Mostrando postagens com marcador prisão em segunda instância. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prisão em segunda instância. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

LEWANDOWSKI MANDA SOLTAR CONDENADO EM 2ª INSTÂNCIA E CRITICA EXECUÇÃO DE PENA AUTOMÁTICA

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão de juiz que mandou prender um condenado em segunda instância. De acordo com reportagem do Conjur desta quinta (30), o réu havia sido absolvido na primeira instância, mas acabou sendo declarado posteriormente. A matéria indica que, para Lewandowski, o entendimento do Supremo é no sentido de que é possível executar a pena a partir da condenação em segundo grau, mas é preciso analisar caso a caso e ter um fundamento. Ou seja, a prisão não deve ser automática.
Argumento nessa mesma linha foi utilizado por deputados do PT que recorreram ao TRF-4 em busca de um habeas corpus para Lula. Eles alegaram que o juiz Sergio Moro não fundamentou corretamente o decreto de prisão do ex-presidente, que cumpre pena em Curitiba desde o dia 7 de abril. O desembargador Rogério Favreto concedeu o HC mas, após manobra de Sergio Moro com a cúpula do TRF-4, da Polícia Federal e até dedos da Procuradoria Geral da República, a ordem nunca foi cumprida.Por Mariana Oliveira
No Conjur 
É excepcional e deve ser suspensa a execução antecipada da pena para um réu absolvido em primeira instância e condenado em segunda. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, permitiu a acusado de estupro aguardar o julgamento em liberdade. 
De acordo com o ministro, a decisão não fere o posicionamento do Plenário, que, no HC 126.292, autorizou a execução da pena de prisão já depois da decisão de segunda instância. Lewandowski explicou que sua liminar foi concedida porque o despacho que mandou prender o réu se baseou em conceitos vagos, como a gravidade em abstrato do crime. 
"A ordem de prisão precisa levar em consideração a situação particular do condenado", disse o ministro, criticando o fato de que após a decisão do Plenário, as prisões estão sendo decretadas de forma automática após a condenação em 2ª instância, sem qualquer "fundamentação idônea". 
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, as prisões resultantes da execução antecipada da pena já são 25% de todas as ordens de encarceramento do país. 
O recurso em Habeas Corpus foi ajuizado pelos advogados Joelson Dias e Camila Carolina Damasceno do Barbosa & Dias, e Juacy Loura Júnior do Loura & Almeida, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apesar conceder a ordem de ofício e reduzir a pena do réu de 8 para 4 anos, manteve a necessidade de cumprimento de prisão em segunda instância.
GGN

terça-feira, 10 de abril de 2018

CRIMINOSO prende INOCENTE e STF deixa de aplicar REGRA CONSTITUCIONAL, por Marcelo Neves

