Num
evidente uso político da instituição, a Caixa, ontem, correu a “desmentir”
a defesa de Lula e dizer que não é “dona dos direitos econômicos e
financeiros do apartamento tríplex no Guarujá.”
Diz,
na nota publicada no UOL: “”em 2009, o FGTS adquiriu debêntures [títulos de
dívida] da OAS Empreendimentos garantidas, entre outros, pela hipoteca do
empreendimento Solaris (de propriedade da OAS Empreendimentos). Tal garantia
não impede a comercialização dos imóveis”.
Hoje, a defesa de Lula rebateu a Caixa, dizendo que não é
verdade que a Caixa não seja a dona do imóvel. E que isso não quer dizer que o
imóvel não pudesse ser vendido.
Vou
tentar explicar de maneira fácil para entender-se o que há nisso.
Se
o apartamento fosse dado em hipoteca, ele poderia ser vendido ou doado, sim,
desde que a hipoteca fosse transferida para o comprador.
É
por isso que qualquer um que vá comprar um imóvel tem de pedir aquela certidão
negativa de ônus e alienações, senão vai comprar um receber em doação
o imóvel com a dívida junto.
“Vou
te dar o apartamento, Lula, sem te cobrar nada, você só vai ter de pagar
o valor dele à Caixa”.
Mas
não é hipoteca, segundo a defesa de Lula, é “cessão fiduciária”:
A
cessão dos recebíveis do triplex (apartamento 164 A) e das demais unidades do
Solaris ocorreu no “segundo aditamento ao contrato de cessão fiduciária em
garantia de direitos creditórios e de direitos sobre contas bancárias”, que foi
firmado em 19/10/2010. Esse documento desmonta a versão do corréu Léo Pinheiro
de que teria transferido a propriedade do tríplex ao ex-Presidente, em 2009,
considerando que 1 ano depois a OAS cedeu ao FGTS/Caixa os recebíveis.
Não
é uma convicção, são documentos, registrados em cartório, que envolvem todas as unidades do
empreendimento “Mar Cantábrico”, que virou o tal Edifício Solaris.
E
então, com cessão fiduciária, é possível dizer, sim, que a Caixa é a
proprietária do apartamento. Não sou eu quem o diz, mas
o especialista em Direito Empresarial, mestre e doutor no tema
e professor Jean Carlos Fernandes, em artigo no Jusbrasil:
É
inquestionável, portanto, que a alienação fiduciária e a cessão
fiduciária são modalidades de negócio fiduciário
de constituição de propriedade fiduciária, preferindo-se, por
técnica jurídica, quando se tratar de cessão fiduciária de direitos, falar-se
em titularidade de direitos, deixando o
termo propriedade para quando a garantia incidir sobre bens móveis ou
imóveis. (…)
O Código
Civil, portanto, se refere às espécies de propriedade fiduciária ou
de titularidade fiduciária, que compõem, por sua vez, a propriedade fiduciária
em sentido lato. A primeira – propriedade fiduciária em sentido estrito –
incidente sobre coisa (bem móvel ou imóvel); e a segunda – titularidade
fiduciária – incidente sobre direitos/créditos.
O
mais triste é que a imprensa brasileira, diante do fato de um ex-presidente da
República estar na iminência de ser condenado por receber como propina de uma
empreiteira um apartamento que a empreiteira alienou à Caixa e que só pode ser
transferido com a dívida ou se a dívida for paga, o que nunca o foi.
Mas,
claro, como para o Dr. Sérgio Moro, isso não vem ao caso.
Do
Tijolaço