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quinta-feira, 25 de abril de 2019

“TENHO DÚVIDA SERÍSSIMA QUANTO AOS DOIS CRIMES”, DIZ MARCO AURÉLIO SOBRE CONDENAÇÃO DE LULA

"Teria havido procedimento do presidente visando dar, ao que ele recebe 'via corrupção', a aparência de algo legítimo? A lavagem pressupõe [isso]”, afirmou.
Foto: Agência Brasil
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou nesta quarta-feira (24), segundo informações do portal Jota, que a Corte terá que discutir se na condenação de Lula no caso tríplex estão configurados os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

É CINISMO DE MORO ANTE POSSÍVEL LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO BOLSONARO, DIZ MARCELO OLIVEIRA

Para o juiz aposentado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira, não foi surpresa a denúncia surgida de relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em torno da família Bolsonaro. O órgão, subordinado ao Ministério da Fazenda, apontou movimentação financeira suspeita de um ex-assessor do deputado estadual e senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), o policial militar Fabrício José Carlos Queiroz. “A família Bolsonaro foi toda construída dentro da estrutura do Estado”, afirma.
“Toda aquela retórica de anticorrupção nunca existiu. Imagine um parlamentar com 30 anos de legislatura no estado do Rio de Janeiro e todos esses episódios lá e nada disso ele tinha conhecimento? Claro que tinha. Agora está provado e não só sabia como dele se utilizou”, ressalta.
Segundo Oliveira, da forma como está construído o sistema político, todos os partidos utilizaram um caminho que não é formalmente correto. “Ele seria diferente de quê, esse homem puro veio de onde, do Rio de Janeiro? Família Bolsonaro pura, do Rio de Janeiro? Como é possível? Seria um aborto da natureza”, ironiza.
Sobre o R$ 1,2 milhão movimentado pelo assessor e os valores transferidos para a conta de Michelle Bolsonaro, futura primeira-dama, o ex-juiz acredita que a família não vai ter como justificar. “Um ex-soldado PM, com remuneração de 8 mil contos, como é que vai movimentar isso. Eu, como juiz de direito, passo anos pra ter essa quantia na minha conta”, compara. “As justificativas apresentadas até agora são fraquíssimas, acho até que vão optar em ficar em silêncio porque não vão ter como corrigir o que está lá. Não tem como.”
As consequências da denúncia para o presidente eleito, Jair Bolsonaro, são muito graves, na opinião de Oliveira. “Vai tomar posse já enfraquecido e, se precisar do Congresso para a governabilidade, vai ficar mais caro ainda o apoio, não só para implementar as ideias macabras dele, como para se manter no poder. Qualquer movimento que implique numa fragilidade de apoiamento político, pode levar a uma cassação.”
Para o advogado, Bolsonaro vai tomar posse precisando mais do que nunca do Congresso. E acha, ainda, que o ex-capitão perde força para escolha dos presidentes (da Câmara dos Deputados e do Senado). “Estavam batendo forte na pessoa do senador Renan Calheiros, por exemplo, na disputa à presidência do Senado. Flavio Bolsonaro, que vai tomar posse como senador, que tinha no seu gabinete esse PM lotado e nomeado por ele, dizia que Renan não seria nunca (o presidente do Senado) porque afinal de contas era um homem cheios de processos, com corrupção. E agora, Flavio?”
Nada disso, no entanto, é um acaso, na opinião de Marcelo Tadeu. “Aparecer isso agora é uma resposta, um aviso que está sendo dado à família Bolsonaro. Ou ele se alinha e se ajusta ou dança”, avalia. “Essa é a opinião de quem foi magistrado por 25 anos e já foi candidato a deputado federal, no microssistema político de Alagoas. Bolsonaro entra com a corda no pescoço e o Congresso pode puxar a qualquer momento.”
Moral inabalável?
Agora advogando em Maceió (AL), Recife (PE) e Brasília (DF), Oliveira diz ter “certeza” de que é muito constrangedor para Sergio Moro fazer parte de um governo como esse. “Para quem alardeou para o povo brasileiro que se tratava de um juiz de uma atuação do ponto de vista moral e ético inabalável, está provado que não é”, afirma.
Ele ressalta que o ex-juiz da Lava Jato, e futuro Ministro da Justiça e Segurança de Bolsonaro, decidiu servir a um governo “com problemas mais graves ainda do que aquele que ele tanto perseguiu, que foi o Lula”. E compara: “No caso de Lula é 'parece', 'seria', 'teria'”, diz, em relação às acusações que levaram o ex-presidente à condenação. "Com Bolsonaro não é ‘teria’, mas ‘tem’, não é ‘faria’, é ‘fez’, não é ‘se corromperia’, mas ‘se corrompeu’".
Para o juiz aposentado, Moro deveria ter vergonha e pedir exoneração se quisesse manter a história dele. “Ou a falsa história ou o verniz de verdade. Porque agora ele vai se desmoralizar por completo. Esse juiz Sergio Moro nunca me enganou.”
Nesta segunda-feira (10), após quatro dias das denúncias originadas no relatório do Coaf – que inclusive ficará subordinado à sua pasta, Moro afirmou que os fatos precisam ser “esclarecidos” e que seria “inapropriado”, como futuro ministro da Justiça, comentar.
“Ele (Moro) só comentava casos do Lula. Minha visão é de que se trata de um magistrado, ou ex-magistrado, que tem o cinismo como ponto de apresentação em sua personalidade. Ele é cínico demais!”, afirma Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira.
Moro teria dito ainda a uma emissora de rádio: “Sobre o relatório do Coaf sobre movimentação financeira atípica do sr. Queiroz, o sr. presidente eleito já esclareceu a parte que lhe cabe no episódio. O restante dos fatos deve ser esclarecido pelas demais pessoas envolvidas, especialmente o ex-assessor, ou por apuração”.
GGN/Da RBA

