foi dissecado por juristas de envergadura mundial e embasou inúmeros artigos e livros. Deveria ter acendido um alerta o fato de que nenhum jurista internacional – e, portanto, fora da lógica dicotômica que assola o país – tenha conseguido concluir pela culpa do ex-presidente após a análise dos autos.
Ao contrário, todos referendaram que o caso contra ele era político, não jurídico. Luigi Ferrajoli, talvez o maior especialista em processo penal vivo, percebeu “uma ausência impressionante de imparcialidade por parte dos juízes e procuradores”. Herta Däubler-Gmelin, ex-ministra da Justiça da Alemanha, avaliou que ali se sacrificava, mediante invocação abusiva da independência do juiz, os princípios do Estado de Direito. E concluiu: a verborragia da sentença busca, em suas palavras, “encobrir a saliente falta de provas”.
Disseram que o processo contra Lula seria prontamente rechaçado em qualquer corte do mundo. Para vergonha do Brasil, vaticinaram: Lula, diante do que consta no processo, deveria ser absolvido – Mas consideravam pouco provável que o TRF-4 escapasse à lógica que vem colocando a política antes do Direito no Judiciário brasileiro.
A sentença unânime, combinada entre os desembargadores nos mínimos detalhes – assim como a mentira de que aceleraram o processo por conta de uma resolução do CNJ – confirmou temores e jogou a reputação do país na lama. Hoje, internacionalmente, o mundo jurídico sabe: há juízes em outras partes. Em Porto Alegre, já não há.
(*) Fábio Balestro Floriano é advogado e mestre em Relações Internacionais.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Xadrez de como o TRF4 desmoralizou a Justiça brasileira, Luis Nassif

João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, os três desembargadores do TRF4 que julgaram Lula, provavelmente entrarão para a história do direito penal brasileiro.
A sentença proferida, as ginásticas processuais, expuseram de forma definitiva o poder de manipulação de juízes descomprometido com a seriedade da profissão. E, assim como receberam uma batata quente das mãos do colega Sérgio Mouro, entregarão aos tribunais superiores – que irão analisar sua sentença – um frankestein legal, capaz de consumar a desmoralização final dos operadores do direito brasileiros perante a comunidade jurídica internacional.
Partiu do ex-juiz federal, e atual governador do Maranhão Flávio Dino, as análises mais objetivas sobre a pantomima de Porto Alegre.
Diz ele que milhares de páginas de direito penal foram rasgadas.
Peça 1 – os crimes indeterminados
Na falta de provas, o juiz Sérgio Moro havia criado, para criminalizar Lula, a figura do ato de ofício indeterminado – isto é, algum ato que Lula tomou, não se sabe como, onde, mas que existiu, existiu, e não se fala mais nisso.
Seus colegas do TRF4 ampliaram a criatividade e criaram a figura do “crime de corrupção complexo”, do qual ninguém sabe a data, o local, as circunstâncias, mas que existiu, existiu.
Peça 2 – a lavagem de dinheiro
A Lava Jato conseguiu uma criatividade inédita na caracterização do crime de lavagem de dinheiro, diz Flávio Dino: a OAS lava dinheiro dela mesma. Ou seja, para disfarçar a propriedade do tríplex, mantêm-no em seu próprio nome. Moro criou; o TRF bancou.
Peça 3 – o crime de solicitar
Como não se conseguiu provar que houve qualquer espécie de recebimento, mudou-se o núcleo do crime de “receber” para “solicitar”. Para "receber" teria que haver provas da transferência do bem. Para "solicitar", bastou a palavra do delator Léo Pinheiro, cuja pena foi reduzida de 16 anos para 3 anos por conta da contribuição ao processo.
Peça 4 – a tal teoria do fato
De seus tempos de juiz, Flávio Dino se recorda de várias acusações contra magistrados, indicando que assessores negociavam sentenças em salas ao lado da sala do titular. Todos foram absolvidos sob o argumento de que não podiam adivinhar o que ocorria na sala ao lado com auxiliares corruptos.
No entanto considerou-se que um presidente da República, de um país das dimensões do Brasil, tinha que saber o que ocorria com os contratos de uma das estatais.
Peça 5 – a competência da Lava Jato
Não havia suporte para a competência da Vara de Curitiba e do TRF4. Afinal, o apartamento em questão está em Guarujá e não havia correlação nítida com nenhum ato ligado à Petrobras.
Para garantir o controle de Sérgio Moro, os procuradores ligaram o tríplex a três contratos da OAS com a Petrobras.
