quinta-feira, 22 de junho de 2017

Moro atropelou lei brasileira para ajudar EUA em investigação

O portal Jornalistas Livres publicou nesta quarta (22), com exclusividade, reportagem que denota que o juiz Sergio Moro, que cuida da Lava Jato em Curitiba (PR), teria atropelado as leis brasileiras para ajudar os Estados Unidos numa investigação sobre evasão de divisas, em 2007.
De acordo com a reportagem, as autoridades estadunidenses atuaram com ajuda da Polícia Federal e conseguiram de Moro autorização para criar um CPF e uma conta bancária falsos para um agente infiltrado. Esse agente dos EUA teria provocado um brasileiro no exterior a enviar dinheiro para a conta falsa, numa operação ilegal. 

No ordenamento jurídico brasileiro, segundo o portal, não é permitido a figura de um agente provocador de crimes. Além disso, Moro não teria dado ciência ao Ministério da Justiça, nem ao Ministério Público Federal, do pedido feito pelas autoridades dos EUA.

Procurador pela assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, Moro ainda não se manifestou.


O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.

Na manhã da última terça-feira (20), os Jornalistas Livres questionaram o juiz paranaense sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmou não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).

Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – a que os Jornalistas Livres tiveram acesso – e que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro.

Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.

ENTENDA O CASO
Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.
  
Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas. O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:
  
“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”
  
No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”
  
Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
  
A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:
  
“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil]. 

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.
  
Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.

Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.
  
LEI AMERICANA APLICADA NO BRASIL

A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:
  
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Ou seja, quando aquele que tenta praticar um delito não tem a chance de se locupletar por seus atos, caindo apenas em uma armadilha da polícia, o crime não se consuma.

É o que explica o advogado criminalista André Lozano Andrade: o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes. “Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.
  
Já Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães, promotor do Ministério Público de Santa Catarina e professor da Escola de Magistratura daquele Estado, explica que “a infiltração de agentes não os autoriza à prática delituosa, neste particular distinguindo-se perfeitamente da figura do agente provocador. O infiltrado, antes de induzir outrem à ação delituosa, ou tomar parte dela na condição de co-autor ou partícipe, limitar-se-á ao objetivo de colher informações sobre operações ilícitas”.

CONTESTAÇÃO JUDICIAL
A ação policial autorizada por Moro levou à prisão vários indivíduos no âmbito da Operação Sobrecarga. Uma das defesas, ao impetrar um pedido de habeas corpus junto à presidência do TRF-4, apontando ilicitude nas práticas investigatórias, argumentou que seu cliente havia sido preso com base em provas obtidas irregularmente, e atacou a utilização de normas e institutos dos Estados Unidos no âmbito do Direito brasileiro:

“Data venia, ao buscar fundamento jurisprudencial para amparar a medida em precedentes da Suprema Corte estadunidense, a d. Autoridade Coatora (Sérgio Moro) se olvidou de que aquela Corte está sujeita a um regime jurídico diametralmente oposto ao brasileiro.”

“Enquanto os EUA é regido por um sistema de direito consuetudinário (common law), o Brasil, como sabido, consagrou o direito positivado (civil law), no qual há uma Constituição Federal extremamente rígida no controle dos direitos individuais passíveis de violação no curso de uma investigação policial. Assim, a d. Autoridade Coatora deveria ter bebido em fonte caseira, qual seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do Poder Judiciário brasileiro.”

O habeas corpus impetrado, no entanto, não chegou a ser analisado pelo TRF-4. É que, logo depois, em 2008, a jurisdição do caso foi transferida para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Lá, toda a investigação foi arquivada, depois que o STF anulou as interceptações telefônicas em Acórdão do ministro Sebastião Rodrigues atendendo outro habeas corpus impetrado por Ilana Benjó em defesa de um dos réus no processo.

Processo arquivado, crimes impunes.

OUTRO LADO

Os Jornalistas Livres enviaram na manhã da última terça-feira à assessoria de imprensa da Justiça Federal no Paraná, onde atua o juiz Sérgio Moro, as seguintes questões a serem encaminhadas ao magistrado:

“Perguntas referentes ao processo nº. 2007.70.00.011914-0
  
– Qual a sustentação legal para a solicitação do juiz Sérgio Moro para que a Receita Federal criasse CPF e identidade falsa para um agente policial dos Estados Unidos abrir uma conta bancária no Brasil em nome de pessoa física inexistente?

