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terça-feira, 18 de julho de 2017

Princípio "in dubio pro societate" não existe no ordenamento jurídico de nenhum pais, dizem juristas

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil


“In dubio pro societate”. Com esse jargão em latim, tribunais de todo o país negam recursos de defesa e se recusam a refutar acusações frágeis e absolver réus, muitas vezes produzindo condenações injustas, acusações sem base e prisões em massa no curso do processo. Em suma, pela lógica jurídica dos corredores forenses, afirmar esse “princípio” seria dizer que havendo dúvida de autoria ou de materialidade sobre inocência ou condenação do acusado ou da acusada em algum crime, ela deverá pender “em favor da sociedade”, como se ela estivesse interessada em processar pessoas com provas frágeis.

Curiosamente, como explica o Juiz de Direito em São Paulo e Professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie Guilherme Madeira Dezem, o in dubio pro societate é uma afirmação dos tribunais brasileiros, mas que não encontra respaldo na doutrina – isto é, livros teóricos de direito respeitados academicamente – brasileira ou internacional, as quais reafirmam o in dubio pro reo (na dúvida, absolve-se o réu) – “Autores como Mauricio Zanoide de Moraes negam a existência deste princípio in dubio pro societate, sustentando ser o in dubio pro reo a regra até mesmo em casos envolvendo revisão criminal”.

De outro lado, explica Madeira, “a jurisprudência [expressão utilizada para denominar um conjunto de decisões judicias em um mesmo sentido] entende que há casos que se admite o in dubio pro societate como é o caso do recebimento da denúncia. (RHC 74510/MS rel Min Ribeiro Dantas j. 20.04.17)”.

O Professor na Universidade Federal do Rio Grande (FURG) Salah H. Khaled Jr. explica onde é possível encontrar a afirmação teórica desse famoso “princípio” jurídico dos tribunais brasileiros – “na doutrina arcaica, é possível encontrar sim. Na jurisprudência punitivista, também. Não terá tanta sorte se procurá-lo na Constituição ou em autores comprometidos com processo penal do cidadão. É típico de concepção fascista de processo penal do inimigo”.

A lógica do processo penal do inimigo significa dizer que a sociedade tem interesse em processar e condenar alguém com provas frágeis, que suscitem dúvidas. Em especial no Brasil esse desejo tem um contexto bem delimitado pela clientela preferida do Direito Penal – jovens, negros e pobres. Como explica o Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Gustavo Roberto Costa – “Não se pode dizer que é do interesse da sociedade que alguém seja processado criminalmente sem base concreta. A não ser que seja aquela sociedade que sabe que citado princípio jamais a atingirá, pois feito somente para os outros – e nós sabemos bem quem”.

Inclusive, pela falta de pressupostos lógicos, parte da jurisprudência nega a existência desse princípio, como, por exemplo, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza Assis Moura, que notabilizou em decisão a seguinte passagem: “A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate” [STJ, HC 175.639, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., J. 20/03/2012].

Para discorrer mais profundamente sobre o tema, o Justificando convidou dois juristas de renome internacional para falarem sobre o tema. Veja as respostas:
Pergunta: Existe no ordenamento jurídico brasileiro o princípio “In dubio pro societate”?

Juarez Tavares, Professor Titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e na Universidade de Frankfurt am Main, na Alemanha: 

Não existe esse princípio na ordem jurídica. O princípio ‘in dúbio pro reo’ é uma consequência do principio da presunção de inocência, que deixou de ser um principio procedimental para se constituir numa pilastra do Estado de direito democrático. Nesse estado, o que se pretende é justamente limitar o poder de punir e não ampliar suas bases. Afirmar-se o ‘in dúbio pro societate’ é regressar ao estado despótico. Quando a Constituição do Brasil instituiu a proteção da dignidade humana como fundamento do Estado democrático já estabeleceu, nas relações jurídicas, o primado do sujeito sobre a sociedade. Essa opção do direito positivo não encampa outra interpretação. Mesmo ao dizer que compete ao Estado zelar pela segurança pública, tal programa político-jurídico tem como pressuposto a proteção da pessoa individual. A chamada proteção do estado e da sociedade é, na verdade, uma extensão da proteção do sujeito. Nesse sentido, na dúvida, a opção deve ser pela pessoa e não pelo estado ou pela sociedade.

Geraldo Prado, Professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Em teoria o direito processual penal brasileiro não reconhece o in dubio pro societate como critério de resolução da incerteza. O critério vigente, que decorre da presunção de inocência, é o in dubio pro reo. Convém ressaltar que cada etapa do processo tem seu específico âmbito de conhecimento. Assim, no início do processo, por exemplo, a dúvida somente se refere à existência de indícios de autoria e materialidade. Se há dúvida quanto a existência desses indícios, a acusação deve ser rejeitada.

O caso é outro se na mesma etapa a dúvida versa sobre a inocência ou culpa do acusado, reconhecendo-se a existência de indícios. Se os indícios estão presentes, estar em dúvida sobre culpa ou inocência é algo que não se coloca na etapa inicial, cabendo acolher a denúncia para que as provas aí sim sejam produzidas. Isso nada tem a ver com o ‘in dubio pro societate’, também denominado ‘in dubio contra reum’, resquício de modelos autoritários de processo penal. Não é raro os tribunais confundirem a cognição sumária inicial com situações de ‘in dubio pro societate’ e acertarem no resultado, errando porém quanto ao fundamento. 

Do GGN