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domingo, 28 de julho de 2019

BARROSO, UM HOMEM BOM E SEU TESTE DE INTEGRIDADE, POR LUIS NASSIF

Para afastar suspeitas, bastará que o Ministro exponha a relação de clientes do escritório de advocacia da sua família. Um homem bom não terá dificuldades de responder a esse desafio.
As revelações do The Intercept confirmam plenamente os interesses econômicos escondidos por trás da Lava Jato, de patrocinadores com interesses, temores ou meramente por alinhamento ideológico.
O strip tease moral dos diálogos espalha suspeitas sobre todo o sistema judicial, pois a opinião pública aprendeu como se fazem as salsichas. E remete a discussão diretamente para o primeiro item das dez medidas anticorrupção elaboradas por Sérgio Moro e a turma da Lava Jato – e apresentadas como sendo de iniciativa da opinião pública: o teste de integridade.
Segundo a justificativa:
O objetivo central do teste de integridade é criar, preventivamente, a percepção de que todo o trabalho do agente público está sujeito a escrutínio e, a qualquer momento, a atividade pode estar sendo objeto de análise, inclusive sob o ponto de vista de honestidade. A realização do teste não parte da premissa da desconfiança sobre os servidores em geral, mas sim da noção de que todo agente público tem um dever de transparência e accountability, sendo natural o exame de sua atividade.”
O teste visa medir a elasticidade moral do agente público, claramente expresso na máxima de Dallagnol, conversando com o amigo Pozzobon sobre a palestra clandestina na XP:
– É um risco, sim, mas bem remunerado.
Até o vazamento das conversas, Dallagnol se escondia atrás da blindagem da mídia, da corregedoria do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público, que se conformavam com declarações sem provas, de que a maior parte das palestras era de graça e, óbvio, para o bem do Brasil.
O caso remete para um tema vizinho, o compliance, ou seja, as práticas que devem ser adotadas por organizações, para impedir abusos ou atos de corrupção. E, já que vigora o linguajar jurídico, há a necessidade de um full disclosure, ou seja, plena divulgação, para se avaliar o nível de integridade dos agentes públicos, em respeito ao accountability.
Vamos aplicar um teste de integridade na instância máxima, o Supremo Tribunal Federal, e no Ministro que mais defende os modelos de compliance, Luis Roberto Barroso.
Há duas atividades suas que merecem full disclosure, para saber se Barroso passa no teste de integridade.
A primeira, são as palestras.
Barroso se tornou um palestrante requisitado, depois de sua adesão à Lava Jato. Preparou um discurso padrão, bastante superficial, no qual falava dos novos tempos que viriam por aí, definia quatro fórmulas para salvar o Brasil e colocava a bandeira da anticorrupção como o anjo salvador da pátria.
Percebeu-se, de cara, que não se submetia a regras de compliance. Descobriu-se que faria uma palestra paga para o Tribunal de Contas da paupérrima Rondônia por um cachê de R$ 46 mil (aqui). Só depois que o caso vazou ele declarou não ter percebido que se tratava de cachê de um órgão público. Não passaria no teste de integridade, porque supostamente desobedeceu a uma norma básica: saber quem  está lhe pagando R$ 46 mil. Ou definir regras para os escritórios que o contratavam: não aceitar pagamentos de órgãos públicos, nem de patrocinadores onde pudesse haver conflitos de interesse.
Como não pode sequer haver dúvidas sobre a honradez da mulher de César, certamente o Ministro Barroso não se furtará a expor a relação de palestras, valores e patrocinadores. Afinal, como ele mesmo diz, é um homem bom, que só faz o bem.
Afinal, como discorreu em um discurso de formatura:
“Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los” (aqui).
Deltan também dizia isso, mas deixa para lá.
A segunda frente de full disclosure é o escritório de advocacia de sua família. Antes de se tornar Ministro, mas já bebendo da vaca leiteira da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (o termo é utilizado por procuradores para caracterizar aqueles que se valem dos proventos do cargo como garantia de renda estável enquanto exercitam o empreendedorismo em outras atividade), Barroso se converteu em um dos juristas preferenciais dos grandes grupos, para preparar minutas de projetos de lei que eram  apresentados no Congresso pelos deputados por eles financiados.
Nos últimos anos, o maior negócio da advocacia tem sido os trabalhos de compliance, diretamente estimulados pelo discurso da anticorrupção. Já falei várias vezes dessa indústria por aqui.
Barroso emprestou sua reputação de Ministro da Suprema Corte para um curso nos Estados Unidos – ao lado do inacreditável Marcelo Bretas – sobre compliance. Além das aulas de Barroso e, sabe-se lá com que conteúdo, de Bretas, o curso previa a visita a dois grandes escritórios de advocacia norte-americanos, de olho no Brasil.
A opinião pública merece ser informada se um servidor público, com poder de influir nos destinos da política e do país, que referendou a destruição de empresas e partidos, interferiu nas eleições presidenciais, estimulou os abusos da Lava Jato, segue rigorosamente princípios do compliance, da accountability e de full disclosure. 
Para afastar suspeitas, bastará que o Ministro exponha a relação de clientes do escritório de advocacia da sua família. Um homem bom não terá dificuldades de responder a esse desafio. Até mesmo para que não se imagine que corria riscos, sim, mas bem remunerado.
Do GGN

