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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Michel Temer tenta quebrar JBS por Joesley ter chamado em entrevista à Época de chefe de quadrilha

A Advocacia-Geral da União, comandada por Grace Mendonça, e subordinada ao Palácio do Planalto, pediu ao Tribunal de Contas o bloqueio de R$ 850 milhões da JBS, cujo dono, Joesley Batista, acusou Michel Temer de chefiar "a maior e mais poderosa organização criminosa do País".

"A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou na tarde desta quarta-feira, 21, com uma manifestação junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para solicitar o imediato bloqueio de bens da JBS e de seus responsáveis. A medida tem como objetivo garantir um futuro ressarcimento de prejuízos estimados em cerca de R$ 850 milhões causados aos cofres do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), alvo de apuração do próprio tribunal", informa reportagem do jornal Estado de S. Paulo.

Desde a denúncia, o governo federal tem mobilizado todo o aparato estatal para perseguir e tentar quebrar a JBS, com ações que já envolveram a Caixa e a Petrobras. Enquanto o banco estatal cortou o crédito da empresa, a petrolífera suspendeu o fornecimento de gás da Bolívia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou hoje (21) com um pedido junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para solicitar o imediato bloqueio de bens da JBS/S.A. e de seus responsáveis.

A medida tem como objetivo garantir um futuro ressarcimento de prejuízos estimados em cerca de R$ 850 milhões causados aos cofres do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), alvo de apuração do próprio tribunal. "Tal medida, ressalta-se, é imprescindível para a proteção do erário federal, independentemente de eventual ajuste firmado em acordo celebrado pela empresa junto ao Ministério Público Federal", diz a petição.

Segundo o órgão, a iniciativa foi tomada após divulgação de notícias de que o grupo estaria em “avançado processo de desfazimento de bens no país”. “Nesse sentido, como eventual ação de ressarcimento dos cofres públicos federais ficará a cargo desta instituição, tais medidas poderão restar frustradas caso não sejam resguardados bens suficientes para a efetiva recomposição do erário”, alerta um dos trechos da petição.

De acordo com o documento, a Advocacia-Geral tomou conhecimento das supostas irregularidades após a realização de audiência pública conjunta de duas comissões da Câmara dos Deputados, a de Fiscalização Financeira e a de Finanças e Tributação, em que o secretário de Controle Externo do TCU no Estado Rio do Janeiro, Carlos Borges Teixeira, apontou indícios do prejuízo em quatro operações entre o banco e o grupo.

“A área técnica dessa Corte de Contas teria apurado a potencial ocorrência de prejuízos aos cofres públicos federais, oriundos de páticas ilícitas efetuadas pela empresa JBS, da ordem de R$ 850 milhões ”, diz a petição.

Nas operações, consideradas irregulares pela Corte de Contas, o BNDES financiou a compra de quatro empresas do setor de carnes pela JBS, três delas americanas. Estes casos ainda estão sob análise do tribunal, sem decisão final. Em uma das operações, declarou Carlos Teixeira na audiência da Câmara, o BNDES adquiriu ações por um preço maior que o de mercado.

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sexta-feira, 9 de junho de 2017

A convicção do Juiz não é alcançada pelo mecanismo de controle do contraditório, Manoel Volkmer de Castilho

O processo penal está repleto de regras de procedimento, de tratamento das partes, da igualdade e de preceitos relativos à aplicação das penalidades cabíveis. Tais comandos naturalmente prestam reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório processual e do devido processo legal, no sentido de que essas são medidas inafastáveis em caso do cidadão ser levado à Justiça Criminal, particularmente quando a lide penal se refere a episódios da chamada Operação Lava-jato e diz respeito ao ex-Presidente Lula.

Essas garantias, entretanto, reduzem-se muito na proporção em que os aplicadores da lei penal, em especial órgãos do ministério público e juízes se deixam persuadir por ideias próprias ou as professam deliberadamente, em particular quando encorajadas por fatos ou atos recolhidos na instrução processual.

Pesquisas recentes, aqui e no exterior, têm dado conta de que a magistratura é formada por juízes recrutados de determinadas camadas sociais cujos condicionamentos de classe, de família, de religião, de formação, de convicção politica-ideológica – o que são fenômenos normais e previsíveis – muito seguidamente infiltram em seus julgados pressupostos (não necessariamente ilegítimos), mas claramente insuscetíveis de controle por contraditório, pela ampla defesa, vulnerando dessa forma o devido processo legal substantivo.

