quinta-feira, 13 de novembro de 2025

PREFEITURA DE BURITI PAGA SALÁRIO DE FOME EM CONTRASTE AOS RENDIMETOS DE MARAJÁ

Prefeitura Municipal de Buriti-MA
         Enquanto 456 trabalhadores recebem R$ 869,00 na Prefeitura de Buriti (MA), determinado médico tem vencimento de R$ 49.400,00. Tal prática configura flagrante violação à Constituição Federal e aos princípios elementares da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.

Em Buriti de Inácia Vaz, o que deveria ser política de valorização do servidor transformou-se em manchete de indignação pública. Conforme dados da própria folha de pagamento do mês de agosto de 2025, a Prefeitura remunera 456 trabalhadores com carga horária de 44, 40 e 20 horas semanais por apenas R$ 869,00 mensais — pouco mais da metade do salário mínimo nacional. Por outro lado, paga a um único médico psiquiatra, com 20 horas de expediente semanal, um salário de R$ 49,4 mil. Um verdadeiro salário de marajá diante da miséria institucionalizada (clic aqui e pesquise pela especialidade).

Não se trata de mera irregularidade contábil, mas de violação direta à Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, inciso IV, assegura ao trabalhador o direito a um salário mínimo capaz de atender às necessidades básicas da vida. Pagar menos do que isso é ilegal, imoral e fere a dignidade humana, princípio consagrado no art. 1º, inciso III, da Carta Magna. A prática também afronta outras normas do ordenamento jurídico. A Lei do Estágio (11.788/2008), a Lei do Voluntariado (9.608/1998) e as regras sobre bolsas e programas de incentivo não autorizam que se disfarce um vínculo de trabalho formal com outro nome, tampouco permitem remuneração inferior ao salário mínimo.

No caso específico da Lei do Voluntariado, vale esclarecer: o trabalho voluntário é, por definição, não remunerado, exercido por pessoa física em atividades sem vínculo empregatício e sem contraprestação financeira, nos termos do art. 1º da referida lei. Trata-se de ato espontâneo e solidário, jamais podendo ser utilizado como mecanismo de substituição de mão de obra assalariada ou como forma de burlar a legislação trabalhista.

Portanto, não há amparo legal algum para que a Prefeitura utilize o instituto do voluntariado para justificar o pagamento de valores ínfimos a trabalhadores que exercem funções contínuas, subordinadas e essenciais à administração pública. Essa tentativa de “travestir” relações de emprego sob o rótulo de voluntariado fere frontalmente o espírito da lei, que nasceu para estimular a cidadania e o serviço comunitário, e não para institucionalizar o subemprego. Se há subordinação, jornada, habitualidade e pessoalidade, trata-se de relação de emprego, ainda que mascarada sob outra denominação. E, nessas condições, a Prefeitura não pode pagar menos que o piso nacional.

O salário mínimo é o limite legal e moral do Estado para garantir o mínimo de sobrevivência. Quando o próprio poder público o descumpre, nega o direito mais básico do trabalhador e fragiliza toda a estrutura de proteção social construída desde 1988. E nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: qualquer pagamento inferior ao salário mínimo é nulo de pleno direito. Mais do que uma afronta individual, é uma lesão coletiva, que compromete a credibilidade da administração pública e o princípio da isono- mia, previsto no art. 37, caput, da Constituição, impondo ao gestor o dever de tratar os cidadãos com igualdade, legalidade e moralidade.

Enquanto centenas de buritienses sobrevivem com menos de um salário mínimo pago pelo próprio município, um médico psiquiatra contratado com carga horária de 20 horas semanais recebeu, em agosto, R$ 49.400,00. A discrepância entre o trabalhador que ganha R$ 869,00 e aquele que recebe R$ 49 mil revela um abismo ético e social na condução da folha de pagamento pública. Um só salário de luxo equivale a quase sessenta vencimentos de miséria. Em termos de gestão pública, tal descompasso viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela doutrina e pela Lei do Processo Administrativo (9.784/1999), aplicável por analogia à esfera municipal. Essa desigualdade gritante fere o interesse público, que deve orientar cada ato do gestor.