domingo, 14 de julho de 2019

EMPRESA DE EVENTOS DE DELTAN PODERIA SER CLIENTE DA FUNDAÇÃO DE R$ 2,5 BI, POR LUIS NASSIF

Agora se entra no campo dos ganhos financeiros com palestras e desmascara-se o álibi do bom mocismo, de que as palestras eram para que pudesse levar a mensagem de Deus aos ímpios.
O poder tende a corromper, e o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus. Lord Acton.
A reportagem de hoje da Folha, sobre a #Vazajato, começa a entrar no campo definitivo, os interesses financeiros dos procuradores envolvidos no caso, na figura de Deltan Dallagnol (aqui) e suas palestras.
Nas conversas, Deltan combina com o colega Roberto Pozzobon a criação de uma empresa, a se tocada pelas duas esposas, para organizar palestras sobre corrupção. A data dos diálogos coincide com a da tentativa de criação da fundação que receberia R$ 2,5 bilhões do Departamento de Justiça, justamente para estimular a divulgação de trabalhos anti-corrupção.
Como vimos apontando desde o início, esse é o tema que atinge diretamente os fanáticos por Deltan Dallagnol. Atropelar leis, combinar julgamentos, inventar provas são infrações aceitas, em um país com pouco cuidado com princípios legais, em nome do bem maior.
Agora se entra no campo dos ganhos financeiros com palestras e desmascara-se o álibi do bom mocismo, de que as palestras eram para que pudesse levar a mensagem de Deus aos ímpios.
Juntando as conversas divulgadas com as denuncias de 2017, sobre as palestras de Deltan, identifica-se claramente o processo de ceder gradativamente às tentações quando se dispõe de um poder sem limites. E o poder da Lava Jato era garantido pela blindagem total de quem se apresentava como arauto da moralidade.
Primeiro, se aceitam os pagamentos com algum constrangimento, doando parte do que recebe. Depois, a cupidez se impõe e passa-se a ser cada vez mais exigente. Surge o deslumbramento com as possibilidades de ganhos – e isso fica amplamente demonstrado nos diálogos.
Em 2017, quando vazaram as primeiras informações sobre os ganhos de Deltan, conversei com o responsável por sua contratação para um evento, e ele se dizia espantado com a cupidez demonstrada.
A defesa de Deltan foi informar que, no ano anterior, doara parte dos cachês a um hospital de tratamento de câncer infantil. Provavelmente era verdade.
Mas em 2017 já estava a pleno vapor faturando as palestras para si próprio e inventando argumentos falsos para se eximir de explicações – como se verá a seguir. Mais que isso, parte do interesse pelas palestras decorria do terror que a Lava Jato passou a infundir em todas nas empresas.
Em 2018 já de vangloriava de faturar R$ 400 mil com palestras. Em 2019, planejava montar uma empresa só de palestras. Aliás, mesmo caminho percorrido por Rosângela Moro.
À medida em que se foi entrando nesse terreno, quais os limites obedecidos, ainda mais em um universo em que advogados desconhecidos que passaram a ganhar cachês milionários com esquemas de delações? Esse é o teste final. Até onde foram nessa cupidez? Atravessaram o Rubicão e entraram na seara das delações premiadas? Ou se limitaram a atropelar apenas princípios éticos?
O fundo do poço do MPF
O episódio expõe, de maneira clara, a maneira como a Lava Jato esgarçou os limites éticos do próprio Ministério Público Federal, desarmando os sistemas de controle.
Há uma regra ética tácita, de que procurador não pode faturar com temas em que esteja trabalhando. Palestras, debates sobre o tema que se está trabalhando fazem parte do trabalho.
Tinha-se, na Lava Jato, um grupo de jovens procuradores, provincianos, deslumbrados, inexperientes com o sucesso, e facilmente influenciáveis pela dinheirama que escorria entre seus dedos. Caberia à corregedoria orientá-los e definir limites. Como diz o nome, a corregedoria co-rege. Em vez disso, considerou perfeitamente normal receber cachês milionários. E como dizer o contrário se, pelos diálogos divulgados, sabia-se até o cachê de R$ 30 mil do próprio Procurador Geral Rodrigo Janot?
Além dos aspectos éticos, esse deslumbramento criou vulnerabilidades que podem ter comprometido as investigações.
Uma empresa com culpa no cartório – e ainda não descoberta pela Lava Jato – poderia contratar uma palestra, ou de um procurador ou do próprio PGR, e pagar regiamente. Quando seu nome aparecesse, estaria instantaneamente blindada. Afinal, que procurador – ou PGR – indiciaria uma empresa, sabendo-se que, mais tarde, poderiam ser levantados os pagamentos pelas palestras contratadas?
Além disso, a exploração econômica das operações – Deltan aparece orientando uma colega sobre como faturar em palestras sobre o tema que investigava – criou um padrão que se espalhou, pelo mau exemplo, por toda a corporação. Além da quebra da economia brasileira, dos pre-juízos infligidos à Petrobras com ações deletérias de acionistas, alimentados por provas da Lava Jato, o pior legado de Janot foi a dissolução dos valores que regiam tacitamente a instituição. Para procuradores influenciáveis, e mais flexíveis, retorno financeiro pessoal das operações passou a ser um critério de seleção de temas.
Este é o segundo maior desafio de sua sucessora, Raquel Dodge, que seguramente não é feita da mesma massa de Janot.
Capítulo 1 – quando o fato vazou
Em junho de 2017, uma empresa promotora de eventos ofereceu Deltan por cachês que iam de R$ 30 mil a R$ 40 mil. O assunto circulou pela Internet e Deltan soltou uma nota alegando que doava “praticamente tudo” o que recebia com palestras e que apenas pretendia contribuir “modestamente, como qualquer cidadão de bem” para com o país (aqui).
Dizia a nota:
  • Embora eu pudesse legalmente dar destinação pessoal aos recursos, como muitos profissionais da área pública e privada fazem, optei por doar praticamente tudo para que não haja dúvidas de que a minha motivação é apenas contribuir modestamente, como qualquer cidadão de bem, para um país com menos corrupção e menos impunidade.

Capítulo 2 – as explicações de Deltan
Pelo Facebook, por notas oficiais, ou por reportagens de jornais do Paraná, Deltan deu duas explicações divergentes – mas ambas visando propagandear sua fama de rapaz do bem.
Doação para hospital de câncer infantil
Como explicou o jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, em edição de 17.06.2017 (aqui)
  • “Em seu post, Dallagnol disse que a maior parte das palestras que dá são gratuitas. Eventualmente, há remuneração envolvida e os valores foram sempre doados. No ano passado, o valor total recebido pela participação em eventos, não divulgado pelo procurador, foi doado para o hospital Erasto Gaertner, entidade filantrópica localizada em Curitiba que oferece tratamentos contra câncer.”

Doação para fundação de combate à corrupção
Em seu perfil no Facebook, deu outra explicação:
  • (…) Em 2017, após descontado o valor de 10% para despesas pessoais e os tributos, os valores estão sendo destinados a um fundo que será empregado em despesas ou custos decorrentes da atuação de servidores públicos em operações de combate à corrupção, tal como a Operação Lava Jato, para o custeio de iniciativas contra a corrupção e a impunidade, ou ainda para iniciativas que objetivam promover, em geral, a cidadania e a ética.