Criminoso prende o inocente e STF deixa de aplicar regra constitucional de direitos e garantias individuais: a inversão do direito em cenas de realismo fantástico.
O caso Moro versus Lula – o primeiro representando a classe dominante brasileira e elite reacionária do país, o segundo incorporando os anseios por inclusão de amplos setores da população – é um gritante caso de inversão do direito.
Quem é o criminoso confesso? Moro. Por quê?
Ao interceptar e divulgar conversa telefônica entre a então Presidenta da República Dilma Rousseff e o ex-Presidente Lula, em desrespeito à prerrogativa de foro dela, o Juiz Sérgio Moro ignorou o art. 10 da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”
Moro não tinha autoridade judicial para interceptar a referida conversa. A respeito desse dispositivo legal, não se pode alegar o mero descuido do juiz Sérgio Moro. A má fé e o caráter doloso ficam patentes na sua decisão de publicar as conversas telefônicas entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta Dilma Rousseff, após estar plenamente informado da situação. Ademais, ele tentou justificar a própria conduta de interceptar e publicar as conversas telefônicas envolvendo a então Presidenta, ao rever, um dia depois, em decisão de 17 de março de 2016, o ato em que determinara a suspensão das interceptações.
Além disso, atuou no processo referente ao imóvel de Guarujá, até o fim, contra o art. 36 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):
“Art. 36 - É vedado ao magistrado:
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” (grifei).
O juiz Sérgio Moro foi useiro e vezeiro em se manifestar sobre os processos referentes ao ex-Presidente Lula antes do julgamento, demonstrando sua clara inclinação para a condenação. Participou, por exemplo, como homenageado da estreia festiva de filme em que se atribuía ao ex-Presidente os crimes de que era acusado nos referidos processos. Nesse sentido, havia suspeição para julgar, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, pois ele se apresentou como juiz “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Portanto, todo o processo concernente ao imóvel de Guarujá deveria ser anulado ou considerado nulo. A defesa arguiu a suspeição, mas seus argumentos consistentes não foram aceitos em nenhuma das instâncias.
Quem é inocente? Lula. Por quê?
A inocência de Lula decorre não somente da constatação de que não houve provas contra ele, apenas suspeitas e convicções. É evidente que os fatos alegados não poderiam configurar corrupção passiva, pois ocorreram depois que deixara o cargo e não foi definido o ato de ofício que teria praticado ou não praticado, ou cuja prática ou omissão teria sido prometida durante o seu mandato ou antes, para fins da vantagem solicitada ou recebida. Nos dizeres da sentença do juiz, houve apenas “atos indeterminados”.
Para coroar esse processo político de perseguição ao ex-Presidente Lula, o STF decidiu manifestamente contra a Constituição, não aplicando a regra clara que prescreve: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5ª, inciso LVII, da Constituição Federal - grifei). Tratava-se de um “caso fácil”, mas o STF se embananou em argumentar como se fosse um “caso difícil”, que exigiria razões no plano dos princípios. Parafraseando Manuel Bandeira, os Ministros “macaquearam a sintaxe” jurídica alemã e estadunidense. Com vagos e abusivos argumentos de princípios afastou-se uma regra de direitos e garantias individuais que não suscita controvérsias. O julgamento inicia-se com a inapropriada citação de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte do relator Edson Fachin, como se Lula estivesse sendo julgado como violador de direitos humanos. Culmina com o voto absurdo da ministra Rosa Weber, que se manifestou contra o seu próprio entendimento por “respeito” ao colegiado (imaginemos se se tratasse da execução de uma pena de morte: respeitaria a ministra o colegiado contra a regra constitucional e sua própria convicção em questão de direito?). Entre banalidades e artimanhas esdrúxulas, no meio de rasgos de oligofrenia, pequenez e despudor jurídicos, a sessão do STF, em 4 de abril de 2018, seguida da ordem precipitada e inconstitucional de prisão de Lula por Moro, não foi apenas um teatro de absurdos, mas sobretudo uma expressão grotesca de realismo fantástico, que seria bem narrada pelo imortal Gabriel García Márquez.                   
GGN

Chegou a hora de acabar com essa indesejável relativização do Direito, por Ricardo Lewandowski

