A
parcialidade de Moro e a ruína de todo o sistema penal inscrito na Constituição
Se
na interpretação da lei, o intérprete pudesse chamar de crime o que não é
crime, de prova o que não é prova, de imparcialidade o que não é
imparcialidade... ruiria todo o sistema penal inserido na Constituição.
Por
outro lado, é certo que se pode interpretar a lei, de modo a arredar a
inconstitucionalidade ou suprir eventual lacuna. Mas interpretar interpretando
e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando algo novo, que a lei não
criou e a constituição não permite. (texto baseado na lógica do Ministro Luiz
Galotti, em voto proferido no RE 71758/GB)*
A
impossibilidade de restrição de garantias individuais conforme expresso no
texto constitucional.
A
proteção dada aos direitos e garantias individuais, pela CF/88, é tamanha que
seu art. 60, impede que o Congresso Nacional, o Presidente da República ou as
Assembleias dos Estados(cada uma delas pela maioria de seus membros) possam, até mesmo deliberar acerca de
eventual supressão, quanto mais efetivar a retirada de algum direito ou
garantia individual.
Art.
60. (omissis)§ 4º Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (omissis) IV - os direitos
e garantias individuais.
Entretanto,
sistematicamente, nos processos contra o ex-Presidente Luís Inácio Lula da
Silva, estes direitos e garantias, normas fundamentais, passaram a ser
solenemente transgredidas ou simplesmente ignoradas.
Segue,
abaixo, alguns conhecidos exemplos de tais arbitrariedades.
A
transgressão absoluta. Um crime não albergado em nenhum lugar do mundo.
Em
nenhum lugar do mundo, se concebe que o governante maior seja espionado e tenha
suas conversas divulgadas de acordo com a vontade do interceptador (no caso, um
juiz de primeira instância).
O
mundo amanheceu perplexo e, até mesmo o Ministro do Supremo Tribunal Federal
Marco Aurélio Mello, demonstrou toda sua contrariedade: Marco Aurélio Mello: Ele não é o único juiz
do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiros
de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de
lado a lei. Isso está escancarado e foi objeto, inclusive, de reportagem no
exterior. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica,
principalmente a constitucional. O avanço pressupõe a observância irrestrita do
que está escrito na lei de regência da matéria. Dizer que interessa ao público
em geral conhecer o teor de gravações sigilosas não se sustenta. O público
também está submetido à legislação.
(http://www.sul21.com.br/jornal/moro-simplesmente-deixou-de-lado-a-lei-is)..
-
CF/88, art. 5º, inciso XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Por
ocasião do julgamento de ação promovida pela Presidente Dilma Roussef em
relação a interceptação e quebra do sigilo de suas comunicações, mormente
enquanto maior mandatária do país, foi sintomática a decisão do TRF4, que
analisou o tema sob a ótica do Estado de Exceção, como foi corajosa e
brilhantemente exposto pelo desembargador Rogério Favreto:
O
único voto contrário ao do relator partiu do desembargador Rogério Favreto que
considerou inadequada a invocação da teoria do estado de exceção, sustentada
por Eros Roberto Grau em alguns votos no Supremo Tribunal Federal e
reivindicada pelo relator para a adoção de “soluções inéditas”. “O Poder
Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo
naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais. Sua não observância
em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de
exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos
democráticos do eminente relator”, assinala Favreto.
O
desembargador sustenta que Sérgio Moro transgrediu a Lei 9.296/1996 ao
determinar o levantamento do sigilo de conversas captadas em interceptações
telefônicas. “A lei não autoriza ao contrário, veda expressamente a
divulgação do teor de diálogos telefônicos interceptados. Ante o regramento
explícito, não cabe evocar o interesse público ou a prevenção de obstrução à
justiça como fundamentos para publicizar conversas captadas”, diz Favreto. Além
disso, acrescenta, o juiz Moro descumpriu normativa do Conselho Nacional de
Justiça, expressa na Resolução n° 59, artigo 17: “Não será permitido ao
magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos
contidos em processos ou inquéritos sigilosos”.(
https://rsurgente.wordpress.com/2016/09/26/desembargador-critica-adocao-de-estado-de-excecao-pelo-judiciario/)
-
CF/88, art. 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
Em
vários campos, emergem evidentes inconstitucionalidades, como a referente a
“prisão” sem fundamento legal ou constitucional, denominada eufemisticamente
condução coercitiva. Nesse sentido temos a lição do eminente jurista Lênio
Streck (professor de direito
constitucional e pós-doutor em Direito, Procurador de Justiça aposentado).