Nunca divulguei isso antes para evitar que tal atitude fosse entendida como ato de promoção pessoal. Contudo, diante de ataques maldosos e mentirosos, reputo conveniente deixar isso claro para evitar qualquer dúvida de que o que me motiva é o senso de dever, como procurador e como cidadão.
Desafiamos a comprovar o que dizia, porque era nítido que escondia a informação:
Nunca comprovou as doações para o tal fundo. Mas já antecipava os planos da super-fundação, com R$ 2,5 bilhões de dotação pagas pela Petrobras e intermediada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos.
Ponto 3 – as conversas pelo Telegram
Nas conversas, Deltan combina com o colega Roberto Pozzobon a criação de uma empresa, gerida pelas respectivas esposas, para gerenciar as palestras. Planeja não apenas conversar sobre a Lava Jato como oferecer aulas de empreendedorismo.
Aliás, o mesmo caminho percorrido por Rosângela Moro.
Principais informações divulgadas.
Pelas conversas, percebe-se que o tema palestras ficava restrito aos parceiros mais próximos, Roberto Pozzobon e o ex-PGR Rodrigo Janot.
O cachê de Janot
Fica-se sabendo, pelos diálogos, que o PGR Rodrigo Janot cobrava R$ 30 mil por palestra. Qualquer empresa que, de alguma maneira, pudesse temer os efeitos da Lava Jato, pagaria de bom grado esse valor. Ou calaria o PGR pelo pagamento, ou calaria pelo constrangimento, caso algum dia pudesse vir a ser indiciada.
Orienta colegas sobre como faturar com operações
Para a colega Thamea Danelon, Deltan ensina como faturar com palestras em cima de cada caso. 
Do GGN

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Dallagnol usa projeção no MPF para conseguir palestras remuneradas, por Eduardo Guimarães

No dia 26 de outubro, o procurador Deltan Dallagnol, coordenador da Força Tarefa Lava Jato no Ministério Público Federal em Curitiba, vai ministrar palestra sobre combate à corrupção a donos de postos e distribuidoras de combustíveis.
A palestra vai abrir ExpoCom, feira de negócios que integra a programação comemorativa dos 60 anos do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis (Sindicombustíveis-PR).
O valor recebido pelo procurador para ministrar a palestra não foi divulgado. Em junho, uma empresa de eventos revelou acidentalmente na internet que Deltan cobra de R$ 30 mil a R$ 40 mil por palestra.
O procurador afirma que “a maior parte” dos valores recebidos é doada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) ou destinada a ações de combate à corrupção.
O Sindicombustíveis congrega empresários varejistas no setor, parte deles alvo de denúncias constantes relacionadas à corrupção, formação de cartel e manipulação abusiva de preços na venda de combustíveis ao consumidor e até a assassinato. O próprio sindicato já foi multado diversas vezes pelo Procon -PR em valores que ultrapassam um milhão de reais.
A intenção da palestra de Dallagnol é discutir “corrupção e ética nos negócios”. Entre os palestrantes também está o juiz federal Marlos Melek, magistrado curitibano conhecido como o pai do projeto de lei da Reforma Trabalhista, redigido após longa batalha no Congresso Nacional.
Dallagnol se recusa a revelar que percentual ele embolsa e que percentual ele supostamente doa a instituições benemerentes, mas o fato incontestável é que ele só consegue dar essas palestras devido ao seu cargo.
O procurador acusa o ex-presidente Lula de ter conseguido dar palestras remuneradas graças a ter exercido cargo público de presidente da República. Suas palestras teriam sido contratadas por empresas interessadas em “agradar” um servidor público influente.
Blog da Cidadania

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Roberto Requião detona Dallagnol e suas teorias malucas que dispensam provas, por Miguel do Rosário

Pois bem, aproveitando o embalo dos posts sobre Requião, segue um outro discurso brilhante do senador, feito há alguns dias, denunciando o estado de exceção judicial, comparando-a à Inquisição, que matou e torturou milhares de pessoas com base em pensamentos que vemos se repetir hoje no Brasil.

Requião cita artigos e entrevistas de Rogério Dultra, nosso colunista aqui do Cafezinho, que denunciam as “teorias” que Deltan Dallagnol, procurador chefe da Lava Jato, depois de aprendê-las num cursinho que fez nos Estados Unidos, tenta aplicar no Brasil para condenar Lula

Gostaríamos que Luis Roberto Barroso, que chamamos aqui “príncipe do estado de exceção”, comentasse essas coisas.

Texto do Discurso:
Leio, com frequência, opiniões de juristas, jornalistas e curiosos sobre a importação de teorias do Direito por parte de promotores e juízes para acusar e condenar os envolvidos em denúncias de corrupção, principalmente.

No caso do tal “mensalão”, o único “mensalão” que foi julgado, porque os outros, os do PSDB e do DEM correm fatalmente para prescrição, por decurso de prazo ou decurso de idade; no caso do “mensalão” do PT, dizia, importou-se a esdruxularia da “teoria do fato”.

Importação, diga-se, cuja aplicação ao caso nacional foi duramente criticada pelo próprio criador da tese, o jurista alemão Claus Roxin.

Nada a ver, disse o teuto.

E daí? Quem estava se importando, notadamente na mídia, no Supremo, na OAB, no Ministério Público ou no mercado financeiro com a legalidade da aplicação da teoria?

Afinal o objetivo comum era o de esmagar a cabeça da hidra. Para isso, valia tudo.

Agora, na Lava Jato, os promotores e os juízes que viajam com uma frequência inquietante aos Estados Unidos, trouxeram de lá a tal da “teoria da abdução das provas”, para supervalorizar as chamadas as “provas indiciárias”.

Segundo o doutor em Ciência Política e mestre em Direito Rogério Dultra, da Universidade Federal Fluminense, a Lava Jato importou a dita tese do professor de Direto de Harvard Scot Brewer, que orientou o mestrado de Deltan Dallagnol na universidade norte-americana.

Dultra explica que a “teoria da abdução das provas” é na verdade do filósofo norte-americano Charles Sanders Peirce, tido como o pensador que estabeleceu as bases da semiótica, ainda no século XIX.

Mas, o que seria a “teoria da abdução das provas”?

Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.

Dultra acusa tanto o orientador havardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal do “jeitinho” pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.

