sexta-feira, 23 de junho de 2017

Lenio Streck: Teorias exóticas do MP no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP

Foto: Pedro Oliveira/ALEP

Recentemente, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener concedeu liminar (aqui) para anular a questão número 9 do 54º concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. No voto, o conselheiro cita coluna Senso Incomum, na qual denunciei o exotismo das teorias perquiridas no certame, como a teoria (sic) da graxa e do Estado vampiro. O CNMP, assim, dá importante passo para desbaratar embustes epistêmico-concurseiristas, como o uso de questões exóticas e quiz shows. Bingo, conselheiro Valter. Estava na hora de passar um recado às bancas de concursos. Há que se avisar que o concurso não é da banca; é do “público”; é res publica. Não é res concurseira.
Pois parece que o recado do CNMP não retumbou em certas teorias utilizadas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais subscritas recentemente no processo criminal movido contra o ex-presidente Lula. Que o procurador signatário da peça cite em seu livro teorias exóticas e incompatíveis com qualquer perspectiva contemporânea acerca da prova, OK. Mas que queira fazer uso de teorias, teses ou posturas acopladas a fórceps no Direito é outra coisa. Qual é o limite ético do uso de determinadas teses, tratando-se de uma instituição que deve ser imparcial (MP deveria ser uma magistratura) e zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos e da sociedade?

É possível, na ânsia de condenar, jogar para o alto tudo o que já se ensinou e escreveu nas mais importantes universidades do mundo sobre a prova e a verdade no processo penal? Aliás, nas alegações finais que tive a pachorra de ler (e só o fiz depois que fiquei sabendo que o procurador usou o bayesianismo e o explanacionismo), sequer são citados os livros nos quais ele se baseia.

O que diz o signatário? Vamos lá. “As duas mais modernas teorias sobre evidência atualmente são o probabilismo, na vertente do bayesianismo, e o explanacionismo. Não é o caso aqui de se realizar uma profunda análise teórica delas, mas apenas de expor seus principais pontos, a fim de usar tal abordagem na análise da prova neste caso”. (grifei)

Sigo. E ele explica: “Muito sucintamente, o bayesianismo, fundado na atualização de probabilidades condicionais do Teorema de Bayes, busca atualizar a probabilidade de uma hipótese com base em evidências apresentadas. Na linguagem probabilística, uma evidência E confirma ou desconfirma uma hipótese H. Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc. Já de acordo com o explanacionismo, a evidência é vista como algo que é explicado pela hipótese que é trazida pela acusação ou pela defesa”. (sic)

Bom, isso se pode ver também na Wikipédia (e olha que a fonte das páginas Wikis nem são tão confiáveis). Aliás, na Wiki está mais “clara” essa “bela” tese sobre “a prova” adaptada à fórceps ao Direito. Vejamos: O teorema de Bayes (por isso bayesianismo!) é um corolário do teorema da probabilidade total que permite calcular a seguinte probabilidade:

Pronto. Eis aí a fórmula para condenar qualquer réu e por qualquer crime. Você joga com as premissas (ou probabilidades) e... bingo. Tira a conclusão que quiser. Algo próximo a autoajuda para entender o que é isto — a verdade no processo penal. Gostei mesmo foi do “Paradoxo das conjunções...”. Deve ser esse o busílis do teorema aplicado à teoria da prova. Fico imaginando o juiz dizendo (não resisto a fazer uma blague e peço já desculpa aos leitores e ao signatário da peça por isso — mas é que a situação é por demais peculiar): “— Condeno o réu Mévio porque o Pr(A), na conjunção com o Pr(AB) deu 0,1. Isso porque a probabilidade a posteriori indicava que Pr(B-A) era inferior a Pr (B+). Perdeu. A casa caiu; a pena aplicada é de X anos”.

Mas a peça é ornamentada com mais uma “teoria jurídica”: O explanacionismo, que “tem por base a lógica abdutiva, desenvolvida por Charles Sanders Peirce no início do século XIX. Para se ter ideia da força que assumiu a abdução, que foi denominada inferência para uma melhor explicação (“inference to the best explanation”) pelo filósofo Harman, pode-se citar uma obra da década de 1980 em que Umberto Eco, junto com outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes.

