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sábado, 16 de março de 2019

DELEGADA ÉRIKA MARENA, DO COAF, PARTICIPOU DE OPERAÇÃO POLICIAL IRREGULAR NOS EUA A MANDO DE MORO

 Moro e a delegada Érika Marena
A delegada federal Érika Marena, indicada pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, para chefiar o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), participou de uma ação in loco nos Estados Unidos para prender um cidadão brasileiro por meio de um flagrante forjado, mostram documentos obtidos pelo DCM.
O expediente do flagrante forjado consiste em criar uma situação fantasiosa para induzir um suspeito a tentar cometer um crime, efetuando sua prisão logo em seguida. Permitido nos EUA, esta manobra policial é expressamente proibida pela lei brasileira (leia mais abaixo).
Apesar disso, foi autorizada integralmente por Sergio Moro, que não apenas enviou a delegada Érika Marena ao exterior para auxiliar na operação como também, para viabilizar o plano norte-americano, determinou que fossem criados nomes, números de CPF e uma conta bancária falsa no Brasil, para onde foram destinados depósitos ilegais de R$ 100 mil.
O valor foi sacado, com autorização de Moro, pelo delegado federal Algacir Mikalovski (que hoje em dia é representante sindical dos delgados), que teria a incumbência de entregar o valor às autoridades norte-americanas. Mikalovski é o mesmo delegado que recentemente defendeu Jair Bolsonaro em suas redes sociais e que pediu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse transferido para um presídio militar.
Sergio Moro conduziu a maioria dos passos da operação feita em conjunto com os norte-americanos sem antes consultar o Ministério Público Federal na maioria das diligências efetuadas. O órgão é, por lei, quem deve fiscalizar e trabalhar em conjunto com a autoridade policial em ações deste tipo. Apesar disso, o procurador federal que respondia pelo caso em nome do MPF não fez qualquer reclamação.
Seu nome: Deltan Dallagnol.
Assim, se constata que figuras que vieram a ocupar postos chaves na Operação Lava Jato já atuavam conjuntamente e em parceria com autoridades norte-americanas desde, pelo menos, sete anos antes da criação da força-tarefa do MPF-PR.
Essas informações, parte delas trazidas à luz em reportagem dos Jornalistas Livres de junho de 2017, constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0, que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF, o MPF e a Justiça no Rio de Janeiro.
Na realidade, ali deveriam ter começado, já que nunca houve nenhum suspeito residente no Paraná envolvido no caso. Até hoje, permanece um mistério o motivo que levou as autoridades dos Estados Unidos a buscar na vara de Sergio Moro a autorização que queriam.
Em 2011, o caso inteiro foi arquivado no Brasil, visto que instâncias superiores da Justiça brasileira não encontraram motivos para que a operação tivesse se dado por meio da Polícia Federal no Paraná, além de ter apontado uma série de irregularidades durante a condução da investigação policial.
Quando Moro autorizou o flagrante forjado do qual Érika Marena tomou parte, alegou que a investigação serviria para desbaratar uma organização criminosa de lavagem de capitais que atuava por meio de empresas e operadores brasileiros. Com as irregularidades identificadas no processo, tudo foi arquivado e ninguém foi preso no Brasil.
A ação integrada com os EUA, em solo brasileiro, sob a lei americana
A ação ocorreu em 2007. No dia 14 de março daquele ano, autoridades do DHS (Department of Homeland Security) procuraram a Polícia Federal no Paraná (sem nenhuma indicação do motivo que levou à escolha específica desta superintendência estadual), na pessoa do delegado Algacir Mikalovski, solicitando ajuda para prender um cidadão brasileiro suspeito de evasão de divisas nos EUA.
Ao receber o pedido, o delegado federal foi direto a Sergio Moro, que autorizou o envio de dados sigilosos do suspeito brasileiros à autoridades policiais norte-americanas que o investigavam por remessa ilegal de dinheiro ao Brasil, e estavam preparando um flagrante.
Delegado da PF vai direto a Sérgio Moro, sem passar perlo MPF, pedir para o juiz solicitar à Receita Federal a emissão de um CPF para ajudar autoridades norte-americanas a prender um brasileiro
Sem informar autoridades do governo federal brasileiro, o juiz paranaense foi, na sequência, atendendo a todos os pedidos estrangeiros, determinando ainda que fossem criados no Brasil um CPF e uma conta bancária falsa para uso da polícia dos Estados Unidos.
O Ministério Público Federal só tomou ciência do caso mais de dois meses após o juiz ter deferido integralmente as solicitações da polícia norte-americana. O próprio juiz Moro admite que deixou de informar o MPF no tempo devido. Quando o fez, registrou que entregou os documentos diretamente ao procurador federal “DD”, querendo dizer Deltan Dallagnol. 
O plano norte-americano era o seguinte: eles suspeitavam que um cidadão brasileiro residente nos EUA estava realizando remessas ilegais de dinheiro para o Brasil. Pelas investigações conduzidas naquele país, o suspeito oferecia seus serviços de remessa ilegal de divisas utilizando uma rede de empresas laranjas para por fim depositar o dinheiro a ser evadido na conta determinada pelo cliente do crime.
Assim, visando forjar um flagrante e prender o suspeito, os norte-americanos montaram um plano:
  • Um agente infiltrado entraria em contato com o suspeito dizendo querer transferir um valor correspondente a R$ 100 mil para o Brasil. O dinheiro seria fornecido pelo DHS.
  • A Justiça brasileira providenciaria um CPF, um cartão de banco e uma conta bancária falsos ao agente norte-americano. Eles seriam fornecidos ao suspeito, para que este realizasse a remessa ilegal e fosse preso.
  • Um delegado federal de Curitiba iria até o banco, sacaria o dinheiro e devolveria às autoridades norte-americanas.

Sem consultar o Ministério Público ou qualquer autoridade brasileira, Moro atendeu a todos os pedidos dos norte-americanos. Enviou, ainda, a delegada Érika Marena para participar das diligências nos Estados Unidos. Enquanto esteve lá, ela prestou contas diretamente ao juiz Sérgio Moro sobre o andamento das operações, como se vê no exemplo abaixo, em correspondência diretamente enviada ao magistrado, e constante no processo ao qual o DCM teve acesso.
