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quinta-feira, 27 de abril de 2017

As pedras no xadrez de como o MPF foi vitima da sanha da Lava Jato pela megalomania de Rodrigo Janot

Xadrez de como o MPF foi vitima da caça às bruxas da Lava Jato

Cría cuervos que te sacarán los ojos
O Ministério Público Federal sentiu na própria pele os resultados das libidinagens da Lava Jato com a mídia, a irresponsabilidade dos ataques generalizantes e dos assassinatos de reputação.

Esta semana a vítima foi o Ministério Público Federal; o algoz, o Procurador Geral da República.

Cena 1 – a defesa cega da Lava Jato
O Estadão foi definitivo: "Sabotagem contra a Lava Jato" (https://goo.gl/7LhRCO). E um subtítulo tão radical quanto uma sentença do Juiz Sérgio Moro: "Quem quiser identificar um foco de sabotagem contra a Lava Jato basta olhar para o Ministério Público Federal".

Confira o grau de convicção do Estadão, antes de contarmos a história completa."Numa proposta que não deixa margem a dúvidas quanto às verdadeiras intenções de sua autora, a subprocuradora-geral da República Raquel Elias Dodge apresentou ao Conselho Superior da instituição um projeto de resolução que obriga o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a ter de mudar a equipe que o assessora no momento em que a Lava Jato se encontra numa de suas fases mais importantes".

Repare no "não deixa margem a dúvidas". Pode haver maior convicção?
A mesma certeza férrea foi estampada por Merval Pereira, no artigo "Janot aborta golpe contra a Lava Jato" (https://goo.gl/qNfT66).

A tal resolução, que, segundo Janot, prejudicaria a Lava Jato, na verdade permitiria aumentar o contingente de procuradores na operação em Brasília (portanto, sob o comando do PGR) dos atuais 7 para 120 – mais os 71 subprocuradores. De onde se tirou, então, essa versão esdrúxula?

O caso é simples de entender; a reação de Janot, mais complicada, e acessível só a quem se dispõe a desvendar os bastidores do MPF.

A subprocuradora Raquel Dodge entrou com uma representação junto ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), atendendo a uma demanda da Procuradoria da República do Distrito Federal (PRDF) e da Procuradoria Regional da República da 1ª. Região (PRR 1), visando conter em 10% do efetivo total o número de procuradores designados para outras funções, que não sua atribuição original.

A corporação conta com 1.200 procuradores. Logo, Janot poderia convocar até 120 procuradores para a Lava Jato, consoante com o esforço que está sendo feito pelo Supremo Tribunal Federal e Justiça em geral, de alocar mais juízes na operação. A única condição é que não fosse mais que 10% de cada atividade do MP. Simples assim.

Antes de avançar nos detalhes, um pequeno resumo sobre personagens e instituições envolvidas nesse episódio.

Cena 2 – os personagens da novela
Procuradora Raquel Dodge
Internamente, no MPF, Raquel Dodge nunca foi vista como adversária da Lava Jato. Tem uma biografia superior ao do PGR Janot, não apenas pelo conhecimento técnico, mas pelos desafios que enfrentou.

Enquanto a carreira de Janot foi inteiramente pavimentada na burocracia interna, Raquel era da linha de frente, participando de inúmeras questões históricas, de defesa dos direitos dos índios, da reforma agrária, e, especialmente, nas batalhas contra o crime e a corrupção.

Em 1999, no famoso caso Hildebrando Paschoal – o deputado que matava seus adversários com uma motosserra -, o Procurador Luiz Francisco foi ameaçado de morte. Procuradora regional na Primeira Instância, no Acre, Raquel foi designada para reforçar a força tarefa que garantiu a punição do deputado.
Mas tarde, já em Brasília, foi a autora da primeira ação que colocou na cadeia um governador do estado, o ex- governador do Distrito Federal José Roberto Arruda
.
PGR Rodrigo Janot
Fez carreira na burocracia do MPF, como assessor do ex-PGR Cláudio Fontelles, depois como diretor da Escola Superior do MP e presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), clube associativo que tem como duas principais atividades definir o local do encontro anual de procuradores e organizar as eleições para a lista tríplice de candidatos à PGR.
Seu conhecimento sempre foi micro, da máquina administrativa do MPF, das demandas dos colegas. Não se conhece um caso relevante do qual tenha participado, nem de uma tese relevante que tenha defendido.

Os Conselhos do Ministério Público
De acordo com a Lei Complementar 7596, de 20 de maio de 1993 (https://goo.gl/4PnsZ), o Ministério Público Federal conta com três órgãos colegiados.

1. O Conselho de Procuradores.
Composto por todos os membros da corporação.
Cabe a ele eleger a lista sêxtupla de candidatos a tribunais superiores, os subprocuradores e oito membros do Conselho Superior do Ministério Público.

2. O Conselho Superior do Ministério Público.
É integrado pelo PGR e por seu vice, e por 8 subprocuradores escolhidos pelo Conselho de Procuradores. A cada dois anos, há a renovação de quatro deles.