A esse respeito, a Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (o mesmo que vai ler as provas e decisões desse processo criminal) produziu e publicou no seu número 31(07/1998) os resultados de uma pesquisa entre os magistrados (e o padrão encontrado a despeito das alterações pontuais aparentemente mantem-se, bastando conferir pesquisa realizada em 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça com resultados no site respectivo).

O magistrado dessa Região era majoritariamente urbano, masculino, branco, de classe média/média alta, com família organizada e bens próprios, a indicar que seu perfil e extrato social poderiam ser facilmente identificados e rastreados e, com a mesma facilidade, os condicionamentos a que sua educação, instrução e atuação profissional ficaram seguidamente expostos.

Esse importante fator processual, nada obstante as ditas garantias constitucionais, não é alcançado pelo mecanismo de controle do contraditório ou dos recursos cabíveis, e assim, ao menos por essa perspectiva, o demandado, o acusado ou o réu, não têm como questionar ou defender-se, sobretudo quando, sem integrar o universo sociocultural dos “operadores do direito”, dele seja, ao contrário, crítico ou adversário.

Ora, a coleta da prova material, a orientação das inquirições das testemunhas, as do próprio interrogatório do réu e tantas outras medidas de natureza processual, e em especial as de cunho cautelar ou restritiva e limitativa de direitos, naturalmente se sujeitam a esse quadro de contingências subjetivas do magistrado para os quais a lei processual não oferece resposta formal.

A instrução processual, de outra parte, constitui, observadas as regras correspondentes, o método legal de formação da convicção do juiz que, por  essa razão, logicamente não se esgota numa suposta “livre apreciação da prova” embora o texto da lei ainda a abriga de modo antiquado (art. 155 CPP), a despeito de hoje por certo desqualificada, senão pela doutrina seguramente pela evidência de que afronta as garantias constitucionais.

Além disso, o conjunto dos elementos de prova pode propor uma conclusão afirmadamente objetiva, mas será indiscutivelmente será também apoiada em pressupostos e condicionamentos subjetivos os quais por sua vez podem inserir-se involuntária ou deliberadamente na formação das convicções do Juiz.

Nessa linha de compreensão, a sentença de mérito vai refletir as convicções formuladas à base desse mesmo conjunto probatório assim como  vai reproduzir os ditos condicionamentos de classe, de formação, de família, religião e, em muitos casos, os de caráter político-ideológico que ajudaram a construção da prova e das convicções dela resultantes.

A questão, todavia, não é simplesmente demonizar tais fragilidades que de qualquer sorte tendem a sobreviver pois não há cultura, política ou posições ideológicas “puras” enquanto obra humana. Entretanto, se essa é um universo  em que necessariamente se movimentam os agentes do processo é essencial que tais condutas sejam sempre e invariavelmente submetidas ao escrutínio do debate público ainda que seu critério de convencimento -- conquanto desprovido dos elementos da prova processual -- não é distinto daquele que empregam juízes e membros do ministério público na formulação de juízos condenatórios e, no caso, ainda enriquecido pela variedade e diversidade.

Resolver esse dilema perpétuo que se instala na causa penal principalmente nos casos de repercussão, reclama ao menos duas diretivas.

Uma, de que na análise de qualquer dos fatos, atos ou circunstâncias da causa penal, sempre e incondicionalmente, qualquer dúvida ou inconsistência seja obrigatoriamente interpretada em favor do réu ou acusado, pois essa é uma consequência igualmente obrigatória da salvaguarda constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, até o trânsito em julgado, observado em qualquer hipótese o processo justo.

Outra, a de que ao magistrado condutor do processo, também por essa superior razão constitucional, deve, sempre e invariavelmente, despir-se de suas condições pessoais mediante autocritica reiterada e, portanto, como requisito mínimo desse despojamento obrigatório, oferecer à parte demandada, garantindo-as, todas as oportunidades de manifestação e de participação nos atos do processo.

Tanto é certo isso quanto é certo ser ilimitada a disposição constitucional garantidora do exercício da ampla defesa donde remanesce claro que não há paridade de armas no processo penal se se leva as garantias constitucionais do réu às consequências logicamente compatíveis.