“Senhor Juiz,
Serve o presente para encaminhar o relatório COMPLETO dos últimos três períodos dos monitoramentos levados a cabo, incluindo o resumo das conversas em inglês numa tradução livre feita pela signatária (delegada da PF do Brasil).”
“A signatária foi informada pelo Agente Especial do DHS/ICE/Atlanta que a operação para a prisão do alvo XXXXX ocorrerá no próximo dia XXXX, incluindo busca e bloqueio de contas. Já há autorização para o compartilhamento dos dados com esse Juízo”.
“A signatária esteve na cidade de Atlanta-Geórgia no mês de agosto, por convite do governo americano, e acompanhou várias diligências relacionadas a tal operação conjunta com o DHS/SAC/Atlanta.”
A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.
No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).
Ocorre, porém, que o Direito Brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. O máximo que prevê a legislação brasileira é a chamada “Ação controlada”, quando se permite que o agente policial acompanhe a ação criminosa sem tentar detê-la, a fim de obter provas irrefutáveis do delito.
Não tem nada a ver com o que foi feito. Sobre isso, a Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.
É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade, coordenador do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais): o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes.
“Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.
Se a lei brasileira não prevê, Moro usa a dos Estados Unidos
Ciente de que não havia como justificar pela lei brasileira os atos que perpetrava a Polícia Federal sob sua anuência, o então juiz Sérgio Moro fez uso da jurisprudência norte-americana para sustentar sua decisão:
A manobra de Moro serviu para que ele mesmo aprovasse as ações da PF brasileira nos EUA, mas não para que o processo prosperasse até o final. A prática de sistematicamente conduzir a investigação alijando o titular da ação penal (O MPF) do processo, não passou despercebida pela Defesa de um dos acusados no processo, que fez constar nos autos, chamando a procuradoria no Paraná de “marido traído”:
Chama a atenção nos autos que o advogado em questão, já em 2007, antes que sequer se aventasse a hipótese de criação da Operação Lava Jato, já identificava os métodos pouco ortodoxos de trabalho em conjunto e pouco atento às leis que praticavam Sérgio Moro e Deltan Dallagnol. O advogado, por fim, afirma o que muitos depois dele vieram a afirmar ao longo dos anos seguintes: que Sérgio Moro agia não como um juiz de Direito, mas como um “homologador automático de toda a qualquer pretensão o MPF ou da Polícia”.
Assim, pelo menos toda esta operação conduzida por Moro e sua equipe, terminou arquivada, porque ilegal. Se o mesmo vai ocorrer com a Lava Jato, só o tempo dirá.
Por ora, o que se sabe é que o agora Ministro da Justiça Sérgio Moro acaba de autorizar nova ida de Érika Marena aos Estados Unidos, para “visitas institucionais em Washington e em Nova York”. Pelo jeito, as ações do grupo paranaense com seus colegas norte-americanos estão longe de acabar.
******
O DCM entrou em contato por telefone com o Ministério da Justiça para que Sérgio Moro pudesse comentar o assunto abordado nesta reportagem.
A assessoria do órgão solicitou que as perguntas fossem enviadas por email, o que foi feito no mesmo dia, com os questionamentos abaixo:
Em relação ao processo nº. 2007.70.00.011914-0:
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?
– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?
– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?
– Por que a escolha da delegada Érika Marena para o Coaf? Por que a indicação de uma policial para um órgão de natureza burocrática? Por que a transferência do Coaf para o Ministério da Justiça, quando sempre esteve subordinado a pasta que cuida da fazenda? 
Até a publicação desta reportagem, não houve qualquer resposta.
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DCM

quarta-feira, 6 de março de 2019

LAVA JATO E EUA SE UNIRAM PARA INVESTIGAR PETROBRAS E TIRAR BILHÕES PARA FUNDO, POR CÍNTIA ALVES

Fundo de investimento que será gerido pelo Ministério Público é fruto da parceria nebulosa entre os procuradores de Curitiba e os EUA. Provavelmente a mesma que Sergio Moro tentou preservar dos holofotes da mídia durante o julgamento de Lula.
Conquistado por meio da Lava Jato, o fundo de investimentos bilionário que será criado em Curitiba, com gestão de membros do Ministério Público, só foi possível graças à parceria nebulosa entre os procuradores da República e autoridades dos Estados Unidos.
A turma liderada por Deltan Dallagnol emprestou ao Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) alguns dos delatores que tiveram passagem por diretorias da Petrobras, como Nestor Cerveró. A cooperação ajudou o governo americano a construir uma denúncia contra a estatal brasileira por prejuízos financeiros aos investidores.
A narrativa, muito similar ao que a Lava Jato vende em solo tupiniquim, está registrada no comunicado que o DOJ emitiu em setembro de 2018, ao anunciar a formalização de um acordo de “não-acusação” com a Petrobras.
No documento, o governo americano -que agradeceu o MPF e a Polícia Federal brasileiros pela parceria – acusa ex-diretores da Petrobras de terem recebido vantagem pessoal e facilitado o pagamento de propina a partidos e políticos. Os subornos teriam sido contabilizados em contratos e aditivos assinados com empreiteiras e fornecedores e, desse modo, balanços apresentados a investidores internacionais foram considerados contaminados.
Sujeita à jurisdição americana por vender ações na Bolsa de Nova York, a Petrobras aceitou pagar um total de 1,8 bilhão de dólares em multas (o equivalente a 2% da receita bruta da empresa em 2017) para evitar um processo em solo americano.
Especificamente com o Departamento de Justiça, o acordo de não-acusação – “Non-Prosecution Agreement” – estabeleceu o pagamento de 853,2 milhões de dólares.
Curiosamente, o governo americano abriu mão de 80% desse valor (ou seja, de mais de 682 milhões de dólares) em benefício das “autoridades brasileiras”.
É esse o montante que será injetado no fundo de investimento a ser controlado por membros do MP Federal e paranaense, entre outros assentos. Se não depositar o valor para o caixa conquistado pela Lava Jato, a Petrobras terá de pagar 100% da multa aos EUA, diz o acordo.