Na sentença, Sérgio Moro diz explicitamente que não havia relação com os três contratos. Seus colegas do TRF4 colocam a Petrobras de volta no contrato, mostrando inconsistência generalizada das acusações. 
Peça 6 – as sentenças ampliadas
Aqui se entra na parte mais bizarra da sentença, mostrando como um erro inicial, para ser mantido exige mais erros nas instâncias superiores.
Confira a malha em que se enredaram os quatro juízes – Sérgio Moro e os três desembargadores, mais os procuradores da Lava Jato.
Passo 1 - enquadraram Lula no crime de corrupção passiva.
Depois, se deram conta do engano. Corrupção passiva só se aplica a funcionário público, ou a quem estiver exercendo cargo público. Todas as acusações – tríplex, reforma no sítio de Atibaia etc – foram em cima de fatos ocorridos depois que Lula deixou a presidência.
Para corrigir o cochilo, os procuradores puxaram as denúncias para antes de 2010. E Sérgio Moro convalidou.
Passo 2 – as prescrições
Ocorre que o artigo 109 do Código Penal diz o seguinte, a respeito de prescrições de penas:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:                (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Significa o seguinte: se a pena máxima é superior a oito anos e não excede a doze (como era a pena aplicada por Moro no item corrupção passiva há prescrição se o prazo entre o malfeito e a sentença final superar 16 anos.
Mas há uma cláusula que não foi considerada pela brilhantíssima equipe da Lava Jato. Para réus com mais de 70 anos, o prazo de prescrição cai pela metade, ou oito anos.
Como a Lava Jato imputou a Lula fatos ocorridos em 2009, com mais oito anos dá 2017. E a pena estaria prescrita.
Foi por isso que os três desembargadores fecharam questão em torno da pena de 12 anos e um mês, comprovando definitivamente a marmelada. Com a variedade de itens a serem consideradas na dosimetria (o cálculo da pena) a probabilidade dos três fecharem questão em torno do mesmo valor seria mínima.
Passo 3 – das penas máximas
O crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos. Como réu primário e de bons antecedentes, não se poderia dar acima da pena mínima. O Código Penal tem requisitos e STF (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) já disseram várias vezes que, para se afastar o réu primário da pena mínima, tem que apresentar fatos específicos.
No entanto, os três desembargadores se afastaram da mínima, quase chegando à máxima de 12 anos, para impedir a prescrição, sem apresentar nenhum fato específico.
Peça 7 – os tribunais superiores
Para Flávio Dino, na força bruta empregada pelos três desembargadores reside a fraqueza maior da decisão.
Diz Dino que na comunidade dos intérpretes das leis e constituições reina maioria avassaladora que considera que o julgamento foi “atípico”.
A única exceção são aqueles que acham que foi “atípico” porque os colegas precisavam preservar Sérgio Moro. A intenção, para estes, não seria condenar Lula, mas absolver Moro das excentricidades de sua sentença. Dino considera que trata-se de leitura equivocada: o alvo era Lula, mesmo.
Segundo Dino, o julgamento significou um retrocesso de 300 anos no direito, porque assumindo feição inquisitorial, remetendo aos tempos da Inquisição, nos quais definia-se primeiro a culpa, para depois encontrar o crime.
Independentemente da linha política em jogo, Dino considera que os tribunais superiores terão que dizer se garantem ou não dois direitos fundamentais:
1.     Permitir a prisão de Lula enquanto tramitam recursos contra a decisão do TRF4. É preciso sublinhar diariamente, diz Dino: prisão antecipada tem que ser justificada com razões concretas.
2.     Buscar a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Ela não definiu de modo absoluto que qualquer julgamento colegiado induz à inelegibilidade. Quando o direito de concorrer for plausível, com demonstrações de parcialidade das instâncias inferiores, os tribunais superiores deverão conceder liminar, por haver dano irreparável se a pessoa não concorrer.
Sejam quais forem as consequências, Gebran, Paulsen e Laus entram para a história política e do direito brasileiro, como três magistrados que sacrificaram os princípios do direito, o respeito às leis e à sua profissão, em favor de objetivos indignos.
A informação do procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, de que não será possível abrir o sistema Drousy, da Odebrecht, é o ponto final na pantomima da Lava Jato.
GGN

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Por que Lula deve ser absolvido, por Cristiano Zanin Martins

Nesta quarta (24), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) terá a oportunidade de corrigir a condenação injusta imposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo juiz Sergio Moro, que será analisada por muito tempo não só pelas flagrantes ilegalidades, mas sobretudo por ser claro fruto do mau uso das leis para fins de perseguição política ("lawfare").