Diante desse cenário, é legítimo perguntar: onde estão os órgãos de controle? A Câmara Municipal, que representa o povo, tem o dever constitucional de fiscalizar o Executivo e exigir explicações. O Ministério Público Estadual, defensor da ordem jurídica, deve instaurar procedimento investigatório para apurar possível improbidade administrativa —especialmente porque pagar abaixo do salário mínimo e manter vínculos precários são atos lesivos à moralidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.230/2021.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) deve auditar a folha de pagamentos, identificar irregularidades e determinar sua correção imediata. A sociedade civil organizada, sindicatos, associações e cidadãos também podem agir, com base na Lei de Acesso à Informação (12.527/2011), exigindo prudência nos gastos públicos e denunciando abusos e violações legais.

Ao pagar valores inferiores ao mínimo, o gestor afronta a Constituição, incorre em ato de improbidade administrativa e pode responder civil, administrativa e penalmente. As consequências vão desde cassação de mandato, multa e ressarcimento ao erário, até ação penal por peculato (art. 312 do Código Penal) e prevaricação (art. 319 do mesmo diploma).

Mais grave, contudo, é o impacto humano: centenas de famílias, muitas em situação de vulnerabilidade, trabalham sem o mínimo necessário para viver com dignidade. É a precarização institucionalizada do trabalho — e, em última instância, a negação do pacto social que sustenta o Estado Democrático de Direito.

Buriti de Inácia Vaz não pode aceitar calada a exploração de seus trabalhadores. O servidor público, mesmo contratado de forma temporária, merece respeito, legalidade e justa remuneração. A Constituição não é um enfeite — é a garantia de que o poder público existe para servir o povo, e não para explorá-lo.

Que os fatos sejam apurados com rigor. Que os responsáveis sejam punidos com justiça. E que o trabalhador buritiense, que move a cidade e sustenta a administração, deixe de ser tratado como número na planilha e volte a ser reconhecido como cidadão de direitos.


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segunda-feira, 10 de novembro de 2025

A VULNERABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR

Ilustração: protesto

Todo mandato – contratual ou eletivo -, pressupõe uma representação. Na esfera privada, o mandatário pratica atos em nome daquele que lhe outorga uma procuração, sem a qual não se conhecem os limites de poderes conferidos. É dentro desses limites que as relações jurídicas se estabelecem em torno de um determinado objeto. Uma compra e venda, uma permuta de bens, uma locação de casa, por exemplo, criam uma relação jurídica contratual, na qual uma das partes pode ser representada por mandatário que, munido de uma procuração, figura como procurador. É natural que essa relação jurídica pode ser desfeita, através da revogação manifestada pelo outorgante do mandato, sobretudo quando o mandatário ultrapassa os limites dos poderes. Isso é comum na vida privada.

Assim também deveria ser nos mandatos eletivos – para o exercício de qualquer cargo disputado em eleições supervisionados pela Justiça Eleitoral, nas quais os eleitores são os mandantes e os eleitos, passam a ser os mandatários. Cada voto depositado em urnas, de forma direta e secreta, corresponde a uma simbólica procuração, mas os poderes conferidos são definidos no ordenamento jurídico, a partir da Constituição Federal.  Diz-se, então, que esse ordenamento jurídico constitui o estado democrático do direito, que, substancialmente, se traduz na Democracia. De qualquer forma, opera-se uma manifestação de vontade expressa no ato de votar. A relação entre o eleitor e o eleito emerge da votação.  Em certa medida, sobreleva um compromisso, não apenas com a diplomação e posse do eleito, mas também na atuação do eleito.

Não se pode perder de vista que a compreensão de que as diferenças entre os dois tipos de mandatos - contratual e eletivo -, se caracterizam pela representação, que constitui a sua essência. Contudo, se, no mandato contratual, a representação pode ser revogada, quando o mandatário se excede no exercício dos poderes conferidos, nos mandatos eletivos isso não acontece, porque o sistema jurídico adota outros mecanismos, cuja burocracia desestimula iniciativas dos prejudicados. Se os meios dificultam os fins, não é por isso que se escuse o combate aos desvios hostis de mandatários que excedem os poderes de representação.