– Por que o juiz Moro atendeu ao pleito citado acima, originário da Polícia Federal, sem submetê-lo, primeiramente, à apreciação do Ministério Público Federal, conforme determina o ordenamento em vigor no país?

– Por que o juiz Moro não levou ao conhecimento do Ministério da Justiça os procedimentos que autorizou, conforme também prevê a legislação vigente?”

A assessoria do órgão não chegou a submeter os questionamentos ao juiz. Disse, por e-mail, que não teria tempo hábil para buscar as informações em arquivos da Justiça:

“Esse processo foi baixado. Portanto, para que consiga informações sobre ele precisamos buscar a informação no arquivo.

Outra coisa, precisa ver o que realmente ocorreu e entender pq o processo foi desmembrado para o Rio de Janeiro. Não tenho um prazo definido pra conseguir levantar o processo. Também preciso entender como proceder para localizar o processo aqui. Infelizmente essa não é minha política, mas não consigo te dar um prazo para resposta neste momento. Fizemos pedidos para o juiz e para o TRF-4.

Sugiro que vc (sic) tente com a Justiça Federal do Rio de Janeiro também.

Espero que compreendas.

Assim que tiver alguma posição, te aviso.”

Do GGN

Ministro Roberto Barroso insinua que Gilmar Mendes quer anular delação da JBS relatada por Fachin

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, insinuou que o colega Gilmar Mendes queira anular a delação da JBS, que atinge diretamente Michel Temer e o senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG).

"Todo mundo sabe o que se quer fazer lá na frente. Eu não quero", disse Barroso, irritado, durante a sessão desta quinta-feira 22.

O Supremo dá sequência nesta tarde ao julgamento sobre os limites de atuação do relator na homologação de acordos de delação premiada celebrados com o Ministério Público, como o da JBS.

Barroso já havia votado para manter o ministro Luis Edson Fachin como relator responsável pela homologação das delações e para que não haja revisão ou interferência nas regras atuais.

A declaração foi feita num embate com Gilmar, que discordava de seu ponto de vista sobre revisão de benefícios dos colaboradores. "O colaborador não tem culpa, seguiu autoridade pública", opinou Barroso. Gilmar questionou: "Essa questão não vai poder ser analisada pelo relator?".

"Como prova sim, não para validade da colaboração", respondeu Barroso. "Essa questão vai ter que ser posta", insistiu Gilmar, que pediu respeito ao "voto dos outros" e solicitou a Barroso para "deixar os outros votarem".

Barroso disse que "em consideração à reflexão de vossa excelência, eu trouxe a minha. Agora não pode ser 'ah, acho que vou perder então vou embora'. Não. Estamos discutindo".

Na primeira sessão do julgamento, nesta quarta-feira 21, Gilmar já havia entrado em ação para questionar as delações e, com isso, salvar Temer. Ele questionou ontem se acordos de delação "flagrantemente ilegais" podem ser homologados, seja monocraticamente, seja pelo plenário.

Hoje, ele voltou a tocar no assunto, quando lembrou que a Folha de S.Paulo apontou que a conversa entre o empresário Joesley Batista e Temer já havia sido combinada.

247

Brasil247: Juiz Moro quis evitar que documento que prova que a caixa tem triplex como garantia viesse à tona

Documentos registrados em cartório de Salvador comprovam que o triplex e outros imóveis do condomínio Solaris foram cedidos pela OAS para a Caixa Econômica Federal; "Fizemos pedidos na ação do tríplex para que fossem exibidos os contratos das debêntures, negados pelo juiz. Tivemos que procurar. Achamos", disse o advogado Cristiano Zanin em sua conta no Twitter; Paulo Moreira Leite comentou o caso em entrevista ao Jornalistas Livres. Clique AQUI.

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontrou documentos comprovando a cessão de 100% dos direitos econômicos do triplex e de todos os demais imóveis do condomínio Solaris à Caixa Econômica Federal. Em termos práticos, a empreiteira OAS transferiu a propriedade dos móveis ao banco estatal. Assim, há a comprovação de que o triplex não é do ex-presidente Lula.