Na linguagem explanacionista, a hipótese fática H (cuidado com a cacofonia) que é tomada como verdadeira é aquela que melhor explica a evidência E, ou o conjunto de evidências do caso. Assim, a melhor hipótese para a evidência consistente em pegadas na areia é a hipótese de que alguém passou por ali. (...) Combinando o explanacionismo com o standard de prova da acusação, que se identifica como a prova para além de uma dúvida razoável, pode-se chegar à conclusão quanto à condenação ou absolvição do réu”. (sic)

Pronto. Sherloquianamente, a partir do explanacionismo, chega-se à conclusão de que... de que, mesmo? Ou seja: Tício pode ser condenado porque a hipótese fática H (cuidado de novo) foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E. E eu poderia dizer que, a partir da teoria da incompletude de Gödel, a tese esgrimida na peça processual está errada. Ou está certa. Quem sabe? Ou que pelo sistema de Hilbert (por essa ninguém esperava, hein; pensam que não leio essas coisas?) há 85% de chances de a abdução realizada pelo procurador signatário da peça ser falsa, porque, no plano sistêmico — entendido a partir de uma epistemologia não-cognitivista moral (teoria metaética) — ele está absolutamente equivocado. Mas isso que eu acabei de falar é tão verdadeiro quanto a teoria do bayesianismo. Ou não. Entenderam?

Ou seja, cada coisa que está dita — e vou utilizar o neopositivismo lógico (não inventei isso) e sua condição semântica de sentido — pode ser refutada com a simples aposição da palavra “não”. Vou me autocitar só uma vez (há 7 autocitações na peça processual): no meu Dicionário de Hermenêutica, há um verbete sobre Resposta Adequada a Constituição, em que mostro como usar a condição semântica de sentido (por óbvio, sob um viés hermenêutico que não vou explicar aqui). De uma forma simples, é assim: Um enunciado só é verdadeiro, a partir do neopositivismo lógico, se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, beleza. Se estiver tempo seco, basta colocar um “não” no enunciado. Bingo. Enunciado verdadeiro. Parcela considerável do que está dito nas três centenas de laudas não passa pela CSS (condição semântica de sentido). Coloque a palavra “não” nos enunciados (frases) e constate. No Dicionário, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que para as mulheres era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Bingo: se eu colocar um “não”, que diferença fará? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado.

Aliás, qualquer coisa que você quiser demonstrar é possível com as duas “modernas” teorias (sim, são modernas..., mas não para o Direito e/ou teoria da prova). Aliás, abdução ou dedução ou coisa que o valha só é possível — na filosofia — se estivermos em face de um enunciado auto evidente. Caso contrário, como nunca falamos de um grau zero de sentido, colocamos a premissa que quisermos, para dali deduzir o que queremos. Sherlock mesmo tem várias passagens em que brinca com esse tipo de raciocínio. Isso também está explicado no diálogo entre Adso de Melk e Guilherme de Baskerville, no romance O Nome da Rosa. É a passagem da subida em direção à Abadia... Deduções que parecem deduções...

Trazer isso para o Direito e tentar, de forma malabarística, dizer que uma coisa é porque não é mas poderia ter sido por inferência ou abdução, cá para nós, se isso for ensinado nas salas de aula dos cursos de direito... Bom, depois da teoria da graxa, dos testículos partidos, da exceção da nódoa removida, do dolo colorido, do estado vampiro, da teoria régua lésbica aristotélica (sim, isso é ensinado em alguns cursinhos), porque não incluir duas novas — bayesianismo, e o explanacionismo?

Aproveito para sugerir uma nova: a TPP — Teoria da Prova de Procusto. Inventei agora: Procusto era um sujeito que tinha um castelo no deserto. Quem por ali passava recebia toda mordomia. Só tinha um preço: dormir no seu leito. Procusto tinha um metro e sessenta. Se o visitante medisse mais, cortava um pedaço; se medisse menos, espichava o vivente. Pronto. Se os fatos não comprovam alguma coisa, adapte-se os às teorias. Ou se crie uma teoria para construir narrativas.

Numa palavra: não coloco em dúvida o valor do teorema de Bayes e o esplanaciosimo. Mas um processo penal é uma coisa séria demais para experimentalismos. Ou jogos de palavras. O que consta da peça processual, se verdadeiras as adaptações que se quer/quis fazer para a teoria da prova no Direito, jogará por terra dois mil anos de filosofia e todas as teorias sobre a verdade. Mas tem uma explicação para essas teses ou “teorias”: na verdade, são teses que se enquadram, no plano da metaética, no não cognitivismo moral, como bem explica Arthur Ferreira Neto no seu belo livro Metaética e a fundamentação do Direito. São não-cognitivistas todas as teorias emotivistas, niilistas, realistas (no sentido jurídico da palavra) e subjetivistas.