Essa introdução – teórica, em certa medida -, explica-se e justifica-se, na medida em que também se evidencia uma relação jurídica entre o eleitor e o eleito, chancelada pela Justiça Eleitoral e, por isso, não se desfaz facilmente; ao contrário, subsiste no exercício do cargo ocupado. Ao eleito e empossado cabe honrar a confiança, enquanto os eleitores não podem abrir mão do seu papel de vigilância permanente, sobretudo contra os desvios hostis protagonizados pelos seus representantes. Contudo, o universo crítico não deve se limitar ao campo do ativismo político-partidário, mas também deve compreender todos os segmentos sociais conscientizados, na busca do fortalecimento da Democracia, porque somente esta garante a liberdade para contrapontos e vozes dissonantes.

Na atual quadra da história brasileira, estamos presenciando distorções marcantes na atuação de parlamentares, que reclamam o brado retumbante de todos quantos se indignam com atuações vergonhosas no exercício de mandatos eletivos, em dimensão alarmante, ao ponto de comprometer a credibilidade das instituições democráticas. 

Ainda bem que a imprensa livre e a velocidade com que os meios de comunicação noticiam os fatos, minuto a minuto, têm revelado escandalosas práticas políticas, em todos os níveis da federação, até mesmo em Câmaras de Vereadores dos mais longínquos municípios do interior do País, nas quais se constroem maiorias episódicas, quase sempre distanciadas do interesse coletivo. Não sem credibilidade, a mídia aponta situações bizarras em que a infidelidade partidária é acompanhada da renúncia da coerência em posturas pretéritas. Isso também configura distorção do sistema político e revela vulnerabilidade da representação parlamentar, na medida em que os protagonistas não conseguem resistir aos assédios tentadores, ainda que se destruam biografias sedimentadas.

É nesse cenário de horrores corriqueiros, que se estabelecem as distorções repugnantes, sobretudo nos parlamentos brasileiros, nos quais o interesse de categorias econômicas – de há muito beneficiadas com isenções tributárias -, se sobrepõem ao implemento de políticas públicas em favor das classes menos favorecidas.

O que aconteceu no dia 8 de outubro de 2025, na Câmara dos Deputados, é o exemplo mais recente. Ouviram-se “gritos histéricos” de deputados, como se tivessem   ganhado um jogo de cartas sebosas de um baralho velho. Na verdade, a votação expôs a vulnerabilidade de representantes de interesses econômicos distanciados dos anseios populares. Prevaleceram os acenos de “campanhas financiadas” de 2026, nas quais, uma vez mais, os eleitores serão mandantes, sem poderes revocatórios, a não ser que a conscientização política lhe chegue a tempo. Este artigo não esconde esse propósito.

Por Prof. Benedito Ferreira Marques.

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sábado, 8 de novembro de 2025

O MASSACRE DO RIO E A COP-30 EM PAUTA

Foto: Wagner Meier/Getty Images - Foto: pavilhão da Cop-30/sede

       O Brasil inteiro, por seus variados meios de comunicação, discute os problemas de segurança pública, instigado pelos acontecimentos ocorridos no Rio de Janeiro, nos últimos dias do mês de outubro de 2025. Não é para menos, pois a operação desencadeada pelo governo daquele Estado, à guisa de combater o chamado “crime organizado”, ceifou mais de uma centena de vidas, ainda em processo de identificação das vítimas. O tema de segurança pública é um dos mais angustiantes problemas para todos os entes federados: União, Estados e Municípios, cuja solução exige reunião de esforços de cada um e da sociedade em geral. As equações até aqui desenhadas envolvem especialistas de todas as áreas de conhecimento, justamente porque o problema é complexo e reclama juízos com diferentes nuances, que vão desde a ressignificação do Sistema Prisional brasileiro, à implementação de políticas públicas preventivas de curto, médio e longo prazos; a revisão do arcabouço legal sobre os licenciamentos de portes de armas e aquisição de munições; o reexame do sistema normativo sobre aplicação de penas; enfim, todas as sugestões que têm sido apresentadas exigem contribuições científicas de todos os matizes. Todas, porém, passam pelo sistema de normas, consubstanciado em leis e observância de princípios arraigados.  Propostas de leis que aumentam penas mais severas, mediante a reclassificação de tipos penais, têm sido concebidas como medidas mais urgentes, mas essas dependem de ações, também mais aceleradas, do Congresso Nacional, que, à sua vez, se tem comportado de acordo com os impactos de estatísticas de letalidade e reclamos da imprensa. Essas providências, contudo, passam pela aferição dos efeitos da aplicação rígida do aparato legal, porque o princípio da dignidade da pessoa humana substancia a teoria dos Direitos Humanos, que não é bem assimilada por segmentos conservadores notórios, que chegam a defender até a pena capital, claramente vedada na ordem jurídica constitucional. Pena de morte só em caso de guerra, mas há quem considere essa luta contra o “crime organizado” uma guerra declarada. Será?

