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sábado, 24 de junho de 2017

As palestras de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol e a arte de sofismar o direito, por Luís Nassif do Jornal GGN

Lava Jato proporcionou, junto à cobertura de mídia, criação de figuras públicas que comercializam autoimagem e informações públicas. Confira o vídeo ABAIXO.
Um novo fato volta a chamar atenção à cúpula que coordena a Operação Lava Jato. Há alguns dias começou a rodar no Twitter um post com a imagem de um site de palestras vendendo apresentações do procurador Deltan Dallagnol, que por sua vez vende em suas palestras conteúdo público, levantado no trabalho público que realiza na Lava Jato.  

O Twitter viralizou, levando Dallagnol a usar sua conta pessoal no Facebook para desmentir o objetivo de lucro das palestras, deixando-o em uma situação complexa. Dallagnol dizia no texto que, por modéstia, não tinha divulgado que todo o dinheiro da palestra ia para uma grande causa, que era financiar ações do tipo Lava Jato. 

Mas tem um problema que pesa contra a argumentação de Dallagnol: não existe possibilidades legais de acontecer a doação de pessoas físicas para áreas públicas, em benefício de qualquer tipo de ação, e para ter qualquer tipo de repasse ele teria que ter uma pessoa jurídica. Então, para comprovar que não está mentindo, Dallagnol teria que mostrar o CNPJ da pessoa jurídica que recebe o dinheiro das palestras. Ele não poderia alegar, por exemplo, que o dinheiro ficou na sua conta, e estando na sua conta, esperava abrir a pessoa jurídica para transferir. Isso caracterizaria que está faltando com a verdade. 

O procurador deve estar, de fato, com uma demanda considerável de pedidos de palestras. Vamos supor, três palestras por mês, em uma faixa de R$ 30 mil, por evento, portanto R$ 90 mil por mês. Em dez meses, R$ 900 mil.

A demanda é isso, ou seja, a Lava Jato proporcionou através de uma ação pública, com a cobertura de mídia, a criação de uma figura midiática, que passa a comercializar a imagem e as informações que ela levantou em um trabalho público. 

Outros procuradores seguem assim. Por exemplo, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima deu outro dia entrevista para o El País admitindo que dá palestras. O juiz Sérgio Moro, como já sabemos, também concede palestras. 

Eu fiz uma pequena pesquisa no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para ver como eles estão regulamentando a questão de palestras de juízes. O órgão prevê que um juiz pode participar de seminários que tenham parte do financiamento privado, desde que seja só 30% dos gastos do seminário. Porém, o juiz precisa comunicar ao CNJ quando o transporte e a hospedagem forem subsidiados pelos realizados do evento, acrescentando: "Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei". 

Sobre congressos e seminários, especificamente, o CNJ, afirma ainda:  "Congressos, seminários, encontros jurídicos, empórios culturais, quando promovidos por tribunais, conselhos de justiça ou que podem contar com subvenção privada, desde que seja apenas 30%".

Vejam, portanto, que a única menção que se faz aqui é a proibição de juízes receberem palestras pagas. Outro ponto é que tem que se dar a plena publicidade para essas palestras. Que nem o próprio deputado Wadih Damous, quando entrou com uma representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) colocou, não há sigilo bancário e fiscal para funcionário público. Então, no mínimo, Deltan Dallagnol terá que mostrar as palestras, o que recebeu. E aí entra um ponto relevante: e se ele faltou com a verdade na história de destinar o que recebeu de dinheiro para fins beneficentes contra a corrupção, como que fica? Tem-se aí uma quebra decoro importante. 

Outro ponto relevante está nas argumentações de um ex-procurador que se tornou jurista, Lênio Streck, um sujeito oceânico nas discussões que realiza. Em um recente artigo, que republicamos no GGN, "Teorias exóticas do MP no caso Lula, seriam chumbados pelo CNMP", Lênio pegou as teorias das quais se valeu Dallagnol para tentar fundamentar a acusação contra Lula e uma dessas teorias são as questões probabilísticas. Por exemplo, você não tem em mãos a prova cabal do crime, mas tem um conjunto de probabilidades que o crime tenha ocorrido. Então Deltan usa isso para dizer que em cima das probabilidades e das tais teorias ele pode acusar.

Eu conversava hoje com um procurador para tentar entender essa lógica. Como ela funciona: digamos que lá no aeroporto de Guarulhos de cada cinco nigerianos que desembarcam, três sejam mulas, pessoas que transportam escondido drogas. Então, de cada cinco que entrar no país eu detenho três e levo preso, porque probabilisticamente eles podem estar trazendo cocaína. A lógica e bom senso, evidentemente, mostram que isso seria uma tolice. A parte probabilística você pode utilizar para definir suspeitos. Para definir a culpa você tem que mostrar que a pessoa que você pegou transportava a cocaína, portanto era mula efetivamente.

