O Supremo Tribunal Federal derrubou a censura imposta ao
jornalista e blogueiro Marcelo Auler, que foi alvo de uma ação movida pela
delegada da Lava Jato Erika Marena, que se sentiu ofendida por matérias que denunciavam
os vazamentos seletivos no âmbito da operação na Petrobras.
Segundo informações do Conjur, o Supremo entendeu que não
ficou provado que as matérias de Auler foram publicadas apenas com o intuito de
"ofender a honra de alguém".
"Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a
decisão (em favor de Marena, em instância inferior) representa afronta ao
julgado na ADPF 130. Naquele caso, o Supremo definiu que só se poderia
determinar a retirada de notícia do ar se ficasse comprovado que a intenção do
texto seria ofender a honra de alguém. E a delegada não demonstrou ter sido
essa a intenção de Auler com suas reportagens. "
"(...) a jurisprudência do STF é no sentido de que
agentes públicos e o Judiciário devem ser mais tolerantes em relação notícias e
reportagens supostamente ofensivas", explicou o portal.
STF derruba censura a reportagens que criticavam vazamentos
na "lava jato". Do Conjur.
O Judiciário só pode mandar um site noticioso retirar textos
do ar se houver comprovação de dolo de "ofender a honra de alguém".
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou censura
imposta por decisão do Juizado Especial de Curitiba ao blog do jornalista
Marcelo Auler.
Auler havia publicado reportagens sobre o vazamento de
informações sigilosas na operação "lava jato". Os textos atribuíam a
responsabilidade pelos vazamentos à delegada da Polícia Federal Erika Marena,
que foi uma das lideranças da "força-tarefa" da operação, e ao
Ministério Público Federal.
Marena foi quem moveu a ação contra o site de Auler
afirmando que as reportagens foram ofensivas à "boa fama" dela, nos
termos do artigo 20 do Código Civil. Pediu indenização por danos morais e que
os textos fossem censurados.
Em primeira instância, a liminar foi concedida 8ª Juizado
Especial Cível de Curitiba, que determinou a exclusão dos textos. Na reclamação
ao STF, o jornalista alegou que a retirada da notícia configura censura prévia
e desrespeita o julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
130, que entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição
de 1988.
Na 1ª Turma a decisão se deu por maioria. Relator da ação, o
ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do pedido. Segundo
ele, o caso não é de censura prévia e, portanto, não houve desrespeito à
decisão do STF na ADPF 130. Ou seja, concluiu o ministro, não seria o caso de
reclamação. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, para quem o pedido
deveria ter sido feito em apelação à segunda instância. Ficaram vencidos.
Afronta à ADPF 130
Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a decisão
representa afronta ao julgado na ADPF 130. Naquele caso, o Supremo definiu que
só se poderia determinar a retirada de notícia do ar se ficasse comprovado que
a intenção do texto seria ofender a honra de alguém. E a delegada não
demonstrou ter sido essa a intenção de Auler com suas reportagens.
Fux lembrou que, em matéria de liberdade de expressão, o
tribunal tem aceitado julgar reclamações que não tenham correlação direta com o
julgado no caso paradigma. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de
que agentes públicos e o Judiciário devem ser mais tolerantes em relação
notícias e reportagens supostamente ofensivas.
A ministra Rosa Weber disse que a liminar que mandou Auler
retirar a notícia do ar — antes mesmo do julgamento de mérito — foi
incongruente em relação aos fatos.
O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar Fux, disse
que, embora as reclamações deferidas pelo STF em matéria de liberdade de
expressão fujam ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com
o paradigma, há uma grande quantidade de precedentes do tribunal nesse sentido.
Para o ministro, a supressão da reportagem exige uma
caracterização inequívoca de comportamento doloso contra alguém. No caso, a
indignação da delegada da PF era apenas contra a divulgação de críticas à
"lava jato" e ao seu trabalho. Segundo ele, a Constituição protege o
direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica
plausível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 28.747
GGN