Com a SEC (Securities and Exchange Commission), que é a Comissão de Valores americana, a Petrobras assinou um “cease-and-desist” que demandou o pagamento de 933 milhões de dólares “em juros de desagregação e prejuízo”. Desse total será abatido o que a empresa tiver de pagar em acordo de ação coletiva movida por acionistas nos EUA – este e outros processos não serão suspensos em função do acordo intermediado pela Lava Jato com o DOJ.
O Conjur divulgou nesta quarta (6) o documento assinado pelos procuradores de Curitiba que apresenta as diretrizes para a criação do fundo de investimento em decorrência do acordo entre Petrobras e EUA (leia aqui). Apesar de ter tomado à frente e de não prestar contas a outras instâncias, o MPF não é a instituição beneficiada originalmente no acordo com o DOJ, que fala de transferência dos valores ao “Brasil” ou a “autoridades brasileiras”.
A Lava Jato alegou, no mesmo documento acima, que foi por “iniciativa” dos procuradores da República e da própria Petrobras que os EUA “consentiram” em abrir mão de 80% do valor da multa. A força-tarefa não explicou o que o governo americano ganhou sendo generoso ao ponto de ficar apenas com 20% dos valores envolvidos.
A COOPERAÇÃO NEBULOSA
O papel dos delatores da Lava Jato em investigações conduzidas nos EUA, com ajuda formal ou informal dos procuradores de Curitiba, foi alvo de polêmicas durante o julgamento de Lula no caso triplex.
Em diversas oportunidades, a defesa do ex-presidente tentou tocar no assunto, mas o então juiz Sergio Moro tolheu qualquer esclarecimento sobre o que os colaboradores premiados pela Lava Jato contaram às autoridades americanas.
Há ainda a informação de que uma parte do esforço de cooperação se deu à revelia da autoridade central brasileira para estes casos, que é o Ministério da Justiça.
O GGN apurou que o acordo da Petrobras com a SEC mantém o nome de ao menos 5 delatores da Lava Jato em sigilo, informando apenas que são “cidadãos brasileiros” com passagem pelas diretorias de Serviços, Engenharia e Internacional, por exemplo.
SOB O NARIZ DO SUPREMO
Não é a primeira vez que a Lava Jato de Curitiba tenta criar um fundo de investimento com recursos levantados a partir da devassa na Petrobras.
Em junho de 2016, o então ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki negou a hipótese de o MPF controlar um caixa com 20% dos valores resgatados pela operação com a repatriação de recursos ligados a Paulo Roberto Costa.
O STF indicou, na oportunidade, que não há previsão legal para que o Ministério Público desempenhe tal função.
Segundo o Conjur, menos de seis meses após a decisão de Teori, os procuradores se voltaram para a opção de ajudar os EUA em investigação contra a Petrobras. O resultado foi o acordão convenientemente homologado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que resultará num fundo privado com mais de 600 milhões de dólares.
Leia também:
GGN

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Uma compilação dos absurdos da Lava Jato, por Nilo Filho

MATÉRIAS SOBRE DELAÇÕES - GGN E DCM (pequeno resumo de dados e fatos)
Caso 1: O INSÓLITO ACORDO
LUIZ AUGUSTO FRANÇA, MARCO BILINSKI e VINICIUS BORIN peixes graúdos no mundo dos doleiros e das empresas offshore - pioneiros no mercado com os Paraísos Fiscais e com dinheiro não declarado (lavagem de $$ sujo e ilícito) - e operadores da Odebrecht.
Celebraram - na Lava Jato - Acordo de Delação Premiada com o MPF de Curitiba e depois homologado (aprovado) por Sérgio Moro com as seguintes (e incompreensívies) benesses:
Penas de 8 anos em Regime Aberto diferenciado por um (1) ano e a Suspensão Condicional da Pena sem condições e Multa de apenas 3,4 milhões quando teriam recebido 326 milhões.
As penas propostas para os três foram:
a.          Condenação à pena unificada máxima de 8 anos de reclusão e suspensão dos demais feitos criminais.
b.         Um ano em Regime Aberto diferenciado, com a única obrigação de recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis   (das 20 às 6 horas) e integral nos feriados e fins de semana, sem tornozeleira.
c.         Seis meses em regime aberto com recolhimento integral apenas nos finais de semana e feriado, sem tornozeleira.
d.         De 3 a 6 meses de pena restritiva de direitos: 6 horas semanais de prestação de serviços à comunidade.
e.         Depois disso, suspensão condicional da pena, sem quaisquer condições restritivas pelo período restante
f.         Ficou acertada, ainda, a possibilidade de 6 viagens nacionais ou internacionais a trabalho, durante o cumprimento da pena prevista, com prévia autorização judicial pelo período máximo de 7 dias
g.         E uma multa de apenas US$ 1 milhão, que será paga apenas após a repatriação de valores do exterior.
Para saber quanto dinheiro eles ganharam, a conta é simples. Recebiam 4% sobre as operações da Odebrecht feitas através do banco. Dois valores aparecem relacionados às operações do Meinl Bankrelacionadas  à Odebrecht — ora 1,6 bilhão, ora 2,6 bilhões. De dólares.
Considerando que o número correto seja 1,6 bilhão de dólares, a comissão do grupo foi de cerca de 64 milhões de dólares. Além disso, o banco recebia mais 2% pela movimentação oficial do dinheiro, o que representaria mais 32 milhões.
No total, estima-se que os três, mais Olívio Rodrigues, o quarto sócio — além dos dois sócios ocultos — receberam 96 milhões de dólares de comissão, o que corresponde a 326 milhões de reais.
Mas a Lava Jato só cobrou dos três a multa de R$ 3,4 milhões de reais e fichou ridícula pela corporal em Regime Aberto diferenciado. 
***
Caso 2: DARIO MESSER
DARIO MESSER esquecido pela Lava Jato, da mesma forma como foi esquecido no caso Banestado, cujo juiz do processo foi Sérgio Moro.