Compete a ele o poder normativo, isto é definir os concursos, os critérios de promoção por merecimento, as formas de distribuir os procuradores pelos diferentes ofícios do MPF. Enfim, tudo o que interfira no funcionamento da corporação.

De acordo com a Lei Complementar 7596, compete a ele opinar sobre designações para atuar em outro ofício. Ou seja, um procurador trabalhando fora da sua atribuição original. E cabe ao mesmo Conselho autorizar afastamentos.

Posteriormente, em 2004 foi criado o Conselho Nacional do Ministério Público, para controlar e fiscalizar todos os órgãos integrantes do Ministério Público, incluindo o MP do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos estados.

PR do Distrito Federal e PRR da 1ª Região
A PRDF reúne os procuradores que atuam na 1ª Instância no Distrito Federal. A segunda, os procuradores regionais, que atuam na 2ª instância.

Ambas têm sob sua responsabilidade operações de grande visibilidade, como a Zelotes e a Calicute, e uma série de operações menos visíveis, mas igualmente relevantes.

É, de longe, a regional do MPF mais ideológica e parcial. Na campanha do impeachment, vários de seus procuradores participaram ostensivamente de manifestações de rua e nas redes sociais.

Digo isso para realçar seu viés político e mostrar o ridículo de colocá-la como um dos agentes de boicote à Lava Jato.

Cena 3 – o roteiro da novela   
Desde 1999, uma das preocupações do Conselho Superior era com o afastamento de procuradores, para fazer cursos. A Resolução 50 daquele ano definia que os afastamentos não poderiam superar 5% da força de trabalho de cada setor. E os afastamentos deveriam passar pelo CNMP.

Janot foi o primeiro Procurador Geral da República a autorizar afastamentos sem controle algum do Conselho Superior.

Semanalmente, o Diário Oficial publica afastamentos de membros da equipe de Janot para viagens, preferencialmente pelo chamado Circuito Elizabeth Arden – Roma, Paris, Londres, Nova York. Não há nenhuma forma de controle nem de transparência. Nem de simples consulta ao Conselho Superior.

Além disso, Janot passou a se valer dos cargos de livre nomeação para montar sua base eleitoral, desviando cada vez mais procuradores de seus trabalhos finalísticos para funções burocráticas. Assim que entrou, designou procuradores para Secretário Executivo da Câmara – função que, antes, era de funcionários -, para Secretário Geral do CNMP e para uma inacreditável Secretaria Geral Adjunta do CNMP, em uma burocratização sem precedentes destinada a cooptar colegas para seu plano político.

Apenas a PGR tem 41 procuradores nomeados por Janot, do que se conhece publicamente, já que não há transparência sobre o total de nomeações.

Nenhuma das designações passou pelo CSMP.
Tempos atrás, o Conselheiro Carlos Eduardo Vasconcellos detectou no Diário Oficial uma série de viagens e designações que não haviam passado pelo Conselho. Instaurou um procedimento e Janot foi derrotado, com um voto duríssimo do relator.

Janot defendia a tese de que o PGR tinha plenos poderes para autorizar afastamentos, sem necessidade de consultar nenhum conselho. O Conselho Superior votou contra ele, dizendo que teria que avaliar os afastamentos. Daria voto de confiança aceitando os afastamentos anteriores. Mas ele se comprometeria, dali por diante, a submeter os próximos ao Conselho.

Cena 4 – a esperteza que enganou o Estadão
Distrito Federal sempre foi o local mais afetado pelo excesso de designações. Recentemente, o próprio CNMP fez uma correição na PRDF, constatando o excesso de procuradores afastados ou designados para outras funções, e recomendou que se procurasse resolver a questão.

Na sua primeira campanha eleitoral, Janot prometeu uma solução. Eleito, constituiu um Grupo de Trabalho que nada fez. A PRDF e a PRRF 1 acabaram procurando o Conselho Superior para resolver o problema. E o pleito foi patrocinado por Raquel Dodge.

Em 20 de outubro, atendendo a ofício do PRDF, subscrito por todos os procuradores, Raquel propôs a resolução. O único objetivo seria definir um limite de 10% para o número de designações em uma mesma unidade. O caso foi a julgamento em dezembro, relatado pelo subprocurador Carlos Frederico Santos.

A ordem da votação é, primeiro, o relator, depois o conselheiro mais moço até chegar ao mais antigo. Bonifácio de Andrade, homem de confiança de Janot, seria o penúltimo a votar, mas atropelou a ordem e pediu vista. E o caso ficou paralisado, enquanto Janot agia em outras frentes.

Sem que o Conselho soubesse, ele foi ao CNMP e pediu uma resolução sobre o mesmo assunto, garantindo ao PGR o poder absoluto de designar procuradores sem consultar o Conselho Superior.

E, aqui, um pequeno intervalo para explicar as formas de cooptação da qual se vale o PGR para se impor junto ao CNMP.