O nosso regime processual penal constitucional é, ou deve sê-lo, declaradamente em favor do réu e a jurisprudência histórica da Alta Corte do país tem seguido essa concepção de justiça processual exatamente porque sendo muitas e imperceptíveis as variáveis na formação e formulação da convicção dos magistrados criminais, cabe controla-las através da intransigência no rigor da produção das provas e da benevolência na interpretação delas em respeito à presunção da inocência, donde ressai que a condenação de alguém não resultará de convicções senão de certezas objetivas e que ante a menor dúvida irrelevam.

As razões finais do órgão do Ministério Público Federal no Caso Triplex, dadas a público há poucos dias e que vão subsidiar a decisão judicial, quando submetidas a esse quadro de considerações, ao invés do pretendido pela acusação, ressaltam a procedência dessas criticas.

Afirma-se no resumo introdutório das razões que “[e]m vez de buscar apoio político por intermédio do alinhamento ideológico, LULA comandou a formação de um esquema criminoso de desvio de recursos públicos destinados a comprar apoio parlamentar de outros políticos e partidos, enriquecer ilicitamente os envolvidos e financiar caras campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores – PT em prol de uma permanência no poder assentada em recursos públicos desviados. A motivação da distribuição de altos cargos na Administração Pública Federal excedeu a simples disposição de cargos estratégicos a agremiações políticas alinhadas ao plano de governo. Ela passou a visar à geração e à arrecadação de propina em contratos públicos.”.

E mais adiante,

“Os presentes autos partem da revelação de um cenário de macrocorrupção para além da PETROBRAS, no qual a distribuição dos altos cargos na Administração Pública Federal, incluindo os das Diretorias da PETROBRAS, funcionava como instrumento para a arrecadação de propinas, em benefício do enriquecimento de agentes públicos, da perpetuação criminosa no poder e da compra de apoio político de agremiações a fim de garantir a fidelidade destas ao governo federal, liderado à época por LULA. Nesse contexto, a distribuição, por LULA, de cargos para políticos e agremiações estava, em várias situações, associada a um esquema de desvio de dinheiro público e pagamento de vantagens indevidas. Trata-se de um complexo esquema criminoso praticado em variadas etapas e que envolveu diversas estruturas de poder, público e privado”

Como a denúncia em apreciação refere tão só o episódio do apartamento Tríplex, a guarda de volumes e correlatos, tais conjeturas  tentam buscar consistência a partir de diversas afirmações oriundas de “delação premiada” em outros processos que notoriamente envolvem comportamentos de caráter estritamente político ou de cunho administrativo externos aos fatos em questão nesta causa.

Como evidenciado pelo conjunto dos fatos desse modo reunidos, é inviável destacar um de outro ato do então Presidente da República no correspondente campo de atuação, de modo que a deliberada generalização, como mostra o texto acima reproduzido, além de converter-se em pressuposto indiscutível a iluminar as ponderações subsequentes, transforma ex-Presidente, por definição, em “vértice comum dos casos de corrupção”.

Assim apropriadas pelo MPF, resulta daí um complexo de condutas interelacionadas com grande número de outros envolvidos e outros interesses diversos, que passa a ser severamente perturbador de uma instrução límpida, clara, e objetiva, bastando ver, pela voz do próprio MPF que são crimes de difícil elucidação onde a lógica comum autoriza a atenuar a rigidez da valoração e a maior elasticidade na admissão da prova de acusação.

Esse quadro pré-valorizado e pleno de pressupostos subjetivos revela de modo claro a insistência dessa generalização que, inclusive, termina por responsabilizar o réu pela “devolução” de R$ 87.624.971,26 embora tenha supostamente recebido e lavado tão só R$ 3.738.738,01.

Ora, conquanto em determinadas situações criminosas seja admissível aceder a uma flexibilização como ponderado pela acusação, no ambiente de disputa eleitoral ou marcadamente politizado, ao contrário, essa inteligência acaba revestindo-se de um caráter autoritário em tudo contradizendo as garantias e direitos do processo penal democrático.

Aliás, toda a construção acusatória, diz-se confessadamente indiciária e, à base da afirmação de que são crimes de difícil elucidação, propõe implicitamente, na prática, uma virtual e injusta inversão do ônus da prova. De fato, pela invocação de “teoremas” ou “teorias” racionalistas impregnadas de ideias de origem anglo-saxônica, estranhas ao nosso costume e história, destinados a justificar teoricamente uma condenação, tais indícios bastariam sem prova real precisa.

