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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A capivara do corregedor da UFSC e o estado de exceção

O dossiê dos Jornalistas Livres sobre Rodolfo Hickel do Prado, o corregedor que levou o reitor Luiz Carlos Cancellier ao suicídio, é o mais contundente libelo contra o estado de exceção em vigor no país.
A reportagem mostra o corregedor como uma pessoa totalmente desequilibrada, com uma extensa capivara de abusos, contra condôminos do seu prédio, contra ex-esposas, contra funcionários e alunos da UFSC, um doente social que se valia do fato de ser filho de um oficial da Polícia Militar para toda sorte de abusos.
 Não se trata apenas de um sujeito truculento, mas de um desequilibrado perigoso, que arruinou gratuitamente a vida de inúmeras pessoas. Com diferentes graus de desequilíbrio, não foge muito do arquétipo do moralista revestido de poder de Estado.
No entanto, essa tendência animalesca à destruição de pessoas foi valorizada pela Controladoria Geral da União, e apoiada por uma juíza e uma delegada inebriadas pelo orgasmo da violência de Estado.
Todos aqueles que defendem a universalização da condução coercitiva, que admitem a publicidade de qualquer ato policial, aqueles que, como Luís Roberto Barroso, aderem ao assassinato de reputações para preservar a sua própria reputação, que meditem sobre o Estado que estão criando.
Hickel do Prado seria apenas um truculento a mais, não fosse o poder de Estado do qual foi revestido pelos defensores da exceção.
Confira a matéria completa em  Jornalistas Livres
GGN

sábado, 24 de junho de 2017

Moro e os bastidores da raiz da lava jato preparada pelos EUA para em nome do combate a corrupção destruir o país

Foto ilustração: Joana Brasileiro
Moro, Lava Jato e interesses dos EUA

O juiz Sérgio Moro é louvado em verso e prosa pelos meios de comunicação tradicionais, nacionais e estrangeiros. Foi “personalidade do ano” pelo Globo, esteve entre “as 100 personalidades mais influentes” da revista Time, alçado à condição de 13o entre “os maiores líderes mundiais” pela revista Fortune e 10o entre os mais influentes da agência de notícias financeiras Bloomberg.

O que teria levado o juiz federal ao estrelato? Que apoios teria acumulado para se tornar uma quase unanimidade internacional? Certamente muitos se apressarão em concluir que foi seu trabalho destemido e incansável contra a corrupção. No entanto, outros tentaram e não tiveram sucesso com seus processos, nem tampouco viraram ídolos mundiais, muito ao contrário.

As ocorrências com o juiz Fausto De Sanctis nos dão um exemplo marcante do caminho oposto ao de Moro. De Sanctis teve sua condenação do banqueiro Daniel Dantas revertida e toda a operação Satiagraha anulada, mesmo de posse da gravação da entrega da propina aos policiais federais para que paralisassem as investigações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas no Banco Opportunity. Sua carreira, especializada em crimes financeiros, foi encerrada pela “promoção” ao Tribunal Regional Federal para atuar na área previdenciária.
Por que os processos de Moro não tiveram a costumeira gaveta como destino? Qual teria sido seu diferencial?

Alguns amigos do juiz paranaense declararam ao jornal Washington Post que sua abordagem pode ter sido influenciada pela exposição que teve aos processos legais nos Estados Unidos: ele participou de um programa especial na Universidade de Harvard em 1998 e de um programa para líderes potenciais em 2007, patrocinado pelo Departamento de Estado daquele país.

As relações de Moro com as autoridades estado-unidenses já pareciam consolidadas quando ele “determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado”, conforme reportagem dos Jornalistas Livres.

Em seminário sobre o crime organizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em maio de 2009, o juiz defendeu a delação premiada e revelou conhecimento sobre os métodos da justiça estado-unidense. Ele afirmou que “nos Estados Unidos entende-se como acordo precioso aquele que tem efeito dominó” e que “a sugestão de juiz dos Estados Unidos é pedir uma amostra ao delator com o compromisso de não utilizá-la, a não ser que haja acordo”.

“Outra experiência que o juiz contou é de que, nos Estados Unidos, foi levada à Suprema Corte um caso em que delator grava declarações do investigado. Alguns sustentaram que isso era vedado, por entender que era autoincriminação. Os EUA, diz Moro, entenderam que o devido processo legal não protege quem confia na pessoa errada e que a autoincriminação só ocorre quando é feita diante de autoridade pública”, revela, ainda, a matéria do Consultor Jurídico.