E por que? Porque são posturas céticas (ceticismo externo, diria Dworkin). Por elas, não é possível exercer controle racional de decisões. Direito, por exemplo, será aquilo que a decisão judicial disser que é. E isso resultará de um ato de verificação empírica. Um ato de poder. E de vontade. Prova será aquilo que o intérprete quer que seja. Para essa postura, decisões jurídicas sempre podem ser variadas. Uma postura não-cognitivista não concebe a possibilidade de existir nenhuma forma de realidade moral objetiva; relativismo na veia; não é possível, por elas, dizer que uma coisa é ruim em qualquer lugar; somente a dimensão empírica é capaz de influenciar a formação do direito. O decisionismo é uma forma não-cognitivista. Niilismo, do mesmo modo é uma forma não-cognitivista, assim como uma corrente chamada emotivista. O uso das teses em testilha e seu signatário podem ser enquadrados como um não-cognivismo moral, seguindo os conceitos das teorias mais modernas sobre a diferença entre cognitivismo e não-cognitivismo ético (aqui, moral e ética são utilizadas, na linha de Arthur Ferreira Neto, como sinônimas). De minha parte, sou confessadamente um cognitivista.

Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade. Essa estrutura é formada pela Constituição, as leis, as teorias da prova, as teorias sobre a verdade, enfim, há uma tradição acerca do que são garantias processuais. E do(s) agentes(s) estatais podemos questionar o uso de “teorias” sobre a prova que o próprio CNMP poderia — se indagadas em concurso público — chumbá-las, porque exóticas. Comparando com a medicina, é como se alguém defendesse a tese de que é possível fazer operação a partir da força da mente. Ou algo exótico desse jaez.

Por fim, poder-se-á dizer que há provas nos autos etc., coisa que aqui não me interessa. Não sou advogado da causa. Não quero e nem posso discutir o mérito do processo. Discuto as teorias de base utilizadas por um agente público. Poder-se-á dizer que o uso das duas “teorias” citadas nem são (ou foram) importantes para o deslinde da controvérsia (embora o próprio procurador signatário diga que fará a análise das provas a partir dessas duas “teorias”). Mas que estão aí, estão. O juiz da causa poderá até acatá-las. Mas, com certeza, se perguntadas em concurso público, haverá a anulação das questões. Pelo menos é o que se lê na liminar do CNMP  (atenção - até porque no Brasil as metáforas têm de ser anunciadas e explicadas - a alusão ao CNMP tem apenas o condão de comparar a dimensão do sentido do uso de "teorias exóticas").

Se alguém ficou em dúvida em relação ao teorema de Bayes, retorne no texto e veja de novo a fórmula. Não entendeu? Ora, é fácil.

Do GGN

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Xadrez de como a Globo caiu nas mãos do FBI, Nassif

Peça 1 – a corrupção histórica da FIFA
No dia 23 de maio passado, a edição em inglês do El Pais noticiava a prisão de Sandro Rosell, ex-presidente do Barcelona de 2010 a 2014, ex-executivo da Nike (https://goo.gl/R9W6yx).
Era uma notícia curiosa. O Ministério Público da Espanha prendeu Rosell e desvendou uma organização criminosa cujo epicentro estava no Brasil.

Preso na Espanha, Sandro Rosell foi quem trouxe a Nike para a Seleção brasileira.. Quando foi preso, El Pais, ABC e Publico manchetaram que “esquema brasileiro cai na França”.

As investigações mostraram que Rosell atuava em parceria com o ex-presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Ricardo Teixeira através da empresa Alianto.

Em um boxe destacado, a reportagem informava que “os negócios da Rosell no Brasil há muito tempo estão no radar das autoridades”. Mas quem estava investigando era exclusivamente o Ministério Público da Espanha, em cooperação com o FBI e com a colaboração do Ministério Público da Suíça. E o nosso bravo MPF?

Desde 2008 pairavam suspeitas sobre a dupla, devido a um amistoso entre a Seleção Brasileira e a de Portugal.