   De qualquer forma, o problema da segurança pública é pauta permanente, não apenas para os governantes, mas também para toda a sociedade. Cada cidadão tem responsabilidade e deve dar o seu contributo. O que não se pode é tolerar é a indiferença consciente e o comodismo de apenas criticar e reclamar, esperando que a PAZ seja dada pelo Estado, como se este não existisse em sua função. Não é assim que funciona.     

     Enquanto as tormentosas questões de segurança se agudizam no Rio de Janeiro - na verdade, em todos os Estados brasileiros -, líderes e cientistas de mais de uma centena de países se preparam para a tão esperada COP-30, em Belém (PA), a partir do dia 10 de novembro, para discutirem a questão climática do planeta Terra. Trata-se, evidentemente, de um acontecimento da mais alta relevância para todos os povos, principalmente porque aponta para horizontes sombrios para a humanidade.

  O aguardado encontro, todavia, não deve limitar o debate à questão climática, porque o chamado aquecimento global se explica nas ações humanas, na exploração desordenada dos recursos naturais – principalmente do solo, das florestas e das águas. O desmatamento e os incêndios; a exploração clandestina de minérios por garimpeiros desautorizados; a pesca predatória; o acintoso banimento dos povos indígenas; e a ocupação descontrolada de terras pelos mais diferentes mecanismos – entre os quais, a “grilagem” -, tudo isso também constitui um desafiador problema, cuja solução passa, necessariamente, pelo processo de educação ambiental e agrária, simetricamente ajustadas, para que se promova o desejado desenvolvimento sustentável. É certo que a proteção do meio ambiente não pode se constituir empecilho às atividades agrárias, mas também é certo que estas não podem significar a destruição dos recursos naturais. O equilíbrio é o meio virtuoso!

      Não se pode tangenciar, noutra vertente, a teimosa existência de conflitos agrários pela disputa da terra, minimizando-se o valor da posse – que potencializa o cumprimento da função social -, e valorizando-se os títulos (escrituras) registrados, ainda que os seus detentores não desenvolvam atividades agrárias, fazendo desses documentos instrumentos de especulação rendosa.   Esse também é um problema a enfrentar e discutir na COP-30

   Trazer à mesa do debate o tema segurança pública e as questões ambientais explicam-se e justificam-se porque são faces da mesma moeda, e reclamam atenção do Estado e da Sociedade, na busca de soluções urgentes e pragmáticas, não porque a imprensa se ocupa das duas temáticas, produzindo repercussões e gerando inquietações, mas porque a solução de tais questões não dispensa a conscientização de todos, e esta  não se constrói sem debate e participação.

    Este periódico tem essa preocupação como pauta permanente. Essa é a razão de ser desta abordagem em forma de editorial de capa, porque os editores responsáveis estão imbuídos   dos propósitos que animam a manutenção deste pequeno jornal mensal, na linha independente de opinar e ajudar a formar consciências políticas sadias, na defesa intransigente da cidadania plena.

