Para
a Procuradora da República Eugênia Gonzaga - atuando em substituição, como
Subprocuradora Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
tendo atuado como Procuradora Eleitoral Auxiliar em 2014 - com larga tradição
na área de direitos humanos, é possível conciliar duas posições em relação à
prisão após segunda instância.
É
possível manter a chamada execução provisória da pena – também tratada como
prisão após segunda instância – como regra e manter-se o habeas corpus em caso
de flagrante ilegalidade.
Ponto
1 - É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da
pena.
Nesse
caso, os juízes dos tribunais inferiores têm razão em batalhar pela manutenção
da regra.
Ponto
2 - A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito
em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz
Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo
ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em
julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita
de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um
tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações,
cabe habeas corpus.
Ponto
3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores,
endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância,
especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou
roubo, fica preso automaticamente. 40% das pessoas em presídios estão
presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se
roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é
radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os
pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações
criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os
Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes
industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.
Ponto
4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma,
mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das
vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder
de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata.
Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os
flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para
o segundo grupo.
Ponto
5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se
amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se
esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante
ilegalidade.
Ponto
6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio
Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura
mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.
GGN