Faltam poucos dias para o maior e mais importante julgamento
da história do país. Nunca se viu tamanha mobilização nas ruas, na mídia e nas
redes sociais. Milhões de pessoas, inclusive a imprensa estrangeira, no dia 24
de janeiro próximo voltarão seus olhos para a cidade de Porto Alegre-RS onde
está sediado o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) entrará para
história por julgar em grau de apelação o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA que foi condenado à pena de mais de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
prisão e multa, pelo juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba – PR sem provas, mas com convicção.
Os desembargadores Federais do TRF4 que julgarão o
ex-Presidente LULA poderão entrar para história de dois modos: i) pela PORTA DA FRENTE, fazendo justiça e absolvendo LULA ou ii) pela PORTA DOS FUNDOS, por
onde entram sorrateiramente os covardes e os incapazes de julgar com
imparcialidade e independência.
Porém, de qualquer forma, entrarão para história. Entrarão
para história por julgarem o homem que já fez e continua fazendo história, o
homem que se confunde com a própria história do país. Uma história de
desigualdade e de injustiça.
Até mesmo a TÊMIS míope seria capaz de enxergar a injustiça
que representaria a manutenção da condenação do ex-presidente LULA pela
"farsa do Triplex". É certo que o famigerado “Triplex do Guarujá”
jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De
igual modo é verdade que o referido apartamento não foi oferecido ou entregue
ao ex-Presidente LULA a título de propina;
É certo, também, que o juiz Titular da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba-PR em nome do processo penal do espetáculo atropelou o
processo penal democrático para condenar o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA sem qualquer prova, baseando-se tão somente em matéria jornalística, nas
palavras levianas e mentirosas de coréu e nas “convicções” do Ministério
Público Federal.
Como bem asseveram WEIDA ZANCANER e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”,
a sentença que condenou o ex-Presidente LULA escandaliza,
desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo,
efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe
imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo
inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse.
Acresce que a atribuição dela ao ex-Presidente fez tabula rasa da norma segundo
a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que,
à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem
simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.[1]
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e
nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma
propina por facilitar um negócio com a Petrobrás”.[2]
JOÃO RICARDO DORNELLES observa que MORO na sentença
condenatória afirmou que “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua
esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio
Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta DORNELLES, “embora não
exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham
frequentado o referido imóvel”.[3]
Salienta DORNELLES que “o conceito de ‘propriedade de fato’,
usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico
brasileiro (...)”
Destaca-se que na decisão em que rejeita os embargos, o juiz
Federal SERGIO MORO declara que:
“jamais afirmou na sentença ou em lugar algum que os valores
obtidos pela construtora OAS nos contratos com a PETROBRAS foram utilizados
para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente (...)” Disse,
ainda, o prolator da sentença que “não havia essa correlação”.
Esses são os fatos, essa é a verdade. O resto é ilação ou, se
preferirem, “mimimi”.
Desgraçadamente, em todo o famigerado processo que decorre da
Operação “Lava Jato”, vem sendo utilizado táticas de aniquilamento do
ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. No preciso dizer do eminente advogado
CRISTIANO ZANIN MARTINS, trata-se de uma espécie de "arma de
guerra", em que é eleito um inimigo e a lei passa a ser usada ou
manipulada contra aquele definido como tal.
Segundo o advogado do ex-Presidente LULA, os vícios do
processo permitem que se identifique no “CASO LULA” situação definida por
estudos internacionais recentes como “lawfare”. Há muito LULA foi definido como
o inimigo número 1 a ser banido do cenário político brasileiro.
ZAFFARONI enxerga no conceito de inimigo um vinculo
estreito com o da guerra no Estado de direito o que leva ao Estado
absoluto. Como já dito, o conceito de inimigo é incompatível com o
Estado de Direito. Ainda, de acordo com o jurista argentino, o que se
discute em doutrina penal é a admissibilidade do conceito
de inimigo no direito penal (ou no direito em geral) do Estado de
direito, considerando como tal aquele que é punido só em razão de sua condição
de ente perigoso ou daninho para a sociedade, que seja relevante saber se a
privação dos direitos mais elementares à qual é submetido (sobretudo, a sua
liberdade) seja praticada com qualquer outro nome diferente do de pena, e
sem prejuízo, tampouco, de que se lhe reconheça um resíduo de direitos mais ou
menos amplo.[4]
No dizer de ALFREDO SAAD FILHO, professor titular de economia
política na Universidade de Londres, “Lawfare é o mau uso da lei para fins
políticos e militares, geralmente apoiado pela grande mídia”.
A estratégia, batizada como "lawfare”, conforme
CRISTIANO ZANIN MARTINS e WALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - advogados do
ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - prevê, entre outras práticas, a
"manipulação do sistema legal", a "promoção da desilusão
popular" e a "acusação das ações dos inimigos como imorais e
ilegais"- técnicas que, de acordo com os combativos advogados, estariam
sendo empregada contra o ex-presidente LULA e, também, contra sua família.
Dentro desta odiosa e perversa estratégia de guerra o
ex-Presidente LULA, tratado como inimigo – com violação de direitos e
garantias – acabou sendo condenado por um juiz suspeito e incompetente.
Caberá agora aos desembargadores Federais do TRF4 declarar e
reconhecer a inocência do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILV uma vez que
está provado, provado pela laboriosa DEFESA, que o “Triplex do Guarujá”
jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De
igual modo está demonstrado que o ex-Presidente LULA jamais recebeu qualquer
valor ou bem a título de propina ou de qualquer vantagem indevida.
Assim, caso pretendam os desembargadores Federais entrar para
história pela porta da frente, não existe alternativa possível senão ABSOLVER o
ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SIVLA, caso contrário, a história não os
absolverá.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor
em Ciências Penais pela UFMG.
[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários
a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et
al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[3] DORNELLES, João Ricardo
Wanderley. O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de
direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula.
Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O
inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro:
Revan, 2007, p. 25.
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