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terça-feira, 30 de maio de 2017

Ministro Fachin STF autoriza PF interrogar Michel Temer

O ministro relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, autorizou nesta terça-feira 30 que Michel Temer seja interrogado pela Polícia Federal no inquérito em que ele é investigado com base nas delações premiadas dos donos da empresa JBS.

A defesa de Temer queria adiar o interrogatório e só falar com a PF após a perícia oficial no áudio gravado pelo empresário Joesley Batista no Palácio do Jaburu em março, mas Fachin deu prosseguimento ao caso.

O interrogatório poderá ser feito por escrito e deverá ser respondido por Temer em um prazo de 24 horas após a entrega das perguntas pelos investigadores. Temer é investigado por corrupção, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Fachin também decidiu nesta terça dividir a investigação contra Temer e o deputado afastado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) do inquérito que também investiga o senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG). Fachin atendeu pedido da defesa de Temer.

Ministro do STF autoriza depoimento de Temer à PF por escrito

André Richter - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin autorizou hoje (30) a Polícia Federal (PF) a tomar o depoimento do presidente Michel Temer. De acordo com a decisão, Temer deverá depor por escrito e terá 24 horas para responder aos questionamentos dos delegados após receber as perguntas sobre as citações nos depoimentos de delação da JBS.

"A oitiva deve ocorrer, por escrito, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as respostas formuladas pela autoridade policial, a contar da entrega, ante a existência de prisão preventiva vinculada ao caderno indiciário", decidiu Fachin.

Na semana passada, a defesa de Temer recorreu Supremo para suspender a tentativa da PF de ouvir o presidente, investigado na Corte após Temer ter sido citado nos depoimentos de delação premiada da JBS.

Em petição enviada ao ministro, relator do inquérito contra o presidente no STF, os advogados sustentam que Temer não pode prestar depoimento porque ainda não está pronta a perícia que está sendo feita pela própria PF no áudio no qual o empresário Joesley Batista, dono da JBS, gravou uma conversa com o presidente.

"Não obstante, com o devido respeito, entende-se como providência inadequada e precipitada, conquanto ainda pendente de conclusão a perícia no áudio gravado por um dos delatores, diligência extremamente necessária diante das dúvidas gravíssimas levantadas – até o momento – por três perícias divulgadas", disse a defesa.

Na mesma decisão, Fachin concedeu prazo de dez dias para que a PF finalize a investigação.

247

sábado, 20 de maio de 2017

Andréia Neves, irmã do senador Aécio Neves ofereceu o comando da Vale a Joesley por r$ 40 milhões de reais

O senador afastado Aécio Neves (PSDB) não assaltou apenas o governo federal, ao levar adiante o golpe parlamentar de 2016; ele também passou a mandar na Vale, que, embora seja uma empresa privada, sofre forte influência do governo; prova disso é o fato de sua irmã, Andrea, que está presa em Belo Horizonte a mando do ministro Edson Fachin, ter pedido R$ 40 milhões ao empresário Joesley Batista, em troca de uma nomeação na Vale; Joesley quis emplacar no cargo Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil, mas Aécio já estava comprometido com outro nome e ofereceu diretorias.

Em depoimento de delação premiada à Procuradoria-Geral da República, o empresário Joesley Batista, dono da JBS, relatou que a empresária Andrea Neves, irmã do senador Aécio Neves e que está presa em Belo Horizonte, pediu R$ 40 milhões em propina.

Conforme um dos depoimentos do delator, Andrea cobrou os R$ 40 milhões para a compra de um apartamento da mãe. Nesse contexto, ele explicou que pediu a Aécio a nomeação de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras, para presidir a Vale.

O dono da JBS explicou que, com a nomeação de Bendine, resolveria o problema dos R$ 40 milhões pedidos por Andrea. Mas Aécio, segundo ele, disse que já havia indicado outra pessoa para a vaga, dando a ele a oportunidade de escolher qualquer uma das outras diretorias da mineradora. O tucano teria dito para o delator esquecer o pedido milionário da irmã, pois todos os contatos seriam feitos com ele próprio.

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu ser "imprescindível" a decretação da prisão de Aécio, mas não o fez, justificando que a Constituição não autoriza encarcerar integrantes do Congresso, salvo "em flagrante de crime inafiançável".