É bastante estranho que MESSER apontado como o maior doleiro do Brasil e que esteve por trás das maiores operações realizadas pelo grupo - de França, Bilinski e Borin - foi omitido da Delaçãoacordada e homologada.
Estranho, ainda, pois MESSER é antigo conhecido do juiz SERGIO MORO, apareceu no escândalo do Banestado como grande operador e, também, dali se safou. SÉRGIO MORO foi o juiz do caso Banestado. E MESSER de lá se saiu livre, sem arranhões.
Nota: BANESTADO: (contabilizados) 134 bilhões de dólares levados ao exterior (evasão de divisas, sonegação e impostos, remessa ilegal de divisas). Atingia a nata do PSDB e do PMDB na época do governo de FHC. Moro condenou 26 "laranjas"(pessoas comuns usadas para desviar $$$. Nenhum nome importante foi condenado como políticos; empresários e donos de empreiteiras envolvidas (Odebrecht, Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão, OAS, Camargo Correia), de mídia (Globo, Abril, RBS, RTB-Sílvio Santos, Correio Braziliense) e outros grandes figurões. Delator doleiro: o de sempre, Youssef. Delações, 30. Processos desmembrados, arquivados, crimes prescritos, 26 condenações sem importância e  ainda poucos paralizados nos Tribunais. Valor contabilizado em reais 436 bilhões, hoje. A acrescer ainda o juros e correção das moedas (fatos apurados entre 1966 a 2002 durante os governos do PSDB, PMDB, PTB, PFL).
***
Caso 3: TECLA DURÁN
CARLOS ZUCOLOTTO sócio de escritório da esposa de Sérgio Moro, amigo próximo e padrinho de casamento do casal teria pedido 5 milhões de reais por fora para conseguir acerto mitigado em delação na Lava Jato.
Assista video na matéria publicada:
DURÁN junta - na CPMI - documentos comprovando a oferta e diversos outros documentos que revelam os subterrâneos da Lava Jato:
30/11/2017
Documentos em delação de executivos da Odebrecht foram adulterados, diz Durán
01/12/2017
Advogado [padrinho, advogado e] amigo de Sergio Moro será convidado a explicar R$ 5 milhões 'por fora'
30/11/2017
Para deputados Durán revela subterrâneos da Lava Jato
***
Caso 4: CLÁUDIA CRUZ
A jornalista Cláudia Cruz, esposa do deputado cassado e ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, foi absolvida hoje pelo juiz Sérgio Moro da acusação da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas no processo que investiga o pagamento de propina oriunda do superfaturamento do contrato entre a Petrobras e a Compagnie Beninoise des Hydrocarbures Sarl para exploração de petróleo no Campo de Benin, na África.
Mesmo apontando gastos elevados de Cláudia Cunha como por exemplo 23 mil dólares em um hotel em Miami e 7.700 dólares na boutique Chanel em Paris, Moro a absolveu...
Nota: Compare com o tratamento dado à Marisa, esposa do Lula...
VITO LO MONACO presidente do CENTRO STUDI PIO LA TORRE, Instituto Italiano responsável pelo Projeto Educativo Antimáfia, diz:
"A máfia é forte porque se infiltra no Estado"
Infiltrações possíveis
a. Advogados são condenados por envolvimento com organização criminosa
Conjur: 03/12/2017
b. Infiltração do PCC no Judiciário de São Paulo é investigada
c. Desembargador (Minas Gerais) que vende liminares a favor de traficantes 
d. Ministro da Justiça afirma que a escolha para o Comando da Polícia Militar no Estado do Rio de Janeiro é fruto de um acordo entre políticos, deputados estaduais e o crime organizado...
e. Corrupção no Exército? Procuradoria denuncia esquema de militares
 f.“Gorjeta” milionária para o MP nos acordos de delação premiada
g. Cercado de corruptos Moro pede ajuda para combater - ele diz - a corrupção
h. Amigo de Moro que teria pedido 5 milhões por fora (propina) em troca de delação será convocado por CPMI
I. MATÉRIA ESPECIAL SOBRE DELAÇÕES - GGN/DCM
COMO SE CONSTITUI UMA ORGANIZAÇÃO MAFIOSA
Tome-se por exemplo o da Máfia Siciliana (Gamora), paradigma de uma organização criminosa:
a. Base composta por criminosos comuns (como assaltantes, pistoleiros, sequestradores, extorquidores, corruptores, etc). Os "soldati".
b. No andar logo acima, os homens de (aparente) honra composta por criminosos engravatados infiltrados em Instituições, Organizações  e Empresas tanto Públicas como Privadas, encarregados de darem proteção e legitimidade às organizações, ações e grupos mafiosos (como sacerdotes, pastores, religiosos, professores, comerciantes, industriais, empresários da mídia, jornalistas, Juízes/Magistrados, Procuradores/Promotores Públicos, Delegados/Agentes Policiais, Advogados, militares, Políticos, Parlamentares, Governantes e outros tantos infiltrados). Os "uomini d'onore".
- fanno relazione con la politica, con la economia, con la chiesa, con i giornalisti... fanno  relazione con tutti...un mondo di relazione... I' uomini d'onore è il centro di un piccolo universo
c. Acima, ainda, os comissários mandatários regionais e de circunscrição, que se submetem ao chefe geral normalmente escolhido por eles. "Comissione":  cúpula do comando nas regiões.
d. Por último, o grande Chefe. O "il capo".
***
- una decina di uomini d'onore forma una famiglia
- diversi famiglie formano un mandamento [ circunscrição ]
- più mandamenti eleggono un capo della cupola o comissione
***
Daí, poder-se deduzir - da vastíssima publicação de matérias, fatos, narrativas, artigos e entrevistas produzidos por autores sérios e responsáveis das mais diversas correntes - que a Lava Jato é (desde o seu nascedouro) instrumento, peça e mecanismo fundamentais do maior assalto e golpe criminoso ocorrido no país.