Vimos
um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado
como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e
inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de
“condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar.
Nem
preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de
somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir.
Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui.
Mas,
em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma
rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não? Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218
(caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado?
Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que
Art.
218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual
foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.
Art.
260 - “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento
ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da
ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for
aplicável”.
Ora,
até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é
restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible
hermenêutico da vaca. A lei exige
intimação prévia. Nos dois casos. (Lênio
Streck - http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/streck-conducao-coercitiva-lula-foi...)
-
CF/88, art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Até
mesmo em questões básicas e que seriam até corriqueiras, há evidente e
indisfarçável cerceamento de defesa, dois deles chamaram a atenção nestes
últimos dias, por um motivo singelo, no processo penal, principalmente, não se
concede a realização de atos tendentes a concretizar a defesa (que, no caso,
foram reconhecidos como pertinentes pelo referido juiz), sem que se deem os
meios para realiza-los, pois o contrário seria o mesmo que negá-los.
Pois
bem, o primeiro refere-se a imposição direcionada a Lula, para que este fosse
obrigado a presenciar o depoimento de todas as testemunhas arroladas por sua
defesa (num total de 86), o que o obrigaria a praticamente deixar de fazer toda
e qualquer atividade para se deslocar para Curitiba e assistir as audiências da
oitiva. Neste caso, interposto recurso pela defesa, por ser algo tão aberrante,
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz Nivaldo Brunoni, sem outra
saída, deferiu o pedido para que o ex-Presidente não necessitasse comparecer.
Em
que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve-se anotar,
a título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o
destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400,
§1º, do Código de Processo Penal.
De
fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização
de todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo que sem qualquer
utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer
à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo
penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido
processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios
reguladores também é a celeridade processual. (PACELLI, Eugênio e FISCHER,
Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed.,
São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).
Cabendo
ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias para
a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de
testemunhas. Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante
das circunstâncias do caso, ampliar o rol de testemunhas.
2.
Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir-se a presença do réu
em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa,
sendo assegurada a sua representação exclusivamente pelos advogados
constituídos. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal em julgado da E. 7ª
Turma, assim ementado:
Omissis...
(TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.020693-2, 7ª TURMA, Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2008, PUBLICAÇÃO EM
31/07/2008).
O
acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade
legal a ele conferida para o exercício da auto-defesa, podendo relegá-la em
prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da
sede do juízo onde tramita o processo.
Nesse
aspecto, o caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de
comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência
injustificada poderia, inclusive, acarretar-lhe a decretação de revelia. Desse
modo, em se tratando de réu devida e notoriamente representado, mostra-se
desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de depoimento das
testemunhas por ele arroladas.
3.
Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das
medidas cautelares, tenho que não há prejuízo ao prosseguimento da instrução
processual, deferindo-se a liminar exclusivamente com relação ao pedido
subsidiário para dispensar o paciente do comparecimento pessoal às audiências
de oitiva das testemunhas defesa.
O
outro caso, ainda pendente de apreciação, consiste no indeferimento de prazo
mínimo, razoável e proporcional, para que a defesa tenha acesso a um volume
considerável de documentos, com os quais pretende provar a inocência de seu
cliente.
O
pedido, apesar de manifesta contrariedade, acabou por ser deferido, sob a
justificativa que poderia ensejar pedido de nulidade por cerceamento de defesa.
Não obstante tal constatação, agora, anexados os documentos aos autos, e
constituindo-se estes em um enorme emaranhado de documentos, acontece o
imponderável, não é concedido um tempo razoável para aferição do conjunto
probatório. Neste sentido a Nota da Defesa de Lula:
Documentos
da Petrobras que a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pede desde
10/10/2016, quando foi apresentada sua primeira manifestação na Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, foram levados - em parte -ao processo somente nos dias 28/04/2017 e 02/05/2017, por
meio digital. A mídia apresentada perfaz 5,42 gigabytes e foi levada aos autos
sem índice e de forma desorganizada. Há cerca de 5 mil documentos (técnicos,
negociais e jurídicos) e são estimadas cerca de 100 mil páginas.