Em outubro de 2010, a BBC divulgou um documento da ISL, empresa de marketing esportivo que faliu, sobre supostos subornos a três membros do Comitê Executivo da FIFA: Nicolas Leoz, presidente da Conmebol, Ricardo Teixeira, presidente da CBF e Issa Hayatou. O foco da corrupção eram esquemas de revenda de ingressos em várias edições da Copa do Mundo.

Em maio de 2011, David Triesman, ex-presidente da Federação Inglesa de Futebol, em depoimento na Câmara dos Comuns, denunciou Jack Warner, Nicolás Leoz e Ricardo Teixeira de tentarem suborna-lo em troca de votar na Inglaterra para sede da Copa de 2018.

Em julho de 2012, a FIFA divulgou que a ISL pagou suborno a João Havelange, ex-presidente da FIFA, da CBD, e para seu genro Ricardo Teixeira entre 1992 e 1997. Aí já se entrava na seara dos direitos de transmissão dos eventos.

Em 27 de maio de 2015, o FBI cercou um hotel em Zurique, e levou presos para ao Estados Unidos 7 dirigentes da FIFA, sob a acusação de organização mafiosa, fraude maciça e lavagem de dinheiro. Entre eles, o presidente da CBF, José Maria Marin. Ou seja, cidadão brasileiro, preso na Suíça e julgado nos Estados Unidos, meramente devido ao fato de parte do dinheiro da propina ter transitado por bancos norte-americanos. O poder do império nunca foi tão ostensivo.

Em 25 de fevereiro de 2016, as investigações sobre a FIFA abriram uma nova linha de escândalos, agora diretamente ligado ao Brasil: o desvio de dinheiro de patrocínios de jogos da Seleção Brasileira, envolvendo Rosell, Teixeira e Havelange.

Estimava-se que de cada US$ 1 milhão de cachês recebidos pela Seleção, US$ 450 mil íam direto para o bolso de Teixeira. E Rosell ainda recebia uma comissão de intermediação.

Nesse período todo, o MPF iniciou uma investigação no Brasil, atendendo a pedido de cooperação do FBI. Foi impedido de remeter os dados para o Departamento de Justiça dos EUA por uma liminar concedida por uma juíza de 1ª instância. Um poder que ajudou a derrubar uma presidente da República foi incapaz de derrubar a liminar.

Pior que isso, não continuou a investigar as denúncias no Brasil, apesar dos suspeitos serem brasileiros e do crime ter sido cometido no Brasil, com empresas e confederação brasileiras.

O que explicaria essa atitude?

Peça 2 – como o MP (da Espanha) descobriu uma organização criminosa (no Brasil)
As investigações espanholas baseavam-se em reportagens de 2013 do Estadão, de autoria do correspondente em Genebra Jamil Chade. No início, em cima de um amistoso da Seleção Brasileira com a portuguesa. Depois, se expandiu.

No dia 23 de maio último a operação Rimet – como foi batizada - avançou. Segundo The Guardian, a polícia invadiu escritório, casas e empresas em Barcelona, prendeu Rosell e, com ele, dados sobre pagamentos ilegais recebidos por ele e Teixeira, entre outros, na promoção de jogos no Brasil, Argentina, no Comenbol entre outros torneios. Havia suspeitas de que quase 15 milhões de euros tivessem sido lavados através de paraísos fiscais.

A operação era uma colaboração entre o MP espanhol, o suíço e o FBI. No centro das acusações, o grande parceiro de Rosell, Ricardo Teixeira.

A reportagem dizia que o FBI esperava que, além do MP Espanhol, também o brasileiro e a Polícia Federal, atuassem paralelamente no Brasil, especialmente nos negócios envolvendo a Seleção brasileira e a Nike. Além de presidente do Barcelona, Rosell havia sido executivo da Nike.

O MPF e a PF brasileiro se mantiveram  mudos e quedos. Como entender esse anomia?

Peça 3 – o know how brasileiro e a Globo
A FIFA é um escândalo eminentemente brasileiro, know how tupiniquim, desenvolvido pela Rede Globo, em parceria com a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e levado por João Havelange para a FIFA.

Cria-se uma empresa laranja, que adquire os direitos de transmissão por um preço mínimo. Depois, a laranja vende para as emissoras de TV, que faturam várias vezes mais com a venda do patrocínio. Parte da diferença fica com os laranjas, que repassarão para os dirigentes esportivos.