Projeto Pontes: Construindo Pontes para a Aplicação da Lei no Brasil

No final de outubro, ainda em 2009, a comunicação interna da Agência de Contraterrorismo do Departamento de Estado dos EUA, vazada pelo Wikileaks, destacou a cooperação com juízes, procuradores e policiais brasileiros na realização de uma conferência, denominada Projeto Pontes, no Rio de Janeiro, financiada pela Agência. Sérgio Moro, que fez parte do time de apresentadores, falou sobre os casos de lavagem de dinheiro nas cortes brasileira. Os apresentadores estado-unidenses discutiram vários aspectos relativos à investigação e ao julgamento de casos de transações financeiras ilícitas e de lavagem de dinheiro, incluindo cooperação internacional formal e informal, arresto de bens, delação premiada, entre outros assuntos.

Para os treinamentos futuros, o comunicado do Departamento de Estado sugere que: “Idealmente, o treinamento deve ser de longo prazo e coincidir com a formação de forças-tarefa de treinamento. Dois grandes centros urbanos com apoio judicial comprovado para casos de transações financeiras ilícitas, em particular São Paulo, Campo Grande ou Curitiba, devem ser selecionados como local para este tipo de treinamento. Em seguida, as forças-tarefa podem ser formadas, e uma investigação real utilizada como base para treinamento que evoluiria, sequencialmente, desde a investigação até a apresentação do caso no tribunal e a conclusão do caso. Isso proporcionaria uma experiência real aos brasileiros, em trabalhar em uma força-tarefa proativa, de longo prazo, de transações ilícitas e permitir o acesso a peritos dos EUA para orientação e suporte contínuos”. Destaque-se que a sugestão de “orientar” uma força-tarefa em um caso real ocorreu pouco mais de quatro anos antes do início da operação Lava Jato.

O “monitoramento” da NSA sobre a comunicação da Petrobras

O cientista político brasileiro Luiz Alberto de Vianna Moniz Bandeira, ao unir as relações de Moro com os Estados Unidos, apontou, em entrevista ao Jornal do Brasil, que: “a Agência Nacional de Segurança (NSA), que monitorou as comunicações da Petrobras, descobriu a ocorrência de irregularidades e corrupção de alguns militantes do PT e, possivelmente, forneceu os dados sobre o doleiro Alberto Yousseff ao juiz Sérgio Moro, já treinado em ação multi-jurisdicional e práticas de investigação, inclusive com demonstrações reais (como preparar testemunhas para delatar terceiros)”.

Moniz Bandeira denunciou que os prejuízos, causados pela Lava Jato à Petrobras, às construtoras e a toda a cadeia produtiva associada, ultrapassam “em uma escala imensurável” os prejuízos que dizem combater. Contabilizando a desestruturação, a paralisação e a descapitalização das empresas nacionais, públicas e privadas, ele pergunta: “a quem serve o juiz Sérgio Moro, eleito pela revista Time um dos dez homens mais influentes do mundo? A que interesses servem com a Operação Lava Jato? A quem serve o procurador-geral da República, Rodrigo Janot?”

Os crimes apurados nos EUA e na Europa não destruíram as corporações que os cometeram

Na mesma linha de Moniz Bandeira, o professor de Economia Política Internacional da UFRJ, Maurício Metri, observou, na GGN, que os vazamentos de Snowden, em 2013, já revelavam que um dos alvos da espionagem da NSA era a Petrobras. O que torna absolutamente plausível a conclusão que informações sobre a empresa devam ter sido repassados aos operadores da Lava Jato. Processo que culminou com “uma conjuntura que tem fragilizado a própria empresa para além do necessário à averiguação de responsabilidades por malversações, forçando-a a se desfazer de ativos estratégicos e comprometendo a cadeia produtiva ligada a ela”.

O contexto político produzido abriu espaço para a mudança do marco regulatório que dava prioridade à Petrobras na exploração do pré-sal. Metri complementa: “em nome do combate à corrupção, acaba-se por retirar do Estado brasileiro sua capacidade de iniciativa estratégica no setor, atendendo aos objetivos geopolíticos de outros países e de suas respectivas empresas nacionais”.