*Artigo originalmente publicado na edição desta terça-feira (10/4) do jornalFolha de S.Paulo, com o título "Direito como tópica"
A crescente imprevisibilidade das decisões proferidas por juízes e tribunais vem alimentando uma visível descrença no Poder Judiciário.
Esse fato traz de volta uma velha questão: o Direito, afinal, é uma ciência ou simples técnica retórica? A resposta a essa pergunta tem suscitado acaloradas discussões ao longo de várias gerações de juristas.
Tal debate não se colocava ao tempo dos antigos romanos. O Direito, para eles, tinha cunho objetivo e eminentemente prático, empregado como instrumento para consolidar a paz social, inclusive nos vastos territórios que conquistaram.
Após a queda do Império Romano, a jurisprudência latina incorporou os usos e costumes dos chamados "povos bárbaros", dando origem a um sistema híbrido, que mesclava leis escritas e práticas ancestrais, o qual perdurou por toda a Idade Média.
Com a prevalência dos ideais iluministas, surgiram as primeiras Constituições, concebidas para enquadrar o poder político, e também as grandes codificações, destinadas a racionalizar a intrincada legislação que sobreviveu à época medieval. Na crença de que esses novos textos esgotavam todo o Direito, exigiu-se dos juízes que fossem aplicados literalmente, sendo-lhes vedada qualquer interpretação.
O aprofundamento da Revolução Industrial fez com que as sociedades se tornassem mais complexas e dinâmicas, ficando logo evidente que os diplomas legais recém-editados não logravam abarcar a totalidade do Direito. Como era de esperar, passaram a apresentar inúmeras lacunas, que tiveram de ser preenchidas mediante o emprego da analogia e de outros expedientes.
Várias escolas de hermenêutica, então, se sucederam. Algumas tentaram resgatar a imperatividade das leis escritas, a exemplo da positivista, cujo maior expoente foi o austríaco Hans Kelsen (1881-1973).
Outras, de índole relativista, ao contrário, buscaram ampliar a criatividade dos juristas, como aquela chefiada pelo alemão Theodor Viehweg (1907-1988).
Viehweg repudiava o tradicional método interpretativo, consistente em subsumir fatos a normas previamente selecionadas, segundo um raciocínio lógico-formal. É que ele concebia o Direito como uma tópica, cujo significado somente poderia ser desvendado caso a caso, por meio de uma argumentação pontual. Críticos não tardaram a concluir que tal concepção, levada a extremos, geraria enorme insegurança.
Parece que hoje alguns magistrados, sobretudo os da área penal, voltaram a considerar o Direito uma mera tópica, da qual é possível extrair qualquer resultado. E o fazem pela adoção desabrida de teorias estrangeiras, em especial germânicas e anglo-saxônicas, quase sempre incompatíveis com nossa tradição pretoriana, que extrai o Direito essencialmente de fontes formais.
Chegou a hora de colocarmos um paradeiro nessa indesejável relativização do Direito, a qual tem levado a uma crescente aleatoriedade dos pronunciamentos judiciais, retornando-se a um positivismo jurídico moderado, a começar pelo estrito respeito às garantias constitucionais, em especial da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Do Conjur

domingo, 1 de abril de 2018

Como CONCILIAR a PRISÃO em 2ª instância com o HC de LULA, por Luis Nassif

Para a Procuradora da República Eugênia Gonzaga - atuando em substituição, como Subprocuradora Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tendo atuado como Procuradora Eleitoral Auxiliar em 2014 - com larga tradição na área de direitos humanos, é possível conciliar duas posições em relação à prisão após segunda instância.
É possível manter a chamada execução provisória da pena – também tratada como prisão após segunda instância – como regra e manter-se o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 1 - É importante a prisão após segunda instância, para não prescrição da pena.
Nesse caso, os juízes dos tribunais inferiores têm razão em batalhar pela manutenção da regra.
Ponto 2 - A Constituição define que ninguém será culpado senão após o trânsito em julgado. Ser considerado ou não culpado é diferente de ser preso, diz Eugênia. Ser culpado significa estar inserido na relação dos culpados, podendo ser tratado como reincidente em caso de segundo crime. Antes do trânsito em julgado, o réu pode ser preso em flagrante, preso provisoriamente para colheita de provas, e preso preventivamente. A execução provisória da pena seria mais um tipo de prisão, antes do transitado em julgado. Para todas essas situações, cabe habeas corpus.
Ponto 3 – Há um amplo abuso de prisão preventiva pelos tribunais inferiores, endossado pelo perfil punitivista dos tribunais de Segunda Instância, especialmente contra pequenos crimes. Olha-se o tipo penal. Se é tráfico ou roubo, fica preso automaticamente.  40% das pessoas em presídios estão presos preventivamente com base apenas na gravidade abstrata do crime. Se roubou, não interessa se pegou um celular. É tráfico, não interessa se é radinho no morro. A pena alta do tráfico é apenas para os chefes de quadrilha. Os pequenos traficantes, que não são participantes ativos de organizações criminosamente, deveriam ter direito a redução automática da pena. Mas os Tribunais nunca aplicam a redução, alegando que, como estavam com papelotes industrializados, por exemplo, seria a prova de integrar organização criminosa.
Ponto 4 – Há duas formas de apelação das condenações em Segunda Instância. Uma, mais lenta, é a do recurso especial ou extraordinário, em grande parte das vezes invocado apenas para efeito protelatório. É utilizado por réus com poder de fogo. O outro, o habeas corpus, rápido, simples, de aplicação imediata. Mantendo-se a execução provisória, separam-se os réus em dois grupos: os flagrantemente culpados e os alvos de penas descabidas. E o HC funcionaria para o segundo grupo.
Ponto 5 – Com o caso Lula, e as inúmeras ilegalidades do processo, pretende-se amarrar o julgamento apenas à questão da execução provisória da pena como se esta, sendo admitida, jamais pudesse ser analisada no caso de flagrante ilegalidade.
Ponto 6 – Há um precedente óbvio para político condenado na Justiça, o próprio Paulo Maluf a quem o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou a candidatura mesmo pleno de maus antecedentes, mas sem o trânsito em julgado.
GGN