Por meses, os advogados de defesa pediram ao juiz federal Sérgio Moro que determinasse a busca desses documentos comprobatórios de propriedade. O pedido foi negado pelo juiz da 1a Vara Federal de Curitiba. Registrados em um cartório de Salvador, os documentos foram finalmente encontrados pelos advogados de defesa do ex-presidente.

Em entrevista aos Jornalistas Livres (no vídeo acima), o  jornalista Paulo Moreira Leite, colunista do Brasil 247, comenta a reviravolta causada pela descoberta desses documentos.

O site do escritório dos advogados de Lula publicou textos com a documentação e os aditamentos anexados às alegações finais dos advogados, mostrando que a empreiteira OAS cedeu os direitos econômicos desses imóveis ao banco estatal. Confira nos documentos linkados abaixo:

Defesa divulga contratos e aditamentos anexados às alegações finais que provam que 100% dos direitos econômico-financeiros do triplex e demais imóveis do Solaris foram cedidos à Caixa Econômica Federal. Os documentos estão registrados em Cartórios de Salvador.

Clique para acessá-los:

Abaixo, está o comunicado divulgado pelos advogados de Lula:
A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva reitera o afirmado em suas alegações finais na ação penal 5046512-94.2016.4.7000 e confirma que o triplex – além de outras unidades do Edifício Solares, no Guarujá – foram dadas pela OAS Empreendimentos S/A em garantia de diversas operações financeiras. Dentre estas operações está – como consta na página 239 das alegações finais – a cessão fiduciária, que tem como final beneficiário o FGTS, que é administrado pela Caixa, em uma operação que envolveu a compra de debêntures pelo mencionado fundo. O FGTS comprou, portanto, dívida da OAS e uma das garantias recebidas envolveu os créditos decorrentes de uma venda futura do triplex.

A cessão dos recebíveis do triplex (apartamento 164 A) e das demais unidades do Solaris ocorreu no “segundo aditamento ao contrato de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de direitos sobre contas bancárias”, que foi firmado em 19/10/2010. Esse documento desmonta a versão do corréu Léo Pinheiro de que teria transferido a propriedade do tríplex ao ex-Presidente, em 2009, considerando que 1 ano depois a OAS cedeu ao FGTS/Caixa os recebíveis.

A nota divulgada ontem pela Caixa Econômica Federal não colide, sob nenhuma hipótese, com as alegações finais da defesa. Diz a nota que a “Caixa não é dona dos direitos econômicos e financeiros do apartamento triplex no Guarujá”. Nossa afirmação – detalhada na mencionada página 239 e nas seguintes da peça – registra a cessão ao Fundo. Na sequência, a Caixa confirma que, em 2009, o FGTS adquiriu debêntures da OAS Empreendimentos, dizendo ainda que a operação foi garantida “entre outros” pela hipoteca do Edifício Solaris. O banco reconhece que, alem da hipoteca, a OAS deu outras garantias, dentre estas, a cessão fiduciária que comprovamos documentalmente nas alegações.

Finalizando, a Caixa diz que “tal garantia não impede a comercialização dos imóveis”. Jamais dissemos o contrário. Até porque é inerente à operação de cessão de recebíveis que haja uma venda. O que dissemos é que, para que Léo Pinheiro ou a OAS possam afirmar que transferiram a propriedade do tríplex para alguém – mediante venda, doação ou qualquer outra forma de alienação – teriam que provar terem liberado as garantias junto à Caixa. E no caso da cessão fiduciária a operação só se concretizaria com o depósito do valor do imóvel – e suas benfeitorias – em conta específica indicada no contrato que a OAS fez com a Caixa, com a participação da Planner como agente fiduciária.

Lula não é e jamais foi, portanto, dono do “tríplex do Guarujá
Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins e Roberto Teixeira

Do 247

Fernando Brito: A Caixa, ao negar, confessa que é proprietária do triplex do Guarujá


Num evidente uso político da instituição, a Caixa, ontem, correu a  “desmentir” a defesa de Lula e dizer que não é  “dona dos direitos econômicos e financeiros do apartamento tríplex no Guarujá.”