Confira na tabela um exemplo hipotético de como funciona o esquema. Usei percentuais aleatórios, pelo fato das investigações ainda não terem consolidado os números reais.
Compras
Patrocínio da transmissão
Emissoras


Laranja
CBF + clubes
Dirigentes
Sem corrupção
100
20


0
80
0
Corrupção com laranja
100
70


10
10
10
Corrupção sem laranja
100
80


0
10
10
Nos campeonatos brasileiros, o laranja era a empresa Traffic Group, do ex-jornalista J. Hawilla. Na Argentina, o Torneios y Competencia. Na FIFA, a ISL, que quebrou em 2001. Nos negócios de Rosell, a Alianto.

Os grupos de midia acertavam os acordos com os dirigentes de federações, mas o contrato era fechado com os laranjas. Era da parte dos laranjas que saiam as propinas para os dirigentes. E se fosse muito grande a diferença entre o valor recebido pelas emissoras na venda de patrocínios, e aqueles pagos aos laranjas, tratava-se de negócio entre privados. Crime perfeito!

Peça 4 – a situação das investigações
As investigações apontaram corrupção na venda dos jogos da Copa do Mundo, das Eliminatórias, da Copa das Américas e da Libertadores.

Na FIFA, as investigações rapidamente descobriram as relações entre o ILS e os dirigentes, incluindo os brasileiros João Havelange e Ricardo Teixeira. No Brasil, nada foi feito. Embora, na FIFA, Teixeira fechasse os negócios diretamente com a Globo – outras emissoras precisavam passar pelos intermediários – a emissora passou relativamente incólume pelas primeiras etapas da investigação.

O jogo passou a ficar pesado para a Globo agora, quando o FBI e o Ministério Público da Espanha identificaram pagamento de propinas na venda dos direitos de transmissão da Copa Brasil. Ali, não houve intermediários: a Globo comprou diretamente da CBF, através de seu diretor Marcelo Campos Pinto. Foi propina na veia, sem os cuidados da intermediação.

A Globo entrou definitivamente na mira do Departamento de Justiça dos EUA, do FBI e da cooperação internacional.

Esse fato explica muito dos episódios recentes da política brasileira, como se verá a seguir.

A situação de três presidentes da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) é insólita.  O ex-presidente da CBF, José Maria Marin, está preso nos Estados Unidos há dois anos. Outro ex-presidente, Ricardo Teixeira, não pode sair do Brasil. J. Hawilla também está preso. E o atual presidente, Marco Polo Del Nero, não pode viajar. Em outros tempos criminosos fugiam da Justiça de seus países refugiando-se no Brasil. Agora, criminosos brasileiros fogem da Justiça de outros paúises nao saindo do país e nçao sendo incomodados pela Justiça brasileira.

Marin é secundário. Ficou pouco tempo na presidência da CBF e ganhou participação minoritária no esquema.  As três pessoas-chaves são  Ricardo Teixeira, Del Nero e o diretor da Globo Marcelo Campos Pinto, que negociava os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro.

Em dezembro de 2014, J. Hawila confessou sua culpa à Justiça norte-americana. Não se sabe o que resultou da sua delação.

Nota do Departamento de Justiça informou que Hawilla concordou com o confisco de US$ 151 milhões  de seu patrimônio. Nos dez últimos de atuação, a Traffic faturou em torno de US$ 500 milhões. Por aí, dá para se ter uma pálida ideia do montante que circulava pela organização criminosa.
Quando o escândalo esquentou, a Globo aposentou Marcelo, que está girando por aí sem ser incomodado pelo MPF ou pela Polícia Federal.

Peça 5 – a parceria Ministério Público – Globo
Vamos conferir uma pequena cronologia, que ajudará a entender muitos dos episódios políticos recentes.

17 de maio de 2017 – O Globo dá início à fritura de Michel Temer, publicando com exclusividade o furo da delação dos irmãos Batista, da JBS, e hipotecando apoio total ao PGR Rodrigo Janot..
Foi uma cobertura atrapalhada, na qual todos os veículos da Globo caíram de cabeça, no início de uma forma atabalhoada, como se infere da primeira cobertura do Jornal Nacional. A partir daí, se tornaria o assunto diário dominante em toda a imprensa e nos blogs.

21 de maio de 2017 – quatro dias depois, Teixeira planta uma nota na seção Radar, da Veja, informando que estava se preparando para um acordo de delação nos Estados Unidos.

