Washington Luis Oliveira
O Juiz da Vara da Fazenda Pública,
Edilson Caridade Ribeiro, acaba de conceder liminar suspendendo o processo de
indicação do vice-governador Washington Luis Oliveira para conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Washington foi indicado para compor o
quadro do TCE nesta manhã de quinta-feira, mas a validade está sub
judice. Leia abaixo a íntegra da medida cautelar.
Vistos, etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA
FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificados
ingressaram perante este Juízo, propondo a presente AÇÃO POPULAR contra o
ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente
caracterizado na inicial. Sustentam os autores em apertada síntese, que no mês
de outubro do fluente ano, ocorreu a aposentadoria compulsória do Conselheiro
do Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido convocado para
substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº 1240/2013 Diário Oficial –
TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas tais providências aguardava-se o lançamento
de edital convocatório para o preenchimento da vaga, no entanto a imprensa
noticiara que a Assembléia Legislativa só publicaria tal edital após o processo
de eleições diretas (PED) do PT, isso porque segundo afirmam o candidato do
governo para a vaga era o senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira.
Afirmam ainda que tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT
foi lançado o edital transcrito na petição. Dizem que tal edital apresenta o
vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que o próprio diário
não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18 de novembro, só restando
um dia para apresentação de eventuais candidaturas. Outro ponto que afirmam ter
havido violação diz respeito a colocar como um dos requisitos a observância do
disposto no art. 151/90, que violaria o texto constitucional. Tecem
considerações acerca da ação popular e da formação de litisconsórcio passivo
necessário, a envolver o senhor Washington Luiz Oliveira e o próprio ente
despersonalizado Assembléia Legislativa. No mérito voltam a repisar a
exiguidade do tempo para a inscrição de candidaturas; violação de direito das
minorias parlamentares, tecendo longas considerações acerca desse tópico;
ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais pelo candidato único e
desvio de finalidade. Após tais considerações requereram liminarmente a
suspensão do processo de escolha do novo conselheiro do TCE-MA, ou como medida
antecipatória permitindo que a Assembléia possa de logo anular todo o procedimento,
baixar novo edital, reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados,
concedendo prazo razoável para registro de candidatura; permitindo inscrição de
candidatos por lideranças parlamentares de partidos ou bloco partidários, por
analogia com decreto do Congresso Nacional; indeferindo a candidatura já
apresentada e sem desviar da finalidade precípua do interesse público. Era o
quanto havia nesse instante a relatar. Destaco de logo, que o remédio invocado
pelos autores está catalogado entre as denominadas ações constitucionais, que
legitima em princípio qualquer cidadão a postular em juízo no interesse
público. Dentro das hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 5º,
LXXIII, cabe ao magistrado, ao receber o pedido inicial, fazer uma análise
sumária, para verificar se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular,
de conformidade com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal, ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a convicção
que os autores populares, preenchem os requisitos necessários para que se lhes
reconheça a legitimidade para pleitear, presente então a primeira das condições
da ação. Não é dado a quaisquer dos poderes da república embaraçar o exercício
normal dos demais poderes, sob pena de tal intervenção apresentar-se abusiva,
indevida e írrita. Contudo, a nenhum dos poderes, por mais especial que seja é
dado, fazer tabula rasa da Constituição Federal e das Leis, já que todos se
encontram submetidos ao princípio da estrita legalidade e nada será permitido
se não tiver sua exata previsão legal. É certo que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na livre atividade do Parlamento, contudo, no vertente caso,
afigura-me possível o atuar, para se restabelecer o princípio da legalidade,
que se me afigura desrespeitado em face da restrição do princípio da ampla
publicidade, dado que o prazo previsto no edital convocatório dos interessados
em candidatar-se a vaga de conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo,
publicado às véspera de um feriado prolongado (incluindo dias não úteis) não
atendendo a tal princípio, que não só é condição para a ampla participação dos
eventuais interessados, mas, é corolário da própria probidade administrativa
que deve existir como atividade pública e ser observada nos mais diversos
escalonamentos estatais. É esse o único ponto que se me afigura flagrantemente
violado, de modo que embora, não fazendo juízo de valor os demais pedidos devem
ser apreciados quando da análise definitiva do mérito e após prestados os
eventuais esclarecimentos através da integração da ação pela resposta dos réus.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR,
para o fim de suspender o procedimento de indicação pela Assembléia Legislativa
em relação à escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
ora em tramitação, inclusive a sua eleição, para ensejar a que se afira a
observância do devido processo legal (legislativo) na sua realização, apenas
como já mencionado na parte que diz com a ampla publicidade do certame. Decisão
que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se mal maior e até porque, pequeno
retardamento para observação legal do procedimento constitucional/legal, em
nada inviabiliza o funcionamento daquele órgão de contas. Por outro lado
entendo, que tal decisão, antes de afrontar a independência do legislativo,
prima em lhe possibilitar ainda maior engrandecimento. Quanto aos demais
pedidos dos autores, nenhum outro se mostra viável em caráter liminar, dado que
insertos na competência do próprio Parlamento. Em razão disso, determino seja
dado ciência desta decisão de imediato a Assembléia Legislativa para o seu
cumprimento. Seja citado o Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador
Geral, bem como os litisconsortes passivos Joaquim Washington Luiz Oliveira e
Assembléia Legislativa para querendo contestarem o pedido no prazo e formas legais,
assim como a intimação do representante do Ministério Público, atuante perante
esta vara judicial para ciência e acompanhamento desta. São Luís, 28 de
novembro de 2013. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 099598
Dos blogs do Jorge Vieira e Garrone