terça-feira, 6 de março de 2018

Pierpaolo Cruz Bottini explica PORQUE MORO ERROU ao condenar Lula por lavagem do triplex

O advogado Pierpaolo Cruz Bottini, professor de Direito da USP e membro do escritório que defende empresários da JBS, publicou artigo no Conjur, no último dia 5, mostrando, com base em teses de diversos autores, que "não parece haver lavagem de dinheiro no caso Lula". 
Segundo Bottini, a sentença do ex-presidente no caso triplex, dada pelo juiz Sergio Moro, é motivo de "controversa" no meio acadêmico e jurídico.  
Ao analisar a condenação, ele destacou que o conceito de lavagem de dinheiro está atrelado à dissimulação do produto do crime, justamente porque os envolvidos tentam se afastar do bem. 
E, no caso do triplex, não há nenhuma tentativa nesse sentido. O apartamento pertence à OAS e mesmo que tenha sido destinado a Lula, não poderia haver lavagem de dinheiro sem dissimulação. Isso, hipotéticamente. Porque a realidade dos fatos é outra: o imóvel nunca foi transferido ao ex-presidente, mas Moro usou a "não-transferência" para sustentar o crime de lavagem. 
No artigo de Bottini só não ficou esclarecido que em nenhum momento o ex-presidente Lula fez uso do imóvel considerado objeto de lavagem.
A suposta lavagem de dinheiro no caso triplex*
A confirmação da condenação do ex-presidente Lula, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro tem sido objeto de intensos debates em todos os fóruns jurídicos ou leigos, no país e no exterior. Discute-se a competência do juiz, a insuficiência de provas da corrupção, a necessidade de demonstração do “ato de ofício”, o momento da execução da pena, dentre outros temas relevantes. 
O presente artigo tem por objeto analisar um ponto específico da sentença condenatória mantida pelo TRF: a lavagem de dinheiro. Lula foi condenado por corrupção por supostamente receber um apartamento tríplex no Guarujá de uma construtora. 
Também foi condenado por lavagem de dinheiro porque a transferência do apartamento teria ocorrido de maneira sub-reptícia, com a manutenção da titularidade formal do bem em nome da construtora, com o objetivo de ocultar e dissimular o ilícito (sentença condenatória, item 305). 
A questão é controversa. Lula foi condenado pela modalidade de lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” 
A infração penal antecedente, que gera o produto a ser lavado, no caso Lula, é a corrupção passiva. Segundo o Código Penal, tal crime se caracteriza por “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (CP, art.317). Ou seja, é necessário solicitar ou receber algum benefício ilegítimo – no caso Lula, um apartamento no Guarujá, segundo a acusação. 
Não se discute aqui a existência ou não de provas das imputações. Esse não é o objeto das presentes reflexões. Partamos da premissa da acusação, de que o apartamento foi recebido pelo ex-presidente, para que a análise jurídica não seja tomada pela disputa a respeito do conceito de prova, indício ou dos critérios de sua valoração. 
A punição à lavagem de dinheiro supõe a ocultação da origem ilícita do bem, ou seja, o distanciamento entre o produto e o crime que lhe deu origem. Em estudo específico sobre o tema com BADARÓ, apontamos que “a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação (placment/ colocação/ conversão). Trata-se do movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa, com a alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática antecedente, ou outras condutas similares”. [1] 
O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) explica que, “para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".”[2] 
Na mesma linha, BALTAZAR JR.: “a criação desse tipo penal (lavagem de dinheiro) parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro de sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita, a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material” (BALTAZAR, José Paulo, Crimes federais, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012). 