Essa jogada é muito semelhante com o que os economistas de mercado fazem, os tais cabeças de planilha, que usam os fundamentos da teoria econômica como se fosse uma sofisticação. Quem conhece vê que é um escracho enorme, mas para a opinião pública passam a ideia de erudição. E o que Lênio faz com a peça de Deltan é arrasador.

Deltan, assim como seus colegas, incluindo Moro, não joga para o especialista em leis, joga para massa, para o padrão Globonews. Apresentam fórmulas e apresentam teorias aparentemente sofisticadas, e daí vêm especialistas sobre o tema apontado a grande falta de lógica de tudo que defendem. Voltando ao exemplo do aeroporto: você tem a probabilidade de que aqueles três detidos sejam transportadores de cocaína, mas para condená-los eu tenho que provar que eles transportaram a droga. Portanto a probabilidade não é suficiente para condenar ninguém. 

Essa falsa erudição é típica de redes sociais e de uma mídia que nunca foi imparcial. 

Nessa quinta-feira (22), aconteceu no Supremo Tribunal Federal a consolidação da delação premiada, mantendo a decisão em favor da JBS, por conta dos indícios e provas ligando Temer a crimes evidentes, mas a maneira como estão utilizando o mecanismo delação premiada é abusivo. Na recente cessão do STF, Luis Roberto Barroso disse que a delação é um instituto novo que não pode ser desmoralizado pela Corte, mas quem está desmoralizando a delação premiada é a Lava Jato! 

E isso ficou mais claro em uma matéria do jornal O Globo que, mesmo com um histórico pendendo para um lado que favorecia a Lava Jato, apresentou uma entrevista com o presidente da OAS e seus advogados onde a redução da sua pena foi possível porque delatou o ex-presidente Lula. O que Deltan, seus colegas e Moro querem é a criminalização de Lula. Mas daí se eu não tenho a prova, não precisa, basta apenas conseguir uma afirmação do jeito que eu quero, caso contrário o empresário preso não terá a redução da pena, e daí eu pego esse conjunto de delações que consegui dessa forma e crio uma probabilidade. 

Cá para nós, os especialistas já desmoralizaram a teoria econômica, a profissão do economista, não vamos deixar que aconteça o mesmo com o lado jurídico.

Está começando a ter uma freada para a arrumação. A partir do momento em que o corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público aceita essa representação contra as palestras do Deltan Dallagnol, começa a haver uma luz contra esse abuso que desmoraliza o Ministério Público que é uma corporação acovardada porque vocês, procuradores, sabem que o caso é desmoralizante para o Ministério Público, e poderá atingir as prerrogativas da organização, futuramente. Entretanto, ninguém se manifesta. 

GGN

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Lenio Streck: Teorias exóticas do MP no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP

Foto: Pedro Oliveira/ALEP

Recentemente, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener concedeu liminar (aqui) para anular a questão número 9 do 54º concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. No voto, o conselheiro cita coluna Senso Incomum, na qual denunciei o exotismo das teorias perquiridas no certame, como a teoria (sic) da graxa e do Estado vampiro. O CNMP, assim, dá importante passo para desbaratar embustes epistêmico-concurseiristas, como o uso de questões exóticas e quiz shows. Bingo, conselheiro Valter. Estava na hora de passar um recado às bancas de concursos. Há que se avisar que o concurso não é da banca; é do “público”; é res publica. Não é res concurseira.
Pois parece que o recado do CNMP não retumbou em certas teorias utilizadas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais subscritas recentemente no processo criminal movido contra o ex-presidente Lula. Que o procurador signatário da peça cite em seu livro teorias exóticas e incompatíveis com qualquer perspectiva contemporânea acerca da prova, OK. Mas que queira fazer uso de teorias, teses ou posturas acopladas a fórceps no Direito é outra coisa. Qual é o limite ético do uso de determinadas teses, tratando-se de uma instituição que deve ser imparcial (MP deveria ser uma magistratura) e zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos e da sociedade?

É possível, na ânsia de condenar, jogar para o alto tudo o que já se ensinou e escreveu nas mais importantes universidades do mundo sobre a prova e a verdade no processo penal? Aliás, nas alegações finais que tive a pachorra de ler (e só o fiz depois que fiquei sabendo que o procurador usou o bayesianismo e o explanacionismo), sequer são citados os livros nos quais ele se baseia.