Contudo, mesmo a pretendida probabilidade, para além do standard de uma “reasonable doubt,” a legitimar em certos casos as presunções e indícios, aqui não se compadece com o regime constitucional brasileiro, dados os limites expressamente referidos no art. 5º da Carta, de acordo com os quais o pressuposto para uma condenação criminal justa é a ausência de dúvida e a necessidade de certeza objetiva, tanto que aplicação das teorias de domínio do fato ou de culpa objetiva, no campo penal, em geral, afrontam diretamente os fundamentos éticos e axiológicos do regime adotado pelo direito brasileiro.

Resumindo, a presunção de autoria pelo domínio do fato e a certeza da materialidade, autoria e dolo, decorrentes apenas de indícios, ao revés, na verdade completam um quadro de violação de direito.

É que, percorrendo as 300 e tantas páginas das razões finais da acusação não fica claro em momento algum qual a exata e efetiva conduta do ex-Presidente, com autoria, materialidade e dolo precisamente descritos e provados que caracterizassem a figura típica da corrupção passiva e a lavagem de ativos, de pouco valendo as referências a casos julgados pelos Tribunais pois quando vistos de perto são distintas as condutas de cada caso, e não há, no adágio popular, dois casos iguais.

Ademais, a suposta lavagem de ativos (de suposto crime anterior de corrupção) convertidos em um apartamento supõe a titularidade do imóvel mas até o momento não se esclareceu jurídica e formalmente sequer do ponto de vista civil a propriedade do mesmo que, é intuitivo, se prova pela transcrição ou registro e matrícula respectivos.

Por isso, as seguidas indicações na peça em questão de que o ex-Presidente “orquestrou o esquema de arrecadação de propinas” e ainda “atuou para que seus efeitos se perpetuassem” porque era ele o responsável pelo provimento e distribuição de cargos da administração pública, “voltados a perpetuação no poder”, e adiante descrevendo as diversas movimentações político-partidárias como se fossem única e exclusivamente manobras da “organização criminosa”, constitui expediente para envolver e transformar condutas singelas provocando repercussão artificiosa.

Não se trata de negar fatos ou evidências delituosas e até mesmo circunstâncias conhecidas e provadas de caráter indiciário (art. 239 CPP) que por certo existiram, impõe-se, todavia, recusar a simplificação e a generalização baseadas em premissas elas próprias fundadas em suposições derivadas de suas conclusões, de resto ainda exaradas em tonalidade raivosa e agressiva, quiçá revanchista.

Talvez por isso tenha o réu razão ao afirmar que não é ele que está em julgamento mas seu governo, e pelo modo com que as razões finais do MPF se referem aos fatos e os relacionam sempre a uma “organização criminosa” extrai-se a sensação notória de que, acusações e suspeitas, convergem para uma crítica condenatória à pessoa do titular da Presidência na impossibilidade de atingir sua administração o que, descabido nessa fase, de qualquer sorte requereria mais e melhores razões.

Essa ilação, repita-se, torna-se tanto mais evidente (e por isso questionável) quanto, ao longo dessas 3 centenas de páginas, é perceptível a insistência do MPF na menção e referencia a condutas relacionadas com outros casos, em outras circunstâncias e envolvendo outras pessoas, com isso mostrando muito pouco do caso ora em apreciação seja com respeito ao apartamento do Guarujá, seja da guarda dos pertences presidenciais, sejam ainda outros episódios correlatos raramente mencionados ao longo da peça, o que mostra ser propósito deliberado da acusação, mais do que condenar o réu, destruir seu patrimônio politico e a história da sua administração – aliás, passando assim inconstitucionalmente da pessoa do réu -- ao invés de propor a ação penal pessoal, clara, precisa, democrática e pleitear uma sanção penal justa de uma conduta individual certa e imputável. 

Todo esse espiolhar de ilicitudes no afã de incriminar o réu não se amolda ao regime constitucional processual e penal sempre resguardados pela presunção de inocência e protegidos pelos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório útil mediante devido processo legal justo.

  Cuida-se, pois, não de exculpar rasamente os réus mas de expungir das acusações esse ranço politico e ideológico em que se transformou a operação policial cada vez mais concertada em juízo como uma verdadeira “caça às bruxas”.