No entanto, estabeleço aqui uma divergência com o professor da Universidade Federal Fluminense e com outros que buscam em Peirce, Roxin et allia inspirações para os nossos criativos promotores e juízes.

Na verdade, promotores e juízes iluminam-se nas orientações de um livro editado em 1484, na Alemanha, ou na região que viria a ser depois a Alemanha, com a unificação dos principados teutos por Bismarck, no século XIX.

Antes de declinar o nome do livro, para não suscitar resmungos precipitados de alguns colegas, vou buscar no documento medieval algumas orientações. Orientações, sugestões, exemplos e decisões que servem de manancial, de matriz para a Lava Jato.

Quanto às testemunhas.

Diz o livro que o juiz não deve levar em consideração quando as testemunhas divergem em seus relatos, pois basta uma única convergência para considerar os depoimentos verdadeiros, idôneos.

E quando as acusações das testemunhas são graves, é preciso apenas um mínimo de evidência para que se considere o acusado culpado. Pouquíssimos argumentos, por si só, já expõem o crime do indiciado, ensina o manual.

Quer dizer: quanto mais testemunhas arroladas contra o suspeito, e quanto mais graves as acusações, mesmo que não provadas, mais clara a culpa do denunciado.
Enfim, apenas com base em testemunhos é lícito que se condene o réu.

Notórios malfeitores e criminosos são aceitos como testemunhas.

As evidências, colhidas nas oitivas das testemunhas, só podem ser usadas pela promotoria, nunca pela defesa, pois as evidências têm mais valia em provar uma acusação do que em refutá-la.

Os indícios colhidos contra os acusados por depoimentos prestados por perjuros devem ser considerados como válidos.

Os perjuros, ressalva o manual, não falam por leviandade, nem por inimizade, tampouco por suborno, e sim pelo mais puro zelo; assim, mesmo que tenham mentido, que tenham falseado a verdade dos fatos, há de se considerar válido o seu testemunho.

Tão válido como o de uma pessoa honesta.

Afinal, tamanho é o mal causado pelos réus, face as graves suspeitas que pesam sobre eles, que qualquer criminoso poderá prestar depoimento contra os acusados; até mesmo os servos contra os seus amos.

Em algumas circunstâncias, prescreve o manual de 1484, a gravidade das acusações é tal que a causa deve ser conduzida da maneira mais simples e mais sumária, sem os argumentos e as contenções dos advogados de defesa.

Enfim, a defesa é um atrapalho a ser ou contido ou mesmo eliminado.

Quando o réu nega todas as acusações, o juiz deve levar em conta, para considera-lo culpado, três condições: a má reputação do réu, tendo em vista as suspeitas que pesam contra o ele; e evidência dos fatos, mesmo que não haja provas, e o depoimento das testemunhas, ainda que perjuras.

Conforme o manual que inspira os promotores e os juízes da Lava Jato, o simples boato da má reputação do acusado já é suficiente para que o juiz o processe e condene-o.

Não são necessários evidências, suposições e muito menos fatos. Boatos sobre a má reputação do réu já bastam para se abrir o processo, julgar e condenar o indigitado.
Boatos, apenas boatos, ainda que maledicentes, são suficientes para se abrir um processo.
O livro, mesmo ressalvando que um dos doutores da Igreja, Bernardo de Claraval, falava em fato evidente, para determinar a verdade das coisas, diz que basta a evidência para provar uma acusação.

Assim, o indivíduo indiciado pela evidência dos fatos ou pelo depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, registre-se, quer confesse o crime ou o negue obstinadamente, será condenado.

E já que a culpabilidade está, em um caso e noutro, pré-estabelecida, o livro recomenda que o processo seja conduzido de forma abreviada e sumária.

Sem delongas, sem concessão de tempo para a defesa.

Mais ainda: recomenda expressamente o “confinamento do acusado na prisão por algum tempo, ou por alguns anos, caso em, que, talvez, depois de padecer por um ano das misérias do cárcere, venha a confessar os crimes cometidos”.

Sábios juízes de 1484!

Sapientíssimos juízes de 2017!

Os autores do manual, Heinrich Kramer e James Sprenger, advertem ainda os advogados dos acusados, recomendando moderação, pois do contrário poderão também ser considerados suspeitos e processados.

Esta é a recomendação: se o advogado defende uma pessoa já suspeita, torna-se a si próprio um defensor do crime e lança sobre si mesmo não uma suspeita leve, mas uma greve suspeita, e deverá abjurar publicamente o pecado cometido por defender um criminoso.

Parece que está aqui a origem de toda a má vontade dos senhores da Lava Jato para com os advogados de defesa ou com os jornalistas que não fazem parte do clube exclusivo dos vazadores de notícias.

A reputação pública do acusado é outro fator que o juiz deve levar em conta, diz o tratado medieval.

O magistrado deve estar atento ao que a opinião pública pensa e manifesta sobre o suspeito. Se que a opinião pública pensa não favorece a reputação o indivíduo, ele pode ser considerado sob forte suspeita de crime.

A difamação –seja o cidadão culpado ou não da maledicência- é outro critério para se iniciar um processo.

Os juízes devem partir da premissa que o difamado é, liminarmente, culpado pelo que lhe imputam. Alguém assim classificado, deverá ser submetido a interrogatório, à prisão por tempo indeterminado e à tortura, para que confesse o crime.

No entanto, o manual que até hoje orienta os nossos juízes e promotores, 533 anos depois de sua primeira edição, pede prudência em relação às delações que, adverte, não são suficientes em si para uma condenação, porque o demônio pode tê-las inspirado.

Assim, recomenda, as delações devem ser acompanhadas por outras condicionantes, como a má reputação do acusado, o depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, e pela evidência dos fatos.

O livro aconselha ainda que o juiz seja misericordioso. Não com o réu, mas misericordioso para consigo mesmo e para com o Estado.

Consigo, por ter que julgar tantos crimes e se expor a tantos malfeitores; para com o Estado porque tudo o que é feito para a segurança do Estado é misericordioso.

Outra questão que merece dos autores do manual longa consideração é a chamada suspeita manifesta.

Dizem eles, não basta o depoimento das testemunhas, não bastam as evidências e nem basta o fato do acusado já ter sido anteriormente condenado. E preciso também que haja suspeita manifesta ou grave suspeita de crime.