Do 247

terça-feira, 9 de maio de 2017

O brado da rua o vento leva, o da Constituição fica, Streck

Clamor da Constituição salva, o das ruas passa, diz jurista sobre caso Fachin-Palocci.

O jurista Lenio Streck avalia, em artigo publicado no Conjur, nesta terça (9), que a decisão de Edson Fachin em atender o clamor das ruas e retirar da 2ª Turma do Supremo o julgamento de recurso de Antonio Palocci foi um erro.

Para Streck, "Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas."

"O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC", apontou.

A decisão de Fachin, relator da Lava Jato no STF, ocorreu após a maioria da 2ª Turma conceder Habeas Corpus a José Dirceu, José Carlos Bumlai e João Carlos Genu, todos presos por Sergio Moro.

"Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário", disse Streck.

Clamor das ruas ou da Constituição? Os casos Dirceu, Palocci e Bruno.
O mais importante jusfilósofo do século XX, Ronald Dworkin, perguntava, em casos de extrapolação nas decisões judiciais (ativismo), acerca de quanto estamos dispostos a pagar para que todos tenham direitos (e eu acrescento: inclusive nossos adversários ou inimigos). A minha pergunta, aqui, é a mesma que fiz no caso do juiz que resolveu, por sua conta e risco, que um pai de gêmeos podia usufruir, por conta da Viúva, 180 dias de licença paternidade. Eu indagava: quanto estamos dispostos a pagar? E agora pergunto, no caso Palocci: quanto queremos investir? Todos os nossos recursos democráticos? Vamos bancar que tipo de jogo? O jogo da Constituição ou o jogo do clamor das ruas? Ou da mídia?

Advirto a todos que, na famosíssima metáfora de Ulysses, este só se salvou das sereias porque ordenou que os marujos o amarrassem ao mastro e não obedecessem a nenhuma outra ordem em contrário. Sobreviveu. Será que sobreviveremos se continuarmos a tomar decisões ad hoc? Como bem disse o ministro Eros Grau (QO no HC 85.298-0-SP), por ocasião da tentativa do ministro Ayres Britto de levar um HC da turma ao Plenário, em situação parecida com esta do caso Palocci, comentando o argumento do “clamor público”: Para mim, o que importa é o clamor da Constituição. Isso em primeiro lugar”.

Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas.

O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC.

Portanto, para afastar a turma, teria de haver um fato novo, uma circunstância que fizesse o Plenário julgar qual tese — polêmica — prevaleceria, se a esgrimida pela 2ª ou da 1ª Turma (na sequência, explico isso). Por exemplo, a posição atual do STF (6x5 – HC 126.292 e ADCs 43 e 44) que poderia trazer um HC para o plenário seria a questão da prisão para condenado em segundo grau. Tratando-se de hipótese de HC em que ainda não há condenação em segundo grau, o próprio STF concede HC diária e normalmente. Aliás, assim foi o HC de José Dirceu. Não há condenação em segundo grau. Por isso, cada decisão depende do caso concreto. Por vezes, é a concretude do caso que define a concessão ou não. Só que o Plenário não serve para dirimir dúvidas de casos concretos.

O que quero mostrar é que a possibilidade de um habeas corpus ir ao Plenário não depende de ato discricionário do relator. Fosse assim e o relator escolheria o juízo. Só que isso transformaria o Relator em super-relator. Para resumir: o artigo 21 do RISTF, que trata dos poderes do Relator (XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário), não estabelece qualquer referência ao conteúdo do HC. Mas no artigo 22 existe a delimitação conteudística das hipóteses: relevante questão jurídica ou divergência de entendimento entre as turmas, ou entre estas e o plenário, ja existente ou a ser prevenida. Se é assim, a questão do “caso Palocci” é a seguinte: a divergência (real ou projetada) se dá com relação a qual questão juridicamente relevante? José Dirceu foi solto por questão de fato ou de direito? Quer dizer, foi solto porque se enunciou, abstratamente, “que ninguém pode ficar preso nas circunstâncias x e y” ou porque “no caso concreto não estão presentes os requisitos legais etc”? A resposta é que determinará o acerto ou o erro da afetação ao Plenário do caso Palocci.

Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário.