Esse não é um processo que legitime um veredicto justo e não é assim que se constrói a convicção do juiz.

Do GGN, Manoel Lauro Volkmer de Castilho - é Juiz do TRF 4ª Região aposentado; ex-Consultor-Geral da União

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Ao depor Lula denuncia sua condenação antecipada pela mídia

Lula denuncia condenação pela mídia: 55 capas de revistas, 1.146 manchetes e o equivalente a 12 partidas de futebol contra ele no JN.
Foto montagem
O depoimento de Lula em Curitiba, seis trechos que considerados os mais relevantes. No total, são cerca de 27 minutos do total de 5 horas.

Do ponto-de-vista da defesa, o mais importante foi a denúncia final do ex-presidente de que sofreu um verdadeiro justiçamento antecipado pela mídia, o que significa que Moro não terá como absolvê-lo.

Pelas perguntas que fez — mas não foram respondidas — , Moro trabalha na linha do power point do procurador Deltan Dallagnol, inclusive na tentativa de alinhavar o mensalão ao petrolão tendo Lula como o poderoso capo de todo o esquema.

Sugerimos que o leitor assista à íntegra do depoimento, aqui, para fazer sua própria avaliação.

Pontos altos de Moro:
Passou ao público a ideia de que está dando amplo direito de defesa ao ex-presidente;

Explorou contradição entre depoimento anterior de Lula, quando o ex-presidente afirmou que sabia da reforma feita no triplex do Guarujá, e as afirmações atuais do ex-presidente de que não tinha conhecimento de que haveria uma reforma para tentar adequar o apartamento às suas necessidades.

Pontos altos do Ministério Público:
Lula fez uma retirada de R$ 7 milhões da sua empresa de palestras, porém não se preocupou em cobrir os custos de R$ 20 mil reais mensais com a guarda do acervo presidencial, mantido em depósito pela empreiteira OAS na Granero.

O estabelecimento, por conta de reuniões periódicas confirmadas pelo ex-presidente, de uma relação relativamente próxima entre Lula e o delator Léo Pinheiro, da OAS.

Pontos altos de Lula:
A demonstração de que vive em um apartamento com escada há anos e que, se tivesse de pedir um elevador de favor à OAS, o faria onde vive atualmente em São Bernardo do Campo.

A insistência na apresentação de provas materiais — um documento, qualquer documento — de que ele seja efetivamente dono do triplex, sem as quais a acusação fica num disse-me-disse.

A declaração de que Moro, como alguém que soltou e mandou grampear Alberto Youseff, poderia saber tanto quanto ele, Lula, sobre corrupção no interior da Petrobras.

O argumento de que os presos preventivamente, réus confessos, usam o nome de Lula como forma de garantir liberdade enquanto assistem a outros delatores, já soltos, viver uma vida boa com o dinheiro dos negócios escusos que promoveram.

O argumento de que ele, Lula, sofre um massacre midiático, um justiçamento nas emissoras de rádio e TV e nas manchetes de jornais que torna irreversível sua condenação. Lula relembrou que o uso da imprensa foi citado como ferramenta importante pelo próprio juiz Moro, em artigo que escreveu sobre a Operação Mãos Limpas, da Itália.

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Do Vi o Mundo

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Ricardo Pessoa da UTC Engenharia inocenta Lula

Mais uma testemunha inocenta lula: ricardo pessoa

Mais uma testemunha inocentou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato. Desta vez, foi o empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia; "O Ministério Público Federal sequer indagou o ex-presidente da UTC, Ricardo Pessoa, sobre suposta participação de Lula no que a denúncia qualificou como empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras.

Coube ao Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba introduzir o nome de Lula no questionamento que fez hoje (8/5) à testemunha. Pessoa afastou qualquer envolvimento do ex-Presidente, dizendo que jamais teve contato com ele em relação aos atos discutidos no processo", diz nota da defesa

Mais uma testemunha inocentou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato. Desta vez, foi o empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia.

 Abaixo, nota da defesa:
O Ministério Público Federal sequer indagou o ex-presidente da UTC, Ricardo Pessoa, sobre suposta participação de Lula no que a denúncia qualificou como empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigidos a agentes políticos e seus respectivos partidos (Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000). Coube ao Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba introduzir o nome de Lula no questionamento que fez hoje (8/5) à testemunha. Pessoa afastou qualquer envolvimento do ex-Presidente, dizendo que jamais teve contato com ele em relação aos atos discutidos no processo.