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sexta-feira, 17 de outubro de 2025

VEREADOR TENTA RESGUARDAR CREDIBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL

Vereador Rogério Viana (Avante)
Em sessão ordinária da Câmara Municipal de Buriti, na manhã desta sexta-feira, foram rejeitadas as contas do ex-Prefeito Lourinaldo Batista Silva, relativas ao exercício de 2019. Foi submetida à votação o Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, tendo como Presidente a Vereadora Andréia Costa, Vice-presidente o Vereador Mateus Lafaete, e Relator o Vereador Lorin da Caçamba que, por unanimidade dos três votos, aprovaram o parecer da Comissão, cuja conclusão foi no sentido de desaprovação, a despeito do Parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que aprovava com duas ressalvas, consideradas mínimas, e o Parecer do Ministério Público, que aprovava sem ressalvas. A rejeição foi aprovada por 9 votos contra 2 dos Vereadores, inclusive do Presidente da Casa. O destaque ficou por conta do voto contrário do Vereador Rogério Viana (Avante) que apresentou suas razões em  alentado texto, juridicamente bem elaborado, razão por que este periódico (tubinews.com) resolveu divulgá-lo na íntegra, em edição extra, dada a relevância do fato de grande impacto político.

Platéia presente
      “Hoje, esta Casa cumpre uma de suas mais importantes responsabilidades constitucionais: o julgamento das contas de governo do ex-prefeito Lourinaldo Batista Silva, referentes ao exercício financeiro de 2019, conforme o processo TCE/MA nº 1755/2020.
           Trata-se de uma função atípica do Poder Legislativo, de natureza jurisdicional e política ao mesmo tempo, que exige, de cada vereador, isenção, responsabilidade e, sobretudo, fundamentação jurídica no voto que expressar.
01. Da importância do parecer do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas
           O artigo 31 da Constituição Federal é muito claro ao estabelecer que o controle externo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
          Portanto, o parecer prévio do TCE/MA não é uma mera formalidade: é uma opinião técnica qualificada, que deve ser considerada como base para o nosso julgamento político.
            No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em meticuloso trabalho da lavra do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitiu parecer, recomendando a   aprovação com duas ressalvas: (1) o gasto com pessoal ficou em 55,31% da receita corrente líquida, ultrapassando em pequena medida o limite de 54%; e (2) o repasse ao Legislativo alcançou 7,26%, ligeiramente acima do limite constitucional de 7%.
           O próprio Tribunal destacou que tais excessos foram mínimos, sem gravidade material, e que o Município cumpriu todos os demais índices constitucionais de investimento em saúde, educação e transparência pública, motivo pelo qual as contas mereciam aprovação com ressalvas.
            O Ministério Público de Contas, por sua vez, por sua Procuradora Flávia Gonçales Leite, emitiu parecer favorável à aprovação sem ressalvas, reconhecendo a regularidade plena da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial do Município, no exercício de 2019.

02. Do respeito ao princípio da razoabilidade

            Senhores Vereadores,

         O artigo do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que todo julgador deve decidir conforme os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ,  da boa-fé e, sobretudo, da legalidade.
Não é razoável, portanto, que pequenas diferenças diferenças de percentuais, reconhecidos como irrelevantes pelo órgão técnico especializado, sirvam de fundamento para a reprovação de contas de uma gestão que, no conjunto, demonstram bom desempenho no  , cumprimento das metas fiscais e observância dos princípios constitucionais da administração pública.
          O princípio da razoabilidade, como nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso em sua obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (2022), impõe que a sanção e a decisão do poder público guardem proporção de acordo com a gravidade real da conduta analisada. Na minha percepção, nem se há de falar em gravidade da conduta, pois, se assim fosse, o TCE e o Ministério Público não teriam recomendado aprovação.
          Aliás, nenhum desses órgãos apontou a existência de qualquer dano à Administração Pública,  hipótese em que a Nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro considera a  a configuração de dano ao erário fator preponderante em julgamentos dessa natureza. Na verdade, esta Casa foi até favorecida com o repasse a maior, ainda que em pequeno percentual de apenas 0,26%. conforme a segunda ressalva.