Kramer e Sprenger socorrem-se aqui de São Gerônimo, o cenobita e Doutor da Igreja, para quem a esposa poderá obter o divórcio se houver forte suspeita de que o seu marido esteja traindo-a. Logo, concluem: a grave suspeita é suficiente para a condenação do suspeitoso.

E há, como bem sabem e agem os juízes e promotores da Lava Jato, vários graus de suspeita.

Há, por exemplo, a suspeita provável. Quer dizer, é provável que fulano seja suspeito de ter cometido algum crime. Mas essa suspeita é ainda considerada leve e os que nela incorrem devem provar a inocência fazendo penitência, redimindo-se da suposta falta.

Não interessa que a suspeita seja infundada.

Mesmo assim, caso os suspeitos não se submetam à purgação do hipotético crime, devem ser condenados. De leve, a suspeita gradua-se à grave.

Os autores, volta e meia, retornam à questão da má reputação do suspeito como premissa para considera-lo suspeito.

E dizem: ainda que nada for provado contra ele, o fato de ser objeto de difamação pública é suficiente para a abertura de um processo. E, acautelam, a difamação não deverá necessariamente provir de pessoas honestas e respeitáveis; o peso é igual quando a calúnia advém de gente simples e comum ou de criminosos.

Quer dizer, o simples fato de uma pessoa ser caluniada é suficiente para ela ser processada. E mesmo que nada se prove, ela deverá ser condenada a atos de penitência e de reparação. Caso a pessoa repudie a calúnia e não aceite a purgação, porque é absolutamente inocente, sofrerá graves sanções.

A retenção de acusados ou suspeitos ou difamados a longos períodos na prisão deverá servir para que parentes, amigos e pessoas influentes convençam os indigitados a confessarem seus crimes, prescreve o manual.

A resistência à confissão será tomada como confissão de culpa; e, no caso de relutância a confessar, recomendam-se a longa detenção e a tortura.

A pessoa suspeita de um crime que, mesmo inocente, mas para se livrar da pressão do juiz confessa o delito, deve ter cuidado para não ser considerada novamente suspeita, já que a reincidência na suspeição leva à condenação.

Uma vez suspeita, vá lá, mas duas vezes suspeita é criminosa na certa.

Muito familiar, não é?

Ah, sim. A suspeita manifesta ou grave suspeita não admite prova ou defesa. A pessoa é condenada e pronto.

É uma espécie de domínio do fato avant garde.

Um dos capítulos finais do livro trata da pessoa que é apanhada, denunciada e condenada.
Culpada de crime pela evidência dos fatos e pelo depoimento de testemunhas, essas pessoas, firme e constantemente tendem a negar a responsabilidade, ponderam os autores. Então, insistem os autores, os juízes devem manter essas pessoas no cárcere, pressionando-as, empenhando-se ao extremo para induzi-las à confissão.

Segundo eles, o “remédio” é certo, pois não há quem resista ao isolamento, às ameaças, aos apelos das famílias e ao exemplo de outros acusados que cederam e confessaram.

Mas, observam Kramer e Sprenger, caso o condenado seja executado e depois se descobre que era inocente, ele deve ser imediata e solenemente absolvido.

Mas só se for inocente, se o juiz acreditar que o morto tenha culpa, deve relutar em absolve-lo

Por fim, os autores tratam da justeza dos juízes em negar objeções, apelações, recursos.
Vamos à citação: Feito isso, que se declare o seguinte: assim agindo, o juiz procedeu devida e justamente, e não se desviou do caminho da justiça, e de forma alguma molestou indevidamente o apelante. Todavia, o apelante, alegando objeções mentirosas e falsas, tentou, mediante uma apelação indevida e injusta, escapar da sentença.

Pelo que sua apelação é frívola e inválida, sem qualquer fundamento, errada no conteúdo e na forma. E como as leis não reconhecem apelações frívolas, nem são estas reconhecidas pelo juiz, declara este, portanto, que não admite e nem pretende admitir a mencionada apelação, nem a reconhece e nem mesmo se propõe a reconhece-la. E dá esta reposta ao acusado que faz tal indevida apelação….”

No ano do Senhor de 1487, a prestigiosa Universidade de Colônia, Alemanha, com a chancela do Papa Inocente, do imperador Maximiliano, que ainda ostentava o título de imperador romano do Ocidente, este manual recebeu o certificado de aprovação.

E, passados 530 anos de tal certificado, continua a ser adotado até os nossos dias, como o comprovam promotores e juízes da Lava Jato, e até mesmo alguns ministros de tribunais superiores.

O manual de orientações é este, o Malleus Maleficarum ou O Martelo das Feiticeiras.

Foi este compêndio que instruiu e guiou a Igreja no combate, perseguição, tortura e morte de milhares de homens e mulheres, estas principalmente, acusados de bruxaria e de heresia. E que hoje instrui e direciona as ações de juízes promotores auto investidos de anjos vingadores, da espada santa do senhor.

Modus in rebus, senhores do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário.

O Cafezinho

domingo, 25 de junho de 2017

Numa pós-verdade defesa de Dallagnol cita norma da Magistratura como se fosse do MP

Sobre Deltan Dallagnol e as suas palestras

Em uma das investigações contra o ex-presidente Lula, o Ministério Público Federal o acusa de fazer palestras como forma de lavar dinheiro. A operação Lava Jato quebrou sigilo da LILS – Palestras, Eventos e Publicações, para constatar o que já havia sido divulgado pelo próprio ex-presidente, e que consta em suas declarações de imposto de renda. No caso trata-se de pessoa física, não ocupante de cargo público, pra quem não há qualquer óbice de atividades privadas, com ou sem remuneração. Como tem sido praxe, tudo foi feito de forma espetaculosa para criar a presunção de culpa de uma atividade exercida regularmente, na busca de atribuir-lhe alguma espécie de ilegalidade.

De outra sorte, o coordenador da força-tarefa da Lava Jato e procurador do Ministério Público Federal Deltan Dallagnol recebeu R$ 219 mil apenas no ano de 2016, em 12 palestras feitas para falar da corrupção e da operação. Os valores percebidos neste ano de 2017 não foram informados.