Assim, a resposta adequada a Constituição vai na seguinte direção: a afetação ao Plenário pode ocorrer quando existir tese controvertida em discussão, até então não dirimida, ou se ocorrer que uma turma esteja julgando contra jurisprudência pacificada pelo Plenário (e veja-se, ainda, a importância do distinguishing agora adotado pelo novo CPC). Se não se diz a tese, não há motivo para a afetação ao Plenário. Mas não é só disso que quero tratar. Vejam a seguir.

Numa palavra: A Constituição como salvaguarda da política.
Quando no início deste artigo pergunto acerca do quanto queremos investir no direito no entremeio de uma crise política, faço-o para insistir em uma coisa na qual venho batendo há anos. Isto porque sigo uma linha de ortodoxia constitucional e legal. Uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (ver aqui). Fora delas, o juiz-tribunal tem o dever de aplica-la. Não me importo de ser acusado de positivista. Quem diz isso não sabe o que é positivismo (para se ter uma ideia, no Dicionário que acabo de publicar, elenco dez tipos de positivismo, só para ver como isso é complexo).

De todo modo, os positivistas podem ajudar muito mais na preservação da democracia do que os sedizentes “pós-positivistas” brasileiros (na verdade, voluntaristas que “descobriram” que o juiz boca da lei morreu). Também não me ofendo quando me chamam de originalista. Discussão de lana-caprina. O que me importa mesmo é reafirmar que Direito não é moral. Que Direito não é política. Direito se abebera, é claro, destes elementos. Mas depois que está posto, pode sofrer interpretações a partir da aplicação a casos. O que o direito não pode é ser corrigido por argumentos políticos ou morais (“clamor das ruas” é argumento moral). Garantias e direitos constitucionais devem ser aplicados inclusive para os inimigos, se quisermos fazer uma afirmação retórica. Mas verdadeira. Alguém pode até dizer que, face ao estado de coisas em que estamos, já não se pode cumprir a Constituição e que essa só atrapalha. Bom, neste caso, vamos apostar na barbárie. Eu não quero apostar no caos.

Repetindo-me: Não posso nunca dizer, de antemão, que o réu é culpado. Em nenhum caso. Ou que o acusado deve ficar preso. Ou, de forma antecipada, que devemos negar um HC. Não tenho respostas antes das perguntas. O positivismo do século XIX é que queria ter todas as respostas antecipadas. E fracassou. De novo: Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Aliás — e aqui vai o criptograma da dogmática processual — se digo isso, posso dispensar o processo. E assim estabeleço um paradoxo: se estou certo, ao mesmo tempo estou errado. Ou seja, se venço, perco. Por que? Simples. Porque se primeiro decido e depois fundamento, é porque o processo não importa. E se o processo não importa, estou confessando que a decisão depende só de minha opinião. E isso já não é direito.

Em síntese, nenhum réu pode depender do sorteio de relatores. E tampouco da disputa entre julgamento de uma turma e o Plenário. Aliás, cabe a pergunta: levar para o Plenário cabe também quando o HC é negado? Mais: com o saber antes se é caso de afetação? Por exemplo: o caso Bruno deveria ter sido julgado pelo Plenário? Não esqueçamos que Bruno está condenado em primeiro grau e não há condenação de segundo grau. Pois é. Querem algo mais polêmico do que dizer que a decisão do júri equivale a julgamento de segundo grau?[1] Isso não contraria o que o próprio STF decidira no HC 126.292? E quem negou o HC foi uma turma. E não o Plenário.

Para refletir, pois. E dizer em que queremos apostar: se no clamor das ruas ou no clamor da Constituição.

Do GGN

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Confira o jogo para barrar a Lava Jato no STF

Ministro do STF, Edson Fachin - Foto Orlando Brito

Um artigo do jurista Lenio Streck, publicado na manhã dessa segunda-feira (8) no site Consultor Jurídico, está sendo intensamente compartilhado entre grupos de whatsapp de líderes políticos e de criminalistas críticos à condução da Lava Jato pelo juiz Sérgio Moro. Entre eles, ministros do governo Michel Temer.


O que atraiu o interesse dessas duas turmas pelo que Streck  escreveu é o questionamento ao ato do ministro Edson Fachin de transferir para o plenário do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a concessão de habeas-corpus a Antonio Palocci.

