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sexta-feira, 30 de março de 2012

Doença degenerativa decorrente do trabalho gera indenização pelo patrão

Um trabalhador que adquiriu doença degenerativa em decorrências das atividades exercidas no seu local de trabalho deverá receber indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, confirmando sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Para os desembargadores, o empregador tem o dever de zelar pela saúde dos empregados no ambiente de trabalho, adotando todas as medidas necessárias à segurança e proteção do trabalhador, e proporcionando meios adequados ao cumprimento do contrato, o que não se verificou no processo analisado.

A Segunda Turma analisou recurso ordinário interposto pela empresa Vale S/A. A empresa contestou a sentença do juízo da Sexta VT de São Luís que a condenou a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral e pensão mensal no valor de R$ R$ 983,11, pela doença decorrente do acidente de trabalho, além de honorários advocatícios.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa alegando ter adquirido doença aguda de origem traumática após ter sofrido acidente de trabalho, ocasionado por ausência de uma empilhadeira necessária para a realização de suas atividades.

A empresa contestou a decisão e, entre outros argumentos, afirmou que embora os laudos do INSS e pericial tenham apontado a existência de lombociatalgia aguda e síndrome pós-laminecotomia, não relacionaram a atividade desenvolvida pelo trabalhador como causa das patologias. Conforme a empresa, o acidente sofrido pelo ex-empregado agravou doença já existente e, por isso, não pode ser considerado causa determinante de sua debilidade.

Afirmou, ainda, que as patologias que atingiram o trabalhador são decorrentes da desidratação do disco vertebral e fazem parte do envelhecimento natural do corpo e que não houve dano moral, pois o ex-empregado não foi exposto à situação vexatória ou dores psicológicas que justificassem o surgimento de danos morais.

Para o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, as provas processuais não deixam dúvida da existência do dano em decorrência do acidente do trabalho. "Em sendo assim, afasta-se de plano todas as alegações do recorrente de que o acidente sofrido pelo reclamante foi causa de agravamento de doença já existente", destacou.

De acordo o relator, também não é válido o argumento de ausência de dano moral por causa de capacidade residual de trabalho do ex-empregado.

Da mesma forma, o relator refutou o argumento de que não houve dano moral pela não existência de dores psicológicas, uma vez que o trabalhador, depois das lesões sofridas em decorrência do acidente, passou a fazer uso regular de anti-inflamatório, antidepressivo e analgésico por tempo indeterminado. "Ora, como negar a existência de dores psicológicas ao ser humano que de um momento para o outro deixa de ser produtivo para passar à condição de inválido, ainda que transitoriamente", salientou.

O desembargador Gerson de Oliveira disse, também, que é inegável a existência do nexo causal, "uma vez que o acidente ocorreu por falta de equipamento (a empilhadeira), além do que o supervisor que deveria estar no local para comandar os trabalhos, lá não se encontrava".

O relator manteve o valor condenado, tendo em vista a gravidade da lesão, a situação do trabalhador e a capacidade econômico-financeira da empresa. Ele ressaltou que como assinalado na sentença originária, o ex-empregado tinha apenas 38 anos quando sofreu o acidente em 1992 e, desde então, "se submeteu a cirurgia, fisioterapia e depende de medicamentos para ter uma melhor qualidade de vida, incluindo-se antidepressivos", concluiu.

Entretanto, apesar de manter a indenização por danos morais, o desembargador Gerson de Oliveira reformou a sentença ao votar pela exclusão do pagamento de pensão mensal, por entender que a manutenção da pensão não estaria consoante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações contratuais com o trabalhador, que teve direito ao auxílio-doença acidentário e, atualmente. recebe aposentadoria por invalidez. Também foram excluídos os honorários advocatícios.

Do imparcial