Diz, na nota publicada no UOL: “”em 2009, o FGTS adquiriu debêntures [títulos de dívida] da OAS Empreendimentos garantidas, entre outros, pela hipoteca do empreendimento Solaris (de propriedade da OAS Empreendimentos). Tal garantia não impede a comercialização dos imóveis”.

Hoje, a defesa de Lula rebateu a Caixa, dizendo que não é verdade que a Caixa não seja a dona do imóvel. E que isso não quer dizer que o imóvel não pudesse ser vendido.

Vou tentar explicar de maneira fácil para entender-se o que há nisso.

Se o apartamento fosse dado em hipoteca, ele poderia ser vendido ou doado, sim, desde que a hipoteca fosse transferida para o comprador.

É por isso que qualquer um que vá comprar um imóvel tem de pedir aquela certidão negativa de ônus e alienações, senão vai comprar um receber em doação o imóvel com a dívida junto.

“Vou te dar o apartamento, Lula, sem te cobrar  nada, você só vai ter de pagar o valor dele à Caixa”.

Mas não é hipoteca, segundo a defesa de Lula, é “cessão fiduciária”:
A cessão dos recebíveis do triplex (apartamento 164 A) e das demais unidades do Solaris ocorreu no “segundo aditamento ao contrato de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de direitos sobre contas bancárias”, que foi firmado em 19/10/2010. Esse documento desmonta a versão do corréu Léo Pinheiro de que teria transferido a propriedade do tríplex ao ex-Presidente, em 2009, considerando que 1 ano depois a OAS cedeu ao FGTS/Caixa os recebíveis.

Não é uma convicção, são documentos, registrados em cartório, que envolvem todas as unidades do empreendimento “Mar Cantábrico”, que virou o tal Edifício Solaris.

E então, com cessão fiduciária, é possível dizer, sim, que a Caixa é a proprietária do apartamento. Não sou eu quem o diz, mas o  especialista  em Direito Empresarial, mestre e doutor no tema e professor Jean Carlos Fernandes, em artigo no Jusbrasil:

É inquestionável, portanto, que a alienação fiduciária e a cessão fiduciária são modalidades de negócio fiduciário de constituição de propriedade fiduciária, preferindo-se, por técnica jurídica, quando se tratar de cessão fiduciária de direitos, falar-se em titularidade de direitos, deixando o termo propriedade para quando a garantia incidir sobre bens móveis ou imóveis. (…)

O Código Civil, portanto, se refere às espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária, que compõem, por sua vez, a propriedade fiduciária em sentido lato. A primeira – propriedade fiduciária em sentido estrito – incidente sobre coisa (bem móvel ou imóvel); e a segunda – titularidade fiduciária – incidente sobre direitos/créditos.

O mais triste é que a imprensa brasileira, diante do fato de um ex-presidente da República estar na iminência de ser condenado por receber como propina de uma empreiteira um apartamento que a empreiteira alienou à Caixa e que só pode ser transferido com a dívida ou se a dívida for paga, o que nunca o foi.

Mas, claro, como para o Dr. Sérgio Moro, isso não vem ao caso.

Do Tijolaço

quarta-feira, 21 de junho de 2017

FHC se beneficiou por compra de imóvel “subfaturado” vendido pelo operador de propina de Michel Temer

Edgar Safdié, apontado pela PF como o homem que seria acionado por Rodrigo Rocha Loures para receber propina da JBS, foi sócio da empresa que vendeu apartamento a FHC por 43% de seu valor de mercado. Seu pai, Edmundo Safdié, foi réu por lavagem de dinheiro em favor de Celso Pitta e teve seu banco envolvido no trensalão tucano

O Edgar que a Polícia Federal apontou em relatório ao Supremo Tribunal Federal como principal suspeito de ter sido acionado por Rodrigo Rocha Loures (PMDB) para receber propina da JBS em esquema envolvendo Michel Temer foi sócio da empresa que vendeu, em 2005, um apartamento ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Edgar Rafael Safdié e seu pai, Edmundo Safdié, falecido no ano passado, controlavam a empresa Bueninvest, criada em 1990. Segundo informações da junta comercial de São Paulo, Edgar só deixou a sociedade em 2010, cinco anos após a venda de um imóvel em Higienópolis para FHC.