O artigo XI do Regimento Interno do Supremo atribui, de maneira expressa, essa competência ao relator. Mesmo assim, a defesa de Palocci recorreu contra a decisão de Fachin.

Streck vai na mesma linha. Alega que há base jurídica para isso. Ele combina artigos do regimento do STF para concluir que o relator só pode remeter pedidos de Habeas Corpus ao plenário em consonância com critérios definidos pelo próprio regimento.

Um deles, por exemplo, é quando há divergência de interpretação entre as duas Turmas do Tribunal. Há juristas que defendem ser exatamente o que ocorreu no julgamento de habeas corpus para o goleiro Bruno e José Dirceu, ambos condenados apenas em primeira instância.

Vale recordar: com apenas um voto contra, a Primeira Turma do STF mandou Bruno de volta para a cadeia, enquanto a Segunda Turma, por três votos a dois, decidiu pela soltura de Dirceu.

Na avaliação de Streck, isso não é o suficiente. Tem que haver uma tese jurídica a ser dirimida pelo plenário.  Sem isso, não caberia a transferência. “Quem julga HC é Turma. Sim, Turma do STF é juiz natural para HC”.

O pano de fundo dessa batalha jurídica são duas constatações: 1) – Com o trio Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski dando as cartas na Segunda Turma, a tendência é de soltura de Palocci e dos demais presos em Curitiba. Daí o empenho de criminalistas em manter as decisões ali; 2) – No plenário, com transmissão ao vivo, o jogo é outro. Não dá para antecipadamente cravar uma tendência. Esse é o campo de batalha em que Moro e a força-tarefa apostam para reduzir os riscos ao futuro da Operação Lava Jato.

Vencer essa e outras disputas no STF é a esperança de todos os enroscados na Lava Jato. Entre outros, estão nessa torcida presidenciáveis como Lula e Aécio Neves, as principais lideranças do Congresso Nacional, grande parte do governo Michel Temer e alguns dos maiores empresários brasileiros.

Do os Divergentes

quinta-feira, 4 de maio de 2017

As pedras do Xadrez da subversão do STF, Luís Nassif

Em esplêndida entrevista ao GGN – que será publicada logo mais - , o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos situa o início da subversão institucional brasileira na AP 470 – o julgamento do chamado “mensalão”. Ali teria começado o desequilíbrio que resultou no golpe parlamentar contra Dilma Rousseff, diz Wanderley.

Segundo ele, essa subversão se baseou em três pilares:

Pilar 1 – quando o Ministro Joaquim Barbosa declarou que a Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é. E sua declaração foi endossada pelos demais Ministros. A partir dali o Supremo decidiu que aquilo que ele diz que a lei é, é. Essa premissa foi consagrada na AP 470.
 
Pilar 2 –a tese do Ministro Ayres Britto, endossada pelos demais, no caso José Dirceu – mas valendo para qualquer outro réu. O acusado não teria que demonstrar que era inocente, mas comprovar que não era culpado. Criou-se o paradoxo: ninguém pode não saber do que não participou, a não ser sabendo o que aconteceu.

Pilar 3 – a Ministra Rosa Weber dizendo que quanto maior a responsabilidade da autoridade do acusado, menor a possibilidade que se encontrem provas de que ele é o criminoso. Ou seja, quanto menor o número de provas contra o acusado, pior a sua situação. No limite, quem não tem nenhuma prova contra, é o maior culpado.

Com isso, os Ministros do STF entregaram a todas as instâncias do Judiciário instrumentos de absoluta tirania. Começou ali o caos institucional.

Diz Wanderley que não adianta, vez por outra, o ex-Ministro Joaquim Barbosa dizer-se chocado com o que está acontecendo. Ele foi um dos autores centrais da ideologia que permitiu essa tirania do Judiciário.

Quem montou essa subversão total foi a AP 470 e o relator Joaquim Barbosa. A Lava Jato é apenas a decorrência, a consumação final dessa subversão.

Outros Ministros contribuíram para essa linha, diz Wanderley.

O Ministro Celso de Mello, por exemplo, não se limita a dar um voto. Ele exercita ritos de degradação do acusado. Investe contra algo que é uma conquista da civilização do século 18 para cá. É uma visão fascinada pela possibilidade de exercer esse discurso interminável, com bibliotecas inteiras jogadas em cima do acusado, o tipo que se compraz com a degradação.

