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sábado, 25 de novembro de 2017

Raquel Dodge, Gleisi Hoffmann e o DNA punitivista do MPF. Pelo ex-ministro Eugênio Aragão

 
Raquel Dodge
Não surpreenderam as alegações finais apresentadas ontem pela Procuradora-geral da República, Doutora Raquel Dodge contra a Senadora Gleisi Hoffmann e o ex-Ministro Paulo Bernardo. Como na parábola do escorpião e da tartaruga, Sua Excelência não podia negar sua natureza. Afinal, para chegar lá, não contou com a indicação de um chefe de governo eleito e com contas a prestar à sociedade.
Contou tão e só com eleição corporativa na qual, para constar de ilegítima e ilegal lista tríplice, teve que prometer rios e fundos a seus colegas, muitos dos quais não primam por sentimentos democráticos e fidelidade à constituição. A grande maioria do colégio eleitoral de Raquel Dodge aplaude o punitivismo tosco e redentor que fez a instituição descarrilhar e se alimenta da bronca antipetista disseminada pela mídia tupiniquim.
Não foi por outra razão que a Senhora Procuradora-geral da República escolheu para compor sua equipe criminal os procuradores da República José Alfredo, Raquel Branquinho e Alexandre Espinosa, todos eles do time de Antônio Fernando e Roberto Gurgel, que despontaram na elaboração da canhestra denúncia do Mensalão e em suas pornográficas alegações finais, ambas obras primas da ficção jurídica que talvez só encontrem par nas peças do processo Dreyfus, na França do final do século XIX.
A Doutora Raquel Dodge tem virtudes ausentes em seu antecessor. Não fica a tagarelar para a mídia. É comedida e assentada. Tem maior e melhor conhecimento técnico. Elabora mais. Não parece conspirar. Internamente, ninguém jamais teve dúvida sobre seu lado.
Mas, por não saber se desvencilhar da marca genética de sua corporação, acaba por torná-la tão perniciosa quanto o ex-PGR para a democracia brasileira.
O Ministério Público Federal (MPF) se livrou do aventureirismo de Janot, mas está longe de se livrar da praga do punitivismo que foi plantado contra o PT e acabou por se alastrar por toda a política, para ceifar, por igual, guerreiros democráticos como Gleisi Hoffmann e atores reacionários e antipopulares, que têm no patrimonialismo e no clientelismo corruptos sua prática cotidiana.
Nisso o MPF não é diferente dos generais que reprimiram a sociedade brasileira por vinte e um anos. Também eles jogaram no mesmo saco pessoas que qualificavam de  subversivas – os democratas – e os que rotulavam de degenerados ou corruptos.
Decapitavam-nos por igual com uso de seus atos institucionais. E deixaram um triste legado para o processo de redemocratização, quando todos, anistiados também por igual, retornaram à vida pública podendo, sem distinção, se gabar de terem resistido à ditadura. Misturaram os heróis e mártires com os aproveitadores e canalhas que, por algum acaso mal calculado, tropeçaram na rede da repressão que haviam sustentado.
Nossa democracia pagou um preço alto por isso. Formou-se, ainda antes da Constituinte de 1987-1988, o centrão político infestado dos falsos resistentes da ditadura, que passou a chantagear todos os governos eleitos desde então. Plantaram, com essa anistia para os reacionários descomprometidos com a causa nacional, a semente o golpe de 2016.
Não tardará de a sociedade se conscientizar do estrago promovido pelos arroubos autoritários do MPF, que provocaram não só o maior terremoto político da jovem democracia pós-constituinte, mas destruíram um promissor projeto de inclusão social e, de lambuja, todo parque industrial da construção civil pesada, da engenharia naval, da produção petrolífera e da engenharia nuclear, sem falar da instalação do governo mais alheio à probidade da história do país.
O problema, ao acordar desse pesadelo, será mais uma vez, como na anistia de 1979, distinguir entre os que lutaram contra o atraso e o golpismo  dos que, aliados do golpe, foram igualmente apeados pelo MPF em sua fúria redentorista. Todos foram vítimas do arbítrio e do excesso de poder persecutório. Mas nem todos são bons para a reconstrução democrática.
Já passou da hora de acordarmos dessa letargia e de enfrentarmos esse processo de deformação de nosso esboço de Estado democrático de Direito. É urgente reavaliar o modo de o MPF trabalhar, com uso de ficções processuais e delações programadas, tendentes, apenas, a tornar hegemônica sua ideologia fascista de depuração moral e, com isso, realizar seu projeto de poder corporativo.
A revisão constitucional do papel e dos poderes do ministério público é, do mesmo modo que a superação da ditadura militar, pressuposto para a recuperação das instituições democráticas e, quanto antes acontecer, menos dificuldade teremos para separar, na política, o joio do trigo, entre os vitimados pelo abuso de autoridade.
DCM

terça-feira, 11 de julho de 2017

Procurador tenta, mas não consegue impedir Lula de criticar a lava jato


Foto: Reprodução
O ex-presidente Lula foi convocado para depôr em Brasília como testemunha de defesa de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo, ex-ministro do Planejamento, que são acusados de corrupção pela Lava Jato. O vídeo da audiência, realizada na segunda (10), mostra um procurador da República tentando, sem sucesso, impedir que Lula apontasse os erros e abusos do Ministério Público Federal na operação.

domingo, 25 de junho de 2017

Numa pós-verdade defesa de Dallagnol cita norma da Magistratura como se fosse do MP

Sobre Deltan Dallagnol e as suas palestras

Em uma das investigações contra o ex-presidente Lula, o Ministério Público Federal o acusa de fazer palestras como forma de lavar dinheiro. A operação Lava Jato quebrou sigilo da LILS – Palestras, Eventos e Publicações, para constatar o que já havia sido divulgado pelo próprio ex-presidente, e que consta em suas declarações de imposto de renda. No caso trata-se de pessoa física, não ocupante de cargo público, pra quem não há qualquer óbice de atividades privadas, com ou sem remuneração. Como tem sido praxe, tudo foi feito de forma espetaculosa para criar a presunção de culpa de uma atividade exercida regularmente, na busca de atribuir-lhe alguma espécie de ilegalidade.