A cooptação do CNMP se dá através da designação para cargos. Janot patrocina a eleição de candidatos ao Conselho. Eleitos, eles assumem paralelamente o papel de coordenadores de Câmaras temáticas, cargo que confere poder e prestígio ao titular.

Com as concessões feitas a membros do CNMP, Janot assumiu uma posição confortável no órgão. E armou sua jogada para desmoralizar o Conselho Superior.

No dia 14 de fevereiro, o CNMP votou uma resolução de Janot conferindo poderes totais ao PGR, enquanto o projeto de Raquel, de 16 de outubro, ficava paralisado pelo próprio Janot. Não houve o menor pudor do CNMP em passar por cima da lei, mostrando a subversão ocorrida em todas as instâncias após a quebra da ordem constitucional no episódio do impeachment.

Cena 5 – a jogada que falhou
Na 2ª feira passada, Janot preparou sua grande jogada.

A reunião do CSMP foi marcada para as 9 horas. Atrasou até às 10 para permitir a chegada da imprensa e de várias redes de televisão. Havia alguns rituais que, no início, passaram despercebidos dos conselheiros, mas que, depois, fizeram sentido. A troco de quê estava reunida toda a imprensa de manhã para uma reunião do CSMP? Além disso, a assessoria de imprensa de Janot indicava para cada equipe de TV quem era Raquel Dodge, apontando para ela.

Na hora de definir a pauta, surpreendentemente Janot retirou outros casos complexos, manteve apenas aqueles de fácil deliberação e incluiu a representação de Raquel Dodge. Junto com ela, colocou em votação uma "questão prejudicial", com três camadas (chama-se de questão prejudicial aquela que, se aprovada, obriga ao arquivamento a representação a que se refere).

Os três argumentos invocados eram:
1.             O Conselho Superior estaria usurpando atribuições do CNMP, porque atribuição de opinar sobre designações seria do próprio CNMP, de acordo com resolução aprovada em 14 de fevereiro. Ninguém do Conselho Superior sabia dessa resolução. Janot mandou distribuir na hora para os conselheiros, sem informar se havia sido publicada ou não.

2.             O CNMP já dispôs sobre o assunto, alegava. Poderia ter disposto parcialmente. Mas dispôs integralmente. Então não sobrou espaço  para o Conselho Superior suplementar ou emendar alguma coisa. Se Conselho Superior aprovar a resolução de Raquel, criará um conflito de competência e o caso terá que ir à Justiça, comprometendo a imagem do MPF.

A argumentação foi demolida em pouco tempo.
A Procuradora Regional da 1ª Região, Raquel Branquinho – largamente conhecida por seu trabalho contra o crime organizado no Rio – falou por 15 minutos em defesa da resolução e contra a proposta de Bonifácio de Andrade, sobre as necessidades da sua área e do fato de que a resolução em nada afetaria os trabalhos da Lava Jato, pois permitiria aumentar de 7 para 120 procuradores alocados na operação.

Raquel Dodge explicou didaticamente a ausência de impactos sobre as Lava Jato. Nenhum conselheiro tinha a menor dúvida sobre isso.

A votação começou. Por 7 x 2, o CSP rejeitou integralmente a "questão prejudicial" de Bonifácio. E passou a votar a resolução de Raquel. Quando a votação estava em 7 x 1, Janot perdeu as estribeiras. Jogou para os jornalistas um discurso raivoso sobre os supostos prejuízos à Lava Jato, e pediu vista, repetindo a jogada de Bonifácio no julgamento do ano passado.

Entendendo que o fato Lava Jato seria utilizado contra o Conselho, e percebendo a jogada com a mídia, Raquel Dodge correu para explicar que o CSMP tinha iniciado os debates sobre o tema bem antes do CNMP, por isso não poderia ser acusado de atropelar. Explicou detidamente o mérito do caso em discussão.

Nada disso saiu nos jornais, devido ao fato de que, com os vazamentos de inquéritos sigilosos, os setoristas da Lava Jato terem praticamente de comer na mão de Janot.

A jogada de Janot era nítida para quem conhece os bastidores do MPF. Três dos 8 membros eleitos do CSMP são candidatos à lista tríplice: Raquel, Carlos Frederico Santos e Mário Bonsaglia. Com a ampliação da Lava Jato, em vez da figura individual do PGR, o protagonismo seria dividido com a própria instituição do MPF, através do seu Conselho Superior, da mesma maneira que no STF, com a Ministra Carmen Lúcia acertando a próxima etapa com seus conselhos.

Derrubando a resolução, Janot se firmaria como o único avalista da Lava Jato, além de prosseguir com seus poderes imperiais para decidir sobre afastamentos de procuradores, afetado pelo caso relatado pelo ex-conselheiro Carlos Eduardo Vasconcellos.

Além disso, se a resolução da CNMP prevalecesse, Raquel estaria sujeita a uma sanção disciplinar e Janot poderia inclusive representar criminalmente contra ela.

Apostou pesado no grau de desinformação da mídia. E levou, afetando gravemente a imagem do mais relevante órgão colegiado do MPF, o CSMP.