Era um recado claro: ou me protegem, ou vamos todos para o buraco. Nos EUA, o delator se obriga a confessar os crimes, não pode faltar com a verdade e não pode esconder informações. As penas para as faltas são superiores àquelas previstas para o crime.  
23 de maio de 2017 – o escândalo estoura na Espanha, com a prisão de Rosell e tem ampla repercussão na imprensa europeia. No Brasil, apenas uma cobertura pontual e sem desdobramentos, com exceção do correspondente do Estadão em Genebra, Jamil Chade..

26 de maio de 2017 – Reportagem de Chade informando que documentos de posse da Procuradoria Geral da República, enviados pelo FBI e pelo MP da Espanha, indicavam que Ricardo Teixeira usou conta dos Estados Unidos para movimentações financeiras, enquanto presidia a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

As transferências se deram através de contas do Banestado e do Banco Rural.
Levantamentos da COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) identificaram remessas de R$ 229 milhões entre 2007 e 2012. Desse total, segundo Chade, R$ 149 milhões estariam sob suspeita.

No período, Teixeira recebeu R$ 13 milhões do ex-presidente do Barcelona, Sandro Rosell, R$ 5 milhões da FIFA, R$ 4,4 milhões do Comitê Organizador da Copa de 2010 e R$ 3,5 milhões da CBF.

Em outra reportagem, publicada no mesmo dia 26 de maio, Chade revela que Teixeira utilizou uma rede de empresas de fachada e contas em seis paraísos fiscais para desviar cerca de R$ 30 milhões da seleção brasileira e lavar dinheiro. Por essas contas passaram mais R$ 90 milhões de origem suspeita. Nos documentos, uma informação que colocava a Globo no epicentro do escândalo: a compra dos direitos de transmissão da Copa Brasil diretamente da CBF.

Importante: segundo Chade, o MPF já tinha recebido todas as informações do FBI e do Ministério Público espanhol.

Peça 6 – juntando as peças do jogo MPF+Globo
Janot tinha perdido todo o protagonismo da Lava Jato para a força tarefa de Curitiba. Estava enfraquecido perante seus pares. E a manutenção da presidência com Michel Temer era sinal forte de que seu grupo perderia espaço na escolha do novo PGR.

Já tinha informações sobre a Operação Rimet antes de se tornar pública.
De certo modo, foi apanhado no torvelinho das delações da JBS, sendo empurrado para o centro do tablado.

Mesmo assim, o material da JBS   lhe foi duplamente benéfico. De um lado, lhe devolveu o protagonismo junto à categoria; de outro feriria de morte o governo Temer. E a Operação Rimet lhe deu o aliado dos sonhos, a própria Globo.

A Globo foi   informada que a Operação Rimet estava prestes a explodir. Precisaria com urgência de um tema suficientemente bombástico para matar a cobertura que se seguiria.

O caso JBS explode no dia 17 de maio, uma semana antes da Operação Rimet vir a público, dois dias antes de Teixeira passar recibo sobre ela. A Globo entra de cabeça no tema e, nas semanas seguintes, o tema JBS se sobrepôs a todos os demais, inclusive à Operação Rimet, que recebeu uma cobertura burocrática dos jornais – com exceção do bravo Jamil Chade.

Instala-se, então, a guerra mundial entre Janot e Temer, com abundância de combustível sendo levado à imprensa, especialmente aos veículos das Organizações Globo.

Ao mesmo tempo, na disputa da lista tríplice aparecem três favoritos – Raquel Dodge, Mário Bonsaglia e Ela Wiecko -, ameaçando deixar de fora o candidato de Janot, Nicolao Dino.

No dia 19 de junho, matéria de O Globo tentava queimar dois dos favoritos à lista tríplice. Segundo a matéria, Raquel Dodge seria a candidata de Gilmar Mendes e dos caciques do PMDB; já Mário Bonsaglia seria o preferido de Temer.

No mesmo dia, à noite, cobertura de O Globo para os debates dos candidatos, insistiu na tese de que Raquel era a favorita do PMDB.

No dia 20 de junho, matéria do G1 insistindo na tese de que Raquel era a candidata do Palácio.

Na miscelânea em que se tonou o jornalismo online, imediatamente várias outras publicações endossaram a tese.