O que diz o signatário? Vamos lá. “As duas mais modernas teorias sobre evidência atualmente são o probabilismo, na vertente do bayesianismo, e o explanacionismo. Não é o caso aqui de se realizar uma profunda análise teórica delas, mas apenas de expor seus principais pontos, a fim de usar tal abordagem na análise da prova neste caso”. (grifei)

Sigo. E ele explica: “Muito sucintamente, o bayesianismo, fundado na atualização de probabilidades condicionais do Teorema de Bayes, busca atualizar a probabilidade de uma hipótese com base em evidências apresentadas. Na linguagem probabilística, uma evidência E confirma ou desconfirma uma hipótese H. Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc. Já de acordo com o explanacionismo, a evidência é vista como algo que é explicado pela hipótese que é trazida pela acusação ou pela defesa”. (sic)

Bom, isso se pode ver também na Wikipédia (e olha que a fonte das páginas Wikis nem são tão confiáveis). Aliás, na Wiki está mais “clara” essa “bela” tese sobre “a prova” adaptada à fórceps ao Direito. Vejamos: O teorema de Bayes (por isso bayesianismo!) é um corolário do teorema da probabilidade total que permite calcular a seguinte probabilidade:

Pronto. Eis aí a fórmula para condenar qualquer réu e por qualquer crime. Você joga com as premissas (ou probabilidades) e... bingo. Tira a conclusão que quiser. Algo próximo a autoajuda para entender o que é isto — a verdade no processo penal. Gostei mesmo foi do “Paradoxo das conjunções...”. Deve ser esse o busílis do teorema aplicado à teoria da prova. Fico imaginando o juiz dizendo (não resisto a fazer uma blague e peço já desculpa aos leitores e ao signatário da peça por isso — mas é que a situação é por demais peculiar): “— Condeno o réu Mévio porque o Pr(A), na conjunção com o Pr(AB) deu 0,1. Isso porque a probabilidade a posteriori indicava que Pr(B-A) era inferior a Pr (B+). Perdeu. A casa caiu; a pena aplicada é de X anos”.

Mas a peça é ornamentada com mais uma “teoria jurídica”: O explanacionismo, que “tem por base a lógica abdutiva, desenvolvida por Charles Sanders Peirce no início do século XIX. Para se ter ideia da força que assumiu a abdução, que foi denominada inferência para uma melhor explicação (“inference to the best explanation”) pelo filósofo Harman, pode-se citar uma obra da década de 1980 em que Umberto Eco, junto com outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes.

Na linguagem explanacionista, a hipótese fática H (cuidado com a cacofonia) que é tomada como verdadeira é aquela que melhor explica a evidência E, ou o conjunto de evidências do caso. Assim, a melhor hipótese para a evidência consistente em pegadas na areia é a hipótese de que alguém passou por ali. (...) Combinando o explanacionismo com o standard de prova da acusação, que se identifica como a prova para além de uma dúvida razoável, pode-se chegar à conclusão quanto à condenação ou absolvição do réu”. (sic)

Pronto. Sherloquianamente, a partir do explanacionismo, chega-se à conclusão de que... de que, mesmo? Ou seja: Tício pode ser condenado porque a hipótese fática H (cuidado de novo) foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E. E eu poderia dizer que, a partir da teoria da incompletude de Gödel, a tese esgrimida na peça processual está errada. Ou está certa. Quem sabe? Ou que pelo sistema de Hilbert (por essa ninguém esperava, hein; pensam que não leio essas coisas?) há 85% de chances de a abdução realizada pelo procurador signatário da peça ser falsa, porque, no plano sistêmico — entendido a partir de uma epistemologia não-cognitivista moral (teoria metaética) — ele está absolutamente equivocado. Mas isso que eu acabei de falar é tão verdadeiro quanto a teoria do bayesianismo. Ou não. Entenderam?

Ou seja, cada coisa que está dita — e vou utilizar o neopositivismo lógico (não inventei isso) e sua condição semântica de sentido — pode ser refutada com a simples aposição da palavra “não”. Vou me autocitar só uma vez (há 7 autocitações na peça processual): no meu Dicionário de Hermenêutica, há um verbete sobre Resposta Adequada a Constituição, em que mostro como usar a condição semântica de sentido (por óbvio, sob um viés hermenêutico que não vou explicar aqui). De uma forma simples, é assim: Um enunciado só é verdadeiro, a partir do neopositivismo lógico, se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, beleza. Se estiver tempo seco, basta colocar um “não” no enunciado. Bingo. Enunciado verdadeiro. Parcela considerável do que está dito nas três centenas de laudas não passa pela CSS (condição semântica de sentido). Coloque a palavra “não” nos enunciados (frases) e constate. No Dicionário, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que para as mulheres era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Bingo: se eu colocar um “não”, que diferença fará? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado.

Aliás, qualquer coisa que você quiser demonstrar é possível com as duas “modernas” teorias (sim, são modernas..., mas não para o Direito e/ou teoria da prova). Aliás, abdução ou dedução ou coisa que o valha só é possível — na filosofia — se estivermos em face de um enunciado auto evidente. Caso contrário, como nunca falamos de um grau zero de sentido, colocamos a premissa que quisermos, para dali deduzir o que queremos. Sherlock mesmo tem várias passagens em que brinca com esse tipo de raciocínio. Isso também está explicado no diálogo entre Adso de Melk e Guilherme de Baskerville, no romance O Nome da Rosa. É a passagem da subida em direção à Abadia... Deduções que parecem deduções...

