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| Vereador Rogério Viana (Avante) |
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| Platéia presente |
Portanto, o parecer prévio do TCE/MA não é uma mera formalidade: é uma opinião técnica qualificada, que deve ser considerada como base para o nosso julgamento político.
No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em meticuloso trabalho da lavra do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitiu parecer, recomendando a aprovação com duas ressalvas: (1) o gasto com pessoal ficou em 55,31% da receita corrente líquida, ultrapassando em pequena medida o limite de 54%; e (2) o repasse ao Legislativo alcançou 7,26%, ligeiramente acima do limite constitucional de 7%.
O próprio Tribunal destacou que tais excessos foram mínimos, sem gravidade material, e que o Município cumpriu todos os demais índices constitucionais de investimento em saúde, educação e transparência pública, motivo pelo qual as contas mereciam aprovação com ressalvas.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, por sua Procuradora Flávia Gonçales Leite, emitiu parecer favorável à aprovação sem ressalvas, reconhecendo a regularidade plena da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial do Município, no exercício de 2019.
02. Do respeito ao princípio da razoabilidade
Não é razoável, portanto, que pequenas diferenças diferenças de percentuais, reconhecidos como irrelevantes pelo órgão técnico especializado, sirvam de fundamento para a reprovação de contas de uma gestão que, no conjunto, demonstram bom desempenho no , cumprimento das metas fiscais e observância dos princípios constitucionais da administração pública.
O princípio da razoabilidade, como nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso em sua obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (2022), impõe que a sanção e a decisão do poder público guardem proporção de acordo com a gravidade real da conduta analisada. Na minha percepção, nem se há de falar em gravidade da conduta, pois, se assim fosse, o TCE e o Ministério Público não teriam recomendado aprovação.
03. Da necessidade de fundamentação dos votos
Este plenário não está apenas deliberando politicamente; está exercendo um dever de de caráter judicante. Como legisladores, temos o dever de saber que toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também o artigo 489 do Código de Processo Civil determinam que todas as decisões públicas devem conter os fundamentos de fato e de direito que as justificam.
Em outras palavras: não basta votar “sim” ou “não”; é preciso dizer o porquê, demonstrando respeito ao devido processo legal e à transparência com o povo.
04. Do controle judicial e da segurança jurídica
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 assegura que nenhum ato que produza efeito jurídico escapa ao controle do Poder Judiciário.
05. Conclusão
Diante de todo o exposto — considerando o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, favorável à aprovação com ressalvas;
Considerando o parecer do Ministério Público de Contas, pela aprovação integral sem qualquer ressalva; e observando o princípio da razoabilidade e o dever constitucional de fundamentação das decisões — voto pela APROVAÇÃO das contas do ex-prefeito Lourinaldo Batista Silva, referentes ao exercício financeiro de 2019, acompanhando o entendimento técnico do TCE e do Ministério Público de Contas.
A Câmara Municipal de Buriti, como Casa do Povo e das Leis, deve decidir com responsabilidade, respeitando o parecer técnico e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.“