Em 2013 o GGN mostrou, em reportagem de Luis Nassif, que havia indícios de subfaturamento no apartamento adquirido pelo ex-presidente. Com pouco mais de 500 metros quadrados e quatro vagas para automóvel, a unidade foi arrematada por R$ 1,1 milhão, quando seu valor de mercado, à época, poderia chegar a R$ 2,5 milhões. Ou seja, FHC teria desembolsado cerca de 43% do valor de mercado.

A reportagem embasou representação ao Ministério Público Federal em São Paulo em março de 2016. A iniciativa foi dos deputados João Paulo Rillo e Teonílio Monteiro da Costa, ambos da bancada do PT na Assembleia Legislativa do Estado.

No pedido de investigação, os parlamentares destacaram que as suspeitas sobre FHC não poderiam ser ignoradas diante da devassa imposta ao ex-presidente Lula pela Lava Jato, por conta do sítio e do triplex que foram reformados pela Odebrecht e OAS.
O procedimento investigatório criminal (PIC) chegou a ser instaurado em julho de 2016, mas o procurador da República Gustavo Torres Soares decicidiu arquivar a apuração contra FHC e Edmundo, por sonegação fiscal, lavagem de ativos e falsidade ideológica, em 30 de janeiro de 2017.

Soares alegou que relatórios solicitados à Receita Federal e ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) não apontaram nenhum indício de fraude nas contas de FHC. Além de arquivar, o procurador determinou o sigilo dos autos por causa das informações fiscais do tucano.
Nesta quarta (21), a assessoria do deputado Rillo sinalizou ao GGN que pretende recorrer da decisão de arquivamento e solicitar a reabertura da investigação, com base nas revelações feitas recentemente pela Lava Jato.

Apesar de não ser conclusivo, o relatório da Polícia Federal coloca Edgar Safdié como suspeito de ser acionado por Rocha Loures para operacionalizar o recebimento de propina junto a Ricardo Saud, executivo da JBS. Em conversa gravada pelo delator, Loures afirma que Edgar seria a "alternativa" para a transação, já que "outros caminhos estavam congestionados".

À PF, Edgar negou que seja o homem procurado pela Lava Jato. Ele admitiu que fez uma doação à campanha eleitoral de Loures em 2006 e que tem relacionamento pessoal com o ex-assessor de Temer - a imprensa divulgou troca de mensagens de ambos sobre aulas de ski para crianças -, mas negou que tenha operado financeiramente para políticos ou partidos. 

O relatório destacou, contudo, que Edgar Safdié esteve com Loures na véspera do encontro do peemedebista com Ricardo Saud. "De relevante, apenas, a informação de que esteve reunido com Rodrigo da Rocha Loures no dia 23/04/17, em São Paulo, véspera do nome 'Edgar' ter sido ofertado para operar valores advindos da JBS. Não houve tempo hábil para um maior aprofundamento dessa questão particular", diz trecho do documento.

TRENSALÃO TUCANO

Na reportagem de 2013, Nassif destacou que o pai de Edgar, Edmundo Safdié, mantinha relações com tucanos que iam além de FHC. Edmundo chegou a ser investigado pela Polícia Federal porque o banco Leumi Private Bank da Suiça, antigo Multi Commercial Bank (da família Safdié), mantinha uma conta com o codinome "Marilia", que abastecia o cartel dos trens de São Paulo. Alstom e Siemens depositavam nela a propina do esquema que desviou recursos públicos durante governos do PSDB no Estado.

"Veterano conselheiro de políticos", Edmundo também foi réu por lavagem de dinheiro para o ex-prefeito Celso Pitta, em processo sigiloso.

Segundo informações recebidas pelo GGN, Edgar Safdié é hoje sócio de pelo menos 12 empresas:

        * BUENA ESPERANCA PARTICIPACOES EIRELI

        * OSCAR 585 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

        * LCP - LATOUR CAPITAL PARTNERS DO BRASIL LTDA.

        * LC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

        * LATAM WATER PARTICIPACOES LTDA.

        * LATOUR PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA

        * ILA GESTAO E ASSESSORIA HIDRICA LTDA.

        * FLORIDA LATOUR I PARTICIPACOES LTDA

        * LATOUR CAPITAL DO BRASIL LTDA

        * OSCAR FREIRE PARTICIPACOES LTDA.