Se o crime antecedente é descrito como corrupção de uma empreiteira para beneficiar Lula, a lavagem de dinheiro implicaria a prática atos para distanciar a titularidade do imóvel tanto da empreiteira como do beneficiário da vantagem, a fim de ocultar qualquer relação entre o político e a empresa que possa levantar suspeitas sobre a origem ou a natureza da transação que resultou na transferência do imóvel. 
Nesse contexto, a manutenção do apartamento em nome da empresa acusada de corrupção, enquanto o político supostamente corrompido usufrui dele não parece ser um ato de ocultação ou dissimulação. 
Não existe um distanciamento do bem em relação aos agentes do crime. Ao contrário, a permanência do imóvel em nome da empresa enquanto o agente político o utiliza é ato que evidencia a prática do delito, que faz transparecer a proximidade entre corruptor e corrompido, que revela a existência de uma relação de fato que demandaria explicações. 
Assim, se o delito de lavagem na modalidade ocultação “requiere um estado de oscuridad o confusión tal, que haga difícil el estabelecimiento de lazos entre los bienes y su raiz delictiva”[3], não parece ser possível classificar como ocultação o fato de um funcionário público usufruir de um imóvel em nome do corruptor. 
A retenção do bem no patrimônio do último enquanto o beneficiário da corrupção o utiliza e dele dispõe seria prova da corrupção e não ato de dissimulação capaz de mascarar a prática delitiva. 
CARLA DE CARLI, em estudo sobre o tema, aponta como “exemplo de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação é o simples depósito de valores recebidos em paga de corrupção em conta de terceiro – oculta-se a origem, a localização e a propriedade dos valores ilicitamente havidos. A chave, aqui, é ser a conta bancária de terceiro. Caso estivesse em nome do autor do delito de corrupção não haveria lavagem, porque ele não estaria ocultando a verdadeira propriedade desses valores” (Lavagem de dinheiro, Prevenção e controle penal, p. 240). 
É possível que a autora tivesse em mente afastar a lavagem de dinheiro apenas no caso em que os bens estiverem em nome do corruptor passivo, destinatário das vantagens indevidas. Mas o mesmo raciocínio parece possível nos casos em que o corruptor ativo mantém o bem em seu nome, enquanto o corrompido dele usufrui. 
Não existe aqui a figura do laranja, do testa de ferro, porque aquele que oferece a vantagem indevida é parte no crime, de forma que não presta a dissimular nada. Seu contato com o bem o contamina, dificultando – e não facilitando – o distanciamento deste de sua origem criminosa. 
GÁLVEZ BRAVO apresenta, em sua obra “Los modus operandi em las operaciones de blanqueo de capitales” uma vasta tipologia das técnicas de lavagem de dinheiro, que inclui jogos de azar, contratos fictícios, uso das mais diversas operações financeiras, atividades simuladas no mercado de valores mobiliários, manejo de meios de pagamento pela internet, de seguro e inúmeros outros. Nenhuma delas consiste no ato de retardar a transferência de um bem por parte do corruptor ativo para o corruptor passivo. 
Considerar a ausência da transferência do imóvel um ato de ocultação significa reconhecer que todos os casos de corrupção passiva em que o corruptor não transfere a vantagem indevida ao corrompido por qualquer motivo deveriam ser punidos em concurso com lavagem de dinheiro. Não parece correto sob o aspecto da tipicidade, nem sob uma perspectiva politico-criminal. 
Por isso, não parece haver lavagem de dinheiro no caso Lula. 
[1] BOTTINI, Pierpaolo e BADARO, Gustavo. Lavagem de dinheiro. 3ª ed., p.32. Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. ed. Cap. I, 3, Caparrós, Eduardo A Fabián, El delito de blanqueo de capitales, p. 50, Callegari, Lavagem de dinheiro, 45.
[3] GÁLVEZ BRAVO, Rafael. Los modus operandi em la operaciones de blanqueo de capitales, 2ª ed., Barcelona: Bosch, 2017, p.46 
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
GGN