Cena 6 – os riscos da Lava Jato, sob Janot
Antes de encaminhar a representação, os autores trataram de conversar com membros da Lava Jato, para avaliar eventual impacto sobre a operação.
De um deles, Sérgio Bruno Cabral Fernandes, ouviram que não impactava em nada a operação.

Primeiro, porque dos 7 membros da Lava Jato, em Brasilia, 5 eram do MPF e 2 do MPFDF, portanto, muito abaixo do limite de 10% a ser fixado.

A versão de Janot - que a resolução impediria a contratação de especialistas por ele - não resistia a uma mera pesquisa sobre seus membros. Praticamente nenhum era especializado no tema.

O grupo foi constituído em cima de indicações dos próprios procuradores, usando critérios de amizade. Do grupo original, só restavam Sérgio e Wilton Queiroz de Lima.  Um dos integrantes do grupo, aliás, éuma procuradora que foi remanejada para Brasília para acompanhar o marido, que havia sido transferido para cá. Outro procurador, Marcelo Paranho de Oliveira Miller, abandonou o caso dos caças da Gripen, largou o MPF e foi trabalhar com salário milionário no escritório de advocacia contratado justamente pelas empresas acusadas por ele.

A falta de familiaridade desse grupo com o processo penal,  era tão grande que provocou críticas internas do Ministro Teori Zavascki, do STF, e de Ministros do Superior Tribunal de Justiça. As peças são mal escritas, com erros de português e uma retórica acusatória incompatível com uma denúncia criminal.

No fundo, o que move Janot é o receio de que a ampliação da equipe dilua o controle absoluto que ele exerce, hoje, sobre os processos dos réus com prerrogativa de foro. Graças a esse controle absoluto, por exemplo, ele arquivou ação contra Henrique Alves, mesmo após o deputado ter perdido a prerrogativa de foro.
A maneira como generalizou as acusações contra os políticos, além disso, demonstra a nítida impressão de congestionar a operação, para poder exercer seu poder discricionário.

A maior parte das denúncias de caixa 2 prescreverá.
Tecnicamente, o tipo penal do Caixa 2 é o da falsidade ideológica. Ou seja, omitir em documento público ou privado declaração que nele deveria constar, ou incluir uma declaração falsa.

Pelo Código Eleitoral, não declarar dinheiro que recebeu, nem de quem, sujeita o réu a uma pena máxima de reclusão de 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias multa - valor irrisório. Se considerar o Caixa 2 como crime particular - isto é, de pessoa física, como é o caso dos políticos - a pena de reclusão é de até 3 anos.

O prazo de prescrição dependerá da pena aplicada pelo juiz. Se o juiz aplicar a pena máxima de 5 anos - o que dificilmente ocorrerá - a prescrição será de 12 anos para crimes públicos ou de 8 anos para crimes privados.

2017 - 8 = 2009.
Nas denúncias, Janot incluiu fatos de 2004, 2006, 2010 e 2014. E até uma inacreditável denúncia contra Fernando Henrique Cardoso, prescrita por qualquer critério que se aplique.

Se o juiz não aplicar a pena máxima, o prazo de prescrição será menor ainda. Se for aplicada uma pena de um ano, prescreve em dois anos.

Cena 7 – a título de conclusão
Excesso de poder corrompe. O que se viu no episódio foi a corrupção da Procuradoria Geral da República. Não se imagine a corrupção apenas na sua forma pecuniária. O uso de expedientes ilícitos em jogadas de poder é uma manifestação de corrupção. E, na raiz desse jogo, está a maneira irresponsável com que a mídia abriu mão de sua responsabilidade pública, de atuar de maneira isenta e com discernimento.

Os atos de Janot significaram uma generalização contra todos seus colegas, da mesma maneira que a generalização irresponsável contra todos os políticos, a criminalização de todas as críticas, em um processo continuado de corrupção das leis e regulamentos.

Que se aprenda que, quando o jacobinismo aflora, os primeiros guilhotinados são os próprios jacobinos.
Do GGN

segunda-feira, 24 de abril de 2017

As pedras no Xadrez do abuso e de um momento de bom-senso da Lava Jato, Por Luís Nassif

Adriano Juca (à esquerda), diretor jurídico da construtora Odebrecht, deixa tribunal em Nova York (EUA)

PEÇA 1 – O DEPOIMENTO FALSO DE LÉO PINHEIRO
O valor legal do depoimento de Léo Pinheiro ao juiz Sérgio Moro é nenhum. Zero.

Não se tratava de uma delação premiada – na qual o réu dá o depoimento sob juramento. Léo Pinheiro depôs na condição de co-réu, circunstância que o exime de depor, depondo, o livra do juramento. Ou seja, pode mentir, inventar, tergiversar sem risco.

Por todas essas razões, seu depoimento sequer fará parte do processo, não será levado em consideração, por não ter o menor valor legal.