Esses aspectos da sentença e os inúmeros vícios do processo chamaram a atenção não só da comunidade jurídica nacional, mas também de renomados juristas estrangeiros, como o italiano Luigi Ferrajoli, que alertou o mundo sobre a forma como esse processo "foi criado e conduzido".
A trama se iniciou quando alguns procuradores decidiram transformar em crime a relação contratual lícita entre a ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva e a cooperativa Bancoop.
Num fantástico exercício de futurologia, a compra de uma cota, em 2005, que daria direito a um apartamento de 82 m2 em Guarujá (SP), tornou-se base da acusação de que Marisa e Lula estariam escondendo, desde aquela época, que receberiam a propriedade de um apartamento de 230 m2 no prédio que uma empresa do grupo OAS viria a assumir em 2009. A acusação diz que teria havido prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Os acusadores escolheram o juiz Moro para julgar a causa afirmando que o caso envolveria três contratos específicos da Petrobras.
A tese desabou completamente quando o próprio juiz Moro, ao proferir sua última decisão na ação, admitiu que "jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente".
A sentença de 12/7/2016 é especulativa e baseada em crenças. Na decisão, o juiz Moro afirmou que a "questão crucial" no processo seria identificar se o apartamento "foi de fato concedido ao ex-presidente pelo grupo OAS, sem pagamento do preço correspondente".
Do ponto de vista técnico, nada mais equivocado, pois se a acusação principal versa crime de corrupção passiva, o foco do julgador, pela lei, seria identificar se um agente público recebeu vantagem indevida pelo uso da função pública — também identificada pela prática de atos de ofício.
As provas que constam no processo mostram com clareza que Lula não é proprietário do apartamento e jamais teve sua posse. É bom que se diga que a OAS não só consta como proprietária do tríplex na matrícula do imóvel como usufrui da propriedade para, por exemplo, envolvê-la em operações financeiras.
Desde 2011, os direitos econômicos e financeiros do apartamento foram alienados pela OAS a um fundo ligado à Caixa Econômica Federal.
A verdade é que a despropositada polêmica em torno do tríplex serviu de cortina de fumaça para esconder a inexistência de qualquer pacto de corrupção envolvendo Lula. A decisão se refere a "atos de ofício indeterminados" para beneficiar a empreiteira envolvida, o que significa dizer que não houve ato algum.
Ainda segundo a sentença, o suposto pacto teria sido estabelecido entre Léo Pinheiro, executivo da OAS, e Lula, supostamente representado por João Vaccari.
Para chegar a isso, a decisão tomou por verdade absoluta a palavra do executivo, que está preso, é réu na ação e reconheceu em depoimento que tentava negociar acordo de delação. Não há demonstração do "caminho" do dinheiro ou de qualquer outro elemento concreto. Ninguém pode ser condenado pela palavra de um corréu, muito menos em tal circunstância.
Até mesmo um investigador amador reconheceria que, a partir dessa cena criada pelo executivo, seria necessário ouvir o suposto interlocutor, Vaccari. Mas os procuradores não o chamaram para depor. Apostaram tudo na "mercadoria" certa oferecida por Pinheiro, pois estavam em busca de condenação a qualquer custo e o executivo, em busca de benefícios.
A absolvição de Lula, além de ser o único resultado compatível com a lei e com o que consta no processo, será relevante para resgatar o Estado de Direito e a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário.
CRISTIANO ZANIN MARTINS, 42, é advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
GGN

sábado, 13 de janeiro de 2018

O julgamento do TRF4 entrará para História por GRANDEZA ou por covardia - LAWFARE, por Leonardo Isaac Yarochewsky

Faltam poucos dias para o maior e mais importante julgamento da história do país. Nunca se viu tamanha mobilização nas ruas, na mídia e nas redes sociais. Milhões de pessoas, inclusive a imprensa estrangeira, no dia 24 de janeiro próximo voltarão seus olhos para a cidade de Porto Alegre-RS onde está sediado o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) entrará para história por julgar em grau de apelação o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA que foi condenado à pena de mais de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de prisão e multa, pelo juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba – PR sem provas, mas com convicção. 