   * LATOUR SECURITIES - SECURITIZACAO IMOBILIARIA S/A - EM LIQUIDACAO

        * LATOUR REAL ESTATE INVESTIMENTOS LTDA
  
A IDENTIDADE DE EDGAR

A identidade de Edgar foi questionada a Michel Temer na lista de perguntas enviada a ele pela Polícia Federal. Isso porque, na conversa com Saud, Rocha Loures sinalizou que Edgar seria um homem de confiança do presidente e que trabalha a partir de São Paulo. Temer, assim como Loures, nada disse à PF sobre as revelações feitas pela JBS no processo. 

O GGN apontou, no início de junho, que Temer tem outro Edgar entre seus amigos. Trata-se do advogado Edgar Silveira Bueno Filho, que dividiu escritório com Temer nos anos 1990, em São Paulo. 

O advogado é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal de São Paulo e foi presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais) em 1993.

Hoje, ele apresenta-se como especialista em "agências reguladoras e concorrenciais", justamente o assunto que causa dores de cabeça à JBS em órgãos como o Cade - onde Temer deu aval a Joesley Batista para sugerir mudanças, junto a Henrique Meirelles, de acordo com suas conveniências. Leia mais aqui.
  
Arquivos
*     
Do GGN

Os crimes do ministro Gilmar Mendes STF, segundo os autores da denúncia, por Patrícia Faermann

Foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil

Gilmar Mendes cometeu crimes junto à Lei Orgânica da Magistratura, ao Código do Processo Civil e à Lei do Impeachment por três motivos: atuação político-partidária ilegal, ao articular com o senador Aécio Neves (PSDB-MG) a aprovação da lei de abuso de autoridade; por julgar causas com a defesa do advogado Guilherme Pitta, membro do escritório de sua própria esposa; e por desrespeitar com ataques membros do Ministério Público Federal (MPF), ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As considerações são do constitucionalista e professor da Universidade de Brasília (UnB) Marcelo Neves, do ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles, e outros 29 representantes do Direito e Universidades, que enviaram contra o ministro Gilmar Mendes três peças para o seu afastamento do Supremo: um pedido de impeachment ao Senado, uma reclamação disciplinar ao STF e uma "notitia criminis" ao MPF.

Marcelo Neves explicou como o ministro e presidente do TSE infringiu diversas leis e regulamentações da magistratura, que se caracterizam como crime de responsabilidade. "O primeiro é exercício ilegal de atividade político-partidária que fere tanto a Constituição, como a Lei de Organização da Magistratura, como também o artigo 39 da Lei de Impeachment", introduziu.

A alegação é com base nos autos de Aécio Neves (PSDB-MG), alvo de denúncia da Procuradoria-Geral da República, que traz uma conversa grampeada do parlamentar com o ministro do STF: "O senador Aécio Neves pedia para ele cabalar votos do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) [para angariar votos favoráveis à lei de abuso de autoridade]. [Gilmar] não só respondeu que ia fazer isso imediatamente, cumprindo de certa maneira uma função partidária, mas disse também que já tinha falado, convencido e persuadido dois senadores, o Tasso Jereissati (PSDB-CE) e o Antonio Anastasia (PSDB-MG). Isso claramente é atividade político partidária", lembrou.

O constitucionalista ressaltou, ainda, que os senadores Anastasia e Flexa Ribeiro são investigados criminalmente no Supremo, onde Gilmar tem, ainda, um poder maior de influência, que se configuraria em conflito de interesses. "Outro aspecto da atividade político-partidária são os encontros frequentes com o Temer", somou Neves.

O segundo argumento levantado nas peças enviadas ao Senado, STF e PGR para afastar Gilmar é a sua atuação em casos nos quais o ministro deveria se declarar suspeito ou impedido de julgar, mas não o fez. Além do amplamente divulgado caso do empresário Eike Batista, que não foi sequer arrolado pelos constitucionalistas, outros mais graves indicam o crime de responsabilidade.

Explicou que ainda que a esposa de Gilmar, Guiomar Mendes, trabalha no escritório Sergio Bermudes, do advogado do empresário Eike Batista, o caso específico não tinha atuação do mesmo advogado. Por outro lado, outros casos conflitam o novo Código do Processo Civil, de que o ministro não pode julgar quando a parte seja cliente do escritório de seu cônjuge.