Qual a intenção de Moro e dos procuradores, então, de arrancar essa delação informal? Meramente a de montar um carnaval com a Globo, visando esvaziar as manifestações do dia 3 de maio, em Curitiba, e até preparar o clima para uma arbitrariedade a mais contra a Constituição e os códigos.

Trata-se de mais um capítulo do país da Maracangalha, mais uma estaca fincada no caixão da Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Léo Pinheiro estava acompanhado de seus advogados da delação. No acordo com a Lava Jato incluíram essa cláusula desmoralizante para o sistema judicial: aceitar apresentar um aperitivo para criar mais um factoide jurídico-midiático.

PEÇA 2 – A LENIÊNCIA DA LAVA JATO
Esta semana foram apresentados os números da destruição de empregos provocado pela Lava Jato e pela política econômica: 600 mil apenas nas empreiteiras envolvidas pela operação. Se se pegar a cadeia produtiva e os setores afetados indiretamente, podem multiplicar no mínimo por 5.

Na fase inicial, a Lava Jato investiu como um bólido sobre as empreiteiras. Ainda na gestão Dilma, quando se tentava definir acordos de leniência que preservassem as empresas, o procurador Carlos Fernando Santos Lima ajudou a colocar gasolina na fogueira, com uma irresponsabilidade a toda prova.

Depois, houve uma disputa corporativa das mais insanas – que ainda persiste -, entre MPF, Advocacia Geral da União (AGU), Controladoria Geral da União (CGU) e, inacreditavelmente, até do TCU (Tribunal de Contas da União), um órgão meramente de assessoramento do Congresso – apesar da inegável qualidade do seu quadro técnico – para saber que é o dono da leniência.

À medida em que garantiu seu controle sobre a leniência, os procuradores da Lava Jato e o juiz Sérgio Moro, passaram a agir com mais bom-senso.

Recentemente, o próprio Carlos Fernando teve o torturante desafio de explicar ao pensador estratégico máximo do Estadão – o repórter de polícia Fausto Macedo – que empresas não devem ser punidas com o fechamento, como defendia o brilhante pensador.

O bom senso conduziu a um acordo razoável com a Odebrecht – e que não foi divulgado provavelmente porque juiz e procuradores consideraram missão impossível explicar a lógica para uma imprensa que só raciocina com os caninos.

1.     A Odebrecht conseguiu 6 meses de prazo, a partir das delações, com sigilo das informações de corrupção em outros países.

2.     Emílio Odebrecht conseguiu dois anos sem ser incomodado, para reestruturar a Odebrecht, impedindo sua quebra.

Os dois prazos eram essenciais. No primeiro caso, porque a Odebrecht contava com os recebimentos de obras no exterior para refazer seu caixa.
Louve-se a Lava Jato por esse acesso de bom-senso.

PEÇA 3 – O ERRO DO ACORDO NOS ESTADOS UNIDOS
Mas aí provavelmente houve um erro estratégico da Odebrecht, pela falta de intimidade com acordos de leniência: resolveu apressar um acordo com autoridades norte-americanas, visando retomar rapidamente as obras naquele país.

Não atentou para uma cláusula nos acordos de leniência nos Estados Unidos, pela qual, assim que o acordo é homologado, as provas têm que ser encaminhadas às autoridades de todos os países onde foram cometidos atos de corrupção.

Mal fechou o acordo com os Estados Unidos, as provas da Odebrecht espalharam-se por todos os países, com suspensão de pagamentos e aplicação de multas elevadas. Só na pequeníssima República Dominicana, as multas chegaram a US$ 100 milhões.

Criou-se uma situação delicada para a solvência da empresa. É uma questão essencialmente de fluxo de caixa. Só que, para sair da enrascada, necessitaria haver um governo com pulso, e acima de qualquer suspeita, articulando uma operação de salvamento. E uma mídia minimamente qualificada para entender a importância dessas operações, visando impedir a quebra de empresas.

A propósito, quando a NET – sob controle da Globo – estava prestes a quebrar, foi articulada uma operação de salvamento, de capitalização capitaneada pelo BNDES. Naqueles tempos, ainda não havia o cartel da mídia, razão pela qual fui procurado antecipadamente por um diretor do BNDES – Fernando Gentil – explicando a operação, atrás da aprovação de colunistas independentes – certamente procurou outros jornalistas.

Nem havia o que discutir. Se não houvesse a capitalização, a NET quebraria e o BNDES perderia tudo o que emprestou e investiu. Disse-lhe que, para mim, a operação parecia perfeitamente lógica e justificada.
É um caso similar, esse da Odebrecht.

Confira a cobertura completa do GOLPE PARLAMENTAR DE 2016, no GGN, em O XADREZ DO GOLPE, por Luís Nassif.

domingo, 9 de abril de 2017

O xadrez dos abusos cometidos pela “república curitibana” no caso Eduardo Guimarães

A maior reação do Ministério Público Federal e de associações de juízes contra o projeto de lei sobre abusos do Judiciário é em relação ao risco de criminalização da hermenêutica – isto é, da possibilidade de os juízes interpretarem as leis de acordo com sua convicção. Alegam que tiraria a liberdade dos juízes julgarem.