Outro é o Ministro Luís Roberto Barroso, diz Wanderley, que acredita que a má qualidade do Legislativo, com seus silêncios, é justificativa para o Judiciário legislar como bem entender. A Constituição menciona que é preciso a legislação apropriada para cada capítulo. Se o Congresso não faz, o Supremo poder fazer, defende Barroso. Não fazer é opção do Legislativo, diz Wanderley, não é uma não decisão. É uma decisão de não fazer aquilo naquele momento, independentemente de concordarmos ou não.

Finalmente, aqueles que interpretam as leis de acordo com os acusados. Como são competentes nas suas disciplinas, não têm dificuldade em enrolar a opinião pública.

Além disso, tem-se um Supremo em que ninguém quer se opor ao colega, para garantir a sua vez. É o mesmo jogo de troca de figurinhas do Congresso, mas com solenidade, conclui ele.

Pilar 4 – um quarto pilar foi erigido ontem, com a decisão do Supremo autorizando o prosseguimento de processos contra governadores, mas retirando o poder da Assembleia Legislativa de opinar sobre o tema – e aí a opinião é minha, não de Wanderley.

Como informou o governador de Minas, Fernando Pimentel, a decisão lhe foi favorável. Permitirá o prosseguimento do processo, agora dando oportunidade de ele se defender - Até agora, o que havia era vazamentos periódicos de inquéritos. E tirará a espada de Dâmocles do pescoço do governador, ao mantê-lo no cargo.

Por outro lado, deu um tiro mortal no já precário federalismo brasileiro, ao tirar da Assembleia Legislativa até o poder de deliberar sobre o governador.

De passo em passo, o Supremo vai invadindo todas as áreas da política.

Pilar 5 -  manutenção da subordinação total à Rede Globo. Ontem, em evento da ANER (Associação Nacional dos Editores de Jornais), a Ministra Carmen Lúcia repetiu o beija-mão de seu antecessor, Ayres Britto, prometendo revitalizar uma comissão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela liberdade de imprensa, contando com membros indicados pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais), ABERT (Associação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão).

O primeiro ato do governo Temer foi o de impor uma censura ideológica a toda publicidade de empresas do governo, sem que Carmen Lúcia e o CNJ movessem uma palha. Jornalistas independentes têm sido alvo de ações judiciais por parte dos grandes veículos, por membros da Lava Jato e por Ministros do Supremo, numa clara ação visando sufoca-los financeiramente.

Todos os relatos de arbitrariedades, até ameaças físicas, são contra jornalistas que não têm a retaguarda de um grupo de mídia.

Disse a Ministra:

As redes sociais proporcionaram uma nova forma para o exercício da democracia atualmente. Na visão dela, a realidade atual exige “informação permanente”, o que estabelece “novos modelos de convivência democrática no estado democrático” e “um novo modelo de democracia”.

Disse mais:

A imprensa é livre e não é livre como poder. É livre até como uma exigência constitucional para se garantir o direito à liberdade de informar, e do cidadão ser informado para exercer livremente a sua cidadania. Portanto, eu vou dar cumprimento ao que o Supremo já decidiu reiteradamente: é fato, cala a boca já morreu”, disse a ministra Cármen Lúcia durante sua intervenção.

Evidente que o cala boca não morreu. Aliás, os cala bocas continuam eficientes, a ponto de uma perseguição ideológica implacável contra jornalistas não ligados a grupos de comunicação não merecer um gesto sequer de defesa por parte de quem se diz defensora de um novo modelo de democracia. Calou-se a boca do CNJ.

Pilar 6 – haverá a manutenção das arbitrariedades da Lava Jato, com a decisão de Luiz Edson Fachin de jogar o caso de Antônio Palocci para o pleno do Supremo? Já há dois votos garantidos, a favor do uso da prisão provisória como elemento de pressão para a delação – Fachin e Celso de Mello. Provavelmente essa posição será endossada por Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Contra a prisão sem julgamento ficarão Gilmar Mendes, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. A decisão dependerá de Luiz Fux e Marco Aurélio de Mello.

O gênio escapuliu da garrafa e o Supremo não faz questão de coloca-lo de volta.

Do GGN, Nassif