Quando a história foi parar nos jornais, o procurador afirmou que doou “quase tudo” para um hospital no Paraná, que cuida de crianças com câncer. Em seguida, a força-tarefa da Lava Jato emitiu nota na página do Ministério Público Federal reiterando o que já afirmado pelo procurador, de que a atividade é autorizada pela Constituição e por normas internas, por se tratar de atividade docente. Diz a nota:

“... As resoluções 34/2007 do CNJ e 73/2011 do CNMP, nos termos da Constituição Federal, reconhecem que membros do PJ e do MP podem realizar atividade docente, gratuita ou remunerada. A resolução 34/2007 expressamente reconhece que a realização de palestras é atividade docente. É perfeitamente legal a realização de palestras remuneradas segundo o valor de mercado, o que é uma prática comum no meio jurídico.
(...)”

Para qualquer pessoa desinteressada em checar os argumentos postos, o texto pareceria contundente. Não resiste, porém, nem mesmo a uma primeira leitura dos dispositivos citados. Dois pontos o descredenciam totalmente. O primeiro é que ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ cumpre zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, o que significa que membros do Ministério Público Federal, como é o caso de Deltan Dallagnol, não estão sujeitos às resoluções do CNJ. Portanto, a citação de uma resolução do CNJ figura na nota apenas para conferir-lhe ilustração.

Desse modo, ainda que Resolução do CNJ autorizasse a prática de receber pagamento por palestras - coisa que efetivamente a Resolução nº 34/2007/CNJ não faz - estaria restrita à atuação dos magistrados. De fato, o que faz a resolução citada, no caput de seu art. 4º, é reconhecer palestras como atividade docente, limitando-as, contudo, no parágrafo 6º, do mesmo artigo, às vedações constitucionais do art. 95, da CF/88, dentre as quais o inciso IV prevê:

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
..........................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A menção à Resolução do CNJ é uma tentativa de justificar a prática do procurador. Ocorre, por outro lado, que a questão se apresenta mais grave justamente pelo texto citado por Deltan Dallagnol e reproduzido na nota do MPF. 

Logo em seu artigo 1º, a Resolução nº 73/2011 do CNMP - essa sim totalmente aplicável ao caso - fulmina a defesa do procurador:

“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.” (grifamos)

Como se pode notar, o CNMP não apenas não reconhece palestras como atividade docente, como determina expressamente que o magistério somente pode ser considerado como tal se prestado em sala de aula. Causa muita estranheza que o procurador tenha citado duas resoluções, uma que não lhe socorre em nada, por não lhe ser aplicável e  outra que evidencia com toda clareza seu desvio de conduta. 

Parece um daqueles estranhos casos de convicção em sentido contrário ao que diz a norma, e de adoção de pesos e medidas completamente distintos ao conceito de moralidade quando se trata de averiguar a conduta de outrem e a própria. Dito de modo simples, as palestras de Lula, exercidas dentro das leis e de forma regular, sem qualquer vedação que as impeça e devidamente declaradas no imposto de renda assumem, de antemão, uma pecha de suspeição. As de Dallagnol, exercidas fora das normas recebem respostas vazias de sentido jurídico. É a linha do dito popular: “faça o que eu digo, não o que eu faço”

A expressão “exercer o comércio”, contida no art. 117, X, da Lei 8.112/1990, à qual todos os servidores públicos devem obediência, não é um conceito que pode tratado de forma restritiva. A atividade de proferir palestras em troca de valor pecuniário é certamente atividade de mercancia. Se a lei proíbe a administração e a gerência de sociedade privada, que são ações menores, pelos mesmos fundamentos proíbe a concepção de empresário individual e de percepção de valores por atividade tipicamente privada, como palestras, que configuram atos nítido exercício do comércio.

Provocado por parlamentares, resta saber se o Conselho Nacional do Ministério Público irá cumprir com seu dever constitucional, exigir o cumprimento de sua Resolução, da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal, investigando o procurador Deltan Dallagnol e aplicando-lhe as devidas sanções, ou irá fazer jogo com a opinião pública alimentando a falsa percepção de que se trata de mais uma ação para tentar “barrar a Lava Jato”, jargão infelizmente usado para que alguns dos agentes públicos envolvidos na operação atuem em desacordo com as normas impunemente.

247, Por Gleisi Hoffmann, senadora da República e presidenta do PT, e Tânia Oliveira, assessora jurídica da bancada do PT no Senado.

sábado, 24 de junho de 2017

Dallagnol doou 45% a 60% de lucro de palestras em 2016, por Patricia Faermann do Jornal GGN

Levantamento feito pelo GGN mostra, ainda, que membros do Ministério Público não podem dar palestras que não sejam em Instituições de Ensino ou exercer atividades fora do meio acadêmico.
Foto: Reprodução

O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, deu cerca de 12 palestras remuneradas no ano de 2016. Em nota pública, o procurador da República afirmou que optou "por doar praticamente tudo". A jornalistas nesta quinta-feira (22), disse que omitiria os valores para não "expor o contratante", mas que o hospital que recebeu suas doações contabilizou R$ 219 mil no ano passado. O valor, contudo, é quase a metade da média do que Dallagnol teria recebido, segundo dados divulgados pela própria agência de palestras.

O GGN fez os cálculos. De todas as apresentações, palestras e seminários, o procurador admite que 12 foram remuneradas e também não confirma que a totalidade delas foi destinado ao hospital. 

Em nota publicada nas redes sociais, após reportagens darem conta de que ele prestava a atividade remunerada, o procurador afirmou que  "no caso de palestras remuneradas sobre ética e corrupção em grandes eventos, tenho destinado o dinheiro para entidades filantrópicas ou para a promoção da cidadania, da ética e da luta contra a corrupção". "Optei por doar praticamente tudo para que não haja dúvidas...", havia manifestado.

A primeira denúncia, publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, mostrava que uma empresa estava oferecendo em seu site palestras de Dallagnol, e revelava a faixa de R$ 30 mil até R$ 40 mil por participação do investigador em exposições. O procurador não negou que a empresa não foi contratada para o serviço de intermediar a atividade. 

Mas irritado com a divulgação das quantias, pediu que Motiveação retirasse "imediatamente" as suas informações do portal. "Esta página foi retirada do ar, pois não foi autorizada pelo palestrante e nem por sua equipe. A Motiveação Palestras vem por meio desta se retratar por qualquer tipo de prejuízo e/ou situação que tenha vindo a causar ao Sr. Deltan Dallagnol e aproveitamos para deixar nosso apoio ao trabalho muito bem feito que o mesmo vem ajudando a tornar realidade e história em nosso país", publicou depois a empresa no mesmo link onde continha os dados das palestras do procurador.