sábado, 18 de novembro de 2017

Como a Lava Jato forçou o destravamento de delações usando uma mulher, por Cíntia Alves para o Jornal GGN

Marcelo Auler conta em "Enciclopédia do Golpe" os métodos nada ortodoxos utilizados pelos procuradores e policiais federais de Curitiba para destravar as delações que ajudaram a derrubar o governo do PT. Como Sergio Moro vai julgar a testemunha explosiva, processada pela Lava Jato somente após decidir revelar os bastidores? 
Na coletânea "Enciclopédia do Golpe", que será lançada no final de novembro em Curitiba, o repórter e blogueiro Marcelo Auler registrou os bastidores iniciais de uma ação penal que está em curso, na Vara Federal comandada por Sergio Moro, com poder de dar muita dor de cabeça aos procuradores e policiais. Isso, claro, se no establishment que circunda a Lava Jato ainda puder existir o mínimo de interesse em fazer valer as leis contra os abusos praticados na raiz da operação.
Auler detalha no livro como Meire Poza, a contadora de Alberto Youssef, foi usada pelas equipes lideradas pelo delegado Marcio Anselmo e pelo procurador da República Deltan Dallagnol para forçar delações premiadas e até mesmo produzir provas possivelmente ilegais.
Desde 2014, Meire foi para a Lava Jato, nas palavras do agente Rodrigo Prado Pereira, o que os federais chamam de “ganso”. Uma pessoa que estava muito “empolgada” para ajudar nas investigações, confiante de que não seria denunciada. A fé da contadora residia, segundo seus advogados, nas palavras do delegado Anselmo, que afirmou: "Se te denunciaram, me coloca de testemunha que vou pedir o perdão judicial."
A promessa caiu por terra poucos meses depois de o escritório de Meire ser incendiado, em mais uma possível ameaça contra sua vida e sua família. Abandonada pela Lava Jato de, Meire decidiu contar como foi seu relacionamento com a força-tarefa a um procurador de São Paulo, em meados de 2015 - um ano após iniciar sua missão de “agente infiltrada” em Curitiba.
Auler cravou no texto que integra a Enciclopédia, ao qual o GGN teve acesso na íntegra, que coube à Meire “o papel de convencer (pressionar?) presos a prestarem a delação premiada.”
Sem o “empurrão” dela, delações como as de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef não sairiam a tempo de a Lava Jato montar uma operação boca-de-urna contra o PT e Dilma Rousseff.
PRESSÃO PSICOLÓGICA
Meire destravou tudo a pedido, segundo relatos que constam no livro “Assassinato de Reputações, muito além da Lava Jato”, do delegado de Curitiba Eduardo Mauat, que acabou dando autorização para ela “visitar” e "convencer" o advogado Carlos Alberto Pereira da Costa, empregado de Youssef.
Costa, de acordo com a publicação, era “arrogante demais, tripudiou com o Ministério Público e vai ficar de castigo. Você não pode visitá-lo”, teria dito o agente Rodrigo Prado. Mais um elemento a corroborar as críticas de que as prisões foram e são usadas como nos tempos medievais.
“A sua insistência acabou levando o delegado Eduardo Mauat a permitir o encontro e dele tirar proveito. Permitiu dez minutos de contato para que ela o convencesse a falar o que sabia. Para isso, levou um recado curto e grosso: Se não aderisse à delação, não vamos libertar ele, é capaz do Alberto (Youssef) sair e ele ficar preso aqui’ (sic)”, escreveu Auler.