Para Metri as potências estrangeiras perceberam a política externa autônoma exercida pelo Brasil nos últimos governos, a política de defesa com acesso à energia nuclear e as grandes reservas descobertas de petróleo. O professor finaliza: “alguns dos alvos da operação Lava Jato constituem-se pilares deste conjunto de iniciativas. Sob a névoa das disputas políticas domésticas, as conexões estrangeiras da operação Lava Jato ainda não estão claras, mas seus efeitos já se fazem sentir.”

O Brasil se insinuava forte candidato a tornar-se uma potência média, o que gerou imediatas hostilidades da Superpotência, os EUA, aponta Bruno Lima Rocha, mestre e doutor em ciência política pela UFRGS. “Assim, simplesmente não estamos negando a existência de corrupção, ou mesmo de corrupção estrutural. Afirmamos sim que para a Superpotência, as acusações de práticas empresariais criminosas são um recurso de guerra, uma arma com emprego tático, assim como o uso da força ou da espionagem. Logo, o alvo estratégico da relação EUA com os frutos das delações da Lava Jato, é o desmonte da Petrobras e das empresas de engenharia complexa operando a partir do Brasil.”

Uma bactéria alienígena que se nutria de frações de classes nacionais

“Os órgãos de inteligência americanos, ao passarem as informações da Petrobras, inocularam uma bactéria perigosa no organismo institucional brasileiro, mas que, provavelmente, poderia ter sido contida por anticorpos institucionais básicos em sua fase inicial”, asseverou o estudo A Guerra de Todos contra Todos: A Crise Brasileira, do Instituto de Economia da UFRJ.

A flagrante desestruturação econômica, política e institucional do país atende os interesses externos, especialmente dos EUA, na medida em que “(i) possibilita a abertura da exploração do pré-sal para as empresas estrangeiras; (ii) retarda/paralisa o projeto nuclear brasileiro; (iii) desestabiliza o engajamento do Brasil aos arranjos configurados pelos BRICS; e (iv) desestabiliza a presença das empresas de construção civil nacional na América Latina e África, abrindo mercados para novos entrantes”, complementa o estudo.

“[…] o projeto político aliado com a Lava Jato não se importa com a ‘‘justiça’’, somente em perpetuar uma crise política viciosa como meio de arrastar a sétima maior economia do mundo para a lama”, já afirmava Pepe Escobar antes do impedimento de Dilma Rousseff.

Do GGN/Jornalistas Livres, Cesar Locatelli

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Moro atropelou lei brasileira para ajudar EUA em investigação

O portal Jornalistas Livres publicou nesta quarta (22), com exclusividade, reportagem que denota que o juiz Sergio Moro, que cuida da Lava Jato em Curitiba (PR), teria atropelado as leis brasileiras para ajudar os Estados Unidos numa investigação sobre evasão de divisas, em 2007.
De acordo com a reportagem, as autoridades estadunidenses atuaram com ajuda da Polícia Federal e conseguiram de Moro autorização para criar um CPF e uma conta bancária falsos para um agente infiltrado. Esse agente dos EUA teria provocado um brasileiro no exterior a enviar dinheiro para a conta falsa, numa operação ilegal. 

No ordenamento jurídico brasileiro, segundo o portal, não é permitido a figura de um agente provocador de crimes. Além disso, Moro não teria dado ciência ao Ministério da Justiça, nem ao Ministério Público Federal, do pedido feito pelas autoridades dos EUA.

Procurador pela assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, Moro ainda não se manifestou.


O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.

Na manhã da última terça-feira (20), os Jornalistas Livres questionaram o juiz paranaense sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmou não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).

Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.

Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.

ENTENDA O CASO
Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.
  
Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas. O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:
  
“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”
  
No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”
  
Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
  
A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:
  
“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil]. 

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.
  
Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.

Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.
  
LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL

A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:
  
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.

É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes. “Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.
  
Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.

CONTESTAÇÃO JUDICIAL
A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:

“Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”

“Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”

O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.

Processo arquivado, crimes impunes.

OUTRO LADO

Os Jornalistas Livres enviaram na manhã da última terça-feira à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:

“Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0
  
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?

– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?

– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”

A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:

“Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.

Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.

Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.

Espero que compreendas.

Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

Do GGN