03. Da necessidade de fundamentação dos votos

            Este plenário não está apenas deliberando politicamente; está exercendo um dever de de caráter judicante. Como legisladores, temos o dever de saber que toda decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também o artigo 489 do Código de Processo Civil determinam que todas as decisões públicas devem conter os fundamentos de fato e de direito que as justificam.
           Isso se aplica também aos vereadores, ao julgarem a prestações de contas do Executivo, segundo a inteligência do  Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 982, em realizado no mês de junho deste ano. Pelo que ali foi posto, além de conferir atribuição judicante aos Tribunais de Contas em casos de despesas autorizados pelo Ordenador, realça a indispensabilidade da  motivação e a coerência nos  pareceres técnicos.
         Em outras palavras: não basta votar “sim” ou “não”; é preciso dizer o porquê, demonstrando respeito ao devido processo legal e à transparência com o povo.

04. Do controle judicial e da segurança jurídica

           O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 assegura que nenhum ato que produza efeito jurídico escapa ao controle do Poder Judiciário.
            Assim, uma eventual decisão de reprovação sem motivação técnica adequada poderá ser anulada judicialmente, causando insegurança institucional e prejuízo político ao próprio Legislativo Municipal.

05. Conclusão

            Diante de todo o exposto considerando o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, favorável à aprovação com ressalvas;
            Considerando o parecer do Ministério Público de Contas, pela aprovação integral sem qualquer ressalva; e observando o princípio da razoabilidade e o dever constitucional de fundamentação das decisões voto pela APROVAÇÃO das contas do ex-prefeito Lourinaldo Batista Silva, referentes ao exercício financeiro de 2019, acompanhando o entendimento técnico do TCE e do Ministério Público de Contas.
 Jorge Ex-Presidente da Câmara & Nado Batista Ex-Prefeito 
              Este voto é pautado na justiça, na legalidade e na coerência institucional.
A Câmara Municipal de Buriti, como Casa do Povo e das Leis, deve decidir com responsabilidade, respeitando o parecer técnico e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.“

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terça-feira, 14 de outubro de 2025

A DISFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA EXPLORAÇÃO DA SOJICULTURA

Prof. Benedito Marques para o Tubinews.com

A monocultura extensiva da produção de soja e outros produtos primários vem sendo chamada indústria a céu aberto. É a nova terminologia adotada pelos operadores do agronegócio, que desenvolvem lavouras em grande escala, destinada à exportação. Extensos campos, literalmente abertos, em diferentes partes deste Brasil-Agrícola, mudaram a paisagem da zona rural. Por exemplo, há mais de duas décadas, esses campos se espalham, com intensidade aguda e impactante, nos Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia. É fácil soletrar a sigla:  MA-TO-PI-BA. Grandes produtores migrados de outros Estados – alguns organizados em sociedades empresárias -, adquiriram, por diferentes meios e a preços baixos, antigas propriedades médias e pequenas ou posses consolidadas não tituladas, nas quais os agricultores familiares desenvolviam suas lavouras nas chamadas “roças de toco”. Para os novos produtores, esse modelo de produção mal garante a subsistência do agricultor e de sua família. A ideia que sobressai é a lucratividade, e não, a produção com excedentes, na filosofia do Estatuto da Terra. Não aceitam as conclusões científicas de pesquisadores, segundo as quais as roças de toco são mais preservacionistas do que a lavoura mecanizada.  Esses operadores do agronegócio ignoram ou buscam esconder que as roças de toco se transformam em capoeiras, e estas, após algum tempo, voltam a ser novas matas, aptas para outras roças com a mesma produtividade. A mecanização, segundo os pesquisadores, destroem as florestas e comprometem a fertilidade do solo. As pesadas máquinas agrícolas de última geração produzidas em outros países arrancam, pelas raízes e troncos, idosas árvores nativas sedimentadas há décadas, que fornecem frutas e madeiras para os agricultores familiares, constituindo-se sua fonte de renda.  Além da devastação florestal de grande impacto, o modelo da mecanização esgota a fertilidade do solo até a exaustão, ainda que se repitam em cada safra o uso de fertilizantes. Segundo os mesmos pesquisadores em artigos publicados, é desertificação não pode ser descartada nesse processo, se não houver ações regenerativas das florestas dizimadas. Não parece que isso esteja ocorrendo, o que constitui motivo de preocupações para as gerações futuras.