Essa ação tem por base dois imóveis – o da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC). Na denúncia, as imputações são vagas e genéricas e a acusação a Lula francamente especulativa, seguindo o mesmo padrão observado em outros casos.

A defesa obteve hoje, em audiência, o compromisso do MPF - registrado em ata - de informar previamente qualquer negociação ou celebração de acordo de delação premiada. O pedido foi feito em virtude das últimas audiências no caso do chamado triplex, no qual, depois de 73 testemunhas não confirmarem a acusação, o  MP passou a intensificar negociações para a delação de réus, aparentemente com o compromisso da inclusão do nome de Lula em seus depoimentos.   A defesa precisa ser informada se o depoente obteve ou não benefícios ou promessa de benefícios por meio de delação antes de se apresentar em Juízo.

Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in judicium, para combatê-lo.

Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova ação. Para fragilizar a defesa, inseriram também um de seus advogados. 

Cristiano Zanin Martins

Do 247

sábado, 8 de abril de 2017

Lula reclama da perseguição implacável que sofre da Mídia, do Judiciário, do MP e da PF, entrincheirados em Curitiba

“Quero saber o limite deles para invadir minha vida”: os melhores trechos da entrevista de Lula à rádio O Povo, do Ceará.

Lula deu entrevista à rádio O Povo, do Ceará. Eis os melhores trechos, compilados por Marcelo Zorzanelli, o enfant terrible do Cervantes:

“Eu aprendi na vida quando o político esta querendo dois minutos de fama. O prefeito de São Paulo me ataca todo dia e no fundo ele quer que eu o transforme em um personagem antagônico. Eu não vou transformar. Ele foi eleito para governar São Paulo e ele tem que parar de fazer pirotecnia e governar”.
                       
“Não conversei com Ciro Gomes sobre 2018. Está muito complicada a política brasileira. Tenho que deixar o tempo passar, tem que esperar a política se arrumar. De todos que estão ligados a partidos políticos, o que está com uma performance acima da média sou eu. Temos que esperar o tempo, porque o PSDB não está morto, o DEM não está morto, o PDT não está morto. Em algum momento, nós vamos conversar”. 

“Quero que as pessoas tenham clareza que eu levo o Ciro muito em conta, tenho profundo respeito por ele e não vou brigar com ele por qualquer coisa, não. Porque aprendi a gostar dele. Devo a ele a lealdade que teve comigo como presidente da República. Devo a ele a feitura do projeto transposição do rio São Francisco”.

“Eu tenho um depoimento dia 3 de maio, e estou ansioso para esse depoimento, porque é a primeira oportunidade que vou ter para saber qual é a acusação contra mim, qual é a prova que eles têm contra mim. Porque até agora o que sei é que eles tem contra mim é convicção”. 

“As pessoas precisam mostrar prova para condenar”.

“Quero ir lá dia 3 [no depoimento], quero responder as perguntas do juiz Moro, quero saber quais as provas que eles têm contra mim, quero ver as provas efetivas que têm. Prova quer dizer documento, coisa escrita, conta bancária, um monte de coisa”.

“Eles já quebraram meu sigilo da minha conta bancária, do meu telefone, de conversa da Marisa com meu filho, conversa minha com a Dilma. Quero saber qual é o limite deles de invadir a minha vida”.

“Então, eu estou tranquilo, e estou ansioso para o dia 3 porque vai ser a primeira oportunidade que terei para responder as perguntas que forem feitas para mim”.

“Eu, sinceramente, acho que o Moro cumpre um papel importante na história do país. A única coisa que eu condeno nisso tudo é usar a imprensa para condenar as pessoas antes de ter as provas. O cidadão é jogado no chão, jogado no limbo, destruído moralmente e politicamente e depois vai para o julgamento. Era para ser o contrário”.

“Esse pacto da força tarefa da Lava Jato com a imprensa é primeiro você condena pela imprensa, quando cidadão não tiver mais coragem de levantar a cabeça e sair de casa, aí você julga ele, condena e fica por isso mesmo”.

“Acho que eles cometeram um equívoco em tentar me tratar desta maneira”.