OS CRIME DA LAVA JATO
Breve resumo do assalto:
- indústria das delações
- balcão de benefícios penais e pecuniários
- lavagem de dinheiro sujo
- honorários fabulosos
- prevaricação: aos comparsas, "nada a ver"
- corrupção da Constituição Federal, do Direito, das leis (materiais e processuais)
- indústria das indenizações (ex. acordo da Petrobrás nos EUA de mais de 9,6 bilhões de reais)
- desvalorização dos ativos e valores da empresas denunciadas
- ataque à soberania nacional
- privatizações
- Temer e entourage
Sem dúvida alguma, cuida-se do maior assalto, golpe criminoso perpetrado no Brasil.
É o que se pode deduzir da vastíssima publicação de matérias, fatos, narrativas, artigos e entrevistas produzidos por autores sérios e responsáveis das mais diversas correntes.
GGN

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Eu, Dallagnol e o corporativismo do Ministério Público., por Eugênio Aragão

Antes de me aposentar, fui alvo de um Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) porque, num artigo para o sítio eletrônico do Consultor Jurídico, havia dito que o colegiado passara a ser expressão do corporativismo do MP, decidindo conforme o agrado da plateia que é chamada a eleger boa parte de seus membros.
Soube, depois de publicado meu artigo, que muitas de suas excelências tinham ficado sentidas, dizendo-se gravemente ofendidas. Como conhecia pessoalmente os membros do órgão, resolvi pedir-lhes desculpas para a hipótese de minhas palavras terem ferido suscetibilidades. Não havia sido essa a intenção.
Não adiantou.
O então corregedor do Conselho instaurou o procedimento disciplinar, no qual fui instado a dar minhas razões. Demonstrei cabalmente que o objetivo não era insultar ninguém, mas descrever vícios num processo decisório. Fiz outra matéria, no mesmo espaço do Conjur, reiterando minhas escusas.
Mais uma vez, meu tiro foi n’água. Não consegui aplacar a ira das briosas excelências ofendidas. O corregedor abriu o PAD monocraticamente. Foi repreendido pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou fosse a decisão de instauração do processo submetido ao plenário do CNMP.
Assim foi feito. Na sessão que cuidou da matéria, Janot, desnecessário dizer que era suspeito, cedeu a presidência ao colega Bonifácio de Andrada, que muito elegantemente dirigiu os trabalhos. Todos os conselheiros votaram a favor da abertura do PAD, com exceção do presidente ad hoc, que defendeu com ardor minha liberdade de expressão.
(Confesso que fiquei tocado com a solidariedade inesperada do colega Bonifácio de Andrada, que mostrou hombridade e retidão de caráter).
As declarações de voto dos conselheiros foram patéticas. Não escondiam sua irritação e desancavam contra meu topete, minha ousadia de “ofender” o colegiado. Só rindo para não chorar. Afinal, já que suas excelências se faziam de vítimas, deveriam, a exemplo de Janot, se declarar suspeitas. Passaram a alimentar contra mim indisfarçada hostilidade. Sem exageros: nunca se viu tanto grito, choro e ranger de dentes no CNMP.
Mas não. As bicudas vítimas abriram o PAD contra mim, para se desagravarem. Claro que um mandado de segurança resolveria a teratologia colegiada. Mas preferi, cansado de guerra, aposentar e o PAD, que, se chegasse a termo, não levaria a mais do que uma advertência, foi arquivado.
Depois de 30 anos de serviços prestados ao MPF, sem qualquer mácula – tendo ocupado quase todos os cargos de direção da instituição – e mais sete anos de serviços ao executivo, nos ministérios da Educação e da Justiça, sem nenhuma censura, chegava ao fim minha vida pública, passando pela experiência de ser admoestado por conselheiros que não sabem distinguir sentimentos pessoais dos deveres da função. Triste constatação.
Por que conto isso hoje, depois de quase seis meses de minha aposentadoria? Porque soube na semana que se encerra que o mesmo CNMP liberou o Sr. Deltan Dallagnol, aquele jovem procuradorzinho tagarela de Curitiba, a fazer palestras remuneradas sobre assuntos de sua atuação funcional, pois, afinal, tratando-se, segundo os briosos conselheiros, “atividade de interesse público”, a remuneração teria apenas “caráter indenizatório”.
Pimba! O CNMP tirou-me uma pedra do coração. Se minha consciência, meu rabugento sargento interior, me impunha, antes, dúvidas sobre a justiça de minha invectiva, o colegiado finalmente deu provas de que eu tinha falado a verdade, por mais crua: o CNMP se revelou órgão da corporação nacional do ministério público.   
A decisão que franqueia o procuradorzinho a encher as burras com dinheiro de palestras remuneradas por controvertidas fontes é apenas mais uma teratologia colegiada, por diversas razões. Vamos a cada uma delas.
Se fosse tecnicamente honesto, o CNMP (assim como, antes, devesse ter sido seu irmão siamês, o Conselho Nacional de Justiça, ou CNJ, que deliberou de forma semelhante para juízes, dando origem à lambança) deveria se lembrar que a remuneração de membros do MP por fontes privadas encontra clara delimitação na Constituição.
O art. 128, § 5º, II, não deixa margem a dúvida, aplicando-se-lhes, dentre outras, as seguintes vedações: “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais” e “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”. A Lei Complementar nº 75, de 1994, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, repete parcialmente a disposição constitucional em seu art. 237.
A vedação é clara. Membros do ministério público não podem perceber remuneração por fora. Está é a regra geral. Não podem receber honorários a qualquer título. Ponto. Nem por consultorias e nem por palestras, conferências ou coisas do gênero. Também não podem receber de entidades públicas ou privadas, seja qual for o pretexto, qualquer auxílio ou contribuição, de caráter indenizatório ou não. Tanto faz, a natureza, a Constituição não distingue e não cabe ao intérprete distinguir.
Há três exceções à vedação. A primeira é a participação em sociedade comercial ou não, como cotista ou acionista. A segunda é o magistério.  E a terceira é a advocacia, que, por disposição constitucional transitória (art. 29, § 3º, do ADCT), é excepcionalmente permitida aos que ingressaram na carreira do Ministério Público Federal antes da promulgação da Constituição de 1988, em decorrência do direito de opção pelo regime funcional anterior.