Meire chorou, implorou, apelou para a família e para a falta de perspectiva de sair da prisão, e convenceu o advogado a colaborar. Na prática, não teve delação oficial e homologada. Teve - como nos casos de Léo Pinheiro, Antonio Palocci e Renato Duque, em ações contra Lula - depoimento ao juiz Sergio Moro. Tudo dentro do script.
No dia em que o testemunho de Carlos Alberto foi colhido por Moro, Paulo Roberto Costa envergou: se encontrou com a equipe de Dallagnol para fechar um termo de delação. Motivado, é claro, pela transferência súbita de cela do funcionário de Youssef, que teria feito o mesmo que Meire: pressionou o ex-diretor da Petrobras a dançar de acordo com a música. Depois disso tudo, foi solto por Moro.
Quem defendeu os interesses de Carlos Alberto em sua "delação expontânea" foi ninguém mais, ninguém menos que o advogado Rodrigo Castor de Mattos, irmão do procurador da Lava Jato Diogo Castor de Mattos. A informação foi revelada no bojo da delação do casal João Santana e Mônica Moura. Castor admitiu que fez a defesa até 7/10/2014 e "posteriormente, quando já era assistido pela Defensoria Pública da União, o réu celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal em 27/4/2016, sendo homologado em audiência na data de 6/6/2016”.
“Ao pé da letra da lei sancionada em 2013, a negociação por uma deleção premiada deve se iniciar com uma decisão espontânea do acusado. Precisa ter sempre a participação de seu defensor. Mas, junto à Força Tarefa a presença de advogados nem sempre era uma exigência respeitada”, ressaltou Auler.
Com a delação de Costa e vazamentos sistemáticos de depoimentos de Meire à imprensa, Alberto Youssef também se rendeu ao MPF, já por volta de setembro de 2014.
Meire, o “ganso” dos policiais federais de Curitiba, entregou inúmeros documentos ao Márcio Anselmo. Segundo os relatos de Auler, este último chegou a forjar operações de busca e apreensão para esquentar os papéis e usá-los nos inquéritos. “Do contrário não haveria como justificar aquelas ‘provas’ na investigação.”
A contadora também ajudou a Lava Jato a identificar números de telefones relacionados a Youssef. Desde que operação era embrionária, a força-tarefa enfrentava o obstáculo com números de pessoas que tinham foro privilegiado e, portanto, só poderiam ser objetos de investigação sob a batuta do Supremo Tribunal Federal. Mas os esforços da República de Curitiba eram todos no sentido de evitar a avocação dos processos.
Agora que Meire, depois de enxotada da sua função de “ganso”, é processada pela Lava Jato, o agente Rodrigo Prado até confessou em depoimento a Moro que, “por vontade própria”, a contadora fez gravações provavelmente clandestinas que foram “relevantes” para as investigações.
No depoimento que ela ofereceu ao MP em São Paulo [em anexo], ela disse mais: revelou empréstimos de Youssef com bancos internacionais que não despertaram o interesse dos procuradores. Contou dos episódios em que foi orientada a não busca advogado. Acrescentou que o delegado Anselmo a orientou a ter boas relações com os jornalistas que costumam ter privilégios na cobertura da Lava Jato em Curitiba.
O depoimento completo, no qual Prado diz que Meire não contratou advogado para se precaver porque não queria gastar dinheiro com isso, está disponível abaixo.
O curioso nesta ação penal contra Meire é o fato de que ela usa como crime a venda de uma propriedade de Youssef para pagar dívidas da empresa que a contadora ajudava a gerenciar, deixadas pelo doleiro após sua prisão. Segundo os advogados dela, os procuradores e os federais sabiam da transação e não ameaçaram com nenhum processo.