Em resposta, Dallagnol informou: "A maior parte das palestras é gratuita e nunca autorizei que empresas de agenciamento usassem meu nome para a divulgação de serviço oneroso (quem o fez agiu sem minha autorização e estão sendo adotadas providências para que cessem a indevida divulgação)."

Após ser alvo de críticas e, inclusive, motivar uma representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para investigar as atividades, Dallagnol falou sobre o assunto na noite desta quinta-feira a jornalistas, após mais uma de suas palestras remuneradas, em evento da XP Investimentos, na capital paulista.

Questionado, o coordenador da Lava Jato respondeu que "não controla" os valores recebidos, mas que "foram dadas, segundo informações do próprio hospital, porque eu não controlava isso diretamente, 12 palestras, que somaram R$ 219 mil [em doações]. As destinações foram feitas diretamente pelas entidadas [filantrópicas] para a construção do hospital infantil". 

Com um simples cálculo, considerando que a faixa de valor cobrado pelo investigador é de R$ 30 mil a R$ 40 mil por exposição, chega-se a um valor de R$ 360 mil a R$ 480 mil pelas 12 palestras remuneradas. Assim, entre 45% a 60% de suas remunerações teriam sido destinadas ao hospital, com a quantias fornecidas pela agência de palestras.

Controversas

A questão que deve ser esclarecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da representação ingressada por deputados da oposição, Wadih Damous (PT-RJ) e Paulo Pimenta (PT-RS), nesta terça-feira (20), e a investigação já aceita pelo CNMP, é se a atividade é ilícita.

O procurador defende que a atividade de palestras é uma função "legal, lícita e privada", "autorizada por resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça", mas que, para que não restassem dúvidas, optou por "decisão própria, voluntária" doar a maior parte dessa remuneração a uma entidade filantrópica para a construção de um hospital a crianças com câncer.

Aos jornalistas, após apresentar palestra no considerado o maior evento da América Latina para a indústria de investimentos, com preços de entrada a R$ 800 por pessoa, sem citar o cachê recebido, afirmou que se quisesse "embolsar" todo o montante, "também não teria nenhum problema".

O que dizem as regulamentações?

O argumento do procurador da República traz a tese de que suas palestras e participações em exposições se caracterizariam como "atividade docente". Para justiciar a lógica, citou a Resolução 34, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. O GGN verificou:

CNJ fiscaliza procuradores?

O artigo 4º, letra A, da resolução estabelece que "a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente" (acesse aqui).

Entretanto, a referência ao artigo é sobre a aplicação de atividades "desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação". Não menciona, especificamente, casos de palestras em outras instituições que não a do Ensino Superior ou de carreiras públicas.

Ainda, o artigo impõe que tais atividades devem ser acompanhadas e controladas pelo órgão do profissional. "A participação nos eventos mencionados no caput deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento".

Por fim, a resolução se aplica a magistrados, e não a membros do Ministério Público, que devem se submeter às decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, e não da Justiça. 

O que diz o CNMP?

Como justificativa, Deltan Dallagnol mencionou também a "resolução do CNMP 73, de 2011, que trata das aulas". Ao acessar a resolução, logo em sua introdução, é exposto: "Aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do art. 128,II, 'd', da Constituição" (acesse aqui).

Com o intuito de justamente aprofundar os limites de atuação de um procurador da República ou membro do Ministério Público, o CNMP criou a resolução. Entretanto, na exposta "importância de serem delineados os contornos objetivos da atividade de magistério" a regulamentação não traz uma linha sobre palestras ou exposições. 

Apesar de não claramente proibir, as três páginas especificam com precisão o que pode ser feito por um procurador nessa atividade de magistério: cumprir um limite de 20 horas-aula semanais em "sala de aula", coordenar cursos ou atividades de ensino, e especificamente acompanhar projetos pedagógicos, formar e orientar professores, articular o corpo docente da Instituição e orientar projetos acadêmicos.

Ainda, estabelece que o membro do Ministério Público só poderá exercer a docência "fora do município de lotação" em "hipóteses excepcionais" e quando "se tratar de instituição de ensino sediada em comarca próxima".

Procuradores não podem, por exemplo, ocuparem cargos de diretor de Instituições de ensino. Além disso, o exercício de docência "deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino, sua localização e os horários das aulas que ministrará".

Por fim, o coordenador da Lava Jato faz referência ao Ato Ordinatório 3, de 2013, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. O texto apenas menciona o preenchimento de um formulário eletrônico para o CNMP acompanhar "o exercício da atividade de magistério quando cumulada com as funções ministeriais" (acesse aqui).

Estabelece os prazos, como e quando deve ser preenchido o formulário de controle do Conselho. O artigo 3 dispensa dessa obrigatoriedade "as palestras, conferências e outras atividades de natureza semelhante quando sua periodicidade for inferior a 15 dias".

Por outro lado, ressalta que o tal formulário é uma medida submetida à Resolução 72 do CNMP, explicada acima, que não traz nenhuma permissão para membros do Ministério Público de concederem palestras fora do meio acadêmico e de instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. 

Arquivo


Do GGN

As palestras de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol e a arte de sofismar o direito, por Luís Nassif do Jornal GGN

Lava Jato proporcionou, junto à cobertura de mídia, criação de figuras públicas que comercializam autoimagem e informações públicas. Confira o vídeo ABAIXO.
Um novo fato volta a chamar atenção à cúpula que coordena a Operação Lava Jato. Há alguns dias começou a rodar no Twitter um post com a imagem de um site de palestras vendendo apresentações do procurador Deltan Dallagnol, que por sua vez vende em suas palestras conteúdo público, levantado no trabalho público que realiza na Lava Jato.  

O Twitter viralizou, levando Dallagnol a usar sua conta pessoal no Facebook para desmentir o objetivo de lucro das palestras, deixando-o em uma situação complexa. Dallagnol dizia no texto que, por modéstia, não tinha divulgado que todo o dinheiro da palestra ia para uma grande causa, que era financiar ações do tipo Lava Jato. 