terça-feira, 13 de março de 2018

OAB de Lamachia SE ACOELHA para DEMOCRACIA, mas se LEVANTA para defender a GLOBO. Por Kiko Nogueira

Cármen Lúcia, do STF, e Lamachia, da OAB
A covardia da OAB ficou explicitada na resposta de seu presidente, Cláudio Lamachia, a um pedido do Instituto dos Advogados do Brasil.
A IAB leu um manifesto instando a autarquia a “levantar sua voz em defesa do Estado Constitucional” e ir ao STF requerer o julgamento de duas ações que discutem a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado. 
O documento foi lido em voz alta no conselho. Veja o vídeo:
A história da Ordem dos Advogados do Brasil, que na maioria das vezes foi marcada pela defesa intransigente da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito, não pode se omitir e ficar inerte diante das afrontas a Constituição da República”, diz o texto.
O nome de Lula não foi citado.
Lamachia respondeu com o mesmo tatibitate de Cármen Lúcia: a entidade não pode tomar decisão “por causa de pressões ou de casos específicos, seja qual for (sic)”.
A OAB teve um papel preponderante no impeachment, dando suporte ao golpe — como fizera em 1964, se arrependendo muito depois.
Como paga, Lamachia dava entrevistas dia sim, dia sim também. Virou subcelebridade e refém.
Quando mulheres do MST ocuparam a TV Globo no Rio, uma nota foi divulgada na mesma tarde, vapt vupt.
Somos intransigentes na defesa da Constituição da República, que é clara ao delimitar que os direitos não se sobrepõem uns aos outros. Todos os direitos e garantias são fundamentais para a manutenção e o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, inclusive o direito à integridade física e à propriedade privada. Defendemos a liberdade de expressão e de manifestação, sendo elas pacíficas”, escreveu Lamachia.
A “intransigência” com a Constituição depende de quem a está triturando.
Se for para destruir Lula e a democracia, está valendo, opa.
DCM

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Prisão em segunda instância viola cláusula pétrea da Constituição. Por Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski é o autor de um artigo publicado hoje na Folha de S. Paulo em que explica por que, constitucionalmente, a prisão em segunda instância deve ser revista. Segue o artigo:
As constituições modernas surgiram na esteira das revoluções liberais do século 18 como expressão da vontade do povo soberano, veiculada por seus representantes nos parlamentos.
Desde então, revestiram-se da forma escrita para conferir rigidez aos seus comandos eis que foram concebidas como instrumentos para conter o poder absoluto dos governantes, inclusive dos magistrados.
Apesar de sua rigidez, logo se percebeu que as constituições não poderiam permanecer estáticas, pois tinham de adaptar-se à dinâmica das sociedades que pretendiam ordenar, sujeitas a permanente transformação. Se assim não fosse, seus dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no papel.
Por esse motivo, passou-se a cogitar do fenômeno da mutação constitucional, que corresponde aos modos pelos quais as constituições podem sofrer alterações.
Resumem-se basicamente a dois: um formal, em que determinado preceito é modificado pelo legislador ou mediante interpretação judicial, e outro informal, no qual ele cai em desuso por não corresponder mais à realidade dos fatos.
Seja qual for a maneira como se dá a mutação do texto constitucional, este jamais poderá vulnerar os valores fundamentais que lhe dão sustentação.
A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º, denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
A presunção deinocência integra a última dessas cláusulas, representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e disfuncional sistema judiciário brasileiro, no bojo do qual tramitam atualmente cerca de 100 milhões de processos a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, obrigados a cumprir metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça.
Salta aos olhos que em tal sistema o qual, de resto, convive com a intolerável existência de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais 40% são provisórios multiplica-se exponencialmente a possibilidade do cometimento de erros judiciais por magistrados de primeira e segunda instâncias.
Daí a relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários no art. 5º, LVII, da Constituição em vigor, com a seguinte dicção: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o que subentende decisão final dos tribunais superiores.
Afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa tradicional garantia para combater a corrupção endêmica que assola o país.
Nem sempre emprestam, todavia, a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns exemplos.
Mesmo aos deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência.
Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas.
.x.x.x.x.
RICARDO LEWANDOWSKI - é professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da USP e ministro do Supremo Tribunal Federal.
DCM