No primeiro caso, não se trata de remuneração por desempenho de qualquer atividade, mas de remuneração de capital. Não se aplica, pois, à nossa discussão. O terceiro caso também não interessa para o exame do caso Dallagnol, pois palestras não se confundem com advocacia e o moço é um “greenhorn”, muito novo para falar em regime anterior a 1988.
Então sobra para o jovem mancebo o tal magistério, seu único meio de ganhar uns trocados extra fora da carreira, sem levar em consideração seus investimentos especulativos em imóveis do programa social “Minha Casa Minha Vida”.
A Constituição disciplina a atividade docente por membros do ministério público no art. 128, § 5º, II, d. É de observar que sua liberação é tratada ali (e na lei complementar) como hipótese de acumulação de cargos públicos apenas. Cuida-se, consequentemente, de acréscimo de vencimento aos ganhos de promotores ou procuradores, dentro do teto constitucional (esse aspecto, aliás, até hoje não está completamente pacificado, havendo quem entenda que a soma dos ganhos deva observar o teto e outros que preferem que cada cargo tenha teto próprio, incomunicável).
Na prática, entretanto, tem-se incluído, na permissiva, o magistério assalariado em instituição privada, que, conquanto não envolva acumulação de cargos públicos, deveria ter o mesmo tratamento no que diz respeito ao acréscimo lícito de ganhos, até porque o ensino superior privado é serviço público autorizado ao particular.
Curiosamente, em relação aos juízes, o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição adota redação diferente da que consta, para membros do ministério público, no art. 128, § 5º, II, d, sendo, a estes últimos, vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. Para os magistrados, outrossim, não se trata apenas de limitação ao acúmulo de cargos públicos, mas, de um modo geral, de restrição de pluralidade de atividades remuneradas, de certo para não prejudicar o desempenho do exercício da jurisdição.
Assim, aos juízes é vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”, aqui sem distinguir se o cargo ou função é pública ou privada. Mas, do mesmo modo que os membros do ministério público, juízes não podem “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
O CNJ, adiantando-se ao CNMP, espertamente resolveu disciplinar essa exceção à vedação de acúmulo de atividades remuneradas para os juízes, misturando alhos com bugalhos e contrabandeou “palestras”, mesmo por magistrados sem formação acadêmica, ao meio da regulamentação de magistério.
A partir de então, como corolário da liberação, qualquer palestra proferida por magistrado poderia ser remunerada, como se magistério fosse: auto-ajuda, boas maneiras, culinária, zen-budismo, homilias em templos, biodança ou até yoga. Afinal, onde a lei não distingue, não caberia ao intérprete distinguir…
Para esse efeito, foi editada, em 2016, a Resolução CNJ nº 226, que, à guisa de cuidar de magistério, alterou a Resolução 34/2007 e passou a dispor em seu art. 4-A: “A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora […] é considerada atividade docente para os fins desta resolução”.
A única limitação temática para magistrados palestrantes é prevista no § 3° do art. 4-A: “A atuação de magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura […], cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional”.
Quem conhece a prática de magistrados palestrantes, sabe que o dito § 3° jamais foi e parece que não será observado por boa parte deles e sem qualquer consequência disciplinar. Norma sem sanção é como banho sem sabão. É só reparar para as recorrentes declarações políticas de Moro et caterva, ou, com muito mais frequência, do Ministro Gilmar Mendes nessas ocasiões, muitas constituindo verdadeiro pré-julgamento de feitos em curso, que logo se constata que o CNJ normatizou só para “inglês ver”.
Essa cupidez em disciplinar mais um ganha-vinténs para suas excelências sugere, em verdade, que estão a precisar se safar duma carestia que não dignifica seu sacerdócio. Coitados, ganham tão mal. A começar por muitos magistrados da cúpula que fazem das “palestras” uma fonte de ganho extra. Alguns até no exterior. E o fazem com regularidade tal, que não raro faltam a sessões dos tribunais para ganhar seus caraminguás em algum evento de academia, empresariado ou corporação.
O CNMP, em sua resolução que trata do magistério (Resolução nº 73/2011) não cuidou de palestras. Por isso, ao decidir a situação do Sr. Deltan Dallagnol, parece que preferiu tomar de empréstimo a regulamentação do CNJ. E, como vimos, a disciplina constitucional não é idêntica.
A vedação, na Constituição, de receberem, membros do ministério público e juízes, qualquer auxílio ou contribuição de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas tem sido letra morta, pois palestras, na maioria dos casos, não são atividade docente e muitas regiamente remuneradas. Que docentes profiram palestras, é da natureza de sua vocação acadêmica, mas nem por isso todo palestrante é docente! A identificação de uma atividade com outra é escancaradamente falaciosa.
Para começar, atividade de magistério em faculdade particular só se inclui entre as exceções da vedação de atividades extrafuncionais de membros do ministério público por um exercício hermenêutico, dada a natureza da prestação do ensino privado como serviço sujeito a autorização pública. Simpósios e conferências, eventos com palestrantes, na FIESP, no Instituto Millenium, em Harvard, em seminário da Editora Abril ou coisa que o valha não se confundem com ensino privado, por lhes faltar o indispensável ato autorizatório que publiciza o empreendimento educacional particular. Logo, as palestras ali proferidas com paga são completamente estranhas à hipótese excepcional da Constituição.
Só se poderiam liberar palestras que fossem decorrência de atividade de docência regular, comprovada, não se incluindo entre elas homilias piegas em templos, discursos politiqueiros no recebimento de prêmios, aulinhas sobre “combate à corrupção” em cursinhos “Walita”, exposições para empresários e suas organizações para-sindicais ou, até mesmo, participação remunerada em simpósios de universidades estrangeiras se o expositor não é docente.
Pior ainda é a utilização de coach ou empresário para vender as palestras do membro do ministério público. Nesse caso, já se trata de verdadeira atividade de mercancia, porque regular e destinada ao faturamento de vulto mediante contraprestação de um serviço economicamente estimável. E a atividade de comércio é proibida não só para membros do ministério público, mas para servidores em geral.