O relator da proposta no Senado, senador Roberto Requião, deixou claro que:
"A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade". Por outro lado, ampla liberdade de interpretação aos juízes significará abdicar de qualquer papel normatizador da Constituição e das leis. Sem ter sido votado, o procurador e o juiz passariam a fazer as leis.

A melhor maneira de analisar os limites e abusos é na chamada “prova do pudim” – conferir um caso prático. E nada mais significativo do que a Operação Lava Jato e, nela, o episódio da prisão temporária do blogueiro Eduardo Guimarães por crime de opinião.

Peça 1 – as primeiras ações contra Eduardo
Em 2015, a AJUFE (Associação dos Juízes Federais) do Paraná entrou com uma petição na Polícia Federal acusando Eduardo Guimarães do crime de injúria e ameaça.

As denúncias se referiam a Tweets postados por Guimarães, com o seguinte conteúdo:
O Tweet suspeito dizia: “Os delírios de um psicopata investido de um poder discricionário como Sérgio Moro vão custar seu emprego e sua vida”.

Chamar alguém de psicopata é ofensa. Interpretar o texto como ameaça ao juiz é indício de desequilíbrio grave.


A AJUFE-Paraná deu asas à hermenêutica, acusando Guimarães de ameaçar o juiz Moro, embora estivesse claro que “custar seu emprego e sua vida” se referia a “cada brasileiro que se entusiasma ao ver a derrocada petista”.

Mas, enfim, como parte, a AJUFE-Paraná poderia recorrer ao livre-interpretar. O jogo de abusos ocorreu nos momentos seguintes.

Injúria é crime penal privado. Significa que só a vítima pode entrar com a queixa. Já a ameaça é crime sujeito a comprovação: a  vítima tem que representar, ou seja, pedir para o Ministério Público atuar.

O delegado não poderia instaurar inquérito sem ouvir a vítima, Moro.  Mesmo assim, a Polícia Federal recorreu à hermenêutica e instaurou o inquérito (Hermenêutica  1).

Há um prazo legal de 6 meses para a vítima representar contra crime de injúria. Em setembro de 2015, dentro do prazo de 6 meses, Moro representou pelo crime de ameaça. Não entrou com queixa de crime de injúria porque o prazo já havia vencido.

A legislação diz que no caso de crimes pela Internet, o foro é o do local da postagem; no caso cível, é fora.

Por isso, o delegado de Curitiba alegou que a apuração do suposto crime não era da sua alçada, porque publicado em São Paulo, onde mora Eduardo.

O MPF não viu problemas em interpretar a lei.. Interpretou que, como Sérgio Moro mora em Curitiba, a acusação de crime teria que ser julgada em Curitiba. O caso caiu na 14a Vara Federal; a Vara de Moro é a 13a. O juiz da 14a acabou concordando com a interpretação do MPF (Hermenêutica 2). Simples assim.

O delegado pediu, então, condução coercitiva de Guimarães e a apreensão dos equipamentos. O juiz da 14a não concedeu. Não viu cabimento no pedido e seguiu o procedimento padrão, enviando carta precatória para São Paulo.
A Polícia Federal recebeu, intimou e Eduardo compareceu e depôs. Havia um prazo legal de 4 semanas, período em que seu advogado acessou os autos, soube do que se tratava e preparou a defesa.

Peça 2 – o inquérito do vazamento
Na terça-feira seguinte ao depoimento, no entanto, Guimarães foi preso em sua casa.

Não era mais o inquérito da ameaça, mas a acusação de que participara de uma trama em cima de dados vazados da Operação Lava Jato. Era o suspeito, sendo alvo de uma condução coercitiva, arrancado casa às 6 da manhã, e, assim que chegou na Polícia Federal, sendo interrogado sem a presença de advogados (Hermenêutica 3).

Os delegados pressionavam: você pode negar a responder, mas não vai ser bom.

Em seguida, disseram já saber quem era a fonte. Mostraram a foto e nome de uma auditora da Receita. Eduardo não tinha a menor de quem se tratava. Só sabia o primeiro nome do jornalista que lhe passou os dados.

Sem orientação, estava prestes a assinar o depoimento, quando surgiu o advogado Fernando Hidao, leu o depoimento e exigiu que fossem tirados três trechos. Uma leitura mais atenta mostrou que os delegados haviam colocado alguns contrabandos do depoimento.

O depoimento que empurraram para Eduardo assinar visava claramente comprometer Lula e incluía declarações que, depois de conferir, Eduardo garantia jamais ter falado.

Um dos trechos dizia que Eduardo tinha certeza de que Lula tivera conhecimento da operação depois que ele, Eduardo conversou com o Instituto. Eduardo negou, na frente do advogado, ter dito aquilo. Os delegados insistiram, então, para substituir a parte afirmativa por uma suposição: supunha que Lula soubesse. Eduardo negou-se.

Até então, não se tinha a menor ideia sobre do que se tratava o inquérito.

