O “Direito Morano”
A propósito do ineditismo do “apelo” de Sérgio Moro pelo Facebook, um
interessante resumo feito pelo pesquisador
da Universidade de Brasília Fernando Horta sobre “algumas novidades do direito
introduzidas pelo pretor de Curitiba”:
– intimação de advogado por SMS;
–
prazo de oito horas para apresentar defesa;
–
intimação de cia aérea para verificar se advogado viajou em dia de audiência
não ocorrida;
–
televisionamento ao vivo de audiência sob sigilo legal;
–
prisão provisória de 3 anos;
–
grampo telefônico por mais de 8 meses em TODOS os advogados do escritório da
defesa;
–
deferimento de ofício de condução coercitiva (não pedida pelo mp);
–
apropriação indevida dos bens do acusado sem comprovação de prejuízo financeiro
algum;
–
manifestações via facebook;
–
pedidos de “apoio da mídia” para coagir réus;
–
aceitação de delações premiadas depois de exarada sentença;
–
vazamentos de conversas sigilosas para redes de televisão;
–
gravações ilegais e uso do material ilegal como base de decisão interlocutória;
–
obrigação da presença do réus nas oitivas de testemunha;
–
atração de competência “por conexão” de todos os processos relativos ao réu;
–
designação de parte da indenização a ser paga para entidades que não figuram
nos polos da ação e não foram lesadas (mp e pf);
–
artigo “científico” afirmando que a “flexibilização dos direitos individuais é
um preço pequeno a ser pago pelo combate à corrupção”.
–
acordos de cooperação judicial internacional sem o conhecimento ou anuência do
congresso ou ministério da justiça;
–
negação de acesso da defesa aos autos “para não comprometer acordo
internacional sigiloso” feito entre o juiz e um país estrangeiro;
–
réus que recebem percentual sobre os valores reavidos em ação e mantém bens
obtidos com dinheiro de ações ilícitas com a anuência do juízo;
– o
próprio juiz figura como “chefe de força tarefa” figurando, em realidade, no
polo acusatório;
No
século XIX nossos juristas e nosso imperador emendaram o livro “o espírito das
leis” e criaram um quarto poder (o poder moderador). “Jênios”. Agora um juiz
brasileiro “revoluciona” o direito no mundo … E sua corte superior chancela
tudo, dizendo que “é um caso de exceção”. O direito agora tem jurisprudência
defendendo o casuísmo, a norma ad hoc e o “in dubio contra a esquerda”.
Talvez
você devesse ler sobre a “lei em movimento” e o juiz Roland Freisler que serviu
ao nazismo.
Moro é um caso a ser objeto de estudos mundiais. Sobre o que, claro,
deve ser evitado a qualquer preço pela Justiça, se ela quer manter este nome.
Do Tijolaço