É totalmente irrelevante se o fruto desse comércio é destinado aos bolsos do Sr. Dallagnol e outros que incidem no mesmo ilícito, ou se vai para uma instituição de caridade, para angariar graça da opinião pública. A escolha do que fazer com o dinheiro, se destinado a comprar uma Ferrari ou a fazer doação de maior nobreza d’alma, é um problema moral, mas não jurídico.
Enfim, qualificar palestras desse jaez como de “interesse público”, como o fez o CNMP no caso do Sr. Dallagnol, só pode ser entendido como chiste de mau gosto, ou completo descolamento da realidade institucional. “Falta de noção”, como diriam os jovens.
Desde quando procurador tecer juízos sobre investigados ou acusados em palestras é de interesse público? Desde quando revelar-se, o membro do ministério público, militante de causas moralistas, quase partidárias, num momento de tanta polarização política, é de interesse público? Desde quando tornar público slide de “PowerPoint” com prejulgamento de ator político é de interesse público?
É de interesse público que o ministério público se cale. Só fale nos autos. Suas manifestações têm enorme potencial de acirrar conflitos, mormente quando trata a ferro e fogo pessoas sobre as quais ainda prevalece a presunção de inocência. É de interesse público que o ministério publico se porte dentro dos estritos ditames da lei, respeitando os outros poderes e seus agentes, dentro do princípio de sua separação harmônica.
É de interesse público que o membro do ministério público não invada, com seus juízos públicos, a esfera de atribuição de outros órgãos, como a do Procurador-geral e a de colegas em outros estados. É de interesse público que o ministério público colabore com órgãos do executivo em suas competências próprias, como a recuperação de ativos e a leniência fiscal e de poder de polícia.
Para nada disso as palestras do Sr. Dallagnol têm contribuído e, porque logrou apoio da mídia e de expressivos setores atrasados da sociedade, o CNMP se acanha. Não lhe toca um só cabelo. Deixa acontecer, no mais puro espírito corporativo.
Enquanto isso, muito além do interesse público, não bastasse o Sr. Dallagnol e seus colegas receberem subsídios perto do teto constitucional, apesar de sua tenra idade e pouca experiência, o CNMP lhes permite, à margem do direito, se remunerarem com palestras que mais se assemelham a comícios de campanha. Se isso não for o mais bronco corporativismo, o que será?
A verdade dói, Senhores Conselheiros, mas, como ensina o evangelho de João, “conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (Joh 8:32). Talvez, gentilmente advertidos, repensem sua teratológica decisão e se libertarão dos vícios de sua corporação.
DCM

sábado, 18 de novembro de 2017

Como a Lava Jato forçou o destravamento de delações usando uma mulher, por Cíntia Alves para o Jornal GGN

Marcelo Auler conta em "Enciclopédia do Golpe" os métodos nada ortodoxos utilizados pelos procuradores e policiais federais de Curitiba para destravar as delações que ajudaram a derrubar o governo do PT. Como Sergio Moro vai julgar a testemunha explosiva, processada pela Lava Jato somente após decidir revelar os bastidores? 
Na coletânea "Enciclopédia do Golpe", que será lançada no final de novembro em Curitiba, o repórter e blogueiro Marcelo Auler registrou os bastidores iniciais de uma ação penal que está em curso, na Vara Federal comandada por Sergio Moro, com poder de dar muita dor de cabeça aos procuradores e policiais. Isso, claro, se no establishment que circunda a Lava Jato ainda puder existir o mínimo de interesse em fazer valer as leis contra os abusos praticados na raiz da operação.
Auler detalha no livro como Meire Poza, a contadora de Alberto Youssef, foi usada pelas equipes lideradas pelo delegado Marcio Anselmo e pelo procurador da República Deltan Dallagnol para forçar delações premiadas e até mesmo produzir provas possivelmente ilegais.
Desde 2014, Meire foi para a Lava Jato, nas palavras do agente Rodrigo Prado Pereira, o que os federais chamam de “ganso”. Uma pessoa que estava muito “empolgada” para ajudar nas investigações, confiante de que não seria denunciada. A fé da contadora residia, segundo seus advogados, nas palavras do delegado Anselmo, que afirmou: "Se te denunciaram, me coloca de testemunha que vou pedir o perdão judicial."
A promessa caiu por terra poucos meses depois de o escritório de Meire ser incendiado, em mais uma possível ameaça contra sua vida e sua família. Abandonada pela Lava Jato de, Meire decidiu contar como foi seu relacionamento com a força-tarefa a um procurador de São Paulo, em meados de 2015 - um ano após iniciar sua missão de “agente infiltrada” em Curitiba.
Auler cravou no texto que integra a Enciclopédia, ao qual o GGN teve acesso na íntegra, que coube à Meire “o papel de convencer (pressionar?) presos a prestarem a delação premiada.”
Sem o “empurrão” dela, delações como as de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef não sairiam a tempo de a Lava Jato montar uma operação boca-de-urna contra o PT e Dilma Rousseff.
PRESSÃO PSICOLÓGICA
Meire destravou tudo a pedido, segundo relatos que constam no livro “Assassinato de Reputações, muito além da Lava Jato”, do delegado de Curitiba Eduardo Mauat, que acabou dando autorização para ela “visitar” e "convencer" o advogado Carlos Alberto Pereira da Costa, empregado de Youssef.
Costa, de acordo com a publicação, era “arrogante demais, tripudiou com o Ministério Público e vai ficar de castigo. Você não pode visitá-lo”, teria dito o agente Rodrigo Prado. Mais um elemento a corroborar as críticas de que as prisões foram e são usadas como nos tempos medievais.
“A sua insistência acabou levando o delegado Eduardo Mauat a permitir o encontro e dele tirar proveito. Permitiu dez minutos de contato para que ela o convencesse a falar o que sabia. Para isso, levou um recado curto e grosso: Se não aderisse à delação, não vamos libertar ele, é capaz do Alberto (Youssef) sair e ele ficar preso aqui’ (sic)”, escreveu Auler.
Meire chorou, implorou, apelou para a família e para a falta de perspectiva de sair da prisão, e convenceu o advogado a colaborar. Na prática, não teve delação oficial e homologada. Teve - como nos casos de Léo Pinheiro, Antonio Palocci e Renato Duque, em ações contra Lula - depoimento ao juiz Sergio Moro. Tudo dentro do script.