"Há dois casos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que o advogado Guilherme Pitta, que é do escritório da esposa do ministro, atuou em dois processos em recursos aceitos por Gilmar, que foi o relator do caso. Gilmar era objetivamente impedido. E o juiz que é impedido ou suspeito para julgar e julga, apesar disso, está desrespeitando a lei de impeachment, praticando crime de responsabilidade", completou Marcelo.

O terceiro fator diz respeito à postura do ministro, "incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo". O constitucionalista admite que a caracterização insere-se em "termos vagos", mas que, ainda assim, tanto a Lei da Magistratura, quanto o Código de Ética da Magistratura delibera sobre os limites de atuação de um juiz.

"Um dos aspectos fundamentais é tratar com humanidade, tratar de forma polida as partes, os colegas, os membros do Ministério Público, as instituições da República. Qualquer forma de ataque, agressão às Instituições e às pessoas envolvidas no processo é vedada.

"E ele fere, chama o colega Marco Aurélio [ministro do STF] de 'velhaco', por uma decisão. Também é incompatível com a dignidade do decoro e a dignidade do cargo criticar, fora dos autos, os processos dos colegas. Ele não só critica, ele agride os ministros, os membros do MP, agride o Tribunal Superior Eleitoral, dizendo que é 'um laboratório do Partido dos Trabalhadores', agride a PGR e seus membros, imputando a eles crimes. Tudo isso foge a qualquer razoabilidade para um magistrado. Qualquer magistrado que fizesse um centésimo do que o Gilmar já fez, principalmente neste último período, ele já estaria fora da magistratura", lembrou.

Com base nesses argumentos, o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles e o professor da UNB entraram com um novo pedido de impeachment ao Senado. O primeiro foi arquivado pelo então presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), no último ano. Agora, os constitucionalistas acreditam ter sustentações suficientes não apenas para a peça no Congresso, como também junto à PGR e no próprio Supremo.

Na última instância, foi dirigida uma reclamação disciplinar que, em tese, deveria ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entretanto, o CNJ não pode julgar membros do STF, uma vez que está subordinado à Corte. A falta de regulamentações para fiscalizar um ministro da Suprema Corte foi um dos empecilhos aos autores dos pedidos, que tentaram contornar a situação: "Não havendo um órgão para julgar por falta disciplinar o ministro do STF, nós entendemos que o Supremo tem que decidir isso."

Junto à Procuradoria-Geral da República o pedido foi específico: para que o MPF também considere Gilmar Mendes coautor das acusações que recaem contra Aécio Neves, uma vez que a conversa grampeada integra os autos da denúncia contra o senador como prática de obstrução à Justiça. 

"O procurador-geral da República, Janot, quando denunciou Aécio por corrupção passiva e por obstrução à Justiça, incluiu como objeto dos fatos que deram razão para a denúncia a ligação com o Gilmar. Se ele Aécio foi também denunciado por esse fato, não seria Gilmar um coautor? O princípio da coautoria", explicou Marcelo Neves.

Ao contrário do que ocorreu em setembro de 2016, quando Renan arquivou os primeiros pedidos de impeachment protocolados contra Gilmar, desta vez, o receio dos autores é de que as peças, tanto no Senado, quanto no STF, sejam proteladas e simplesmente não analisadas. Isso porque o presidente da Casa Legislativa não poderá repetir a atuação monocrática de Renan, já que compete à Mesa do Senado receber o pedido de denúncia e, se assim decidir, arquivar. 

Por outro lado, caso qualquer uma das três instituições - seja o Ministério Público, o Supremo ou o Senado - acatar os argumentos de Marcelo Neves, Cláudio Fonteles e outras 29 assinaturas, Gilmar será afastado. 

"Se for aceita a denúncia [no Senado], condenado por crime de responsabilidade, ele é destituído do cargo e perde também o direito de exercer funções públicas. Se for pelo Supremo, que é puramente disciplinar, não é judicial, ele vai tem uma aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Se for pelo crime comum, ele também perde o cargo, pela gravidade do crime", explicou o professor da UNB. 

Do GGN