sexta-feira, 17 de outubro de 2025

VEREADOR TENTA RESGUARDAR CREDIBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL

Vereador Rogério Viana (Avante)
Em sessão ordinária da Câmara Municipal de Buriti, na manhã desta sexta-feira, foram rejeitadas as contas do ex-Prefeito Lourinaldo Batista Silva, relativas ao exercício de 2019. Foi submetida à votação o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, tendo como Presidente a Vereadora Andréia Costa, Vice-presidente o Vereador Mateus Lafaete, e Relator o Vereador Lorin da Caçamba que, por unanimidade dos três votos, aprovaram o parecer da Comissão, cuja conclusão foi no sentido de desaprovação, a despeito do Parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que aprovava com duas ressalvas, consideradas mínimas, e o Parecer do Ministério Público, que aprovava sem ressalvas. A rejeição foi aprovada por 9 votos contra 2 dos Vereadores, inclusive do Presidente da Casa. O destaque ficou por conta do voto contrário do Vereador Rogério Viana (Avante) que apresentou suas razões em  alentado texto, juridicamente bem elaborado, razão por que este periódico (tubinews.com) resolveu divulgá-lo na íntegra, em edição extra, dada a relevância do fato de grande impacto político.

Platéia presente
      “Hoje, esta Casa cumpre uma de suas mais importantes responsabilidades constitucionais: o julgamento das contas de governo do ex-prefeito Lourinaldo Batista Silva, referentes ao exercício financeiro de 2019, conforme o processo TCE/MA nº 1755/2020.
           Trata-se de uma função atípica do Poder Legislativo, de natureza jurisdicional e política ao mesmo tempo, que exige, de cada vereador, isenção, responsabilidade e, sobretudo, fundamentação jurídica no voto que expressar.
01. Da importância do parecer do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas
           O artigo 31 da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que o controle externo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
          Portanto, o parecer prévio do TCE/MA não é uma mera formalidade: é uma opinião técnica qualificada, que deve ser considerada como base para o nosso julgamento político.
            No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em meticuloso trabalho da lavra do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitiu parecer, recomendando a   aprovação com duas ressalvas: (1) o gasto com pessoal ficou em 55,31% da receita corrente líquida, ultrapassando em pequena medida o limite de 54%; e (2) o repasse ao Legislativo alcançou 7,26%, ligeiramente acima do limite constitucional de 7%.
           O próprio Tribunal destacou que tais excessos foram mínimos, sem gravidade material, e que o Município cumpriu todos os demais índices constitucionais de investimento em saúde, educação e transparência pública, motivo pelo qual as contas mereciam aprovação com ressalvas.
            O Ministério Público de Contas, por sua vez, por sua Procuradora Flávia Gonçales Leite, emitiu parecer favorável à aprovação sem ressalvas, reconhecendo a regularidade plena da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial do Município, no exercício de 2019.

02. Do respeito ao princípio da razoabilidade

            Senhores Vereadores,

         O artigo do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que todo julgador deve decidir conforme os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ,  da boa-fé e, sobretudo, da legalidade.
Não é razoável, portanto, que pequenas diferenças diferenças de percentuais, reconhecidos como irrelevantes pelo órgão técnico especializado, sirvam de fundamento para a reprovação de contas de uma gestão que, no conjunto, demonstram bom desempenho no  , cumprimento das metas fiscais e observância dos princípios constitucionais da administração pública.
          O princípio da razoabilidade, como nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso em sua obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (2022), impõe que a sanção e a decisão do poder público guardem proporção de acordo com a gravidade real da conduta analisada. Na minha percepção, nem se há de falar em gravidade da conduta, pois, se assim fosse, o TCE e o Ministério Público não teriam recomendado aprovação.
          Aliás, nenhum desses órgãos apontou a existência de qualquer dano à Administração Pública,  hipótese em que a Nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro considera a  a configuração de dano ao erário fator preponderante em julgamentos dessa natureza. Na verdade, esta Casa foi até favorecida com o repasse a maior, ainda que em pequeno percentual de apenas 0,26%. conforme a segunda ressalva.

03. Da necessidade de fundamentação dos votos

            Este plenário não está apenas deliberando politicamente; está exercendo um dever de de caráter judicante. Como legisladores, temos o dever de saber que toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também o artigo 489 do Código de Processo Civil determinam que todas as decisões públicas devem conter os fundamentos de fato e de direito que as justificam.
           Isso se aplica também aos vereadores, ao julgarem a prestações de contas do Executivo, segundo a inteligência do  Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, em realizado no mês de junho deste ano. Pelo que ali foi posto, além de conferir atribuição judicante aos Tribunais de Contas em casos de despesas autorizados pelo Ordenador, realça a indispensabilidade da  motivação e a coerência nos  pareceres técnicos.
         Em outras palavras: não basta votar “sim” ou “não”; é preciso dizer o porquê, demonstrando respeito ao devido processo legal e à transparência com o povo.

04. Do controle judicial e da segurança jurídica

           O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 assegura que nenhum ato que produza efeito jurídico escapa ao controle do Poder Judiciário.
            Assim, uma eventual decisão de reprovação sem motivação técnica adequada poderá ser anulada judicialmente, causando insegurança institucional e prejuízo político ao próprio Legislativo Municipal.

05. Conclusão

            Diante de todo o exposto considerando o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, favorável à aprovação com ressalvas;
            Considerando o parecer do Ministério Público de Contas, pela aprovação integral sem qualquer ressalva; e observando o princípio da razoabilidade e o dever constitucional de fundamentação das decisões voto pela APROVAÇÃO das contas do ex-prefeito Lourinaldo Batista Silva, referentes ao exercício financeiro de 2019, acompanhando o entendimento técnico do TCE e do Ministério Público de Contas.
 Jorge Ex-Presidente da Câmara & Nado Batista Ex-Prefeito 
              Este voto é pautado na justiça, na legalidade e na coerência institucional.
A Câmara Municipal de Buriti, como Casa do Povo e das Leis, deve decidir com responsabilidade, respeitando o parecer técnico e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.“

TubiNews.com não tem relação com a plataforma de streaming Tubi TV. Somos um blog de opinião, cultura e análise crítica sobre o Brasil e o mundo, com foco na reflexão e na informação livre.”

0 comments:

Postar um comentário