No dia em que o testemunho de Carlos Alberto foi colhido por Moro, Paulo Roberto Costa envergou: se encontrou com a equipe de Dallagnol para fechar um termo de delação. Motivado, é claro, pela transferência súbita de cela do funcionário de Youssef, que teria feito o mesmo que Meire: pressionou o ex-diretor da Petrobras a dançar de acordo com a música. Depois disso tudo, foi solto por Moro.
Quem defendeu os interesses de Carlos Alberto em sua "delação expontânea" foi ninguém mais, ninguém menos que o advogado Rodrigo Castor de Mattos, irmão do procurador da Lava Jato Diogo Castor de Mattos. A informação foi revelada no bojo da delação do casal João Santana e Mônica Moura. Castor admitiu que fez a defesa até 7/10/2014 e "posteriormente, quando já era assistido pela Defensoria Pública da União, o réu celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal em 27/4/2016, sendo homologado em audiência na data de 6/6/2016”.
“Ao pé da letra da lei sancionada em 2013, a negociação por uma deleção premiada deve se iniciar com uma decisão espontânea do acusado. Precisa ter sempre a participação de seu defensor. Mas, junto à Força Tarefa a presença de advogados nem sempre era uma exigência respeitada”, ressaltou Auler.
Com a delação de Costa e vazamentos sistemáticos de depoimentos de Meire à imprensa, Alberto Youssef também se rendeu ao MPF, já por volta de setembro de 2014.
Meire, o “ganso” dos policiais federais de Curitiba, entregou inúmeros documentos ao Márcio Anselmo. Segundo os relatos de Auler, este último chegou a forjar operações de busca e apreensão para esquentar os papéis e usá-los nos inquéritos. “Do contrário não haveria como justificar aquelas ‘provas’ na investigação.”
A contadora também ajudou a Lava Jato a identificar números de telefones relacionados a Youssef. Desde que operação era embrionária, a força-tarefa enfrentava o obstáculo com números de pessoas que tinham foro privilegiado e, portanto, só poderiam ser objetos de investigação sob a batuta do Supremo Tribunal Federal. Mas os esforços da República de Curitiba eram todos no sentido de evitar a avocação dos processos.
Agora que Meire, depois de enxotada da sua função de “ganso”, é processada pela Lava Jato, o agente Rodrigo Prado até confessou em depoimento a Moro que, “por vontade própria”, a contadora fez gravações provavelmente clandestinas que foram “relevantes” para as investigações.
No depoimento que ela ofereceu ao MP em São Paulo [em anexo], ela disse mais: revelou empréstimos de Youssef com bancos internacionais que não despertaram o interesse dos procuradores. Contou dos episódios em que foi orientada a não busca advogado. Acrescentou que o delegado Anselmo a orientou a ter boas relações com os jornalistas que costumam ter privilégios na cobertura da Lava Jato em Curitiba.
O depoimento completo, no qual Prado diz que Meire não contratou advogado para se precaver porque não queria gastar dinheiro com isso, está disponível abaixo.
O curioso nesta ação penal contra Meire é o fato de que ela usa como crime a venda de uma propriedade de Youssef para pagar dívidas da empresa que a contadora ajudava a gerenciar, deixadas pelo doleiro após sua prisão. Segundo os advogados dela, os procuradores e os federais sabiam da transação e não ameaçaram com nenhum processo.
Em busca de absolvição, a defesa de Meire quer fazer Moro reconhecer que ela foi fundamental para a Lava Jato.
Por volta dos 13 minutos do vídeo abaixo, um dos advogados da contadora expõe uma lista que deixa Márcio Anselmo perdido, de pessoas e empresas delatados. Constam IT7, Marcelo Simões, contratos com GPI, UTC, Moinho Cearense, a história do empréstimo do avião de Youssef ao ex-deputado André Vargas; denúncias contra Adarico Negromonte, os precatórios do Maranhão e eventos sobre Breno Altman, que ajudaram a Lava Jato a explorar politicamente a morte de Celso Daniel. José Janene, Cândido Vacarezza, João e Ciro Nogueira, Renan Calheiros. O leque de Meire era deveras sortido, embora atendesse ao interesse da Lava Jato em atingir o núcleo político que orbitava o PT.
Com Meire destravando a delação de Carlos Pereira e, por tabela, de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, a chamada República de Curitiba municiou a grande mídia, às vésperas da eleição de 2014. A capa mais emblemática desse período talvez seja a de Veja afirmando que, segundo o doleiro, Dilma e Lula “sabiam de tudo” o que acontecia de ilícito na Petrobras.
A denúncia contra Meire foi aceita por Moro em dezembro de 2016. A contadora arrolou Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima como testemunhas. Eles declararam-se, em manifestação a Moro, suspeitos para cumprir tal papel em um processo que ajudaram a instruir. “Membros do Ministério Público não podem oficiar em ação penal ou investigação quando tiverem presenciado os fatos sob apuração”, disseram.
O delegado Anselmo, por outro lado, não conseguiu se livrar do depoimento. Mas não teve o desconforto de responder a uma pergunta que os defensores de Meire, para evitar rusgas, não tiveram a audácia de fazer: por que a Lava Jato decidiu processar sua agente infiltrada?
A dúvida instiga ainda mais quando se tem conhecimento, pela imprensa, de que em 2015, quando Meire estava em vias de procurador o MP em São Paulo para relatar tudo os feitos que fez a pedido da Lava Jato, o então ministro da Justiça Eugênio Aragão mandou investigar se, de fato, ela foi usada como agente infiltrada. A julgar pelo tamanho da lista de delatados por Meire, o comprometimento das provas certamente é o maior temor da força-tarefa.
Ao aceitar a denúncia, Moro sinalizou que não é porque Meire está, somente agora, sendo processada pela Lava Jato, desprovida de um acordo de delação premiada formal, que seu esforço não poderá vir a render-lhe nenhum benefício.
Resta saber o que juiz fará com o destino de uma testemunha explosiva.
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Do GGN