“Eu acho que o PSDB deveria pensar no que está fazendo com o país. A Dilma foi eleita democraticamente, o Temer foi eleito com ela. A justiça eleitoral validou o resultado, a Dilma tomou posse… Agora, você tentar cassar a Dilma, que já foi cassada, é no mínimo uma certa confusão política desnecessária. Eu penso que a desgraça que tinha que ser feita contra a Dilma eles já fizeram. Inventaram a mentira da pedalada e fizeram com que a Constituição fosse pisoteada para tirar uma presidente eleita e colocar um que não foi eleito pelo povo”.

“Para ter tranquilidade, para o povo voltar a ser sorridente, para o povo não ficar com a raiva que está hoje, era preciso que o povo pudesse eleger o novo presidente, que saia candidato quem quiser ser candidato, que saia todo mundo que quiser, que coloque nosso Tite da seleção brasileira, que coloque o Alckmin, o Doria, o Fernando Henrique Cardoso, o Temer, sabe, o Renan, o Tasso Jereissati, o Ciro gomes, que saiam 500 candidatos, que o povo escolha um e depois o povo assuma a responsabilidade por esse que escolheu e que ele possa governar o país. É isso que dá tranquilidade”.

“Eu vejo juiz todo dia falando sobre política. Eu acho que a pessoa que quer falar sobre política teria que largar o cargo vitalício e se candidatar a alguma coisa por um partido político”.

“Eu vejo delegado, promotor, todo mundo dando palpite na política. Vá ser candidato.”

Do DCM

quarta-feira, 5 de abril de 2017

A perseguição implacável de Gilmar, um juiz acima da lei

Gilmar Mendes e Sérgio Moro têm várias coisas em comum. Atropelam os procedimentos e a compostura jurídica, são poupados pela mídia e pelos colegas, e reagem a qualquer crítica abrindo ações contra os críticos.

Trata-se de um atentado grave à democracia. Os abusos de ambos são reconhecidos por todo o meio jurídico. Mas, amparados ou pela mídia ou pelo clamor público, valem-se disso para despertar solidariedade ou intimidar o Judiciário e partir para a perseguição implacável dos críticos, valendo-se de seu poder de Estado.

Acabo de ser alvo da quarta ação de Gilmar.

Assim como sua extraordinária influência sobre o Judiciário colocam-no a salvo de qualquer ação, deveria valer também para impedir ações contra terceiros, especialmente contra os críticos. Como um juiz de 1a instância de Brasília – ou um desembargador – se sentirá julgando um processo de um Ministro do Supremo, poderoso e vingativo, com influência junto ao presidente da República, a tribunais superiores, a magistrados que lecionam em seu instituto, à mídia e a políticos em geral?

Gilmar tem um problema pessoal comigo. Deixou claro quando, na própria sessão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em que não conseguiu bloquear a posse de Dilma, passou cinco minutos me ofendendo com injúrias de toda espécie. Abri um direito de resposta no Blog, avisando que não responderia no mesmo tom porque tinha mais respeito pelo meu blog do que ele pelo TSE.

A partir daí, começou a jogar no seu campo de uma forma pouco valente, porque escudado em seu cargo de Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), dono de um Instituto que emprega juízes e Ministros. E contra um jornalista que não dispõe sequer da retaguarda proporcionada por uma grande empresa.

Pergunto ao meio jurídico e aos colegas jornalistas: quem segura Gilmar? Para não enfrenta-lo, seus colegas do Supremo e do TSE preferem trata-lo como uma curiosidade, uma pessoa desequilibrada que fica aspergindo ofensas a torto e a direito. Tratam seu comportamento como se fosse uma inconveniência a ser ignorada, e não como um comprometimento grave à imagem do Supremo.

Seu comportamento é escandaloso, humilhante para o país, humilhante para os jornais que o preservam, para seus colegas que se intimidam com seus esbirros.

A imprensa o poupa de todas as maneiras. Com exceção de explosões eventuais do Procurador Geral da República (PGR), o único freio a Gilmar tem sido a crítica dos blogs. E sobre eles ele joga o peso do seu cargo e sua influência no Judiciário.

Essas ações de Gilmar custam tempo e recursos de suas vítimas. Mas fazem um estrago maior nos seus pares e na mídia, que aceitam em silêncio resignado a desmoralização que impõe ao Supremo e à Justiça e, por consequência, ao Brasil.

Do GGN, Luis Nassif