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Não acredito na prisão de Lula pois "Incendiaria o País", diz o ministro Marco Aurélio Melo do STF

O ministro Marco Aurélio Mello disse, na noite de quarta (24), não acreditar que o ex-presidente Lula será preso após esgotados os recursos ao TRF-4 contra a condenação imposta no caso triplex.
"Eu duvido que o façam [prendam Lula], porque não é a ordem jurídica constitucional. E, em segundo lugar, no pico de uma crise, um ato deste poderá incendiar o País", afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal à agência de notícias do Estadão. ​
Marco Aurélio defendeu que o Supremo Tribunal Federal revise "o quanto antes" a jurisprudência que possibilidade que ordens de prisão sejam dadas tão logos um réu seja condenado em segunda instância.
A revisão também é defendida por Gilmar Mendes, que acredita existir votos na Corte para mudar o placar antigo, de 6 x 5 contra a possibilidade de recorrer até a última instância.
Para Marco Aurélio, se Lula não for preso, "é porque essa jurisprudência realmente não encontra base na Constituição Federal, e tem que ser revista", disse. 
"Para os cidadãos em geral, (prisão após segunda instância) é o que vem ocorrendo, agora eu quero ver, é uma prova dos nove dessa nova jurisprudência, como eu disse, se forem determinar a prisão do ex-presidente. Eu não acredito", completou.
GGN

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Executivo da JBS achava que Gilmar estava ajudando alvos da lava jato

Foto: Agência Brasil

O empresário Ricardo Saud, ex-JBS, acreditava que Gilmar Mendes estava enviando um sinal de que iria ajudar os executivos e políticos investigados a reboque da Lava Jato. A opinião de Saud foi emitida ao primo que buscou quatro malas de dinheiro em espécie para Aécio Neves, Frederico Pachedo. Preso, Saud agora diz que as menções ao ministro do Supremo Tribunal Federal não passavam de bravatas.

O diálogo entre Saud e Fred foi parcialmente divulgado pela revista Veja, na tarde desta quinta (5). Ele teria ocorrido no dia 3 de maio, enquanto Saud enchia uma sacola com R$ 500 mil para o primo de Aécio. 

"Boa parte da conversa girou em torno da decisão da 2ª Turma do Supremo, que um dia antes revogou a ordem de prisão do juiz Sérgio Moro e soltou o ex-ministro José Dirceu. Votaram a favor de Dirceu os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandovski. Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello votaram contra", diz a revista.

Para Saud, a decisão do Supremo só não iria afetar a delação de Antonio Palocci contra Lula, mas poderia evitar que o ex-ministro dissesse algo sobre o Judiciário. "Em seguida, o executivo da J&F comemora a decisão do Supremo: 'Acho que o Gilmar agora começou a ajudar a gente'”, publicou o portal. 

“Você acha que ele não ia entregar o Judiciário não? Quantos caras daquele que tá ali que o Palocci ajudou? Ele, José Eduardo, acolá? O que eles fizeram? Correram, soltaram o Zé Dirceu… Falou: ‘Fala nada para ninguém não que nós vamos soltar vocês’. Ficou bom, ué. Ficou bom, mas bom mesmo”, disse Saud. "O executivo diz a Fred que, assim que recebeu a notícia da soltura de Dirceu, também conversou com o ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo", afirmou Veja.

Ainda na visão do executivo, a decisão do Supremo era "resultado de uma conversa entre o presidente Michel Temer com os ex-presidentes Lula e Fernando Henrique."

GGN