Quem acompanha por dentro o MPF sabe que as informações eram falsas, visando manipular as eleições para a lista tríplice. Contrariamente ao que a Globo esperava, a manipulação está fortalecendo as duas candidaturas. A manutenção do grupo de Janot seria a garantia de que o assunto FIFA-Copa Brasil-Globo continuaria intocado pelo MPF. Nâo por cumplicidade, mas por falta de coragem de enfrentar o império midiático.

Peça 7 – a atrofia do futebol brasileiro
A falta de atuação do MPF em relação ao grupo CBF-Globo é a principal responsável pela fragilidade do futebol brasileiro, pelo fato de ter transformado a pátria do futebol em um mero exportador de jogadores, alimentando o submundo da lavagem de dinheiro internacional.

Só depois que estourou o caso FIFA, e J. Hawila foi preso, houve algum questionamento do poder da Globo sobre as transmissões, através da TV Record. A disputa levou a Globo, pela primeira vez, a oferecer luvas decentes para os clubes de futebol.

Os clubes de futebol bem administrados poderiam ter se convertido em Barcelonas, Real Madri, Internacional de Milão. Mas a corrupção na venda de direitos de transmissão exauriu os clubes, impedindo o fortalecimento e a própria profissionalização do futebol brasileiro, que se tornou um dos pontos mais evidentes de corrupção e lavagem de dinheiro no comércio de jogadores.

A única operação no setor, tocada pelo procurador Rodrigo De Grandis – que emperrou as investigações sobre a corrupção da Alstom em São Paulo  – foi contra um empresário russo, porque havia a suspeita de que José Dirceu pudesse estar por trás dele. A suspeita jamais foi confirmada, mas forneceu a motivação para o MPF se interessar pelo tema.

Do lado da mídia, esmeraram-se até encontrando parentes de políticos petistas trabalhando na arena do Corinthians. Mas fecharam os olhos para o maior episódio de corrupção da história, depois da Lava Jato.

Outro lado
 Consultado nesta quarta-feira (21), o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou seu posicionamento apenas na tarde desta quinta, afirmando há investigações em curso por procuradores da República, que confirmaram a existência de apurações no Brasil relacionadas à FIFA e ao ex-presidente da CBF, Ricardo Teixeira.

Entretanto, nenhum detalhe foi repassado pelos procuradores à Comunicação do MPF porque os autos tramitam em segredo de Justiça. "O MPF conduz investigações sobre o caso. No entanto, as apurações correm em sigilo, portanto, não temos acesso às informações", informou a assessoria de imprensa ao GGN, após um dia de prazo da publicação e o fechamento da reportagem.  

Do GGN

Moro atropelou lei brasileira para ajudar EUA em investigação

O portal Jornalistas Livres publicou nesta quarta (22), com exclusividade, reportagem que denota que o juiz Sergio Moro, que cuida da Lava Jato em Curitiba (PR), teria atropelado as leis brasileiras para ajudar os Estados Unidos numa investigação sobre evasão de divisas, em 2007.
De acordo com a reportagem, as autoridades estadunidenses atuaram com ajuda da Polícia Federal e conseguiram de Moro autorização para criar um CPF e uma conta bancária falsos para um agente infiltrado. Esse agente dos EUA teria provocado um brasileiro no exterior a enviar dinheiro para a conta falsa, numa operação ilegal. 

No ordenamento jurídico brasileiro, segundo o portal, não é permitido a figura de um agente provocador de crimes. Além disso, Moro não teria dado ciência ao Ministério da Justiça, nem ao Ministério Público Federal, do pedido feito pelas autoridades dos EUA.

Procurador pela assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, Moro ainda não se manifestou.


O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.

Na manhã da última terça-feira (20), os Jornalistas Livres questionaram o juiz paranaense sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmou não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).

Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.

Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.

ENTENDA O CASO
Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.
  
Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas. O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:
  
“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”
  
No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”
  
Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
  
A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:
  
“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil]. 

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.
  
Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.

Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.
  
LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL

A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:
  
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.

É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes. “Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.
  
Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.

CONTESTAÇÃO JUDICIAL
A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:

“Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”

“Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”

O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.

Processo arquivado, crimes impunes.

OUTRO LADO

Os Jornalistas Livres enviaram na manhã da última terça-feira à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:

“Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0
  
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?

– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?

– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”

A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:

“Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.

Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.

Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.

Espero que compreendas.

Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

Do GGN