Hidao pediu para ver o inquérito. Não tinha. Só tinham vindo o mandado de condução coercitiva e as perguntas, visando impossibilitar a defesa.

A intenção óbvia da Lava Jato era apanhar Eduardo desprevenido para arrancar informações, incluir interpretações da sua fala para criminalizar Lula.

À medida que os fatos foram sendo conhecidos, aumentava a relação de abusos.

A condução coercitiva existe apenas para testemunhas, jamais para investigados – que têm a prerrogativa de nada dizer que possa comprometer sua defesa. No entanto, Guimarães foi conduzido coercitivamente mesmo sendo o investigado (Hermenêutica 4).

Mais: o despacho de Curitiba já definia o indiciamento de Guimarães, antes mesmo que fosse ouvido (Hermenêutica 5).

Só à tarde, Hideo juntou a procuração digitalizada nos autos de Curitiba e, no dia seguinte, teve acesso ao inquérito.

Peça 3 - o esquentamento de provas
Lendo o inquérito, conseguiu reconstituir o roteiro de arbitrariedades.

Primeiro, o MPF pediu ao juiz Sérgio Moro a queda do sigilo telefônico de Guimarães. Em um primeiro momento, Moro não concedeu alegando sigilo de fonte.

De alguma forma, no entanto, conseguiram chegar à fonte de Eduardo.

A partir da quebra do sigilo telefônico, que ocorreu em algum momento da operação, não registrado oficialmente, chegaram a um jornalista de Curitiba e, quebrando seu sigilo telefônico, à auditora da Receita. Não apenas quebraram o sigilo, como recolheram algumas conversas íntimas no WhatsApp e trataram de espalhar.

Souberam, então, que a auditora conhecera o jornalista em uma viagem de ônibus, passaram a se relacionar e ela lhe repassou as informações sobre a quebra do sigilo fiscal de Lula e familiares.

Para quebrar o sigilo da auditora, se valeram de um recurso simples: como já sabiam que era ela, através de provas provavelmente obtidas de maneira ilícita, refizeram a investigação de trás para diante para esquentar as provas.

Conseguiram dessa maneira a quebra do sigilo da auditora:
·      Havia 30 pessoas com acesso aos dados, procuradores do MPF e funcionários da Receita.

·      Procuradores são acima de qualquer suspeita. Logo a investigação tem que se concentrar na Receita.

·      Na Receita havia 10 funcionários com acesso aos dados, mas 8 eram antigos. Logo, as suspeitas recaíam nos 2 restantes,

·      Foram então ao Facebook de ambos e descobriram que o alvo seguia o escritor Fernando Moraes. Usaram desse fundamento, um filtro ideológico, para quebrar seu sigilo telefônico.

Ou seja, bastou ir ao Facebook e constatar que ela seguia um escritor de esquerda, para conseguir a quebra do seu sigilo. Aliás, nas duas ações que me movem, delegados da Lava Jato apresentam como argumento central o fato de eu ser supostamente de esquerda.

Em algum momento, no entanto constataram – os procuradores, os delegados e Moro - que, a partir de Eduardo, poderiam atingir Lula, desde que a hermenêutica lhes garantisse formular a tese de que havia uma organização criminosa por trás do vazamento.

A lei diz que são necessárias quatro pessoas para caracterizar a organização criminosa.

Eureka!
1.     Quem vazou.
2.     O jornalista curitibano que recebeu a informação.
3.     Guimarães, para quem o jornalista passou a informação.
4.     O Instituto Lula, que foi ouvido para a reportagem.

Constatada a possibilidade, imediatamente Moro decidiu reavaliar sua avaliação sobre Eduardo.

Foi até seu blog, deu uma olhada e decretou que não era mais um blog jornalístico, mas um blog de propaganda política. Simples assim, porque a hermenêutica lhe garante o direito de livre-interpretar as leis. E autorizou não apenas a quebra do sigilo telefônico como a do sigilo de e-mail de Guimarães (Hermenêutica 6).

A formalização da quebra do sigilo era condição essencial para a validação das provas e para a denúncia de constituição de organização criminosa.

No final da história, houve os seguintes abusos cometidos:
1.     Quebra de sigilo telefônico
2.     Quebra de sigilo de e-mail
3.     Condução coercitiva
4.     Busca e apreensão.

Não apenas isso, Sérgio Moro deu um despacho difamatório contra Guimarães, com ampla publicidade, reeditando outra prática da ditadura, que consistia em arrancar confissões sob tortura e depois divulga-las no Jornal Nacional visando desmoralizar o inimigo.

Aí, já entrava em jogo uma questão pessoal: punir Eduardo por ter representado contra ele no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e tê-lo taxado de psicopata. Mas, como assegura o Ministro Luís Roberto Barroso, Moro é um juiz bastante equilibrado.

A condução de Eduardo provocou uma onda de protestos da mídia, da ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), cobertura em jornais, repercussão em jornais estrangeiros.

Imediatamente, Moro voltou atrás e reconheceu no trabalho de Eduardo características jornalísticas. E não devolveu a virgindade perdida dos e-mails e telefone de Eduardo.

