Uma das passagens mais esdrúxulas do julgamento de Lula, foi
a demanda de seus advogados, de uma perícia nos contratos da Petrobras que
teriam gerado as supostas propinas investidas no tríplex.
Na página 63, a denúncia do Ministério Público Federal
especificava os tais contratos.
“Para a
presente denúncia, interessam especificamente os atos de corrupção praticados
em detrimento da Administração Pública Federal, no âmbito de contratos
relativos a três empreendimentos da PETROBRAS: (a) obras de "ISBL da Carteira
de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque" da Refinaria
Getúlio Vargas - REPAR; (b) implantação das UHDT's e UGH's da Refinaria Abreu e
Lima - RNEST; (c) implantação das UDA's da Refinaria Abreu e Lima - RNEST.
Nessas condutas delitivas, de um lado figuram LÉO
PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS,
participante do conjunto de empreiteiras cartelizadas e, de
outro, LULA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA”.
A defesa solicitou então uma auditoria nas informações sobre
tais contratos na Petrobras. O relator João Pedro Gebran Neto, na página 69 de
seu voto, reconhece as indicações dos tais contratos.
Diz ele:
“Os
contratos relacionados a denúncia, especificamente Consorcio Conest/RNEST em
obras da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e Consorcio CONPAR em obras
da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, compõem o acervo probatório”.
E a solicitação da defesa?
“Desnecessário,
neste momento preliminar, tecer considerações detalhadas a respeito da
procedência ou não da tese acusatória, bastando indicar que a apuração da
origem dos recursos utilizados pela OAS para pagamento de propina não é
imprescindível para a identificação dos crimes imputados. Não e da essência da
corrupção, por exemplo, que o pagamento tenha correlação com uma ou outra
avença especifica, bastando apenas que tenha sido efetivamente oferecida ou
exigida a vantagem espúria, em razão do cargo.
De todo o
modo, auditorias são limitadas e, por anos, comissões intimas da Petrobras
curiosamente passaram ao largo das fraudes existentes, o que somente veio a se
modificar apos a deflagração da 'Operação Lava-Jato'. Ademais, a jurisprudência
e pacifica e direciona-se para a 'autonomia e independência das esferas civil,
penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada
na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação
penal instaurada em desfavor do agente', de maneira que as conclusões no âmbito
cível ou administrativo não desmerecem as conclusões do juízo criminal (HC
201402666794, RIBE1RO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/10/2017)”.
Curiosamente, reconhece que mesmo as auditorias internas, as
tais “comissões íntimas” da Petrobras não tinham identificado os malfeitos até
a eclosão da Lava Jato. E pretende que, em Brasília, um presidente da República
tivesse informações sobre o que ocorria.
Há um princípio básico em direito, que é o da legalidade
estrita, que diz que a Administração Pública somente poderá agir de acordo com
aquilo que a lei expressamente dita.
Em seu voto, Gebran acaba com o princípio. Diz ele, na página
117:
"as
corrupções envolvendo agentes políticos ganham contornos próprios e a solução
deve ser buscada caso a caso, tornando-se como norte o contexto da atividade
criminosa. Não há como se definir, portanto, uma fórmula de ouro aplicável a
todos e qualquer processo, pois a atividade política transborda muitas vezes
aos escritos limites do cargo - inclusive temporais - podendo interferir nos
mais variados órgãos da administração publica direta ou indireta".
GGN