Os desembargadores Federais do TRF4 que julgarão o ex-Presidente LULA poderão entrar para história de dois modos: i) pela PORTA DA FRENTE, fazendo justiça e absolvendo LULA ou ii) pela PORTA DOS FUNDOS, por onde entram sorrateiramente os covardes e os incapazes de julgar com imparcialidade e independência. 
Porém, de qualquer forma, entrarão para história. Entrarão para história por julgarem o homem que já fez e continua fazendo história, o homem que se confunde com a própria história do país. Uma história de desigualdade e de injustiça. 
Até mesmo a TÊMIS míope seria capaz de enxergar a injustiça que representaria a manutenção da condenação do ex-presidente LULA pela "farsa do Triplex". É certo que o famigerado “Triplex do Guarujá” jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De igual modo é verdade que o referido apartamento não foi oferecido ou entregue ao ex-Presidente LULA a título de propina; 
É certo, também, que o juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR em nome do processo penal do espetáculo atropelou o processo penal democrático para condenar o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sem qualquer prova, baseando-se tão somente em matéria jornalística, nas palavras levianas e mentirosas de coréu e nas “convicções” do Ministério Público Federal. 
Como bem asseveram WEIDA ZANCANER e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”,
a sentença que condenou o ex-Presidente LULA escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-Presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.[1]
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás”.[2]
JOÃO RICARDO DORNELLES observa que MORO na sentença condenatória afirmou que “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta DORNELLES, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel”.[3]
Salienta DORNELLES que “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (...)” 
Destaca-se que na decisão em que rejeita os embargos, o juiz Federal SERGIO MORO declara que:
“jamais afirmou na sentença ou em lugar algum que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a PETROBRAS foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente (...)” Disse, ainda, o prolator da sentença que “não havia essa correlação”. 
Esses são os fatos, essa é a verdade. O resto é ilação ou, se preferirem, “mimimi”.
Desgraçadamente, em todo o famigerado processo que decorre da Operação “Lava Jato”, vem sendo utilizado táticas de aniquilamento do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. No preciso dizer do eminente advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, trata-se de uma espécie de "arma de guerra", em que é eleito um inimigo e a lei passa a ser usada ou manipulada contra aquele definido como tal.
Segundo o advogado do ex-Presidente LULA, os vícios do processo permitem que se identifique no “CASO LULA” situação definida por estudos internacionais recentes como “lawfare”. Há muito LULA foi definido como o inimigo número 1 a ser banido do cenário político brasileiro.
ZAFFARONI enxerga no conceito de inimigo um vinculo estreito com o da guerra no Estado de direito o que leva ao Estado absoluto. Como já dito, o conceito de inimigo é incompatível com o Estado de Direito.  Ainda, de acordo com o jurista argentino, o que se discute em doutrina penal é a admissibilidade do conceito de inimigo no direito penal (ou no direito em geral) do Estado de direito, considerando como tal aquele que é punido só em razão de sua condição de ente perigoso ou daninho para a sociedade, que seja relevante saber se a privação dos direitos mais elementares à qual é submetido (sobretudo, a sua liberdade) seja praticada com qualquer outro nome diferente do de pena, e sem prejuízo, tampouco, de que se lhe reconheça um resíduo de direitos mais ou menos amplo.[4]
No dizer de ALFREDO SAAD FILHO, professor titular de economia política na Universidade de Londres, “Lawfare é o mau uso da lei para fins políticos e militares, geralmente apoiado pela grande mídia”.
A estratégia, batizada como "lawfare”, conforme CRISTIANO ZANIN MARTINS e WALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - advogados do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - prevê, entre outras práticas, a "manipulação do sistema legal", a "promoção da desilusão popular" e a "acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais"- técnicas que, de acordo com os combativos advogados, estariam sendo empregada contra o ex-presidente LULA e, também, contra sua família.
Dentro desta odiosa e perversa estratégia de guerra o ex-Presidente LULA, tratado como inimigo – com violação de direitos e garantias – acabou sendo condenado por um juiz suspeito e incompetente.
Caberá agora aos desembargadores Federais do TRF4 declarar e reconhecer a inocência do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILV uma vez que está provado,  provado pela laboriosa DEFESA, que o “Triplex do Guarujá” jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De igual modo está demonstrado que o ex-Presidente LULA jamais recebeu qualquer valor ou bem a título de propina ou de qualquer vantagem indevida.
Assim, caso pretendam os desembargadores Federais entrar para história pela porta da frente, não existe alternativa possível senão ABSOLVER o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SIVLA, caso contrário, a história não os absolverá.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. 
[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley.  O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 25.
GGN