De outra sorte, o coordenador da força-tarefa da Lava Jato e procurador do Ministério Público Federal Deltan Dallagnol recebeu R$ 219 mil apenas no ano de 2016, em 12 palestras feitas para falar da corrupção e da operação. Os valores percebidos neste ano de 2017 não foram informados.

Quando a história foi parar nos jornais, o procurador afirmou que doou “quase tudo” para um hospital no Paraná, que cuida de crianças com câncer. Em seguida, a força-tarefa da Lava Jato emitiu nota na página do Ministério Público Federal reiterando o que já afirmado pelo procurador, de que a atividade é autorizada pela Constituição e por normas internas, por se tratar de atividade docente. Diz a nota:

“... As resoluções 34/2007 do CNJ e 73/2011 do CNMP, nos termos da Constituição Federal, reconhecem que membros do PJ e do MP podem realizar atividade docente, gratuita ou remunerada. A resolução 34/2007 expressamente reconhece que a realização de palestras é atividade docente. É perfeitamente legal a realização de palestras remuneradas segundo o valor de mercado, o que é uma prática comum no meio jurídico.
(...)”

Para qualquer pessoa desinteressada em checar os argumentos postos, o texto pareceria contundente. Não resiste, porém, nem mesmo a uma primeira leitura dos dispositivos citados. Dois pontos o descredenciam totalmente. O primeiro é que ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ cumpre zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, o que significa que membros do Ministério Público Federal, como é o caso de Deltan Dallagnol, não estão sujeitos às resoluções do CNJ. Portanto, a citação de uma resolução do CNJ figura na nota apenas para conferir-lhe ilustração.

Desse modo, ainda que Resolução do CNJ autorizasse a prática de receber pagamento por palestras - coisa que efetivamente a Resolução nº 34/2007/CNJ não faz - estaria restrita à atuação dos magistrados. De fato, o que faz a resolução citada, no caput de seu art. 4º, é reconhecer palestras como atividade docente, limitando-as, contudo, no parágrafo 6º, do mesmo artigo, às vedações constitucionais do art. 95, da CF/88, dentre as quais o inciso IV prevê:

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
..........................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A menção à Resolução do CNJ é uma tentativa de justificar a prática do procurador. Ocorre, por outro lado, que a questão se apresenta mais grave justamente pelo texto citado por Deltan Dallagnol e reproduzido na nota do MPF. 

Logo em seu artigo 1º, a Resolução nº 73/2011 do CNMP - essa sim totalmente aplicável ao caso - fulmina a defesa do procurador:

“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.” (grifamos)

Como se pode notar, o CNMP não apenas não reconhece palestras como atividade docente, como determina expressamente que o magistério somente pode ser considerado como tal se prestado em sala de aula. Causa muita estranheza que o procurador tenha citado duas resoluções, uma que não lhe socorre em nada, por não lhe ser aplicável e  outra que evidencia com toda clareza seu desvio de conduta. 

Parece um daqueles estranhos casos de convicção em sentido contrário ao que diz a norma, e de adoção de pesos e medidas completamente distintos ao conceito de moralidade quando se trata de averiguar a conduta de outrem e a própria. Dito de modo simples, as palestras de Lula, exercidas dentro das leis e de forma regular, sem qualquer vedação que as impeça e devidamente declaradas no imposto de renda assumem, de antemão, uma pecha de suspeição. As de Dallagnol, exercidas fora das normas recebem respostas vazias de sentido jurídico. É a linha do dito popular: “faça o que eu digo, não o que eu faço”

A expressão “exercer o comércio”, contida no art. 117, X, da Lei 8.112/1990, à qual todos os servidores públicos devem obediência, não é um conceito que pode tratado de forma restritiva. A atividade de proferir palestras em troca de valor pecuniário é certamente atividade de mercancia. Se a lei proíbe a administração e a gerência de sociedade privada, que são ações menores, pelos mesmos fundamentos proíbe a concepção de empresário individual e de percepção de valores por atividade tipicamente privada, como palestras, que configuram atos nítido exercício do comércio.

Provocado por parlamentares, resta saber se o Conselho Nacional do Ministério Público irá cumprir com seu dever constitucional, exigir o cumprimento de sua Resolução, da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal, investigando o procurador Deltan Dallagnol e aplicando-lhe as devidas sanções, ou irá fazer jogo com a opinião pública alimentando a falsa percepção de que se trata de mais uma ação para tentar “barrar a Lava Jato”, jargão infelizmente usado para que alguns dos agentes públicos envolvidos na operação atuem em desacordo com as normas impunemente.

247, Por Gleisi Hoffmann, senadora da República e presidenta do PT, e Tânia Oliveira, assessora jurídica da bancada do PT no Senado.