Trazer isso para o Direito e tentar, de forma malabarística, dizer que uma coisa é porque não é mas poderia ter sido por inferência ou abdução, cá para nós, se isso for ensinado nas salas de aula dos cursos de direito... Bom, depois da teoria da graxa, dos testículos partidos, da exceção da nódoa removida, do dolo colorido, do estado vampiro, da teoria régua lésbica aristotélica (sim, isso é ensinado em alguns cursinhos), porque não incluir duas novas — bayesianismo, e o explanacionismo?

Aproveito para sugerir uma nova: a TPP — Teoria da Prova de Procusto. Inventei agora: Procusto era um sujeito que tinha um castelo no deserto. Quem por ali passava recebia toda mordomia. Só tinha um preço: dormir no seu leito. Procusto tinha um metro e sessenta. Se o visitante medisse mais, cortava um pedaço; se medisse menos, espichava o vivente. Pronto. Se os fatos não comprovam alguma coisa, adapte-se os às teorias. Ou se crie uma teoria para construir narrativas.

Numa palavra: não coloco em dúvida o valor do teorema de Bayes e o esplanaciosimo. Mas um processo penal é uma coisa séria demais para experimentalismos. Ou jogos de palavras. O que consta da peça processual, se verdadeiras as adaptações que se quer/quis fazer para a teoria da prova no Direito, jogará por terra dois mil anos de filosofia e todas as teorias sobre a verdade. Mas tem uma explicação para essas teses ou “teorias”: na verdade, são teses que se enquadram, no plano da metaética, no não cognitivismo moral, como bem explica Arthur Ferreira Neto no seu belo livro Metaética e a fundamentação do Direito. São não-cognitivistas todas as teorias emotivistas, niilistas, realistas (no sentido jurídico da palavra) e subjetivistas.

E por que? Porque são posturas céticas (ceticismo externo, diria Dworkin). Por elas, não é possível exercer controle racional de decisões. Direito, por exemplo, será aquilo que a decisão judicial disser que é. E isso resultará de um ato de verificação empírica. Um ato de poder. E de vontade. Prova será aquilo que o intérprete quer que seja. Para essa postura, decisões jurídicas sempre podem ser variadas. Uma postura não-cognitivista não concebe a possibilidade de existir nenhuma forma de realidade moral objetiva; relativismo na veia; não é possível, por elas, dizer que uma coisa é ruim em qualquer lugar; somente a dimensão empírica é capaz de influenciar a formação do direito. O decisionismo é uma forma não-cognitivista. Niilismo, do mesmo modo é uma forma não-cognitivista, assim como uma corrente chamada emotivista. O uso das teses em testilha e seu signatário podem ser enquadrados como um não-cognivismo moral, seguindo os conceitos das teorias mais modernas sobre a diferença entre cognitivismo e não-cognitivismo ético (aqui, moral e ética são utilizadas, na linha de Arthur Ferreira Neto, como sinônimas). De minha parte, sou confessadamente um cognitivista.

Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade. Essa estrutura é formada pela Constituição, as leis, as teorias da prova, as teorias sobre a verdade, enfim, há uma tradição acerca do que são garantias processuais. E do(s) agentes(s) estatais podemos questionar o uso de “teorias” sobre a prova que o próprio CNMP poderia — se indagadas em concurso público — chumbá-las, porque exóticas. Comparando com a medicina, é como se alguém defendesse a tese de que é possível fazer operação a partir da força da mente. Ou algo exótico desse jaez.

Por fim, poder-se-á dizer que há provas nos autos etc., coisa que aqui não me interessa. Não sou advogado da causa. Não quero e nem posso discutir o mérito do processo. Discuto as teorias de base utilizadas por um agente público. Poder-se-á dizer que o uso das duas “teorias” citadas nem são (ou foram) importantes para o deslinde da controvérsia (embora o próprio procurador signatário diga que fará a análise das provas a partir dessas duas “teorias”). Mas que estão aí, estão. O juiz da causa poderá até acatá-las. Mas, com certeza, se perguntadas em concurso público, haverá a anulação das questões. Pelo menos é o que se lê na liminar do CNMP  (atenção - até porque no Brasil as metáforas têm de ser anunciadas e explicadas - a alusão ao CNMP tem apenas o condão de comparar a dimensão do sentido do uso de "teorias exóticas").

Se alguém ficou em dúvida em relação ao teorema de Bayes, retorne no texto e veja de novo a fórmula. Não entendeu? Ora, é fácil.

Do GGN