 Esse mesmo espírito de respeito à Constituição se apossou dos procuradores da Lava Jato:
 “O Ministério Público Federal reforça seu respeito ao livre exercício da imprensa, essencial à democracia. Reconhece ainda a importância do trabalho de interesse público desenvolvido por blogueiros e pela imprensa independente. Trata-se de atividade extremamente relevante para a população, que inclusive contribui para o controle social e o combate à corrupção.”


Na entrevista semanal de Veja, o diáfano Ministro Luís Roberto Barroso garantiu que os erros da Lava Jato, em todas as operações, se contam nos dedos de uma mão. Arrisca-se a ganhar um novo apelido no Supremo: o de Ministro centopeia.

Peça 4 – as raízes do arbítrio.
Globalmente, houve um questionamento dos limites do direito penal no combate ao terrorismo, explica Fernando Hideo, que está trabalhando em uma tese para seu doutorado.

O direito penal é instrumento de controle e dominação em qualquer situação: do investigador em relação ao investigado, do Estado em relação ao suspeito.
Nas últimas décadas ocorreram dois fenômenos, um global, outro interno. O global foi o avanço do crime internacional e do terrorismo. Nesses casos, não há mais a relação vertical entre Estado e suspeito, mas a tentativa do terrorista de derrubar o Estado. Essa constatação levou a mudanças radicais na visão penalista.

Internamente, até a década de 1990, havia um padrão herdado diretamente da escravidão, do capitão do mato. Praticava-se o estado de direito para quem estava na casa grande e aplicava-se à rapa o direito penal do pobre.

Com a onda neoliberal que se amplia nos anos 90, com a integração dos capitais brasileiros aos internacionais, não é mais a elite nacional que controla o jogo, mas a internacional. E parte da elite nacional é expurgada da zona de conforto do estado de direito e jogada na vala comum dos abusos, conforme constata Hidao.

Essa escalada da repressão, segundo o advogado Hideo, se baseia em três leis votadas ainda no governo Dilma Rousseff:
1. Lei anticorrupção
2. Lei das organizações criminosas
3. Lei antiterrorismo

Foram os instrumentos que escancaram a porta para o processo penal de exceção.

Criou-se o instituto da delação premiada, que é uma radicalização das confissões obtidas mediante tortura na ditadura. Lá, depois de solto, o torturado podia refazer  o depoimento tomado sob tortura. No atual instituto da delação, ele ficará eternamente refém: se revisar a delação, volta para a prisão.

Antes, não havia no Código Penal a figura da obstrução da Justiça. A partir da lei das organizações criminosas, impõe-se as mesmas penas ao criminoso e a “quem impede ou de qualquer forma embaraça investigação que envolva organização criminosa”.

Foi o que aconteceu recentemente com o blogueiro dono do Blog Limpinho e Cheiroso. Ele foi enquadrado na Lei de Organização Criminosa. O entendimento sedimentado é que, ao publicar determinadas matérias que desagradam a Força Tarefa da Lava Jato, o jornalista está sujeito ao §1º, do artigo 2º da Lei 12.850/13, a Lei de Organização Criminosa, cuja pena vai de 3 a 8 anos de reclusão.

Este artigo estabelece como crime impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Ora, criticando a Lava Jato a matéria visaria afetar a credibilidade da operação perante a sociedade caracterizando-se, assim, o “embaraçamento da investigação”.

O blogueiro foi condenado por calúnia a 2 anos e 1 mês de detenção por ter publicado matéria contra Sérgio Moro. A pena foi substituída pior prestação de serviço à comunidade. No entanto, Moro determinou que fossem enviadas cópias à PF para instauração de inquérito para apuração do crime de embaraçamento de investigação contra organização criminosa.

Peça 5 – a delação comissionada
O caso Eduardo Guimarães é um micro exemplo do que provavelmente ocorreu com toda a operação. Como é possível a um juiz de 1a instância, do Paraná, em cima de uma operação contra uma lava jato, assumir o julgamento de uma estatal, a Petrobras. Por ser de economia mista, a instância correta seria a justiça estadual; por sua sede ser no Rio de Janeiro, já deveria ser o foro de julgamento.

A cada dia fica mais nítido como a operação foi montada. A espionagem norte-americana, revelada no episódio da NSA, já tinha obtido bons elementos sobre a corrupção na Petrobras.

Descobriu-se o caminho, identificando a conexão do doleiro Alberto Yousseff com o posto de gasolina. Yousseff já era velho conhecido do juiz e de procuradores em várias investigações anteriores.

Foi detido, aceitou delatar, no primeiro caso de delação comissionada de que se tem notícia: pelo acordo, terá direito a 2% sobre tudo o que for recuperado pela Lava Jato, a partir de sua delação.

Poderá sair dessa aventura com uma comissão de R$ 20 milhões. Graças à Hermenêutica.

Do acordo de delação de Alberto Yousseff:
Do GGN, por Luís Nassif.