É
materialmente impossível a defesa analisar toda essa documentação até o proximo
dia 10, quando haverá o interrogatório do ex-Presidente e será aberto o prazo
para requerimento de novas provas (CPP, art. 402). Sequer a impressão foi
concluída a despeito da contratação de uma gráfica para essa finalidade. Mas o juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba negou prazo adicional por nós requerido e
também negou a entrega do restante da documentação não apresentada,
contrariando sua própria decisão anterior e o compromisso assumido pela
Petrobras em audiência de disponibilizar tudo o que havia sido solicitado.
A
negativa do juiz causa inequivoco prejuizo à defesa de Lula, pois a acusação
faz referência a 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS e ao processo
de contratação que o antecedeu, mas somente algumas peças foram anexadas à
denúncia após terem sido selecionadas pelo Ministério Público Federal.
-
CF/88, art. 5º, inciso LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
-
CF/88, art. 93, inciso IX. todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Por
fim, nesta breve síntese, em relação às últimas medidas, tendentes a impedir
que haja atos a favor do acusado Luis Inácio Lula da Silva, vemos a negativa ao
direito de manifestação por parte do Judiciário.
Ora,
o direito de manifestação encontra sua essência no fundamento democrático da
liberdade, do direito de ir e vir e de defender suas opções, sem grades ou
repressão, apenas o desejo/direito de ter
voz e de ser ouvido/ouvida, é sem dúvida o mais delirante exercício da
democracia, e, na ausência dele (ou sua proibição) resta apenas o totalitarismo
e a barbárie das ditaduras.
O
direito de defesa... A quem cabe acusar,
a quem cabe defender... a quem cabe julgar
A
supressão de garantias, tais como estão sendo feito pela República de Curitiba
– que age como um só bloco monolítico – Ministério Público Federal, Juiz Sérgio
Moro e Polícia Federal, não cabe no nosso ordenamento jurídico que define
claramente no texto Constitucional que dispõe que o Ministério Público é o
titular da Ação Penal Pública, apenas a ele, cabe neste caso, precipuamente a
tarefa de denunciar, ao Juiz, no caso, Sergio Moro, destinatário das provas e
denúncia da acusação, bem como das alegações contrárias e contraprovas da
defesa, cabe analisar e julgar em conformidade com o ordenamento legal e
constitucional se a acusação é procedente.
Entretanto,
no caso, o Juiz age com nítido propósito acusatório, sendo tal conduta de tal
forma explícita ,que mesmo a grande mídia esquece que ele deveria agir como
Juiz e não como parte, e o coloca como contendor frente ao acusado (Lula), se
constituindo tal atitude, que no direito
se chama fato notório (que dispensa comprovação), em fundamento legal para seu
afastamento do processo.
Tal
conduta deveria inevitavelmente levar a
seu impedimento para julgar a demanda, uma vez que, ao agir como parceiro do
Ministério Público, desveste-se do hábito de julgador e perde a isenção e
imparcialidade necessárias para exerceu suas atribuições.
Da
Constituição Federativa da República do Brasil – preambulo.
Ante
tais fatos, acima brevemente relatados, vemos, não sem uma tristeza profunda,
que todo o humanismo, solidariedade e generosidades insertos na Constituição
Brasileira, estão sendo atacados em sua essência, e, se nada fizermos para
confrontarmos todas estas forças desumanas e bárbaras, nada restará do que um
dia foi chamado Brasil, nem mesmo o riso que se pretendia ouvir e ver estampado
no rosto de nossas crianças.
Constituição
Federal da República Federativa do Brasil
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
*Texto
tradicional sobre direito tributário, que contém uma passagem excepcional e que
serve como uma luva para as interpretações e subversões da norma legal pelo
juiz Sérgio Moro.
Trecho
do Voto do Ministro do STF, Luiz Galotti, proferido no RE 71.758/GB, há 45
(quarenta e cinco) anos, mais precisamente em 14 de junho de 1972, no qual, em
síntese, ele formula uma proposição que, mutatis mutandi (mudando o que deve ser mudado) contrapõe
toda a aplicação do direito na forma que o Moro esta usando:
“É
certo que podem interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade.
Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto e, menos ainda,
criando um imposto novo, que a lei não criou.
Como
sustentei muitas vezes ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que
não é compra, de importação ou que não é importação, de exportação ou que não é
exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário
inserido na Constituição.”
Do GGN