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domingo, 1 de abril de 2018

Como CONCILIAR a PRISÃO em 2ª instância com o HC de LULA, por Luis Nassif

Para a Procuradora da República Eugênia Gonzaga - atuando em substituição, como Subprocuradora Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tendo atuado como Procuradora Eleitoral Auxiliar em 2014 - com larga tradição na área de direitos humanos, é possível conciliar duas posições em relação à prisão após segunda instância.
É possível manter a chamada execução provisória da pena – também tratada como prisão após segunda instância – como regra e manter-se o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 1 - É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.
Nesse caso, os juízes dos tribunais inferiores têm razão em batalhar pela manutenção da regra.
Ponto 2 - A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.
Ponto 3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores, endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância, especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou roubo, fica preso automaticamente.  40% das pessoas em presídios estão presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.
Ponto 4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma, mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata. Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para o segundo grupo.
Ponto 5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.
GGN