            Essas conclusões de especialistas em pesquisas de campo instigam reflexões de pesquisadores de outras áreas de conhecimento, inclusive a jurídica, na medida em que as discussões em torno dessa temática perpassam o arcabouço legal relacionado com as atividades agrárias e com o meio ambiente. Não escapa ao olhar jurídico a exploração da terra sem o cumprimento da função social, a que se condiciona o direito de propriedade. A função social da propriedade da terra não se limita somente ao sentido econômico da exploração do imóvel; a preservação e conservação do meio ambiente também são condições inarredáveis para a configuração da função social da propriedade, por força da maior lei do País: a Constituição Federal.  Mais que esses requisitos, coloca-se   no centro das exigências o ser humano, que tem direito ao bem-estar e correta aplicação das regras que disciplinam as relações de trabalho.   Pode-se dizer que a função social da propriedade da terra tem três dimensões indissociáveis: social, ambiental e econômica. São dimensões que se entrelaçam de tal maneira, que uma não pode existir sem as outras. Não se explica nem se justifica a exploração da que não observe a relação homem-terra-produção.

            Nesse contexto, coloca-se a sojicultura, que pode ser considerada limpa ou suja, a depender do cumprimento integral dos requisitos da função social em suas três dimensões. Bafejada pelo discurso da produtividade e da lucratividade, a qualquer custo -  ainda que se façam desmatamentos desordenados, destruindo densas florestas nativas, nem sempre autorizadas pelos órgãos competentes e, não raro, sem a constituição da reserva legalmente estabelecida -, a agricultura de grande porte vem ocupando milhares de hectares de terras e abertura de extensos campos a perder de vista. Com a destruição das florestas, animais silvestres em suas variadas espécies perdem a sua morada e alimentos, o que explica o esvaziamento da fauna.

            Essa paisagem transformada pode ser vista na fronteira agrícola, chamada MATOPIBA. Há municípios maranhenses em que dezenas de milhares de hectares de terras vêm sendo explorados com visíveis impactos ambientais. Implantou-se, de forma acintosa, a poluição das nascentes, várzeas, riachos e córregos, com matança ostensiva de peixes, com a disseminação de agrotóxicos em sobrevoos de aeronaves, que ultrapassam os limites dos campos e alcançam casas e seus moradores em   comunidades constituídas há décadas. Se tanto já não bastasse, há suspeita de abates cruéis de animais de serviço (cavalos, burros e jegues) que fazem parte desse processo. Comenta-se, à boca pequena, que hábeis atiradores com armas de grosso calibre são contratados para alvejarem esses animais, às escondidas e nas caladas da noite. Dizem que, ao se ouvirem os estampidos dos tiros mortais, também se ouvem risos debochados e orgásticos, como se fosse caça esportiva! Na verdade, os quadrúpedes cansados e famintos passaram a ser sacrificados em nome e por conta da “indústria a céu aberto”, a despeito das leis ambientais que tipificam essa prática como crime punível, se comprovada a autoria. Sem dúvida, essa repugnável prática criminosa também significa o descumprimento do requisitos ambiental e social da função social. Isso é o quanto basta para retirar a garantia constitucional do direito de propriedade, porque se caracteriza uma autêntica disfunção.

            Desse modo, a chamada “indústria a céu aberto” pode estar gerando riqueza aos grandes produtores, que se utilizam de possantes maquinários de última geração e de equipamentos de alta tecnologia, mas não passa despercebido que a política de emprego não corresponde aos fantásticos resultados da produção. Se assim não fosse, centenas de trabalhadores rurais não seriam empurrados para a ociosidade forçada, à míngua de capacitação profissional. Não sem conta, grande parte desses trabalhadores deslocam-se para as periferias urbanas, com inevitável impacto social, a desafiar políticas públicas de habitação, emprego, saúde, educação e segurança, numa cadeia infindável.

            A conclusão que se retira desta abordagem não pode ser outra, senão a de que afrontar as leis ambientais - inclusive com supostas matanças de animais de serviços -, e descumprir os requisitos do bem-estar dos que trabalham a terra, é comprometer a garantia constitucional do direito de propriedade, por força da disfunção social da terra.