Mas tem um problema que pesa contra a argumentação de Dallagnol: não existe possibilidades legais de acontecer a doação de pessoas físicas para áreas públicas, em benefício de qualquer tipo de ação, e para ter qualquer tipo de repasse ele teria que ter uma pessoa jurídica. Então, para comprovar que não está mentindo, Dallagnol teria que mostrar o CNPJ da pessoa jurídica que recebe o dinheiro das palestras. Ele não poderia alegar, por exemplo, que o dinheiro ficou na sua conta, e estando na sua conta, esperava abrir a pessoa jurídica para transferir. Isso caracterizaria que está faltando com a verdade. 

O procurador deve estar, de fato, com uma demanda considerável de pedidos de palestras. Vamos supor, três palestras por mês, em uma faixa de R$ 30 mil, por evento, portanto R$ 90 mil por mês. Em dez meses, R$ 900 mil.

A demanda é isso, ou seja, a Lava Jato proporcionou através de uma ação pública, com a cobertura de mídia, a criação de uma figura midiática, que passa a comercializar a imagem e as informações que ela levantou em um trabalho público. 

Outros procuradores seguem assim. Por exemplo, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima deu outro dia entrevista para o El País admitindo que dá palestras. O juiz Sérgio Moro, como já sabemos, também concede palestras. 

Eu fiz uma pequena pesquisa no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para ver como eles estão regulamentando a questão de palestras de juízes. O órgão prevê que um juiz pode participar de seminários que tenham parte do financiamento privado, desde que seja só 30% dos gastos do seminário. Porém, o juiz precisa comunicar ao CNJ quando o transporte e a hospedagem forem subsidiados pelos realizados do evento, acrescentando: "Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei". 

Sobre congressos e seminários, especificamente, o CNJ, afirma ainda:  "Congressos, seminários, encontros jurídicos, empórios culturais, quando promovidos por tribunais, conselhos de justiça ou que podem contar com subvenção privada, desde que seja apenas 30%".

Vejam, portanto, que a única menção que se faz aqui é a proibição de juízes receberem palestras pagas. Outro ponto é que tem que se dar a plena publicidade para essas palestras. Que nem o próprio deputado Wadih Damous, quando entrou com uma representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) colocou, não há sigilo bancário e fiscal para funcionário público. Então, no mínimo, Deltan Dallagnol terá que mostrar as palestras, o que recebeu. E aí entra um ponto relevante: e se ele faltou com a verdade na história de destinar o que recebeu de dinheiro para fins beneficentes contra a corrupção, como que fica? Tem-se aí uma quebra decoro importante. 

Outro ponto relevante está nas argumentações de um ex-procurador que se tornou jurista, Lênio Streck, um sujeito oceânico nas discussões que realiza. Em um recente artigo, que republicamos no GGN, "Teorias exóticas do MP no caso Lula, seriam chumbados pelo CNMP", Lênio pegou as teorias das quais se valeu Dallagnol para tentar fundamentar a acusação contra Lula e uma dessas teorias são as questões probabilísticas. Por exemplo, você não tem em mãos a prova cabal do crime, mas tem um conjunto de probabilidades que o crime tenha ocorrido. Então Deltan usa isso para dizer que em cima das probabilidades e das tais teorias ele pode acusar.

Eu conversava hoje com um procurador para tentar entender essa lógica. Como ela funciona: digamos que lá no aeroporto de Guarulhos de cada cinco nigerianos que desembarcam, três sejam mulas, pessoas que transportam escondido drogas. Então, de cada cinco que entrar no país eu detenho três e levo preso, porque probabilisticamente eles podem estar trazendo cocaína. A lógica e bom senso, evidentemente, mostram que isso seria uma tolice. A parte probabilística você pode utilizar para definir suspeitos. Para definir a culpa você tem que mostrar que a pessoa que você pegou transportava a cocaína, portanto era mula efetivamente.

Essa jogada é muito semelhante com o que os economistas de mercado fazem, os tais cabeças de planilha, que usam os fundamentos da teoria econômica como se fosse uma sofisticação. Quem conhece vê que é um escracho enorme, mas para a opinião pública passam a ideia de erudição. E o que Lênio faz com a peça de Deltan é arrasador.

Deltan, assim como seus colegas, incluindo Moro, não joga para o especialista em leis, joga para massa, para o padrão Globonews. Apresentam fórmulas e apresentam teorias aparentemente sofisticadas, e daí vêm especialistas sobre o tema apontado a grande falta de lógica de tudo que defendem. Voltando ao exemplo do aeroporto: você tem a probabilidade de que aqueles três detidos sejam transportadores de cocaína, mas para condená-los eu tenho que provar que eles transportaram a droga. Portanto a probabilidade não é suficiente para condenar ninguém. 

Essa falsa erudição é típica de redes sociais e de uma mídia que nunca foi imparcial. 

Nessa quinta-feira (22), aconteceu no Supremo Tribunal Federal a consolidação da delação premiada, mantendo a decisão em favor da JBS, por conta dos indícios e provas ligando Temer a crimes evidentes, mas a maneira como estão utilizando o mecanismo delação premiada é abusivo. Na recente cessão do STF, Luis Roberto Barroso disse que a delação é um instituto novo que não pode ser desmoralizado pela Corte, mas quem está desmoralizando a delação premiada é a Lava Jato! 

E isso ficou mais claro em uma matéria do jornal O Globo que, mesmo com um histórico pendendo para um lado que favorecia a Lava Jato, apresentou uma entrevista com o presidente da OAS e seus advogados onde a redução da sua pena foi possível porque delatou o ex-presidente Lula. O que Deltan, seus colegas e Moro querem é a criminalização de Lula. Mas daí se eu não tenho a prova, não precisa, basta apenas conseguir uma afirmação do jeito que eu quero, caso contrário o empresário preso não terá a redução da pena, e daí eu pego esse conjunto de delações que consegui dessa forma e crio uma probabilidade. 

Cá para nós, os especialistas já desmoralizaram a teoria econômica, a profissão do economista, não vamos deixar que aconteça o mesmo com o lado jurídico.

Está começando a ter uma freada para a arrumação. A partir do momento em que o corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público aceita essa representação contra as palestras do Deltan Dallagnol, começa a haver uma luz contra esse abuso que desmoraliza o Ministério Público que é uma corporação acovardada porque vocês, procuradores, sabem que o caso é desmoralizante para o Ministério Público, e poderá atingir as prerrogativas da organização, futuramente. Entretanto, ninguém se manifesta. 

GGN