Em busca de absolvição, a defesa de Meire quer fazer Moro reconhecer que ela foi fundamental para a Lava Jato.
Por volta dos 13 minutos do vídeo abaixo, um dos advogados da contadora expõe uma lista que deixa Márcio Anselmo perdido, de pessoas e empresas delatados. Constam IT7, Marcelo Simões, contratos com GPI, UTC, Moinho Cearense, a história do empréstimo do avião de Youssef ao ex-deputado André Vargas; denúncias contra Adarico Negromonte, os precatórios do Maranhão e eventos sobre Breno Altman, que ajudaram a Lava Jato a explorar politicamente a morte de Celso Daniel. José Janene, Cândido Vacarezza, João e Ciro Nogueira, Renan Calheiros. O leque de Meire era deveras sortido, embora atendesse ao interesse da Lava Jato em atingir o núcleo político que orbitava o PT.
Com Meire destravando a delação de Carlos Pereira e, por tabela, de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, a chamada República de Curitiba municiou a grande mídia, às vésperas da eleição de 2014. A capa mais emblemática desse período talvez seja a de Veja afirmando que, segundo o doleiro, Dilma e Lula “sabiam de tudo” o que acontecia de ilícito na Petrobras.
A denúncia contra Meire foi aceita por Moro em dezembro de 2016. A contadora arrolou Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima como testemunhas. Eles declararam-se, em manifestação a Moro, suspeitos para cumprir tal papel em um processo que ajudaram a instruir. “Membros do Ministério Público não podem oficiar em ação penal ou investigação quando tiverem presenciado os fatos sob apuração”, disseram.
O delegado Anselmo, por outro lado, não conseguiu se livrar do depoimento. Mas não teve o desconforto de responder a uma pergunta que os defensores de Meire, para evitar rusgas, não tiveram a audácia de fazer: por que a Lava Jato decidiu processar sua agente infiltrada?
A dúvida instiga ainda mais quando se tem conhecimento, pela imprensa, de que em 2015, quando Meire estava em vias de procurador o MP em São Paulo para relatar tudo os feitos que fez a pedido da Lava Jato, o então ministro da Justiça Eugênio Aragão mandou investigar se, de fato, ela foi usada como agente infiltrada. A julgar pelo tamanho da lista de delatados por Meire, o comprometimento das provas certamente é o maior temor da força-tarefa.
Ao aceitar a denúncia, Moro sinalizou que não é porque Meire está, somente agora, sendo processada pela Lava Jato, desprovida de um acordo de delação premiada formal, que seu esforço não poderá vir a render-lhe nenhum benefício.
Resta saber o que juiz fará com o destino de uma testemunha explosiva.
Arquivos
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Do GGN

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Joaquim de Carvalho: a empresa fantasma de Perrella que lavava dinheiro sujo de Aécio, segundo a PGR

No pedido para que o ministro Edson Fachin, do STF, reconsidere sua decisão e mande prender o senador afastado Aécio Neves, a Procuradoria Geral da República diz que uma das empresas da família de Zezé Perrella era usada com frequência para lavar dinheiro do presidente licenciado do PSDB.

O procurador geral Rodrigo Janot escreveu em seu recurso:

“Há fortes indícios de que a empresa ENM AUDITORIA E CONSULTORIA e a empresa TAPERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA fazem parte do esquema para lavar recursos recebidos ilicitamente pelo Senador AÉCIO NEVES.” (as maiúsculas estão no original).