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sábado, 11 de outubro de 2025

A MATRIARCA DONA NENÉM CHAVES: REGISTROS PARA A HISTÓRIA DE BURITI

D. Neném Chaves

Dona NENEM CHAVES, como era conhecida Ana Chaves de Lima (26.8.1888-12.3.1982), pode ser considerada a matriarca de uma das famílias buritienses que deixaram marcas indeléveis. Viúva do Tenente-Coronel Gaspar Lima(1880-1934), cumpriu a árdua missão de criar e educar seus filhos Antonio, Benedito, José, Raimunda e João, encaminhando-os na direção do BEM, sob a proteção do CRIADOR e bênçãos da Padroeira Sant`Ana. O casarão, hoje deformado em sua arquitetura original, impunha-se pela localização fronteiriça da principal avenida da cidade de Buriti, de onde se abriam os rumos de ladeiras íngremes deum lado e do outro, na rota das chapadas situadas no altiplano do cerrado regional; ali, onde havia pequizeiros e bacurizeiros fartos de frutos ao alcance de quem quisesse. Ao fundo do quintal protegido por um muro vistoso, escondia-se o nascedouro do ainda vivo riacho Tubi. A casa pintada todos os anos de cores variadas, era o lugar de parada obrigatória dos viageiros sem conta que procediam de toda parte; era a passagem obrigatória das procissões da Padroeira, nas tardes-noites do dia 26 de julho de cada ano. Nesse ambiente de religiosidade aguda foi despertada avocação sacerdotal de Benedito Chaves Lima (13.9.1926-28.9.2009). Depois de anos seguidos de viagens difíceis de ida e volta de São Luís, ordenou-se presbítero, em memorável cerimônia realizada no dia 04.01.1953, na Igreja-Matriz da paróquia de sua terra natal. Naquele mesmo ano, celebraria o casamento de sua única irmã, Raimunda Chaves Lima (13.10.1931 – 10.6.2024) com Farides Sipaúba, num acontecimento histórico, marcado pela marcha nupcial por entre palmeiras de pati, em toda a extensão da Rua Cel. Lago, de sua casa às escadarias daquela igreja. Foram mais de 40 anos de sacerdócio dedicado, em sua maior parte, na Paróquia de Itapecuru (MA), em cuja Igreja-matriz repousam seus restos mortais. Em esporádicas visitas a Buriti, repousava em uma dependência adredemente construída ao lado do casarão, com acesso pela sala de visitas. Ali, também celebrava missas para poucos fiéis. Era a “Casa do Padre”! O Pe. Benedito Chaves, de cultura invejável, também realizou outros sonhos acalentados, ao conhecer outros países (Portugal, Espanha, França, Inglaterra e Israel), além de Uruguai, Argentina e Chile. Na passagem por Roma, teve a alegria de participar de uma audiência geral com Papa Paulo VI, sonho de todos os católicos, ainda mais de um sacerdote humilde, como o saudoso Pe. Benedito Chaves, exemplo devida e de entrega.

Casarão de Dona Neném Chaves

Daquele mesmo casarão de Dona Neném Chaves também saiu a dedicada Professora Raimunda Chaves de Lima Sipaúba, conhecida até os seus últimos dias como “Professora Mundiquinha”. Depois de concluir o antigo Curso Normal, retornou à sua terra-berço para servir a uma das mais nobres e fascinantes causas: ensinar e educar. A dedicação ao magistério de 1954 a 1994 foi marcada pela presença infalível no Grupo Escolar Antonio Faria, do qual foi Diretora por muitos anos. Essa experiência de vida pode ser traduzida, também, como um abençoado sacerdócio que merece registro e reverências de todos quantos a conheceram. Sem dúvida, deixou um legado de honradez e de humildade, de comportamento social discreto e respeitoso, prestando valiosos serviços ao seu torrão natal. São atributos caros que somente se explicam pela ambientação familiar propiciada por sua mãe NENEM CHAVES. Faz muito bem a sua neta Ana Paula Chaves Sipaúba (competente médica veterinária) em manter e conservar, como relíquias valiosas e inegociáveis, os baús fabricados em Portugal e levados àquela mansão do interior maranhense, com garrafas de vinhos de qualidade, ao gosto do Tenente-Coronel Gaspar Lima.

Por Benedito Ferreira Marques, para o tubinews.com